Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva na execução fiscal por ausência de identificação válida do sujeito passivo na CDA e liberação de valores bloqueados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, contribuição para iluminação pública e taxa de combate a incêndio dos exercícios de 2009 e 2010, mantendo o agravante no polo passivo e a constrição patrimonial via SISBAJUD. O agravante sustenta ser pessoa diversa do contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa, com CPF inexistente no título executivo, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a liberação dos valores bloqueados. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a ilegitimidade passiva, mantendo o bloqueio e os atos constritivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o agravante no polo passivo de execução fiscal fundada em CDA emitida com CPF inexistente, posteriormente associada ao CPF do agravante que alega ser terceiro homônimo sem vínculo com o imóvel tributado.III. Razões de decidir3. A CDA foi emitida com CPF inexistente e não há documento que vincule o agravante ao imóvel tributado, o que compromete a identificação do sujeito passivo.4. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não afasta a necessidade de adequada individualização do devedor para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A exigência de prova negativa ampla pelo agravante é excessiva, pois cabe à Fazenda Pública demonstrar a relação jurídica entre o CPF do agravante e o imóvel.6. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, impedindo alteração subjetiva da execução após seu início.7. Ausência de elementos mínimos de identificação do devedor e do imóvel impede a manutenção da constrição patrimonial contra pessoa que afirma ser homônima.8. O Município pode corrigir erros materiais na CDA, mas não pode alterar o sujeito passivo sem prova documental adequada.9. O pedido indenizatório não pode ser analisado nesta via, pois demanda procedimento próprio com contraditório e instrução probatória.10. Honorários fixados por equidade. Custas pelo agravado.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante na execução fiscal extinguindo o feito contra ele, nos termos do art. 485, VI do CPC, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados e a vedação de levantamento pelo Município relativamente a tais quantias.Tese de julgamento: A execução fiscal fundada em CDA emitida com CPF inexistente e sem comprovação documental da vinculação do executado ao imóvel tributado não pode manter o sujeito passivo no polo da demanda nem a constrição patrimonial, sendo necessária a adequada individualização do devedor para validade do título executivo._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 0, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Municipal nº 001/1969, arts. 52 e 55; Lei Municipal nº 178/1987, art. 52.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0015113-28.2014.8.16.0116, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.02.2006; Súmula 189/STJ; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que teve seu dinheiro bloqueado não é a responsável pelo pagamento do imposto cobrado pelo Município, porque o documento que deu início à cobrança estava errado, com um CPF que não existe e sem provas que liguem essa pessoa ao imóvel. Por isso, o bloqueio do dinheiro foi considerado injusto, e o tribunal mandou liberar o valor e tirar essa pessoa do processo. O Município pode continuar a cobrança, mas só contra quem realmente deve pagar, desde que com provas corretas.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0067432-10.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 564.1, dos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0009951-50.2013.8.16.0031 ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ARMANDO SCHULTZ ARAUJO JUNIOR; MAIKON ADRIANO RODRIGUES CHAVES; E ROCCA VEÍCULOS LTDA. representado(a) por ARMANDO SCHULTZ ARAUJO JUNIOR, a qual advertiu o exequente sobre o prazo fatal da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“Defiro as diligências requeridas em mov. 561.1. Antes, porém, advirto o exequente do advento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifiquei que a primeira vez que os autos foram suspensos devido à inexistência de bens penhoráveis foi em 24 de julho de 2020 à 24 de julho de 2021.Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), tem-se que o prazo aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos, consoante os 206, §3°, VIII do Código Civil c.c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. O prazo de prescrição intercorrente teve início em 24 de julho de 2021, não havendo qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito no período entre o prazo de suspensão até nos dias atuais. Tal período corresponde a 2 anos, 9 meses e 27 dias. Contando-se de 24 de julho de 2021 até data de conclusão dos autos no dia de 23 de maio de 2024. Anote-se o mês de Julho de 2024 como prazo fatal. Caso o feito ainda não seja extinto, deverá ser remetido concluso para extinção em tal data.”
