SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067298-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA À EFICÁCIA TEMPORAL DA BENESSE. REGRA GERAL DE EFEITOS EX NUNC. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO REQUERIMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita aos executados em execução fiscal, porém limitou seus efeitos à modalidade ex nunc, mantendo a exigibilidade das custas processuais já constituídas no valor de R$ 4.503,26. Os agravantes requerem que a gratuidade produza efeitos retroativos (ex tunc), pois o pedido foi formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, durante a apresentação de exceção de pré-executividade, e sua hipossuficiência econômica já existia desde o início da execução fiscal. A decisão agravada negou a retroatividade dos efeitos da gratuidade, fundamentando-se na regra geral de eficácia prospectiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência judiciária gratuita deferida aos executados deve produzir efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar as custas processuais anteriormente constituídas ou se deve incidir apenas a regra geral de eficácia prospectiva (ex nunc). III. Razões de decidir 3. Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, durante a exceção de pré-executividade. 4. A apreciação definitiva do pedido foi postergada por determinação judicial para complementação da prova da hipossuficiência econômica, não por falta de requerimento inicial. 5. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, efeitos retroativos (ex tunc) à gratuidade quando o pedido é formulado na primeira oportunidade processual relevante. 6. A hipossuficiência econômica dos agravantes foi reconhecida pelo Juízo de origem, e o benefício da gratuidade deve alcançar as custas processuais e honorários anteriormente constituídos. 7. Diante do contexto e da cronologia processual, está configurada a excepcionalidade que justifica afastar a regra geral da eficácia prospectiva (ex nunc) da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo que os benefícios da assistência judiciária gratuita produzem efeitos ex tunc, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios anteriormente constituídos. Tese de julgamento: O pedido de assistência judiciária gratuita formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) ao benefício, alcançando as custas processuais anteriormente constituídas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; art. 827.