Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA À EFICÁCIA TEMPORAL DA BENESSE. REGRA GERAL DE EFEITOS
EX NUNC. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO REQUERIMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita aos executados em execução fiscal, porém limitou seus efeitos à modalidade
ex
nunc, mantendo a exigibilidade das custas processuais já constituídas no valor de R$ 4.503,26. Os agravantes requerem que a gratuidade produza efeitos retroativos (ex
tunc), pois o pedido foi formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, durante a apresentação de exceção de
pré-executividade, e sua hipossuficiência econômica já existia desde o início da execução fiscal. A decisão agravada negou a retroatividade dos efeitos da gratuidade, fundamentando-se na regra geral de eficácia prospectiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência judiciária gratuita deferida aos executados deve produzir efeitos retroativos (ex
tunc)
para alcançar as custas processuais anteriormente constituídas ou se deve incidir apenas a regra geral de eficácia prospectiva (ex
nunc).
III. Razões de decidir
3. Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, durante a exceção de
pré-executividade.
4. A apreciação definitiva do pedido foi postergada por determinação judicial para complementação da prova da hipossuficiência econômica, não por falta de requerimento inicial.
5. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, efeitos retroativos (ex
tunc) à gratuidade quando o pedido é formulado na primeira oportunidade processual relevante.
6. A hipossuficiência econômica dos agravantes foi reconhecida pelo Juízo de origem, e o benefício da gratuidade deve alcançar as custas processuais e honorários anteriormente constituídos.
7. Diante do contexto e da cronologia processual, está configurada a excepcionalidade que justifica afastar a regra geral da eficácia prospectiva (ex
nunc) da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo que os benefícios da assistência judiciária gratuita produzem efeitos
ex
tunc, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios anteriormente constituídos.
Tese de julgamento:
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos retroativos (ex
tunc) ao benefício, alcançando as custas processuais anteriormente constituídas.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 3º; art. 827.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0067298-80.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0067298-80.2026.8.16.0000, da Comarca de Paranavaí – 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravantes ELCIO ROSA LIMA e LINDINALVA DE ARAUJO ROCHA e, agravado, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELCIO ROSA LIMA e LINDINALVA DE ARAUJO ROCHA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0008456-76.2024.8.16.0130, que, embora tenha deferido aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, limitou seus efeitos à modalidade ex nunc, mantendo a exigibilidade das custas processuais pretéritas apuradas em R$ 4.503,26.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que formularam o pedido de assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos originários, por ocasião da apresentação de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual a benesse deve produzir efeitos retroativos (ex tunc), alcançando as custas processuais anteriormente constituídas. Alegam, ainda, que sua situação de hipossuficiência econômica já existia desde o início da execução fiscal e que a manutenção dos efeitos exclusivamente prospectivos esvaziaria a finalidade constitucional do instituto da assistência judiciária gratuita. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que a gratuidade concedida alcance também os encargos processuais pretéritos.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/AI).
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que os efeitos da assistência judiciária gratuita são, em regra, ex nunc, inexistindo fundamento jurídico para afastar a exigibilidade das custas processuais já constituídas, especialmente diante do princípio da causalidade. Requereu, assim, a manutenção integral da decisão agravada. (mov. 14.1/AI). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou ser desnecessária sua intervenção no feito, por se tratar de demanda patrimonial disponível, sem interesse público, social ou incapaz envolvido, deixando de emitir parecer de mérito (mov. 17.1/AI).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia recursal restringe-se à definição da eficácia temporal da gratuidade da justiça deferida aos executados, especificamente quanto à possibilidade de o benefício produzir efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar as custas processuais anteriormente constituídas, em razão de ter sido requerido na primeira oportunidade de manifestação dos agravantes nos autos de origem, ou se deve incidir apenas a regra geral de eficácia prospectiva (ex nunc). Pois bem. Não se discute, na hipótese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, tampouco a própria existência do benefício. A questão devolvida a esta instância recursal limita-se à extensão de seus efeitos no tempo. Isso porque a magistrada singular já reconheceu a hipossuficiência financeira dos executados e deferiu expressamente a gratuidade da justiça no mov. 115.1, consignando que: “DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados”. Todavia, na mesma decisão, concluiu que a benesse produziria apenas efeitos prospectivos, ao fundamento de que “os efeitos da benesse são ex nunc, isto é, não tem efeito retroativo e incide apenas após a sua concessão”, mantendo, por conseguinte, a exigibilidade das custas e dos honorários anteriormente constituídos. De fato, a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assistência judiciária gratuita produz, em regra, efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais anteriormente constituídas.
Todavia, a própria jurisprudência desta Corte tem admitido exceção quando demonstrado que o pedido foi formulado na primeira oportunidade em que a parte efetivamente se manifestou nos autos para discutir a obrigação processual que lhe estava sendo imposta.
E é exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. Conforme se verifica dos autos originários, os executados apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 90.1, oportunidade em que, além de impugnarem a cobrança das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias, formularam, desde logo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, reforçaram expressamente a pretensão, requerendo inclusive que o benefício viesse a produzir efeitos retroativos (ex tunc) (mov. 101.1).
