SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067432-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva na execução fiscal por ausência de identificação válida do sujeito passivo na CDA e liberação de valores bloqueados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, contribuição para iluminação pública e taxa de combate a incêndio dos exercícios de 2009 e 2010, mantendo o agravante no polo passivo e a constrição patrimonial via SISBAJUD. O agravante sustenta ser pessoa diversa do contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa, com CPF inexistente no título executivo, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a liberação dos valores bloqueados. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a ilegitimidade passiva, mantendo o bloqueio e os atos constritivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o agravante no polo passivo de execução fiscal fundada em CDA emitida com CPF inexistente, posteriormente associada ao CPF do agravante que alega ser terceiro homônimo sem vínculo com o imóvel tributado.III. Razões de decidir3. A CDA foi emitida com CPF inexistente e não há documento que vincule o agravante ao imóvel tributado, o que compromete a identificação do sujeito passivo.4. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não afasta a necessidade de adequada individualização do devedor para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A exigência de prova negativa ampla pelo agravante é excessiva, pois cabe à Fazenda Pública demonstrar a relação jurídica entre o CPF do agravante e o imóvel.6. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, impedindo alteração subjetiva da execução após seu início.7. Ausência de elementos mínimos de identificação do devedor e do imóvel impede a manutenção da constrição patrimonial contra pessoa que afirma ser homônima.8. O Município pode corrigir erros materiais na CDA, mas não pode alterar o sujeito passivo sem prova documental adequada.9. O pedido indenizatório não pode ser analisado nesta via, pois demanda procedimento próprio com contraditório e instrução probatória.10. Honorários fixados por equidade. Custas pelo agravado.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante na execução fiscal extinguindo o feito contra ele, nos termos do art. 485, VI do CPC, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados e a vedação de levantamento pelo Município relativamente a tais quantias.Tese de julgamento: A execução fiscal fundada em CDA emitida com CPF inexistente e sem comprovação documental da vinculação do executado ao imóvel tributado não pode manter o sujeito passivo no polo da demanda nem a constrição patrimonial, sendo necessária a adequada individualização do devedor para validade do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 0, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Municipal nº 001/1969, arts. 52 e 55; Lei Municipal nº 178/1987, art. 52.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015113-28.2014.8.16.0116, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.02.2006; Súmula 189/STJ; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que teve seu dinheiro bloqueado não é a responsável pelo pagamento do imposto cobrado pelo Município, porque o documento que deu início à cobrança estava errado, com um CPF que não existe e sem provas que liguem essa pessoa ao imóvel. Por isso, o bloqueio do dinheiro foi considerado injusto, e o tribunal mandou liberar o valor e tirar essa pessoa do processo. O Município pode continuar a cobrança, mas só contra quem realmente deve pagar, desde que com provas corretas.