Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução.
Afastamento de falta grave por prática de novo crime durante o livramento condicional. Agravo conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão
que homologou a falta grave cometida, consistente na prática de novo crime durante o livramento condicional,
bem como revogou o
benefício
e restabeleceu o regime semiaberto.
O agravante
requer, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de contraditório, em razão da não intimação do advogado dativo acerca da decisão que homologou a falta grave. No mérito, pugna pelo afastamento da falta grave
homologada, por entender que a apuração de novo delito durante o cumprimento de livramento condicional não ostenta natureza de falta grave.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a prática de novo crime durante o cumprimento do livramento
condicional configura falta grave.
III.
Razões de decidir
3.
Não houve
violação ao
contraditório ou
à
ampla defesa, pois o agravante estava assistido por advogado dativo na audiência de justificação e foi interposto recurso
pela Defensoria Pública
em face da decisão que homologou a falta grave, inexistindo
prejuízo ao apenado.
4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do
pas
de
nullité
sans
grief, o que não ocorreu no caso.
5.
O cometimento
de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio, previsto nos artigos. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal,
e não
se confunde, portanto, com
a
prática de
falta grave.
6.
A revogação do livramento condicional e o restabelecimento do regime semiaberto devem ser mantidos, pois decorrem do descumprimento das condições impostas ao benefício, nos termos do artigo 87 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido
e parcialmente
provido.
Tese de julgamento:
A prática de novo crime durante o cumprimento do livramento condicional possui regramento próprio e não
se confunde com
falta grave.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 87; LEP, art. 142.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC
767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ,
AgRg
no
AREsp
2.974.814/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ,
AgInt
no RHC 141.748/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20.09.2022; TJPR, Agravo em Execução 4000002-34.2026.8.16.0109, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000127-30.2026.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto por EDSON SERPA DE BRITTO em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que homologou a falta grave cometida, consistente na prática de novo crime em 16/01/2026, bem como revogou o livramento condicional e restabeleceu o regime semiaberto (mov. 135.1 - Autos de Execução nº 0004736-62.2013.8.16.0009 - SEEU).
Em suas razões recursais, o agravante requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de contraditório, sob o argumento de que estava indefeso, tendo em vista que o advogado dativo, nomeado especificamente para a audiência de justificação, não foi intimado da decisão que homologou a falta grave. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, a fim de ser afastada a falta grave homologada, por entender que a apuração de novo delito durante o cumprimento de livramento condicional não ostenta natureza de falta grave (mov. 170.1 – SEEU).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo “a fim de afastar o reconhecimento da falta grave, mantendo-se a revogação do livramento condicional e o restabelecimento do regime semiaberto para cumprimento da pena” (mov. 194.1 – SEEU).
Mantida a decisão impugnada (mov. 197.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Por meio de parecer (mov. 14.1/TJ), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “exclusivamente para afastar a homologação da falta grave, mantendo-se, contudo, a revogação do livramento condicional e o restabelecimento do regime semiaberto, nos termos da decisão de mov. 135.1”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
I – Da nulidade
O agravante, preliminarmente, pugnou pela nulidade da decisão recorrida por ausência de contraditório, sob o argumento que o apenado estava indefeso, tendo em vista que o advogado dativo, nomeado especificamente para a audiência de justificação, não foi intimado da decisão que homologou a falta grave.
Sem razão.
O apenado estava devidamente assistido pelo advogado dativo na audiência de justificação, ocasião que o juízo a quo homologou a falta grave, conforme se vê no termo de audiência de mov. 135.1.
Além disso, foi interposto recurso contra a decisão que homologou a falta grave pela Defensoria Pública (mov. 170.1), inexistindo, portanto, prejuízo ao reeducando pela não intimação do advogado dativo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS NÃO TRANSCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.493/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Assim, rejeitada a preliminar de nulidade.
