SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067363-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Base fática: 1.1. Empresa contribuinte impugna autos de infração relativos à cobrança de ISS. 1.2. Agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência foi desprovido. 1.3. Opostos embargos de declaração por alegadas omissões, contradições e obscuridade.2. Decisão recorrida: manteve o indeferimento da tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito e pela necessidade de dilação probatória.3. Pretensão recursal: 3.1. Sanar omissões quanto à análise da documentação contábil e contratual produzida. 3.2. Reconhecer o risco decorrente da execução fiscal em curso. 3.3. Atribuir efeitos infringentes para concessão da tutela de urgência.4. Fundamentos:4.1. Configurada omissão quanto à análise da documentação posteriormente juntada aos autos, impondo-se seu exame (art. 1.022, II, do CPC).4.2. Os documentos apresentados não afastam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos autos de infração, permanecendo necessária a instrução probatória.4.3. Inexiste omissão quanto ao risco decorrente da execução fiscal, por se tratar de questão já apreciada em decisão incidental proferida no curso do agravo.4.4. Não há contradição apta a justificar a modificação do julgado, pois a controvérsia acerca da incidência do ISS e da natureza das operações demanda aprofundamento probatório.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.