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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DO DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS, DESDE QUE ENFRENTE OS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXARADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela herdeira. A decisão embargada manteve a rejeição do pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária, sob o fundamento de preclusão e manutenção da especificidade do bem, considerando o beneficiário como herdeiro testamentário e não legatário, e que o desmembramento registral não alterou a substância do bem ou impediu a vontade da testadora. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas questões fáticas relevantes sobre a descaracterização do bem legado em razão do desmembramento da matrícula original em diversas outras, o que, em seu entender, implicaria a caducidade do testamento.II. Questão em discussão2. A questão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a caducidade e ineficácia da cláusula testamentária em face do desmembramento do imóvel.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão do desmembramento dos imóveis, a origem das matrículas, a titularidade da testadora e a ausência de alteração substancial do bem que pudesse comprometer a vontade testamentária. 4. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.5. Conforme jurisprudência do STJ, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação, assim como não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.6. Inexiste necessidade de menção de número de artigo ou dispositivo legal, vez que o que se prequestiona é a questão jurídica, a qual deve ter sido decidida pelo tribunal de origem para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais.7. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão meritória da questão, sendo de afastar a alegação de omissão quando o argumento da parte foi expressamente considerado nas razões de decidir do acórdão; inexiste necessidade de menção a dispositivos legais para fins de pré-questionamento quando a matéria foi objeto de efetivo debate e decisão pelo órgão colegiado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022; CF/1988, arts. 102 e 105.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019179-32.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as questões trazidas pelo embargante já foram analisadas e não há necessidade de complementação do julgado, não podendo a discussão ser reaberta em razão da mera insatisfação do recorrente.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0067368-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patricia Lupion Torres em face do acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível ao mov. 30.1 do agravo de instrumento nº 0152131-65.2025.8.16.0000, que restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO AO DESEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL E AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.939, I, DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO LEGADO E INEFICÁCIA PARCIAL DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. MATÉRIA CONCERNENTE AO PLANO DE EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.859 DO CC, QUE VERSA SOBRE O PLANO DA VALIDADE. POSTURA DA RECORRENTE AO LONGO DO FEITO QUE CONFIGURA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. INOBSTANTE, DADA A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DO INVENTÁRIO, PASSA-SE A APRECIAR A HIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS EM PRIVILÉGIO DO ATENDIMENTO DA REAL VONTADE DA TESTADORA. DIRECIONAMENTO DA PARTE DISPONÍVEL DOS BENS A UM DOS FILHOS, COM ESPECIFICAÇÃO DE BEM A COMPOR A PORCENTAGEM DEVIDA. NO CASO, INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO LEGADO. DE TODA SORTE, INEQUÍVOCA A VONTADE DA TESTADORA. DESMEMBRAMENTO REGISTRAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO BEM OU IMPEDIMENTO A SUA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária em inventário, fundamentando-se na preclusão e na manutenção da especificidade do bem, em razão do desmembramento de imóvel ocorrido antes do falecimento da testadora. A parte agravante sustenta que a decisão cometeu erro ao reconhecer a preclusão, alegando que a caducidade do legado deve ser considerada por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária está correta, considerando o reconhecimento da preclusão e a manutenção da especificidade do bem legado.III. Razões de decidir3. Inaplicável o afastamento da preclusão operada com base no artigo 1.859 do CC, eis que a caducidade do legado e a ineficácia parcial de cláusula testamentária aduzidas pela agravante dizem respeito ao plano da eficácia das disposições testamentárias e não ao plano da validade ao qual se refere o dispositivo invocado.4. O arrolamento de nove bens imóveis na qualidade de desmembramento de bem denominado “Fazenda Nhoaíva” deu-se desde as primeiras declarações sem qualquer insurgência da agravante, que inclusive travou discussões acerca da escorreita destinação dos bens em relação a cada quinhão hereditário, restando configurada a preclusão temporal e lógica. 