SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000127-30.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Afastamento de falta grave por prática de novo crime durante o livramento condicional. Agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou a falta grave cometida, consistente na prática de novo crime durante o livramento condicional, bem como revogou o benefício e restabeleceu o regime semiaberto. O agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de contraditório, em razão da não intimação do advogado dativo acerca da decisão que homologou a falta grave. No mérito, pugna pelo afastamento da falta grave homologada, por entender que a apuração de novo delito durante o cumprimento de livramento condicional não ostenta natureza de falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento do livramento condicional configura falta grave. III. Razões de decidir 3. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante estava assistido por advogado dativo na audiência de justificação e foi interposto recurso pela Defensoria Pública em face da decisão que homologou a falta grave, inexistindo prejuízo ao apenado. 4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso. 5. O cometimento de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio, previsto nos artigos. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, e não se confunde, portanto, com a prática de falta grave. 6. A revogação do livramento condicional e o restabelecimento do regime semiaberto devem ser mantidos, pois decorrem do descumprimento das condições impostas ao benefício, nos termos do artigo 87 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A prática de novo crime durante o cumprimento do livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 87; LEP, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.974.814/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgInt no RHC 141.748/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20.09.2022; TJPR, Agravo em Execução 4000002-34.2026.8.16.0109, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.