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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. QUESTÃO RELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a inclusão da empresa I G Freitas Comércio de Carnes no polo passivo da demanda e autorizou a constrição de ativos financeiros, com fundamento em documentos apresentados pela exequente.2. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre os documentos e requerimentos apresentados pela exequente, bem como afirma que a empresa possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, circunstância que impediria sua responsabilização direta sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC pela ausência de prévia oitiva da agravante acerca dos documentos e alegações que fundamentaram sua inclusão no polo passivo da execução; ii) era possível a adoção da medida sem a observância do contraditório prévio sob o fundamento da efetividade da execução.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida com base em documentos e alegações apresentados pela exequente, sem que fosse oportunizada manifestação prévia da parte diretamente atingida.5. A controvérsia acerca da natureza jurídica da empresa, se empresária individual ou sociedade empresária limitada, é questão relevante para a definição dos limites da responsabilidade patrimonial e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa impõem às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial acerca dos fundamentos utilizados para a decisão.7. Ainda que a agravante venha a ter ou não razão quanto ao mérito da controvérsia, não é possível suprimir o debate prévio sobre matéria essencial ao deslinde da demanda.8. A adoção de medidas constritivas sem prévia oitiva da parte constitui exceção e exige demonstração concreta de risco de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.9. A discussão submetida ao MM. Juízo de origem envolvia, primordialmente, a legitimidade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, matéria que exigia a prévia observância do contraditório.10. Reconhecida a nulidade da decisão por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação da agravante sobre a documentação e os requerimentos formulados pela exequente.11. Descabida a majoração de honorários recursais, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão recorrida e a inexistência de fixação de honorários sucumbenciais na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à agravante manifestação prévia acerca dos documentos e requerimentos apresentados pela exequente.Tese de julgamento: A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução, quando fundamentada em documentos e alegações apresentados pela parte exequente, exige a prévia observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, especialmente quando houver controvérsia relevante acerca da natureza jurídica da empresa e dos limites de sua responsabilidade patrimonial, salvo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que justifiquem o contraditório diferido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 133 e seguintes, e 437, § 1º; Constituição Federal , art. 5º, inciso LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0003172-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067433-92.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Inês Galdino Freitas contra decisão de mov. 300.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a inclusão da empresa I G Freitas Comércio de Carnes no polo passivo da demanda e autorizou a constrição de seus ativos financeiros.A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o exequente apresentou novos documentos e alegações requerendo a inclusão da empresa no feito, sem que fosse oportunizada manifestação prévia da parte executada. No mérito, afirma que o pedido de inclusão da pessoa jurídica foi fundamentado em documento societário desatualizado que a qualificava como empresário individual, quando, na realidade, a empresa teria sido regularmente transformada em sociedade empresária limitada, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, circunstância que impediria a sua responsabilização direta por dívida da sócia sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; a decisão agravada foi induzida a erro pela juntada de documentação obsoleta e que o cartão de CNPJ atualizado demonstraria sua atual natureza jurídica. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir bloqueios ou transferências de valores das contas da empresa até o julgamento do recurso e, ao final, o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a reforma integral do decisum para reconhecer o erro material apontado e determinar a exclusão da empresa do polo passivo da execução, além da condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 24.1.Intimada, a agravada apresentou com trarrazões no mov. 31.1, sustentando, inicialmente, a inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa, argumentando que a decisão foi proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, em que determinadas medidas constritivas podem ser adotadas sem prévia oitiva do executado para preservar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo o contraditório apenas diferido; a inclusão da empresa decorreu de informações obtidas junto à Receita Federal e de documentação que indicava tratar-se de empresária individual, situação em que inexiste autonomia patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, razão pela qual não haveria necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a executada teve assegurado o exercício de defesa posteriormente, inclusive por meio do presente agravo, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC; no tocante à alegação de erro material, aduz que a decisão recorrida deve ser analisada à luz dos elementos probatórios existentes à época de sua prolação, tendo o MM. Juízo de origem decidido com base nos documentos regularmente juntados aos autos, os quais apontavam para a inexistência de autonomia patrimonial entre a executada e a empresa; eventual alegação posterior de que a pessoa jurídica possuiria natureza de sociedade empresária limitada não demonstra erro material do decisum, tampouco caracteriza má-fé da exequente, que formulou seu requerimento com base em documentação oficial disponível naquele momento processual. