SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067368-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DO DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS, DESDE QUE ENFRENTE OS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXARADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela herdeira. A decisão embargada manteve a rejeição do pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária, sob o fundamento de preclusão e manutenção da especificidade do bem, considerando o beneficiário como herdeiro testamentário e não legatário, e que o desmembramento registral não alterou a substância do bem ou impediu a vontade da testadora. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas questões fáticas relevantes sobre a descaracterização do bem legado em razão do desmembramento da matrícula original em diversas outras, o que, em seu entender, implicaria a caducidade do testamento.II. Questão em discussão2. A questão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a caducidade e ineficácia da cláusula testamentária em face do desmembramento do imóvel.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão do desmembramento dos imóveis, a origem das matrículas, a titularidade da testadora e a ausência de alteração substancial do bem que pudesse comprometer a vontade testamentária. 4. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.5. Conforme jurisprudência do STJ, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação, assim como não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.6. Inexiste necessidade de menção de número de artigo ou dispositivo legal, vez que o que se prequestiona é a questão jurídica, a qual deve ter sido decidida pelo tribunal de origem para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais.7. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão meritória da questão, sendo de afastar a alegação de omissão quando o argumento da parte foi expressamente considerado nas razões de decidir do acórdão; inexiste necessidade de menção a dispositivos legais para fins de pré-questionamento quando a matéria foi objeto de efetivo debate e decisão pelo órgão colegiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CF/1988, arts. 102 e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019179-32.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as questões trazidas pelo embargante já foram analisadas e não há necessidade de complementação do julgado, não podendo a discussão ser reaberta em razão da mera insatisfação do recorrente.