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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 45.1), de lavra do douto Juiz de Direito Dionísio Lobchenko Junior, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 3.1. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-suplementar ao autor, a partir de 27/01/2020. 3.2. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB) acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. 3.3. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, desde 27/01/2020 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF). 3.4. Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3.5. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. 4. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta pelo autor em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que lhe ocasionaram incapacidade parcial para o exercício de suas atividades laborais. Na petição inicial, a parte autora informou que, em 2015, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS para obtenção do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, ao analisar os laudos médicos elaborados pelo perito da própria autarquia, verifica-se a indicação de concessão do auxílio-acidente ao requerente. Contudo, das informações constantes nos autos, verifica-se que o acidente ocorreu no ano de 1982, período em que estava em vigor a Lei nº 6.367/1976. À luz dessa legislação, o benefício cabível à época correspondia ao auxílio-suplementar. As contingências para a concessão do benefício do auxílio-acidente se encontram previstas no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: [...] Relativamente ao auxílio-suplementar, ele era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava na redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício. Todavia, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de benefício previdenciário, em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser disciplinada pela legislação vigente ao tempo do fato gerador, no caso, a Lei n. 6.367/1976. Na hipótese em exame, registre-se, não se trata de revisão de benefício, mas de pedido para ser reconhecido o direito ao auxílio por acidente de trabalho, o que afasta a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência. Por essas causas, deve ser repelida a aplicação da perda do direito ao benefício, em virtude da prescrição ou da decadência. Entretanto, deve ser observado o prazo de cinco anos de prescrição das prestações vencidas, contados do protocolo da ação. Nos presentes autos, o segurado apresenta sequelas resultantes de acidente de trabalho. O infortúnio ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.367/1976. Assim, a legislação aplicável ao caso é a mencionada norma, que à época previa a concessão do benefício denominado auxílio-suplementar. Não se pode olvidar, entretanto, que a pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente a 27/01/2020 encontra-se prescrita, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.367/1976, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/01/2025. O referido dispositivo legal dispõe: [...] À luz das disposições da Lei nº 6.367/1976, caso as lesões decorrentes de acidente de trabalho, ou a doença profissional, implicassem apenas na redução da capacidade laborativa do segurado, sem ocasionar incapacidade total, o benefício devido variaria conforme a situação concreta. Assim, seria devido o auxílio-acidente quando o trabalhador não pudesse mais desempenhar a mesma atividade anteriormente exercida, mas permanecesse apto para outras funções; e o auxílio-suplementar quando, embora ainda capaz de exercer a mesma atividade, necessitasse de maior esforço para sua execução. [...] Três eram os traços distintivos principais entre o auxílio-acidente do art. 6º e o auxílio suplementar do art. 9º da Lei n. 6.367/76: 1º) o auxílio-acidente era devido ao segurado que, em razão das sequelas definitivas, não tivesse mais condições de exercer a mesma atividade de antes, mas sim outras; enquanto que o auxílio suplementar era devido a quem continuasse exercendo a mesma atividade, porém, com maior esforço; 2º) era de 40% do salário de contribuição o percentual do auxílio-acidente; enquanto que o auxílio suplementar era de 20%; 3º) o auxílio-acidente era vitalício e após a morte do segurado, metade do respectivo valor era transferido para a pensão por morte em favor dos dependentes; enquanto que o auxílio suplementar cessava definitivamente com a aposentadoria de qualquer espécie do obreiro e nada era transferido aos dependentes com a morte dele Não se pode olvidar que, entre a data do acidente de trabalho e o ajuizamento da presente demanda, decorreram aproximadamente 43 anos, circunstância que evidencia a inexistência de impedimento ao exercício habitual da atividade laboral. Portanto, restou confirmado, por meio de laudo médico judicial, que a lesão suportada pelo segurado em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 1982 apenas demanda maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade, sem, contudo, inviabilizá-la. Diante disso, é devido o benefício de auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367 /1976, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição vigente à data do acidente de trabalho. Nos casos em que o segurado percebia remuneração fixa à época do acidente, o valor não poderá ser inferior ao seu salário de benefício, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da referida lei. Já na hipótese de remuneração variável, aplica-se o percentual de 20% sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição, nos termos do art. 5º, § 4º. Assim, o benefício devido na espécie é o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, fixado em 20% sobre o salário de contribuição vigente no dia do acidente, com efeitos financeiros a partir de 