SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067325-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO E DE CONTRADIÇÃO COM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer a decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, cassando a decisão do juízo do local em que se encontra o bem. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prevenção decorrente de ação declaratória de nulidade de gravame fiduciário ajuizada anteriormente, bem como de contradição entre o acórdão embargado e as decisões nela proferidas. Postula, alternativamente, a instauração de incidente de conflito de competência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prevenção, em razão da ação declaratória de nulidade de gravame fiduciário ajuizada anteriormente pelo embargante; (ii) há contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas na referida ação declaratória; e (iii) é cabível a instauração de incidente de conflito de competência entre os juízos envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do julgado por mero inconformismo da parte.4. Não há omissão a ser sanada, visto que a tese de prevenção não foi suscitada pelo embargante em momento anterior. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre matéria não oportunamente suscitada e inapta a alterar o resultado do julgamento.5. Ainda que superada essa questão, a alegação de prevenção não se sustenta, pois a ação declaratória, ajuizada por terceiro estranho à relação contratual, e a ação de busca e apreensão não compartilham identidade de partes, de objeto ou de causa de pedir, restando afastada a configuração da conexão e, por consequência, da prevenção.6. Inexiste contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas na ação declaratória, na medida em que o acórdão consignou expressamente que a competência para apreciar a alegação de terceiro que se diz proprietário do bem é do juiz natural da causa principal, perante o qual deve o embargante deduzir suas pretensões pelas vias processuais adequadas.7. Não é cabível a instauração de incidente de conflito de competência, pois inexiste divergência entre dois ou mais juízos quanto à competência para o processamento e julgamento de uma mesma causa, tramitando os processos referidos pelo embargante regularmente perante seus respectivos juízos naturais, com partes, objetos e causas de pedir distintos. 8. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, cabendo a parte inconformada interpor o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.