Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Restrição de transferência de embarcação. Demais questões alegadas pela agravante não tratadas na decisão agravada. Recurso conhecido apenas na parte em que tratou do bloqueio da embarcação. Restituição de valores decorrentes de reformas na embarcação. Necessidade de instrução para verificar possível valor a ser restituído. Bloqueio de transferência que se mostra necessário para preservar a situação do bem.
Decisão agravada mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de embarcação e a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, em ação indenizatória ajuizada para cobrança de acessórios instalados em iate devolvido após conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. A agravante requereu a revogação das medidas liminares sob alegação de ausência de comprovação documental e incorporação jurídica dos acessórios, enquanto a decisão recorrida manteve a restrição para preservar o bem até apuração do valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da restrição de transferência da embarcação e da diligência de constatação física determinada em tutela de urgência, diante da alegação de ausência de comprovação documental e da incorporação dos acessórios ao bem principal.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido parcialmente apenas quanto ao bloqueio da embarcação, pois as demais alegações referem-se ao mérito da ação e não foram objeto da decisão agravada.4. Os acessórios instalados na embarcação são, em tese, indenizáveis, sendo possível apurar seu valor por perícia, conforme entendimento jurisprudencial.5. O bloqueio da embarcação é necessário para preservar o bem no estado atual, garantindo a apuração das modificações e evitando indenização duplicada.6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que impõe a restrição de transferência da embarcação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de embarcação e a realização de constatação física por Oficial de Justiça visando preservar o bem para apuração de eventual indenização por acessórios incorporados, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, 1.019, I, 300 e 320; CC, arts. 92 e 93; CPC, art. 434; CC, art. 884; CPC, art. 80, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso Inominado 0001242-59.2022.8.16.0209, Rel. Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 05.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria tirar a restrição de venda e a vistoria da embarcação feita por decisão anterior. Entendeu que essa restrição é importante para proteger o barco e garantir que se saiba exatamente o que foi colocado nele, para evitar que algo já pago seja cobrado de novo. Por isso, manteve a decisão que impede a venda do barco e manda fazer a vistoria, porque isso ajuda a esclarecer se houve mudanças no barco que precisam ser pagas. Assim, o pedido para tirar essas medidas foi negado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067383-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA. em face da decisão de mov. 28.1, proferida nos autos n. 0004302-43.2026.8.16.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência para: “a) Determinar a restrição de transferência da embarcação Ferretti 43, denominada Civetta III, impedindo a sua alienação a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo. Para tanto, oficie-se à Capitania dos Portos competente para que proceda à anotação da restrição de transferência no prontuário da embarcação. b) Determinar a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local onde a embarcação se encontra (Avenida Teporti, numero 245, Galpão 03, Bairro Cordeiros, Itajai/SC, ou outro local atualizado). O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente todos os equipamentos, acessórios e bens móveis que guarnecem a embarcação, instruindo a certidão com amplo registro fotográfico.”.Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: a) o recurso é cabível, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com amparo no art. 1.015, inciso I, do CPC, pois a decisão agravada concedeu tutela de urgência parcial que impôs restrição de transferência da embarcação e constatação física de bens por Oficial de Justiça; b) a petição inicial da ação indenizatória é inepta e carece de instrução documental mínima, em descumprimento ao art. 320 do CPC, pois a agravada não juntou notas fiscais, recibos ou comprovações bancárias que atestem o desembolso financeiro para os 18 itens incorporados ao iate, limitando-se a orçamentos unilaterais e recentes, que não comprovam o dano material efetivo; c) a ausência de comprovação documental contemporânea impede a concessão da indenização, sendo aplicável a preclusão consumativa prevista no art. 434 do CPC quanto à juntada extemporânea de documentos; d) no mérito, os acessórios náuticos alegadamente incorporados (piso de teca, guarda-mancebo, escadas, portas, capota, painel de disjuntores etc.) são partes integrantes e pertenças do bem principal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código Civil, perdendo sua autonomia e estando englobados na condenação em perdas e danos já transitada em julgado, que consolidou a posse da embarcação em favor da agravante; e) admitir indenização cumulativa pelos acessórios configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedados pelo art. 884 do Código Civil; f) a agravada cometeu litigância de má-fé ao apresentar orçamento falso, emitido para a agravante, como prova de dano próprio, violando os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, o que justifica a revogação da tutela de urgência; g) há necessidade de atribuição de efeito suspensivo integral ao agravo, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC, diante da relevância da fundamentação e do perigo de dano grave e irreparável à esfera patrimonial da agravante, pois a decisão agravada impôs bloqueio e restrição à transferência da embarcação e diligência judicial desnecessária e onerosa, sem comprovação mínima do direito alegado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para:i) conceder, em caráter liminar e inaudita altera parte, efeito suspensivo integral à decisão agravada, determinando a imediata revogação da restrição de transferência do iate perante a Capitania dos Portos e a suspensão da diligência de constatação física por Oficial de Justiça; ii) reformar definitivamente a decisão de primeira instância para revogar todas as medidas liminares concedidas, em razão da ausência de probabilidade do direito, da inépcia documental da inicial, da preclusão probatória e da incorporação jurídica dos acessórios pela conversão da obrigação em perdas e danos.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).A agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1 – AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso comporta parcial conhecimento, somente na parte em que trata do bloqueio da embarcação, não sendo possível conhecer das alegações concernentes à falta de documentação, incorporação dos acessórios à embarcação ou preclusão, pois tais questões se referem ao mérito da ação e não foram tratadas na decisão agravada.A agravada ajuizou ação para cobrar por acessórios instalados em embarcação que foi devolvida à agravante em consequência de conversão de obrigação de fazer (conserto da embarcação) em perdas e danos.O pedido é perfeitamente válido, na medida em que os acessórios são indenizáveis, sendo possível apurar o valor por perícia.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ INCONTROVERSA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ACESSÓRIOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012425920228160209 Francisco Beltrão, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025).O bloqueio da embarcação é necessário para preservar o bem no estado que se encontra, a fim de que seja possível apurar se realmente houve modificações e se essas já não tenham sido indenizadas nos autos de execução.Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte conheça parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negue-lhe provimento.
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