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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão proferido ao mov. 54.1 (autos do AI n.º 0120563-31.2025.8.16.0000) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegada ilegalidade na exigência de ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas, bem como ilegitimidade da cobrança pelo município de Curitiba. Agravo de Instrumento não provido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a empresa requerente alega que o Município de Curitiba está cobrando ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas, que não representam a taxa de agenciamento de sua atividade, bem como que o Município de Curitiba não tem legitimidade para a cobrança, de modo que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelos autos de infração n.s 583.508, 583.510, 583.518, 583.519 e 583.522.2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência de ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas pela empresa de agenciamento e se o Município de Curitiba tem legitimidade para cobrar o tributo de uma empresa sediada em Campo Bom/RS.3. Neste momento processual não se verifica a probabilidade do direito no que se refere a alegada impossibilidade de cobrança de ISS sobre os valores repassados as empresas terceirizadas, eis que o caso demanda dilação probatória para análise adequada.4. A alegação de ilegitimidade do Município de Curitiba para cobrar ISS de empresa sediada em Campo Bom/RS também requer dilação probatória.5. Não foi demonstrado o risco de dano relacionado à continuidade dos negócios da Agravante.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verificou no presente caso.RECURSO NÃO PROVIDO. Irresignada, a empresa Agravante, ora Embargante, sustenta, em suma, que (mov. 1.1): a) o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prova documental contábil do mov. 16, especialmente o Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2023, que evidencia que o faturamento anual da Embargante totalizou aproximadamente R$ 9.414.958,89, repassados aos terceiros o valor de R$ 7.036.562,80 (custo dos serviços prestados). Por outro lado, o auto de infração n.º 583.522, referente ao mesmo exercício de 2023, aponta uma suposta base tributável de R$ 48.262.785,02 apurada em apenas 8 meses, o que culminou numa autuação no expressivo importe de R$ 4.062.975,02. Assim, a base de cálculo arbitrada pela autoridade fazendária é mais de cinco vezes superior ao faturamento bruto anual integral da Agravante, isso sem considerar o custo dos serviços prestados que representou no ano o valor de R$ 7.036.562,80, valores que, por si só, evidenciam a iliquidez e incerteza dos autos de infração;b) há omissão quanto à análise do risco concreto, atual e iminente decorrente da execução fiscal já ajuizada pelo Município de Curitiba em desfavor da Embargante (n.º 0035002-66.2025.8.16.0185);c) a Embargante já foi regularmente citada na execução fiscal, encontrando-se exposta, neste momento, ao risco iminente de constrições patrimoniais via Sisbajud, penhora online de faturamento, bloqueio de aplicações financeiras e demais medidas constritivas previstas no art. 7º da LEF;d) a Embargante presta serviços de gerenciamento de frotas a diversos entes públicos em âmbito nacional, de modo que a constrição patrimonial decorrente da execução fiscal acarretará prejuízo não apenas à Embargante, mas também a toda cadeia de prestadores credenciados e aos próprios órgãos contratantes, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais;e) sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal, a Embargante poderá sofrer bloqueios já na fase inicial da ação anulatória, esvaziando completamente a utilidade do provimento jurisdicional e inviabilizando a produção de prova pericial;f) o acórdão não analisou o conjunto de provas do mov. 16, que demonstra que a Embargante exerce atividade exclusiva de intermediação e agenciamento;g) não se trata de pretensão de dilação probatória em sede de cognição sumária, mas de mera análise dos documentos já carreados aos autos, suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito;h) a Procuradoria Municipal reconheceu a necessidade de prova pericial para a apuração dos repasses, o que reforça a plausibilidade jurídica e a necessidade de suspensão da exigibilidade;i) no auto de infração n. 583.510, referente ao exercício de 2021, a fazenda reconheceu expressamente os recolhimentos de ISS efetuados pela Embargante sobre a atividade de agenciamento, abatendo-os do montante supostamente devido, de modo que tal reconhecimento confirma a regularidade do recolhimento sobre a taxa de administração e evidencia que a pretensão fiscal incide sobre valores que excedem a receita própria da Embargante;j) são aplicáveis ao caso a Súmula n. 524 do STJ e os Temas Repetitivos n.s 402 e n.s. 404, que firmam a tese de que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, excluídas