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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 63783-37.2026.8.16.0000. A decisão restou assim ementada:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ANTE A INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDOA agravante recorreu alegando, em síntese, que: (a) o Agravo de Instrumento tratava da exclusão da prova testemunhal por alegada preclusão temporal; (b) a controvérsia não se limita a mero inconformismo contra decisão de organização da instrução processual; (c) houve exclusão integral da principal prova dos agravantes; (d) a decisão saneadora fixou prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas; (e) a intimação expedida pelo sistema judicial indicou prazo de 15 dias úteis; (f) apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo indicado na intimação eletrônica; (g) não houve abandono processual, desídia ou comportamento doloso; (h) houve cumprimento da determinação conforme informação oficial do sistema; (i) o reconhecimento da preclusão decorreu de divergência criada pela própria dinâmica do sistema judicial eletrônico; (j) a decisão monocrática enquadrou o caso como simples indeferimento de prova; (k) a hipótese envolve exclusão definitiva da prova testemunhal e não mera conveniência instrutória; (l) a audiência de instrução já se encontra designada e que sua realização sem a oitiva das testemunhas resultará no encerramento da fase probatória; (m) há prejuízo concreto, imediato e atual; (n) a postergação da análise para o momento da apelação não afasta a urgência da questão; (o) o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode ensejar futura nulidade e repetição de atos processuais; (p) faz-se necessário a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC diante da inutilidade prática do julgamento posterior; (q) a exclusão da prova testemunhal compromete a reconstrução fática da controvérsia e restringe o exercício da ampla defesa; (r) a prova oral é essencial para elucidação de fatos controvertidos relacionados à relação entre as partes; (s) a decisão agravada enseja cerceamento de defesa; (t) a parte agiu com base na confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema judicial; (u) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, proporcionalidade e primazia do julgamento de mérito; (v) inexiste prejuízo à parte adversa com a admissão da prova; (w) requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento do agravo de instrumento; (x) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar a produção da prova testemunhal; (y) subsidiariamente, deve ser submetido o recurso ao julgamento colegiado e a suspensão ou redesignação da audiência de instrução até apreciação definitiva.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3 – AG).Foi indeferido o pedido de reconsideração (mov. 7.1 – AG).Facultada apresentação de contrarrazões, a agravada renunciou ao prazo (mov. 10.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 63783-37.2026.8.16.0000, em razão do seu não cabimento.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo Interno.Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a deliberação impugnada na origem se restringiu ao reconhecimento da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelos embargantes, com a consequente preclusão temporal da prova oral, matéria inequivocamente relacionada à instrução probatória e ao exercício do direito de defesa, a qual não se enquadra, em regra, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ainda, fundamentou-se na decisão monocrática que o caso não revela situação apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido rol, justamente porque não demonstrada urgência qualificada pela inutilidade do exame da questão em sede de apelo.Quanto ao ponto, não procede a alegação de que a proximidade da audiência de instrução tornaria imediatamente recorrível a decisão interlocutória. Isso porque, conforme já fundamentado, as questões atinentes à produção de prova e à eventual ocorrência de cerceamento de defesa não se sujeitam à preclusão consumativa em grau recursal, podendo ser devolvidas ao Tribunal por ocasião de Recurso de Apelação ou em contrarrazões, inclusive com possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, caso reconhecido efetivo prejuízo. Ou seja, o risco de futura invalidação do ato processual não se confunde com a inutilidade do exame posterior da matéria, requisito este exigido para a incidência da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O recorrente procura distinguir a hipótese dos autos dos precedentes aplicados na decisão agravada, afirmando que não se trataria de mero indeferimento de prova, mas de exclusão da principal prova da parte por equívoco imputável à própria sistemática da intimação judicial. Contudo, subsiste o fundamento nodal de que a decisão versa sobre admissibilidade de prova e sobre os efeitos processuais da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, norteando, assim, o plano do direito probatório.A propósito, a excepcionalidade invocada pelos agravantes, nessa perspectiva, diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória originária, e não ao pressuposto recursal específico de cabimento do Agravo de instrumento.A decisão monocrática, ademais, apoiou-se expressamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo Agravo de Instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, não sendo evidenciado, no caso, a inutilidade prática do exame futuro da controvérsia, porquanto a matéria poderá ser renovada em preliminar de apelação, inclusive sob a ótica de eventual cerceamento de defesa.Ademais, a decisão ora agravada se baseou em entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente compartilhado por esta colenda 15ª Câmara Cível: Repisa-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e cerceamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, não havendo negativa de prestação. 6. Não se admite agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento sobre a urgência demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5 /2024. (AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – DECISÃO RECORRIDA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, INDEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036757- 64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.03.2026)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABORDOU ESSES TEMAS. DELIBERAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RISCO DE EVENTUAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036501-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.03.2026)Por sua vez, as alegações deduzidas no Agravo Interno acerca de boa-fé objetiva, confiança legítima na informação constante da intimação eletrônica, ausência de desídia e inexistência de prejuízo à parte adversa, em tese, correlacionam-se à eventual inadequação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, não sendo hábeis a refutar a inadmissibilidade recursal reconhecido na decisão monocrática. Assim, não há razões para modificação da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.Voto, portanto, pelo desprovimento do Agravo Interno.
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