SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067420-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL EM PLATAFORMA DIGITAL. COBRANÇA PROCESSADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE MAIOR ESCLARECIMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL, MENSURÁVEL E PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora pretende a suspensão da exigibilidade de cobrança vinculada à aquisição de passagem aérea nacional, alegadamente processada em moeda estrangeira, bem como a abstenção de negativação e de incidência de encargos sobre o débito controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Trata-se de verificar se, diante dos elementos disponíveis nesta fase processual, estão demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade manifesta da cobrança impugnada, pois a controvérsia demanda esclarecimento quanto à dinâmica da contratação realizada em ambiente digital, à forma de processamento da operação, às informações disponibilizadas à consumidora e à correlação entre os lançamentos constantes da fatura.4. A existência de contratação realizada por plataforma digital recomenda a prévia formação do contraditório, especialmente para esclarecimento das telas de contratação, dos termos aceitos, da emissão do bilhete, do processamento internacional da compra e do alegado pedido de cancelamento.5. A plausibilidade abstrata da tese de cobrança indevida não se confunde com a demonstração concreta da probabilidade do direito, sobretudo quando a correlação entre o débito principal, o crédito posteriormente lançado e o eventual reembolso parcial ainda depende de esclarecimento pelas agravadas. 6. O perigo de dano também não restou demonstrado de forma concreta e atual, pois não há notícia de negativação efetivada, ameaça objetiva e iminente de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio patrimonial ou impossibilidade financeira comprovada.7. A cobrança impugnada possui natureza patrimonial, mensurável e passível de recomposição futura, caso reconhecida a irregularidade da operação, razão pela qual não se justifica, neste momento, a antecipação dos efeitos práticos do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A cobrança decorrente de contratação realizada em plataforma digital, cuja regularidade depende de esclarecimento sobre a dinâmica da compra, as informações disponibilizadas, o processamento da operação e a correlação entre lançamentos de fatura, recomenda a formação do contraditório antes da concessão da medida. 3. A mera existência de cobrança em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de prova de negativação iminente ou de outro risco concreto e atual, não basta para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000937-23.2022.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 27.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060770-06.2021.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 11.02.2022.