as importâncias destinadas ao pagamento de terceiros prestadores;k) a Terceira Câmara Cível possui precedente recente específico aplicando idêntico raciocínio (0002047-83.2025.8.16.0119);l) requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como da execução fiscal nº. 0035002-66.2025.8.16.0185;m) o acórdão é contraditório, pois entende que a matéria é complexa e demanda aprofundamento probatório, e, paradoxalmente, manteve incólume a exigibilidade integral de créditos tributários superiores a R$ 4 milhões;n) em razão desta complexidade impõe-se a suspensão da exigibilidade até que se complete a instrução, sob pena de se permitir cobrança fiscal de valores cuja própria liquidez é objeto de séria controvérsia;o) há contradição em relação a jurisprudência consolidada desta e. Câmara (0002047 83.2025.8.16.0119);p) há obscuridade decorrente da fundamentação genérica, que não tratou de forma específica e individualizada “(i) a manifesta desproporção entre o faturamento (R$ 9,4 milhões anuais) e a base arbitrada (R$ 48,2 milhões em 8 meses); (ii) a iliquidez objetiva das CDAs; (iii) a necessidade de perícia reconhecida pela própria Procuradoria; (iv) o risco concreto de constrição patrimonial; (v) o precedente análogo desta Câmara; e (vi) a aplicação da Súmula nº 524/STJ e dos Temas Repetitivos nº 403 e nº 404”, o que viola o art. 489, § 1º, incisos III, IV e V, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente a eficácia do acórdão embargado até o julgamento do aclaratórios, diante do periculum in mora decorrente da execução fiscal n. 0035002-66.2025.8.16.0185 e da iminência de constrições patrimoniais via SISBAJUD.Destaca que o risco é ainda mais grave diante da impossibilidade prática de obter meios alternativos de garantia do Juízo para preservação de suas atividades empresariais, pois, embora tenha procurado seguradoras especializadas para a contratação de seguro garantia voltado à execução fiscal em discussão, não houve abertura de limite securitário para a empresa Embargante.Ressalta que eventual paralisação de suas atividades não acarretará prejuízos apenas à empresa, mas também aos próprios entes públicos contratantes e à extensa rede de terceiros vinculados aos contratos administrativos geridos pela Agravante.No mérito, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a tutela de urgência.A parte embargada se manifestou (mov. 10.1).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.Primeiramente, a Embargante defende que o acórdão foi omisso quanto à análise da prova documental contábil, juntada no mov. 16, a qual demonstra um faturamento bruto anual de R$ 9.414.958,89 e repasses a terceiros de R$ 7.036.562,80. Menciona que o Auto de Infração n.º 583.522, referente ao mesmo exercício, aponta uma base tributável de R$ 48.262.785,02 apurada para 08 (oito) meses, resultando numa autuação no importe expressivo de R$ 4.062.975,01.Assim, afirma que a omissão é grave, pois a iliquidez dos autos de infração poderia ser constatada por simples comparação entre o faturamento anual, os custos dos serviços, o lucro bruto e a base tributável arbitrada, sem necessidade de perícia complexa.De fato, o acórdão, ora embargado, não analisou a vasta documentação juntada posteriormente à interposição do recurso, nos movs. 16.1/16.293). Assim, passa-se a sanar a omissão apontada, especialmente quanto à alegada discrepância entre o demonstrativo de faturamento bruto anual de 2023 (mov. 16.16) e a base tributária apontada no auto de infração n.º 583.522 (mov. 1.6 – autos originários), discrepância que, no entender da Embargante, constituiria prova apta a ilidir, ainda em cognição sumária, a presunção de liquidez e certeza do título.Com efeito, embora os documentos apontados sugiram, à primeira vista, divergência entre o faturamento declarado pelo contribuinte (mov. 16.16) e o montante apurado no auto de infração (mov. 1.6 – autos originários), tal constatação não conduz, por si só, ao afastamento da presunção legal de que goza o auto de infração, presunção que somente cede diante de prova inequívoca a ser produzida no curso da instrução.Reforça essa conclusão, ainda que por analogia — porquanto se cuida de ação anulatória, e não de execução fiscal —, o precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) firmado no Tema Repetitivo n.º 268 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo para a regularidade do título, porquanto a Lei n.º 6.830/80 arrola de forma taxativa os requisitos essenciais da inicial, dentre os quais não figura tal demonstrativo (STJ, REsp n.