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões e o total desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoA decisão recorrida determinou a inclusão da empresa I G Freitas Comércio de Carnes no polo passivo da execução e autorizou a adoção de medidas constritivas com fundamento em documentos apresentados pela exequente, sem que fosse previamente oportunizada à parte contrária a manifestação acerca de tais elementos probatórios e das conclusões deles extraídas. Em especial, a controvérsia envolvendo a própria natureza jurídica da empresa a ser incluída na demanda, se empresária individual ou sociedade empresária limitada, constitui questão fática e jurídica relevante para a definição dos limites da responsabilidade patrimonial e da necessidade, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, incumbia ao MM. Juízo de origem assegurar o prévio contraditório, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisão fundada em elementos sobre os quais a parte potencialmente atingida não teve oportunidade de se manifestar.Com efeito, o princípio da não surpresa impõe que as partes tenham ciência e possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial acerca dos fundamentos que embasarão a decisão. No caso concreto, a agravante sustenta precisamente que a documentação utilizada pelo exequente encontrava-se desatualizada e que a empresa atualmente possui natureza de sociedade empresária limitada, circunstância apta, em tese, a alterar substancialmente a solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Ainda que tais alegações venham a ser posteriormente acolhidas ou rejeitadas, não se pode desconsiderar que a decisão foi proferida sem a prévia instauração do debate processual sobre matéria essencial ao deslinde da controvérsia, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Em caso semelhante, esta câmara decidiu:– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INIBITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR (ART. 437, § 1º, CPC). DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9° E 10, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente e rejeitou embargos de declaração.II. Questão em discussãoVerificar se houve cerceamento do direito de defesa da parte executada, diante da ausência de sua intimação para manifestar-se a respeito de documentos novos juntados aos autos pela parte contrária, os quais fundamentaram a decisão agravada.III. Razões de decidir.1. O juiz não pode decidir contra uma das partes, com base em fundamentos e documentos novos, a respeito dos quais não tenha oportunizado a manifestação da parte contária, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).2. Verificada a ausência de oportunidade de manifestação da parte executada sobre os documentos novos apresentados pela exequente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, em razão de cerceamento do direito de defesa.IV. Dispositivo3. Agravo de instrumento à que se dá provimento, declarando-se a nulidade da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 437, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível AI 0062805-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 13.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0062031-69.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 17.04.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, R. INO. 0041915-78.2022.8.16.0182, Rel. Juíza de Dto. Subst. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003172-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.06.2025)Não prospera, ademais, a justificativa de que a medida dependeria de sigilo ou de contraditório diferido para preservar a efetividade da execução. Embora seja certo que, em determinadas hipóteses, a adoção de medidas constritivas sem prévia oitiva do executado se mostra legítima, tal excepcionalidade exige a presença de circunstâncias concretas que evidenciem risco de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial. No caso em exame, contudo, não se verifica a indicação de qualquer elemento objetivo que demonstre a existência de atuação fraudulenta da agravante ou de perigo concreto de esvaziamento patrimonial apto a justificar a mitigação do contraditório. Ao contrário, a questão submetida à apreciação judicial dizia respeito, precipuamente, à própria legitimidade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, tema que recomendava a prévia manifestação da parte interessada antes da prolação da decisão.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar ao MM. Juízo de origem para que seja oportunizada à agravante a manifestação sobre o requerimento formulado pela exequente, bem como sobre a documentação que o instrui, especialmente quanto à natureza jurídica da empresa e às consequências daí decorrentes para sua eventual inclusão no polo passivo da execução.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoAnte ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem, oportunizando à executada manifestar-se a respeito dos documentos apresentados pela exequente, nos termos da fundamentação supra.
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