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Acórdão
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I. RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Alto Paraná, que, nos autos nº 0000779-34.2025.8.16.0041, teria deferido tutela provisória de urgência postulada por RAUL CRIPA e VANDETE VELOSO CRIPA, para suspender atos de penhora, constrição ou expropriação sobre o imóvel matriculado sob nº 8.191 do Cartório de Registro de Imóveis daquela mesma comarca, vinculado à Execução Hipotecária nº 0002894-62.2024.8.16.0041, além de manter os autores na posse do bem até julgamento definitivo da lide. Nas razões, sustentou, em síntese, que a controvérsia exige prévio contraditório e adequada instrução probatória, pois não haveria demonstração suficiente de que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada diretamente pelos agravados em regime de economia familiar. Afirmou que as notas fiscais de produtor, fotografias e demais documentos apresentados seriam unilaterais e, inclusive, indicariam emissão em nome de terceiros, como Raul Guilherme Crippa e Leonardo Crippa, circunstância incompatível, ao menos em cognição sumária, com o reconhecimento da impenhorabilidade. Defendeu que a decisão agravada esvaziou prematuramente a garantia hipotecária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 5001003-2022.052113-2 e paralisou a execução hipotecária sem prova robusta do labor familiar direto. Argumentou, ainda, que a tutela antecipou os efeitos práticos da pretensão declaratória e impôs dano inverso à cooperativa credora. Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para autorizar o prosseguimento da execução hipotecária, ou, subsidiariamente, permitir a prática de atos executivos preparatórios e conservativos, como penhora, averbação e avaliação do imóvel.Indeferida a liminar postulada (mov. 9.1-TJ), os recorridos, em contrarrazões (mov. 15.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de ação nominada "declaratória de impenhorabilidade", a qual foi ajuizada por RAUL CRIPA e VANDETE VELOSO CRIPA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA. Na inicial, os autores narraram, em suma, que a requerida teria ingressado com execução de hipoteca (autos nº 0002894-62.2024.8.16.0041), "a fim de expropriar o imóvel rural descrito na matrícula nº 8.181", o qual se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural e seria trabalhado pela família dos executados, a torná-lo impenhorável. Pediram, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar à exequente que se abstenha "de penhorar ou realizar qualquer ato de constrição em relação ao imóvel".Ao deferir a medida postulada, consignou o magistrado singular:No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa na garantia constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O artigo 5, inciso XXVI, da Constituição Federal, prescreve que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a caracterização da impenhorabilidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige dois requisitos: que a área não exceda 4 módulos fiscais e que seja trabalhada pela família. Quanto à dimensão, os documentos acostados (mov.1.5) comprovam que o imóvel possui 24,20 hectares. Considerando que o módulo fiscal no município de Alto Paraná/PR é de 20 hectares, a propriedade em questão totaliza 1,21 módulo fiscal, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de pequena propriedade (inferior a 4 módulos). No que tange ao labor familiar, as notas de produtor rural juntadas aos autos (mov.1.6 a mov. 1.14) indicam a exploração agrícola do imóvel pelos autores e seu núcleo familiar, comercializando produtos como tangerina, limão e abacaxi. A circunstância de o imóvel ter sido oferecido em hipoteca não afasta a proteção legal. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública e garantia fundamental irrenunciável, prevalecendo sobre a garantia real oferecida no contrato, especialmente quando o débito é oriundo da atividade produtiva agrícola. O perigo de dano é evidente, diante do trâmite da ação executiva n. 0002894-62.2024.8.16.0041, na qual há risco iminente de constrição e expropriação do imóvel que serve de sustento aos autores. Não verifico risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a suspensão poderá ser revogada e os atos executivos retomados.Com efeito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput), desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).Logo, é necessária a presença concomitante de fumus boni juris e periculum in mora, tal como orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça:O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida [...] (AgInt na TutCautAnt n. 1.357/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.05.2026)A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AgInt na TutCautAnt n. 1.294/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04.05.2026)Ainda de acordo com a lei processual, é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" (art. 833, VIII, CPC).A propósito, o Supremo Tribunal Federal orienta que, em casos tais: "A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca" (ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020).Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: "O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes" (REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023).Ademais, o fato de a pequena propriedade rural ser trabalhada pela família dos devedores parece amparado por elementos indiciários (movs. 1.6/1.16), o que é suficiente ao deferimento da tutela provisória – a circunstância de algumas notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiros, não se revela, por ora, capaz de infirmá-los, pois, ao que tudo indica, eles são filhos dos demandantes, os quais contam quase 90 anos (movs. 1.2 e 1.3).Tampouco se constata, prima facie, o perigo de eventual demora/atraso na satisfação da obrigação exequenda, podendo os atos executivos, se o caso, ser retomados em momento oportuno, sem prejuízo relevante à exequente, enquanto os executados poderiam ter sua subsistência comprometida.Presentes, assim, os requisitos legais da tutela provisória de urgência, não deve ser acolhido este agravo de instrumento.
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