Irresignada, a parte agravante alegou que: (i) buscas, ainda que infrutíferas, tem o condão de afastar a contagem da prescrição intercorrente; (ii) as alterações trazidas pela Lei nº. 14.195/21, que conferiu nova redação ao artigo 921, § 4º, do CPC, alterando o termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso em que o Executado não possua bens penhoráveis, não pode ser aplicada no caso em comento. Pleiteou, assim, o conhecimento do recurso, o deferimento do efeito suspensivo e antecipação da tutela e ao final, o provimento do recurso, a fim de modificar a decisão agravada para “AFASTAR o período de 2 anos, 9 meses e 27 dias mencionado na decisão, posto que não corresponde a período para contagem do prazo prescricional, isso porque refere-se a prazo considerado pelas datas de 24/07/2020 à 24/07/2021, que refere-se a busca de bens negativa de data anterior a vigência da lei nova, que é inaplicável no caso como demonstrado, sendo assim, ao contrário do que constou na r. decisão, em JULHO/2024 não pode haver a extinção do feito e nem mesmo sua conclusão para extinção.” O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, que estabelecem: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). À vista disso, considerando que a pretensão deduzida na execução está amparada em cédula de crédito bancário, tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será trienal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.
Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Confira-se: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda:
Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Do exame do processo, evidencia-se que, em 03.06.2013, a parte autora, ora agravante, propôs a execução originária, alegando ser credor do valor de R$ 87.153,29, em virtude do inadimplemento da obrigação contraída em cédula de crédito bancária (mov. 1.12/origem). O processo foi suspenso pela primeira vez em 24.07.2020 (mov. 290.1/origem), sob a vigência da redação original do art. 921, ou seja, para que reste caracterizada a prescrição intercorrente, é necessária que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso superior a do direito material vindicado. À vista disso, iniciar-se-ia a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente em 24.07.2020, findando-se em 24.07.2023, caso demonstrada a desídia do exequente em dar andamento à execução. Ocorre que, antes mesmo encerrado o período de suspensão do processo, a parte credora requereu: (a) em 10.09.2021, bloqueio das contas existentes em nome do(s) executado(s) e/ou aplicações financeiras via sistema do Banco Central (SISBAJUD) - mov. 310.1/origem; (b) em 21.06.2022, bloqueio dos veículos em nome de todos os executados, via sistema RENAJUD - mov. 362.1/origem; (c) em 18.07.2022, a cópia das Declarações de Renda dos Executados, dos últimos 03 anos, via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens através do sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias - mov. 379.1/origem; (d) em 26.10.2022, a decretação da indisponibilidade de bens do Executado - mov. 426.1/origem; (e) em 08.12.2022, a utilização da ferramenta SNIPER - mov. 441.1/origem; (f) em 09.02.2023, a expedição de ofício para empresas - mov. 456.1/origem; (g) em 29.05.2023, o bloqueio das contas existentes em nome do(s) executado(s) e/ou aplicações financeiras via sistema do Banco Central (BACENJUD e/ou SISBAJUD) - mov. 485.1/origem; (h) em 28.08.2023, o bloqueio dos veículos em nome de todos os executados, via sistema RENAJUD - mov. 505.1/origem; (i) em 06.10.2023, a cópia das Declarações de Renda dos Executados, dos últimos 03 anos, que pode ser fornecida via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens através do sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias - mov. 520.1/origem; (j) em 27.11.2023, a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB - mov. 534.1; (k) em 01.03.2024, a utilização da ferramenta SNIPER - mov. 544.1/origem; (l) em 09.05.2024, a utilização do sistema ARISP - mov. 561.1/origem. Dessa forma, a exequente impulsionou os autos, no sentido de dar prosseguimento ao feito e localizar bens penhoráveis.
Não se desconhece que a Lei 14.195/2021 alterou esse panorama, porém é incabível a aplicação retroativa da referida alteração legislativa, pois explicitamente vedada pelo art. 14 do CPC. Por conseguinte, a data considerada como termo final do prazo a prescrição intercorrente somente poderia ser considerada no caso de inércia da parte exequente, o que não se verificou, conforme demonstrado por todas as manifestações nos autos aqui citadas.
Assim, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, especialmente diante da inaplicabilidade da atual redação do art. 921 ao caso concreto. Em caso similar, este E. Tribunal de Justiça, já se posicionou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG E ART. 206, § 3º, VIII, DO CC. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL ( CPC/2015, ART. 921). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006775-17.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.12.2022 – grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES DA LEI. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001221-90.2014.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.12.2022 - grifou-se)
Assim, é o caso de provimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, para reformar a decisão agravada afastando-se a prescrição intercorrente. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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