SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067383-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Restrição de transferência de embarcação. Demais questões alegadas pela agravante não tratadas na decisão agravada. Recurso conhecido apenas na parte em que tratou do bloqueio da embarcação. Restituição de valores decorrentes de reformas na embarcação. Necessidade de instrução para verificar possível valor a ser restituído. Bloqueio de transferência que se mostra necessário para preservar a situação do bem. Decisão agravada mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de embarcação e a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, em ação indenizatória ajuizada para cobrança de acessórios instalados em iate devolvido após conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. A agravante requereu a revogação das medidas liminares sob alegação de ausência de comprovação documental e incorporação jurídica dos acessórios, enquanto a decisão recorrida manteve a restrição para preservar o bem até apuração do valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da restrição de transferência da embarcação e da diligência de constatação física determinada em tutela de urgência, diante da alegação de ausência de comprovação documental e da incorporação dos acessórios ao bem principal.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido parcialmente apenas quanto ao bloqueio da embarcação, pois as demais alegações referem-se ao mérito da ação e não foram objeto da decisão agravada.4. Os acessórios instalados na embarcação são, em tese, indenizáveis, sendo possível apurar seu valor por perícia, conforme entendimento jurisprudencial.5. O bloqueio da embarcação é necessário para preservar o bem no estado atual, garantindo a apuração das modificações e evitando indenização duplicada.6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que impõe a restrição de transferência da embarcação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de embarcação e a realização de constatação física por Oficial de Justiça visando preservar o bem para apuração de eventual indenização por acessórios incorporados, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.019, I, 300 e 320; CC, arts. 92 e 93; CPC, art. 434; CC, art. 884; CPC, art. 80, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001242-59.2022.8.16.0209, Rel. Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 05.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria tirar a restrição de venda e a vistoria da embarcação feita por decisão anterior. Entendeu que essa restrição é importante para proteger o barco e garantir que se saiba exatamente o que foi colocado nele, para evitar que algo já pago seja cobrado de novo. Por isso, manteve a decisão que impede a venda do barco e manda fazer a vistoria, porque isso ajuda a esclarecer se houve mudanças no barco que precisam ser pagas. Assim, o pedido para tirar essas medidas foi negado.