SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067433-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. QUESTÃO RELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a inclusão da empresa I G Freitas Comércio de Carnes no polo passivo da demanda e autorizou a constrição de ativos financeiros, com fundamento em documentos apresentados pela exequente.2. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre os documentos e requerimentos apresentados pela exequente, bem como afirma que a empresa possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, circunstância que impediria sua responsabilização direta sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC pela ausência de prévia oitiva da agravante acerca dos documentos e alegações que fundamentaram sua inclusão no polo passivo da execução; ii) era possível a adoção da medida sem a observância do contraditório prévio sob o fundamento da efetividade da execução.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida com base em documentos e alegações apresentados pela exequente, sem que fosse oportunizada manifestação prévia da parte diretamente atingida.5. A controvérsia acerca da natureza jurídica da empresa, se empresária individual ou sociedade empresária limitada, é questão relevante para a definição dos limites da responsabilidade patrimonial e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa impõem às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial acerca dos fundamentos utilizados para a decisão.7. Ainda que a agravante venha a ter ou não razão quanto ao mérito da controvérsia, não é possível suprimir o debate prévio sobre matéria essencial ao deslinde da demanda.8. A adoção de medidas constritivas sem prévia oitiva da parte constitui exceção e exige demonstração concreta de risco de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.9. A discussão submetida ao MM. Juízo de origem envolvia, primordialmente, a legitimidade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, matéria que exigia a prévia observância do contraditório.10. Reconhecida a nulidade da decisão por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação da agravante sobre a documentação e os requerimentos formulados pela exequente.11. Descabida a majoração de honorários recursais, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão recorrida e a inexistência de fixação de honorários sucumbenciais na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à agravante manifestação prévia acerca dos documentos e requerimentos apresentados pela exequente.Tese de julgamento: A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução, quando fundamentada em documentos e alegações apresentados pela parte exequente, exige a prévia observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, especialmente quando houver controvérsia relevante acerca da natureza jurídica da empresa e dos limites de sua responsabilidade patrimonial, salvo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que justifiquem o contraditório diferido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 133 e seguintes, e 437, § 1º; Constituição Federal , art. 5º, inciso LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0003172-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.06.2025.