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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE PINHAIS/PR (mov. 108.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0001669-31.2024.8.16.0033, a qual julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu FERNANDO DO MONTE PALMA, como incurso nas sanções do art. 15, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia devidamente aditada (mov. 44.1 – 1º Grau Projudi): “No dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 20h35min, na Rua Crescêncio Batista, nº. 231, Atuba, no município e Foro Regional de Pinhais/PR, o denunciado FERNANDO DO MONTE PALMA, com consciência e vontade, disparou a arma de fogo pistola, marca Taurus, calibre 9 mm, numeração de série ABN329231, em sua residência, lugar adjacente a local habitado, conforme consta no auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de mov. 1.3/8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14, e foto de mov. 1.16, todos os autos de inquérito policial”. Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, porém, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em suas razões de apelo (mov. 136.1 – 1º Grau Projudi), a Defesa sustenta, em breve síntese, que o réu deve ser absolvido em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a absolvição por não existir prova suficiente para condenação e a restituição da arma de fogo e munições apreendidas. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 139.1 – 1º Grau Projudi). Remetidos os autos à Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, através do d. Promotor de Justiça Designado em Segundo Grau DR. DIOGO DE ASSIS RUSSO, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Inicialmente, aduz a digna Defesa, como dito, que o Apelante deve ser absolvido por ausência de dolo, sustentando que o disparo ocorreu de forma acidental durante procedimento de manutenção de arma de fogo regularmente registrada. A meu ver, com razão. Não se ignora que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. O próprio acusado admitiu ter realizado o disparo que ensejou a intervenção policial. A controvérsia recursal, entretanto, não reside na ocorrência do fato em si, mas na presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003. Com efeito, embora o delito de disparo de arma de fogo seja classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, permanece imprescindível a demonstração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de efetuar o disparo em local habitado ou em suas adjacências. A própria estrutura do tipo penal não contempla modalidade culposa, razão pela qual eventual atuação meramente imprudente ou negligente não é suficiente para legitimar a condenação criminal. No caso concreto, a prova produzida em juízo não afasta, com a certeza necessária ao édito condenatório, a versão apresentada pelo acusado desde o início da persecução penal. Observa-se que o Apelante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentou narrativa harmônica e coesa. Relatou que realizava manutenção/limpeza da pistola após utilização em atividade de tiro esportivo, ocasião em que houve uma pane de alimentação da munição. Explicou que se deslocou ao quintal da residência, local com superfície arenosa, justamente para minimizar riscos, momento em que, na tentativa de solucionar o travamento do armamento, ocorreu o disparo involuntário. Importa destacar que nenhum dos policiais militares ouvidos em audiência presenciou os fatos. Ambos chegaram ao local após o ocorrido e se limitaram a relatar o atendimento da ocorrência, destacando, inclusive, que o acusado disse que estava limpando o armamento. Da mesma forma, o vizinho Jorge Gonçalves dos Santos afirmou que, na data em questão, apenas ouviu o estampido, não tendo visualizado a dinâmica do disparo nem as circunstâncias em que ocorreu. Por outro lado, embora a sentença e os pareceres ministeriais tenham conferido especial relevância à afirmação de que existiriam episódios pretéritos envolvendo disparos de arma de fogo, tais circunstâncias não constituem objeto da imputação e tampouco foram submetidas a apuração específica, inexistindo elementos objetivos capazes de demonstrar a ocorrência daqueles fatos ou de transportá-los para demonstrar o estado anímico do acusado no episódio descrito na denúncia. Também não se mostra suficiente, por si só, a alegação de que o recorrente apresentava sinais de embriaguez. Além de inexistir qualquer exame técnico que ateste o grau de alteração da capacidade psicomotora, tal circunstância, ainda que verdadeira, pode eventualmente indicar imprudência no manuseio da arma, mas não constitui prova segura de que o acusado desejasse efetuar o disparo. Aliás, a versão defensiva encontra algum respaldo em elementos objetivos dos autos. O acusado era possuidor regular do armamento, mantinha registro válido, possuía documentação relacionada à atividade de atirador desportivo e jamais procurou ocultar a ocorrência. Ao revés, franqueou a entrada dos policiais, indicou espontaneamente onde se encontrava a arma e admitiu a ocorrência do disparo, sempre sustentando tratar-se de evento acidental. Nessa perspectiva, conquanto seja possível levantar dúvidas acerca da cautela empregada pelo recorrente no manuseio da arma de fogo, o conjunto probatório não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que ele atuou com a vontade consciente de realizar o disparo. A distinção revela-se fundamental. O Direito Penal não pune o agente por ter sido descuidado ou imprudente quando o tipo legal exige atuação dolosa. Não demonstrado o elemento subjetivo exigido pela norma incriminadora, a conduta torna-se penalmente atípica. Neste sentido: Apelação crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003). Sentença condenatória. Requerimento de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Competência do Juízo de Execução. Pedidos de fixação da pena base em seu mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, por fim, que a pena de multa seja fixada em seu mínimo legal. Juízo a quo que já atribuiu à pena do acusado todos esses elementos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Pleito absolutório por atipicidade e insuficiência probatória. Possibilidade. Disparo efetuado de forma acidental. Conduta punida somente na forma dolosa. Reforma da sentença. Absolvição que é medida que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e provido para o fim de absolver o acusado. 1. Restou claro que o disparo não foi proposital, tratando-se de um acidente decorrente da imprudência do apelante ao manusear a arma de fogo. Com efeito, observa-se que o delito de disparo de arma de fogo consiste em crime comum, de perigo abstrato e de mera conduta. Sendo punível somente a título de dolo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018381-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.04.2022) (grifei) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, da plausibilidade da versão apresentada pelo acusado, da ausência de testemunhas presenciais do fato e da inexistência de prova segura acerca da intenção de efetuar o disparo, concluo que não restou demonstrado o dolo necessário à configuração do delito imputado. E, persistindo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta, impõe-se a solução mais favorável ao acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Desse modo, a absolvição é medida que se impõe. Assim já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA pretenSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA.1. Não é de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.APELO DA DEFESA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DISPARO ACIDENTAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO – CONDUTA PUNÍVEL SOMENTE NA FORMA DOLOSA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.2. Diante da ausência de dolo no disparo de arma de fogo, tratando-se de disparo acidental, imperativo reconhecer a atipicidade da conduta e consequente absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001419-52.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.05.2023) (grifei) Sendo afastada a condenação, fica igualmente prejudicada a determinação de perdimento do armamento e das munições apreendidas. Assim, inexistindo outro óbice legal ou administrativo superveniente, deve ser restituída ao apelante a arma de fogo apreendida, bem como os respectivos acessórios e munições, observadas as cautelas de praxe e a regularidade documental exigida pelos órgãos competentes. Por fim, o apelante pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios. O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, sendo dever do Estado arcar com o pagamento. Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o DR. SERGIO CARLOS PESSOA JUNIOR (OAB/PR 130.095), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Ante ao exposto, voto por conhecer e prover o recurso de apelação interposto por FERNANDO DO MONTE PALMA, para o fim de absolvê-lo da imputação referente ao delito do art. 15, da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação supra.
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