Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO E DE CONTRADIÇÃO COM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer a decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, cassando a decisão do juízo do local em que se encontra o bem. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prevenção decorrente de ação declaratória de nulidade de gravame fiduciário ajuizada anteriormente, bem como de contradição entre o acórdão embargado e as decisões nela proferidas. Postula, alternativamente, a instauração de incidente de conflito de competência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prevenção, em razão da ação declaratória de nulidade de gravame fiduciário ajuizada anteriormente pelo embargante; (ii) há contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas na referida ação declaratória; e (iii) é cabível a instauração de incidente de conflito de competência entre os juízos envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do julgado por mero inconformismo da parte.4. Não há omissão a ser sanada, visto que a tese de prevenção não foi suscitada pelo embargante em momento anterior. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre matéria não oportunamente suscitada e inapta a alterar o resultado do julgamento.5. Ainda que superada essa questão, a alegação de prevenção não se sustenta, pois a ação declaratória, ajuizada por terceiro estranho à relação contratual, e a ação de busca e apreensão não compartilham identidade de partes, de objeto ou de causa de pedir, restando afastada a configuração da conexão e, por consequência, da prevenção.6. Inexiste contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas na ação declaratória, na medida em que o acórdão consignou expressamente que a competência para apreciar a alegação de terceiro que se diz proprietário do bem é do juiz natural da causa principal, perante o qual deve o embargante deduzir suas pretensões pelas vias processuais adequadas.7. Não é cabível a instauração de incidente de conflito de competência, pois inexiste divergência entre dois ou mais juízos quanto à competência para o processamento e julgamento de uma mesma causa, tramitando os processos referidos pelo embargante regularmente perante seus respectivos juízos naturais, com partes, objetos e causas de pedir distintos. 8. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, cabendo a parte inconformada interpor o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067325-63.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO FELIPE MACEDO CASTILHA, visando aclarar o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0000212-92.2026.8.16.0000 – mov. 38.1, de minha Relatoria, por meio do qual foi provido o recurso interposto, nos seguintes termos da ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 3º, §12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NATUREZA DE CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O BEM, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. INCOMPETÊNCIA. JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL QUE É COMPETENTE PARA APRECIAR A ALEGAÇÃO DE TERCEIRO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a suspensão da liminar de busca e apreensão e a restituição de veículo apreendido, sob pena de multa diária, em requerimento de busca e apreensão promovida por instituição financeira. O agravante alega que o terceiro interessado não possui legitimidade para intervir no processo e questiona a competência do Juízo de origem para decidir sobre a suspensão da liminar. Requer a cassação da decisão que determinou a restituição do bem e a exclusão ou redução da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo do local em que se encontra o bem detém competência para determinar a suspensão da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo, com a imposição de multa diária, diante da alegação de terceiro que se diz ser proprietário do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do veículo pela agravante não configura aceitação tácita da decisão agravada, mas sim uma medida para evitar a incidência de multa diária, não havendo perda superveniente do objeto recursal. 4. O requerimento de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza de carta precatória, pois impõe ao Juízo do local em que se encontra o bem o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo da ação principal de busca e apreensão. Precedente do STJ. 5. A competência para apreciar a alegação de terceiro que se diz ser proprietário do bem é do Juiz natural da causa principal onde tramita a ação de busca e apreensão, não competindo ao Juízo do local em que se encontra o bem suspender ou revogar a liminar deferida por outro Juízo. 6. A atuação do Juízo local ao determinar a restituição do bem extrapolou os limites da cooperação judiciária, incorrendo em indevida ingerência na competência do Juízo da causa. 7. As determinações acessórias, como a fixação de prazo para restituição do veículo apreendido e a imposição de multa, restam prejudicadas, devendo ser restabelecida a decisão que determinou a busca e apreensão, em cumprimento à liminar deferida pelo Juízo da causa principal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reestabelecer a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, cassando a decisão que determinou a restituição do bem e a incidência de multa.