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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Inocente Vezozzo em face do acórdão que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada: (i) a alegada preclusão da oportunidade de o banco agravado se insurgir contra o pedido de desbloqueio dos valores constritos; e (ii) a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil, por serem os valores bloqueados inferiores às custas da execução.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que os valores constritos não se enquadravam nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, por inexistir comprovação de que constituíam reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial ou verba absolutamente impenhorável. Também consignou expressamente que a alegada irrisoriedade da quantia penhorada não constitui fundamento apto a justificar o levantamento da constrição. Quanto ao primeiro ponto suscitado, referente à suposta preclusão decorrente da ausência de manifestação do exequente acerca do pedido de desbloqueio, não se verifica a alegada omissão.Isso porque a circunstância de o credor não ter se manifestado sobre o pedido formulado pelo executado não impede o magistrado de apreciar a legalidade da constrição realizada, tampouco conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade ou ao levantamento dos valores bloqueados.Tratando-se de matéria afeta aos limites legais da execução e à incidência das normas de impenhorabilidade, cabia ao órgão julgador examinar a presença dos requisitos legais para o desbloqueio dos valores, independentemente de eventual silêncio da parte contrária. Assim, ainda que não tenha sido enfrentado expressamente o argumento da denominada "concordância tácita", a tese foi implicitamente rejeitada quando o acórdão concluiu pela legalidade da constrição e pela inexistência de causa jurídica apta ao levantamento dos valores.No tocante ao segundo ponto, igualmente não há omissão.O embargante sustenta que deveria ter sido aplicado o artigo 836 do CPC, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas da execução. Entretanto, a alegação não foi objeto de efetiva devolução apta a alterar a conclusão do julgamento e, de todo modo, não tem o alcance pretendido.Isso porque o dispositivo legal invocado refere-se à inviabilidade da realização da penhora quando demonstrado, de forma inequívoca, que o produto da expropriação será integralmente consumido pelas despesas executivas, situação que não se confunde com a simples circunstância de o valor constrito ser inferior ao montante das custas já adiantadas pelo exequente.Além disso, o acórdão registrou expressamente que a quantia bloqueada, embora pequena em relação ao débito executado, mostra-se apta a satisfazer parte da obrigação perseguida, circunstância incompatível com a tese de inutilidade da constrição. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já examinada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Por fim, registre-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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