2) Da falta grave
Consta dos autos que o agravante estava em cumprimento de livramento condicional (concedido em 04/03/2022 – mov. 61.1) quando foi preso em flagrante pela prática de novo crime em 16/01/2026, referente aos autos de ação penal nº 0000822- 52.2026.8.16.0035.
Em sequência, o juízo a quo homologou a falta grave cometida, bem como revogou o livramento condicional e restabeleceu o regime semiaberto, nos seguintes termos (mov. 135.1):
“(...) No estágio em que se encontra a presente execução de sentença, entendo que é caso de revogação do livramento condicional, conforme requereu o Ministério Público. Pois bem, não é razoável que o apenado descumpra as condições impostas quando da concessão do livramento por quase um ano (10 meses), além disso, deixou de manter endereço atualizado, o que já é causa de revogação facultativa do benefício, conforme artigo 87 do Código Penal.
O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.
O apenado foi solto e não cumpriu as condições do livramento, também, não foi encontrado para ser intimado.
Nesse contexto, o livramento condicional poderá ser revogado pelo Juízo, conforme artigo 87 do Código Penal:
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A este respeito, acompanha-se: (...) Para mais, consta que o apenado praticou novo fato definido como crime (furto) - 0000822- 52.2026.8.16.0035 - Ref. mov. 1.14. Deste modo, a justificativa apresentada pelo executado não tem o condão de afastar a falta grave cometida, tendo em vista que cometeu, em tese, novo delito (furto) em 16/01/2026, o que demonstra sua falta de disciplina e senso de responsabilidade com o cumprimento do livramento condicional.
Outrossim, ressalte-se que o livramento condicional pode ser revogado quando o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, conforme preconiza o artigo 87 do Código Penal, o qual trata da hipótese de revogação facultativa do benefício, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Desta forma, tendo em vista o descumprimento das condições estabelecidas no benefício, HOMOLOGO a falta grave (16/01/2026) e REVOGO o livramento condicional do sentenciado, com fulcro no artigo 87 do Código Penal e na forma do artigo 142 da LEP, devendo ser descontado do tempo de pena cumprida o período em que o mesmo esteve solto, desde a obtenção do benefício até a data que foi cometida a falta grave.
Restabeleço o REGIME SEMIABERTO para cumprimento do restante da pena.
Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão em seu desfavor, tendo em vista que já foi expedido quando da suspensão cautelar do benefício.
Considerando-se o regime imposto, declino da competência para a Vara de Execução Penal de Curitiba. Transfira-se o mandado de prisão.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.”
Pois bem.
Como visto, o agravante roga pelo afastamento da falta grave homologada. Nesse viés, argumenta não existir previsão legal que ampare o entendimento adotado na origem, uma vez que a prática de novo delito durante o cumprimento do livramento condicional não carrega consigo a natureza de sanção disciplinar de falta grave.
O pedido comporta acolhimento.
Como se sabe, o livramento condicional possui regramento próprio, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal, e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o cometimento de novo crime no período de prova não tem o condão de configurar falta grave, vez que não há qualquer previsão legal neste sentido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECUTÁRIOS DE FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão. 2. A pretensão de utilizar o novo crime, ocorrido no período de prova do livramento condicional, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo da progressão demanda revaloração de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.974.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. Precedentes. 2. Não há falar-se em ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se, ainda, o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 141.748/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na revogação do livramento condicional e restabelecimento do regime semiaberto, visto que a decisão decorreu do descumprimento das condições impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo sentenciado em relação a decisão que revogou o livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento das condições do livramento condicional a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou que estava em sua residência, nem que estava sob efeito de medicação sedativa. 4. O descumprimento das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme prevê o artigo 87 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000002-34.2026.8.16.0109 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.04.2026).
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo, a fim de ser afastada a falta grave homologada, mantendo-se a revogação do livramento condicional e o restabelecimento do regime semiaberto, nos termos do voto do Des. Relator.
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