27/01/2020”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) legislação aplicável ao caso em exame: “a sentença recorrida reconheceu a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, contudo aplicou o regime jurídico previsto na Lei nº 6.367/1976, concedendo ao autor o benefício de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante da análise detida do conjunto probatório constante dos autos. Isso porque, conforme se verifica dos documentos médicos juntados aos autos (mov. 19.3 e 19.4), bem como do laudo pericial judicial apresentado no mov. 21.1, a efetiva constatação da sequela funcional e a avaliação técnica acerca da redução da capacidade laborativa ocorreram em momento posterior ao requerimento administrativo formulado perante o INSS”; “Tal circunstância demonstra que a consolidação das lesões e a verificação da redução da capacidade laborativa somente foram efetivamente constatadas em momento posterior, já sob a égide da Lei nº 8.213/1991, diploma legal atualmente vigente no regime geral de previdência social”; “uma vez que a consolidação das lesões e a efetiva constatação da redução da capacidade laboral ocorreram após o requerimento administrativo, já na vigência da Lei nº 8.213/91, não há qualquer fundamento jurídico para a aplicação da Lei nº 6.367/1976, diploma legal já revogado”; (b) do valor do salário de benefício: “é evidente que a amputação parcial de diversos dedos da mão direita acarreta redução funcional relevante, sobretudo quando considerada a natureza predominantemente manual do trabalho rural. Assim, a conclusão pericial de existência de sequela permanente deve ser interpretada à luz das exigências concretas da atividade de agricultor, o que conduz ao reconhecimento de redução moderada da capacidade laboral do autor, circunstância que reforça a necessidade de correta aplicação do benefício indenizatório previsto na legislação previdenciária vigente. Dessa forma, uma vez reconhecida a sequela permanente com impacto direto na atividade habitual do segurado, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao autor o benefício adequado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, fixando-se o valor do auxílio-acidente no percentual legal de 50% do salário de benefício, em substituição ao percentual de 20% aplicado na decisão recorrida”; (c) requerimentos finais: “requer o Apelante a este Egrégio Tribunal: a) O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença proferida no mov. 45.1, reconhecendo-se que a consolidação das lesões ocorreu sob a vigência da legislação atual, aplicando-se a norma vigente à época da consolidação das sequelas, com a consequente revisão do valor do auxílio-acidente concedido; b) Subsidiariamente, caso não acolhida a tese acima, seja reconhecido que o grau de redução da capacidade laborativa do autor é superior ao considerado na sentença, devendo ser classificado como moderado, ou mesmo moderado a grave, especialmente diante da amputação parcial de quatro dedos da mão direita e da natureza da atividade rural exercida pelo segurado, com a consequente majoração do percentual do benefício; c) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável”. O INSS deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Do thema decidendum: Delimita-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se o benefício acidentário pretendido pelo autor deve ser regido pela Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente de trabalho ocorrido em 1982, ou pela Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a consolidação das lesões teria ocorrido posteriormente; e (ii) em caráter sucessivo, se é possível majorar o valor do benefício concedido para o percentual de 50% do salário de benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em substituição ao percentual de 20% fixado na sentença com fundamento no art. 9º da Lei nº 6.367/1976. Da legislação aplicável à espécie: O apelante sustenta que o marco temporal relevante para definição da lei aplicável seria a data da consolidação das lesões, e não a do acidente, argumentando que a consolidação teria ocorrido apenas após o requerimento administrativo de 2015, já sob a vigência da Lei nº 8.213/91. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a data do infortúnio, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum: Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014). III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações. V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Precedente – STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O TRABALHO EXERCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 130 DO CPC/73 NÃO VIOLADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário serão aqueles previstos na legislação em vigor à época do infortúnio previsto, segundo o princípio do tempus regit actum. Precedentes: REsp 1037172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 1/2/2012 e REsp 1634484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017. II - No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 1982, razão pela qual os requisitos para a obtenção do benefício estão elencados no art. 9º da Lei n. 6.371/76, dentre os quais exige-se que o acidente tenha decorrido de atividade laborativa. III - Assim, havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que não há prova nos autos suficientes para demonstrar o nexo causal entre a lesão sofrida pelo recorrente e o trabalho por ele exercido, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1657350/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 5/5/2017 e AgRg no AREsp 784.396/SP, Rel. Ministra ASSUSETE Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016. IV - Quanto à alegada violação do art. 130 do CPC/73, é importante esclarecer que a atividade do juiz quando determina a produção de prova é subsidiária. Isto é, não pode o juiz suprir com sua atividade a omissão das partes, devendo atuar unicamente quando se sentir incapaz, pelas provas existentes, de proferir sentença e a lide não for solucionável pela regra do ônus da prova ou, ainda, se envolver direitos indispensáveis. Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 19/11/2015 e AgRg no AREsp 289.339/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) O fato gerador, na hipótese, é o acidente de trabalho ocorrido em 02/01/1982. Assim, pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do infortúnio. Em igual sentido já se manifestou esse colegiado. Confira-se: Jurisprudência – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 5.316/1967. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor em face de sentença julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.2. Apela o demandante sustentando existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral e a tese de que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber qual a legislação aplicável ao benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1988; (ii) saber se a sequela decorrente do acidente enseja a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, à luz da legislação vigente à época e das conclusões do laudo pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de benefício acidentário deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.5. Constatado que o acidente de trabalho ocorreu em 1988, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.367/1976, a qual previa duas espécies de benefícios acidentários: o auxílio-acidente, destinado ao segurado incapacitado para a atividade habitual, e o auxílio-suplementar, devido quando demonstrada sequela definitiva que implique dispêndio permanente de maior esforço para o trabalho.6. No caso em análise a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral restam caracterizados, inclusive pelo reconhecimento administrativo anterior do benefício acidentário.7. O laudo pericial judicial, principal meio de prova em demandas previdenciárias, conclui de forma clara e reiterada pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mesmo em grau mínimo, bem como pela ausência de dispêndio permanente de maior esforço.8. Em complementação pericial, o expert reafirmou que a perda anatômica não gera esforço acrescido, nem mesmo em grau mínimo, inexistindo prejuízo funcional relevante decorrente da amputação parcial do dedo ocorrida há mais de três décadas.9. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, não se configuram os requisitos legais previstos nos arts. 6º e 9º da Lei nº 6.367/1976 para a concessão de benefício acidentário.10. Mantém-se a isenção do autor quanto ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação cível desprovido. 12. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário relativo a acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 submete-se à Lei nº 6.367/1976, sendo indispensável a comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001789-70.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.03.2026) Ad argumentandum tantum, ainda que assistisse razão ao apelante quanto à utilização da data da consolidação das lesões como marco temporal relevante, a tese encontraria obstáculo no próprio laudo pericial em que pretende se amparar. Isto porque o perito judicial afirmou expressamente em seu laudo que a limitação funcional remonta à data do acidente, que a sequela se consolidou após a recuperação cirúrgica em 1982 – ou seja, antes do advento da Lei nº 8.213/91 – e que não houve progressão ou agravamento posterior (quesitos i, j e 12 dos elaborados pelo INSS). Assim, por qualquer dos marcos temporais cogitáveis — data do infortúnio ou data da consolidação das lesões —, a conclusão é a mesma: a lei aplicável à espécie é a Lei nº 6.367/1976, e a sentença não merece reforma nesse ponto. Do pedido sucessivo de majoração do valor do salário de benefício: Sustenta o Apelante que “uma vez reconhecida a sequela permanente com impacto direto na atividade habitual do segurado, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao autor o benefício adequado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, fixando-se o valor do auxílio-acidente no percentual legal de 50% do salário de benefício, em substituição ao percentual de 20% aplicado na decisão recorrida”. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o percentual do benefício acidentário não constitui matéria sujeita à discricionariedade judicial, mas decorre de expressa previsão legal. Uma vez definida a legislação aplicável ao caso concreto, cabe ao julgador apenas observar os critérios nela estabelecidos. No caso, reconhecida a incidência da Lei nº 6.367/1976 para o benefício devido (auxílio-suplementar), positivado no art. 9º daquele diploma legal, é previsto o valor corresponde a 20% do salário de contribuição. O percentual fixado na sentença, portanto, decorre da aplicação literal da legislação de regência. Por sua vez, o percentual de 50% invocado pelo apelante corresponde ao auxílio-acidente disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, benefício instituído sob regime jurídico diverso e inaplicável à hipótese, conforme já fundamentado no tópico anterior. Desse modo, uma vez afastada a incidência da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a aplicação da Lei nº 6.367/1976, resta prejudicado o pedido sucessivo de majoração do benefício, porquanto seu acolhimento pressuporia justamente a adoção do regime jurídico cuja incidência foi rejeitada. Mantém-se, assim, o percentual de 20% fixado na sentença. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Descabe arbitramento de honorários recursais na espécie (art. 85, §11 do CPC), devido ao não preenchimento dos requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
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