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Processo:
0067313-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender atos constritivos, cuja revogação é pretendida pela ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. No caso, constatou-se, em cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos, dada a aparente caracterização do imóvel hipotecado como pequena propriedade rural trabalhada pela família dos executados, a indicar provável impenhorabilidade e risco à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023.