Referido pedido foi apreciado quando do julgamento da própria exceção de pré-executividade (mov. 108.1). Na ocasião, embora não tenha indeferido a benesse, o Juízo singular entendeu que os elementos apresentados ainda eram insuficientes para aferir a real situação financeira dos excipientes, determinando a complementação da prova mediante apresentação de CTPS, holerites, extratos bancários dos três últimos meses, conta de energia elétrica atualizada e certidão de inexistência de veículos emitida pelo DETRAN. Ou seja, diferentemente do que ocorre em diversos casos em que a parte somente pleiteia a gratuidade após o surgimento da obrigação processual, os agravantes já haviam requerido a assistência judiciária gratuita quando da primeira manifestação defensiva apresentada nos autos, tendo a apreciação definitiva do requerimento sido postergada exclusivamente por determinação judicial destinada à complementação da prova da insuficiência econômica. Além disso, merece destaque que a mesma decisão de mov. 108.1, ao examinar a exceção de pré-executividade, reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias, determinando a revisão da cobrança e consignando que o débito principal já havia sido satisfeito, remanescendo discussão acerca das custas processuais e honorários advocatícios. Naquele momento, contudo, o Juízo de origem já antecipou seu entendimento de que eventual gratuidade deferida produziria apenas efeitos prospectivos, registrando que "eventual benesse deferida somente produzirá efeitos posteriores ao pedido formulado em mov. 90.1". Na sequência, após a juntada da documentação complementar exigida, os agravantes tiveram reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica, sobrevindo a decisão de mov. 115.1 que deferiu a assistência judiciária gratuita, mas limitou seus efeitos à modalidade ex nunc, sob o fundamento de que "os efeitos da benesse são ex nunc, isto é, não tem efeito retroativo e incide apenas após a sua concessão", permanecendo exigíveis as verbas anteriormente constituídas. Observa-se, portanto, que os agravantes não formularam o pedido de gratuidade apenas após o surgimento da cobrança das custas processuais. Ao contrário, o requerimento foi apresentado desde a primeira manifestação defensiva nos autos, quando da oposição da exceção de pré-executividade (mov. 90.1), tendo sua apreciação definitiva sido postergada apenas porque o próprio Juízo entendeu necessária a complementação da prova da insuficiência financeira.
Além disso, quando do requerimento originário de gratuidade ainda não havia sido definitivamente estabelecido que a execução fiscal prosseguiria exclusivamente para cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Tal cenário somente veio a se consolidar após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027224-81.2026.8.16.0000 por esta 2ª Câmara Cível, que reconheceu a impossibilidade da compensação determinada na origem e estabeleceu o prosseguimento da execução fiscal em relação às custas processuais e honorários advocatícios remanescentes. Desse modo, a cronologia processual evidencia que os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade em que compareceram aos autos para exercer defesa técnica, reiteraram expressamente o pedido de atribuição de efeitos retroativos, atenderam integralmente à determinação judicial de complementação documental e, ao final, tiveram reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica.
Tal circunstância aproxima o caso dos precedentes desta Corte que reconhecem a possibilidade excepcional de concessão de efeitos retroativos à gratuidade quando o pedido é formulado na primeira oportunidade processualmente relevante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX TUNC. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que deferiu, com efeito ex nunc, o pedido de justiça gratuita por ele formulado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual o efeito aplicável à concessão da justiça gratuita à parte executada.III. Razões de decidir3. Em regra, a gratuidade da justiça só produz efeitos ex nunc ao beneficiário e não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores ao deferimento. 4. Contudo, o requerimento do benefício na primeira oportunidade após a citação na execução fiscal permite a atribuição excepcional de efeito ex tunc à gratuidade da justiça, consoante o entendimento desta Corte.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 827. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064334-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. MANIFESTAÇÃO APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a benesse da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração dos efeitos da justiça gratuita concedida ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em geral, os benefícios da gratuidade da justiça, operam efeitos a partir do deferimento.4. Não tendo a parte formulado o pedido na primeira oportunidade, ainda que o tenha feito em sua primeira manifestação formal, mostra-se incabível a concessão de efeitos retroativos aos benefícios da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Mostra-se inviável a concessão de efeitos retroativos ao benefício da gratuidade da justiça quando o requerimento for realizado após a primeira oportunidade de manifestação nos autos, ainda que na primeira intervenção”.__________Dispositivos relevantes citados: n/d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0128104-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Everton Penter Correa, 1ª Câmara, j. 07/07/2025; TJPR, AI º 0039049-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 04/08/2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150719-02.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 17.06.2026) Aliás, esta própria Câmara já assentou que, embora a regra seja a eficácia prospectiva da benesse, o requerimento formulado na primeira oportunidade após a efetiva participação do executado no processo autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos retroativos ao benefício. Assim, considerando que os agravantes já são beneficiários da assistência judiciária gratuita, que a hipossuficiência foi reconhecida pelo Juízo de origem, e que o pedido foi formulado logo após consolidada a possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança das custas e honorários advocatícios, entendo configurada a excepcionalidade apta a justificar o afastamento da regra geral adotada na decisão agravada. Face a tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos aos agravantes no mov. 115.1 dos autos de origem produzem efeitos ex tunc, suspendendo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios anteriormente constituídos.
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