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, pois não teria sido analisada a prevenção decorrente da ação declaratória de nulidade nº 0003702-03.2025.8.16.0148, ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia, na qual se discute a inserção indevida de gravame fiduciário sobre o veículo de sua propriedade. Aduz a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão embargado conflitaria com a tutela antecipatória deferida em 06/06/2025 e com a sentença proferida em 15/04/2026 nos referidos autos, as quais determinaram o cancelamento do gravame, confirmaram a manutenção da posse do veículo em seu favor e condenaram o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais e multa. Alega que, por se tratar de terceiro estranho ao contrato de alienação fiduciária, não lhe seria oponível a regra de foro contratual, devendo prevalecer a competência do juízo prevento (Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia). Requer, em caráter principal, o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento. Alternativamente, postula a instauração de incidente de conflito de competência, ante a existência de decisões conflitantes oriundas de órgãos jurisdicionais distintos. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo. A embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 11.1/ED). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto foram interpostos tempestivamente.Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Sua utilização não pode estar amparada na pretensão de revisão do julgado por mero inconformismo da parte, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.Nesse sentido:“(...) Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. (...)” (AgInt no AREsp 383.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)Inobstante os argumentos lançados nos embargos de declaração, verifica-se que a pretensão aduzida em sede de aclaratórios manifesta o inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Juízo ad quem ao realizar o julgamento recursal, não sendo possível a modificação da decisão pela via processual eleita.Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a prevenção decorrente da ação declaratória nº 0003702-03.2025.8.16.0148, ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.Todavia, a alegação não prospera.De início, cumpre destacar que a tese de prevenção sequer foi suscitada pelo ora embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 21.1/AI). Na oportunidade, o agravado limitou-se a mencionar a existência da ação declaratória nº 0003702-03.2025.8.16.0148 como elemento fático demonstrativo de seu direito de propriedade e posse sobre o veículo, bem como da pretensa má-fé processual do Banco Bradesco, sem, contudo, deduzir qualquer pedido ou tese jurídica relativa à prevenção, à conexão ou à modificação de competência em favor do Juízo de Rolândia.Não havendo provocação específica a respeito, não se cogita de omissão no acórdão embargado, porquanto o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre matéria que não foi oportunamente suscitada pela parte, sobretudo quando inapta a alterar o resultado do julgamento.Ademais, ainda que superada a questão, a alegação de prevenção não se sustenta.Isso porque, a ação declaratória ajuizada por terceiro estranho à relação contratual não tem o condão de gerar prevenção em face da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária do qual aquele não é parte.A ação declaratória (autos nº 0003702-03.2025.8.16.0148) foi ajuizada pelo ora embargante, terceiro estranho ao contrato, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e do DETRAN-PR, tendo por objeto a declaração de nulidade da inscrição do gravame fiduciário sobre o veículo Fiat Strada Endurance, placas RVJ6F79, cumulada com pedido indenizatório.A ação de busca e apreensão (autos nº 5131614-52.2025.8.24.0930/SC), em trâmite perante a Vara de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC, foi ajuizada pelo Banco Bradesco em face de Isabella Gonçalves dos Santos, devedora fiduciante, tendo por causa de pedir o inadimplemento contratual e por objeto a consolidação da propriedade fiduciária do bem.Como se vê, as demandas não compartilham identidade de partes nem identidade de objeto ou causa de pedir, restando afastada a configuração da conexão prevista no art. 55 do CPC e, por consequência, a prevenção a que aludem os arts. 58 e 59 do CPC.Ademais, não se verifica a apontada contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas nos autos da ação declaratória.Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a competência para apreciar a alegação de terceiro que se diz proprietário do bem é do juiz natural da causa principal, onde tramita a ação de busca e apreensão, perante o qual deve o ora embargante deduzir suas pretensões pelas vias processuais adequadas, mais especificamente os embargos de terceiro.As teses arguidas pelo embargante nos autos de origem possuem significativa relevância, podendo influenciar diretamente na manutenção da liminar de busca e apreensão. Entretanto, o que restou consignado no acórdão embargado, é que as teses devem ser alegadas perante o Juízo competente, não podendo a análise do mérito ser feita pelo Juízo que está apenas dando cumprimento à liminar de busca e apreensão deferida por outro Juízo. Por fim, no que se refere ao pedido alternativo de instauração de incidente de conflito de competência, não assiste razão ao embargante.Não se trata de hipótese de conflito de competência, na medida em que inexiste divergência entre dois ou mais juízos quanto à competência para o processamento e julgamento de uma mesma causa (art. 66 do CPC). Os processos referidos pelo embargante (ação declaratória, ação de busca e apreensão e o presente agravo de instrumento) possuem partes, objetos e causas de pedir distintas, tramitando regularmente perante seus respectivos juízos naturais.Eventual inconformismo do embargante com a decisão proferida nestes autos deve ser veiculado por meio do recurso cabível, perante o órgão jurisdicional competente, não se prestando o incidente de conflito de competência a substituir a via recursal própria.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-ACOLHIMENTO (cód. 200) dos presentes embargos de declaração, não sendo constatados vícios a serem sanados na decisão embargada.[1] Em autuação de subrecurso – Em substituição à Desembargadora Lilian Romero
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