5. Inobstante, dada a relevância da questão e necessidade de preservação da vontade real da testadora, procede-se à análise das disposições testamentárias em cotejo aos vícios alegados.6. A testadora deixou a parte disponível de seus bens ao agravado, configurando-o como herdeiro testamentário e não legatário, o que torna inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado.7. Ainda que assim não fosse, os imóveis desmembrados advêm da matrícula referida em testamento, sendo de se observar que o desmembramento registral ocorreu antes do óbito e a de cujus era deles proprietária quando da abertura da sucessão.8. O desmembramento registral não comprometeu a identidade física e econômica do bem, não trazendo qualquer prejuízo à efetivação da vontade da testadora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inaplicável o prazo do artigo 1.859 do CC quando a discussão travada recai sobre a eficácia das disposições testamentárias e não sobre sua validade; resta configurada preclusão quando a postura da parte indica ausência de insurgência e inclusive reconhecimento do bem ao longo da marcha processual; a indicação de bem específico do qual deve ser proveniente a porcentagem da parte disponível deixada a determinado herdeiro repercute em instituição de herdeiro testamentário e não legatório, de modo que inaplicáveis as disposições acerca do legado; o mero desmembramento registral operado em vida pela de cujus, quando não altera a substância e identificação do bem, não impede o cumprimento da disposição testamentária original._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.859, 1.899, 1.910, 1.912 e 1.939.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0122297-51.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0025718-17.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 24.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da herdeira para reconhecer que o legado deixado pela falecida não é mais válido foi negado. A decisão foi baseada no fato de que, desde o início do processo, todos os bens foram apresentados e não houve reclamações sobre isso. A herdeira argumentou que o bem legado foi desmembrado em várias partes, mas o tribunal entendeu que isso não muda a vontade da falecida, que queria que o filho recebesse a parte disponível de seus bens. Assim, o recurso foi negado, garantindo que a vontade da testadora fosse respeitada.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0152131-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 05.05.2026) A embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o julgado não enfrentou relevantes e essenciais questões fáticas, especificamente a descaracterização da propriedade que era única e titulada em uma matrícula (nº 155) e que passou para nove matrículas com áreas menores e designações distintas após desmembramento, o que, em sua visão, implicaria a caducidade do testamento nos termos do art. 1.939 do CC. Afirma que a omissão justifica o manejo dos embargos para prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98/STJ e do art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, § único, II do CPC.Em contrarrazões, o embargado, José Lupion Neto, sustentou que a embargante busca rediscutir a matéria e inovar, e que o acórdão enfrentou devidamente todos os dispositivos legais e questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão (mov. 10.1).Na sequência, vieram os autos conclusos (mov. 11).É o relatório.
2. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso comporta conhecimento.No mérito, porém, não comporta acolhimento.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante em decisão judicial.Conforme lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre os fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte[i].No caso dos autos, não se configuram quaisquer das aludidas hipóteses.Aduz a embargante, em síntese, que não teriam sido enfrentadas questões fáticas cruciais relativas ao desmembramento do imóvel "Fazenda Nhoaíva" e à suposta descaracterização do bem legado, o que, em sua ótica, levaria à caducidade do testamento. A embargante detalha que a matrícula nº 155, mencionada no testamento, foi encerrada e deu origem à matrícula nº 26.466, que, por sua vez, foi desmembrada em outras oito áreas distintas, com novas designações e metragens, o que, para ela, infirmaria a conclusão do acórdão.Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que a questão do desmembramento dos imóveis e sua repercussão na vontade testamentária foi amplamente debatida e fundamentada. O colegiado, ao proferir o julgamento, não se limitou a reconhecer a preclusão da matéria, mas, "dada a relevância da questão e necessidade de preservação da vontade real da testadora", procedeu à análise do mérito das disposições testamentárias. Nesse contexto, o acórdão foi categórico ao afirmar que: "A testadora deixou a parte disponível de seus bens ao agravado, configurando-o como herdeiro testamentário e não legatário, o que torna inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado." E, especificamente sobre o desmembramento e a identidade do bem, o acórdão consignou: "Ainda que assim não fosse, os imóveis desmembrados advêm da matrícula referida em testamento, sendo de se observar que o desmembramento registral ocorreu antes do óbito e a de cujus era deles proprietária quando da abertura da sucessão. O desmembramento registral não comprometeu a identidade física e econômica do bem, não trazendo qualquer