º 1.138.202/ES, j. 9/12/2009). Se a ausência do próprio demonstrativo não compromete a higidez do título, com maior razão a simples alegação de divergência entre a planilha do contribuinte e a apuração fiscal — dependente de exame aprofundado — não se presta a ilidir, em sede de tutela antecipada, a presunção que dele emana, remetendo-se a controvérsia à necessária instrução processual.O segundo vício apontado pela Embargante diz respeito a uma suposta omissão quanto ao risco concreto decorrente da execução fiscal em curso e do perigo de bloqueios via SisBajud.Analisando atentamente os autos do presente recurso, nota-se que tal questão não foi trazida na inicial do agravo de instrumento, pois naquele momento a alegação era de que o perigo de dano se evidenciava pela exposição da Agravante a iminente execução fiscal (mov. 1.1).Nota-se, porém, que a Agravante, no decorrer do trâmite do presente recurso, peticionou alegando fato superveniente, consistente no ajuizamento da execução fiscal n.º 0035002-66.2025.8.16.0185, o que alteraria o cenário fático, tornando concreto, atual e iminente, o risco de sofrer medidas constritivas. Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos na ação originária e obstar a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal (mov. 36.1).Tal pleito foi devidamente analisado pela decisão de mov. 40.1, que entendeu por indeferi-lo.Sendo assim, não há que se falar em omissão no acórdão, ora embargado, pois referido argumento foi trazido em pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ativo, devidamente enfrentado na decisão de mov. 40.1.A terceira alegação trazida pela Embargante é de que o acórdão não analisou o conjunto de provas de mov. 16, que demonstra que exerce atividade exclusiva de intermediação e agenciamento. De fato, há omissão quanto à análise de tais documentos.Contudo, tais documentos (contratos, notas fiscais das oficinas credenciadas, comprovantes de repasses, comprovante de recolhimento de ISS no Município de Campo Bom-RS) não ilidem automaticamente a interpretação do fisco sobre a realidade econômica das operações, mediante análise da LC 116/2003 e do art. 123 do CTN.Logo, em que pese a documentação apresentada nos movs. 16.2/16.293), fato é que a questão demanda maior dilação probatória, sendo inviável, neste momento, afirmar que a Embargante presta somente serviços de intermediação e agenciamento.Aqui, importante mencionar que o fato de o ente municipal ter afirmado que não pode ser acolhida a pretensão da empresa, ora Embargante, sem a devida dilação probatória, só reforça o que ficou decidido no acórdão.Ressalta-se que não há qualquer omissão quanto ao pleito de aplicabilidade ao caso da Súmula nº 524 do STJ e os Temas Repetitivos nº 403 e nº 404, eis que, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, a análise meritória caiu por terra. Contudo, a princípio, somente para fins de esclarecimento, importante consignar que tais precedentes têm base fática diversa da discutida nestes autos, portanto, sequer seriam aplicáveis ao caso.Em quinto lugar, a Embargante afirma que o acórdão é contraditório, pois entende que a matéria é complexa e demanda aprofundamento probatório e, paradoxalmente, mantém incólume a exigibilidade integral de créditos tributários superiores a R$ 4 milhões. Sem razão. Isso porque o acórdão deixou claro que as questões trazidas no agravo demandam dilação probatória, o que significa que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada a amparar a antecipação da tutela pretendida. Por fim, a sexta tese trazida pela Embargante é de que o acórdão é contraditório com o entendimento constante no precedente da 3ª Câmara Cível (0002047-83.2025.8.16.0119). Com relação ao ponto, importante consignar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é contradição interna, ou seja, entre proposições da própria decisão, de modo que a tese da Embargante não se sustenta.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TEMAS DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ANALISADOS POIS PROTEGIDOS PELA PRECLUSÃO TEMPORAL E PELA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CONTRADIÇÃO AUTORIZADORA DOS ACLARATÓRIOS É AQUELA INTERNA AO JULGADO. ENTENDIMENTOS EXTERNOS DIVERSOS E JULGAMENTOS ISOLADOS PRECEDENTES NÃO INDUZEM À CONTRADIÇÃO ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. TESES REITERADAS E REFUTADAS PELA SEXTA VEZ. MANIFESTA PRETENSÃO PROTELATÓRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 80, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. FIXAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DO TÍTULO EXEQUENDO. PREVISÃO DO ART. 81, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048281-29.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.08.2024) (Destaque meu) Ademais, imperioso salientar que este Relator sequer compôs o quórum de julgamento do julgado mencionado.Portanto, é o caso de acolher em parte as omissões apontadas, especialmente no que se refere à ausência de análise da documentação encartada no mov. 16, porém, sem efeitos infringentes. III._______________VOTO Desse modo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, apenas para sanar omissões, porém, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
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