prejuízo à efetivação da vontade da testadora."Mais adiante, o acórdão reforçou a compreensão sobre a manutenção da identidade do bem, mesmo após o desmembramento: "Nesse sentido, observa-se que a matrícula de n° 24.666 do RI de Castro/PR, que origina as nove matrículas arroladas (mov. 34.10 a 34.18), diferentemente do que sustenta a agravante, advém da matrícula nº 155 mencionada no testamento, assim como fazem expressa menção ao desmembramento da "Fazenda Nhoaíva ou Inhoyva". Observa-se ainda que o desmembramento operado se deu antes do falecimento da testadora, bem como titularidade da de cujus em relação aos bens arrolados quando da abertura da sucessão. O fato de a Fazenda Nhoaíva ter sofrido desmembramento administrativo em matrículas menores, não caracteriza qualquer desvirtuamento de sua substância que repercuta em prejuízo à identificação do bem e efetivação da vontade da testadora. O imóvel rural, embora fracionado documentalmente, manteve sua identidade física e econômica dentro do patrimônio da de cujus, de modo que permaneceu no acervo, apenas sob nova descrição registral."É evidente, portanto, que o acórdão enfrentou a questão da identidade do bem e do desmembramento registral, concluindo que tais fatos não descaracterizaram a vontade da testadora nem implicaram a caducidade do testamento. A argumentação da embargante, ao insistir na omissão, revela-se como uma tentativa de obter um novo julgamento da causa, com base em uma interpretação diversa dos fatos e do direito, objetivo ao qual não se presta a via eleita. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não configura vício sanável via embargos de declaração.Importa destacar que, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)Destaca-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...)(AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)(...)(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Por fim, no que concerne ao prequestionamento requerido, importa salientar ser desnecessária a expressa menção de número de artigo ou dispositivo legal, vez que o que se pré-questiona é a matéria submetida a julgamento. É que se extrai da interpretação dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, que exigem, para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, que a causa tenha sido decidida pela Corte de origem.A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso de apelação. O embargante alega que, embora a decisão colegiada tenha enfrentado os pontos centrais da lide, os embargos são necessários para fins de prequestionamento.II. questão em discussão:2. Os embargos de declaração visam, unicamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais a fim de viabilizar eventual interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores.III. Razões de decidir:3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A finalidade do recurso de embargos de declaração não é julgar outra vez, nem repensar os termos do julgamento anterior ou percorrer todos os passos que conduziram à formação do decisium para chegar a idêntico resultado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica.6. A Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, para fins de pré-questionamento, mas apenas que a questão de direito, veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior, tenha sido decidida pela Corte de origem. Exegese dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Literatura jurídica.7. No caso concreto, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados por esta Corte, não estando o órgão colegiado obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.10. Tese de julgamento: “A Constituição Federal não exige a indicação expressa do ato normativo utilizado na decisão recorrida, mas determina que a questão de direito suscitada no recurso direcionado ao Tribunal Superior tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem — requisito conhecido como pré-questionamento. Isso significa que, para que o recurso especial ou extraordinário seja admitido, a matéria jurídica federal ou constitucional deve ter sido objeto de apreciação na instância inferior, garantindo que o Tribunal Superior analise apenas questões efetivamente discutidas e decididas previamente”.”.Dispositivos relevantes citados: artigos 102 e 105 da Constituição Federal; artigos 85, § 11, e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, T1, RMS 36297 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/06/2019; STJ, T3, AgInt no AREsp 681.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, T3, julgado em 01/09/2016; STJ, AgInt no agravo em recurso especial nº 829.107/RJ, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/10/2016.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que não é necessário constar no acórdão menção expressa ao número de cada artigo ou dispositivo legal utilizado na decisão, bastando que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019179-32.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.06.2025; grifo nosso) Sem prejuízo, é de se considerar ainda que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Isto posto, não se vislumbrando qualquer dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é caso de rejeitar os embargos de declaração.É como voto.
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