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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000201-35.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1982. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/1991. VALOR DO BENEFÍCIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À DISCRICIONARIDADE JUDICIAL. PERCENTUAL DE 20% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE À APLICAÇÃO LITERAL DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de natureza acidentária, para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, com efeitos financeiros a partir de 27/01/2020, em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. A sentença reconheceu que o acidente de trabalho ocorreu em 1982, sob a vigência da Lei nº 6.367/1976, concluindo que as sequelas consolidadas implicaram necessidade de maior esforço para o exercício da mesma atividade laboral, circunstância apta a ensejar a concessão de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição. Em suas razões recursais, o autor sustentou que a consolidação das lesões e a efetiva constatação da redução da capacidade laborativa teriam ocorrido sob a vigência da Lei nº 8.213/1991, requerendo a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 desse diploma legal, no percentual de 50% do salário de benefício. Subsidiariamente, postulou a majoração do benefício em razão da relevância das sequelas decorrentes da amputação parcial de dedos da mão direita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício acidentário deve ser regido pela Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente de trabalho, ou pela Lei nº 8.213/1991, sob o fundamento de que a consolidação das lesões teria ocorrido posteriormente; (ii) saber se é possível majorar o valor do benefício para 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão de benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em aplicação do princípio tempus regit actum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 02/01/1982, incide a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do infortúnio, sendo inaplicável a disciplina introduzida posteriormente pela Lei nº 8.213/1991. Ainda que se adotasse como marco temporal a data da consolidação das lesões, o laudo pericial consignou que a sequela funcional consolidou-se após a recuperação cirúrgica realizada em 1982, ou seja, antes do advento da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/1976, o auxílio-suplementar é devido ao segurado que, embora permaneça apto ao exercício da mesma atividade profissional, passe a realizá-la mediante dispêndio permanente de maior esforço, hipótese reconhecida no caso concreto. O percentual de 20% do salário de contribuição decorre de expressa previsão legal e não se sujeita à discricionariedade judicial. Por sua vez, o percentual de 50% invocado pelo apelante corresponde ao auxílio-acidente disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, benefício submetido a regime jurídico distinto e inaplicável à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 submete-se à legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum, sendo devido o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976 quando demonstrado que a sequela consolidada impõe maior esforço para o exercício da mesma atividade laboral, sem possibilidade de aplicação do percentual previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991”. ___________________________________________________________________________________________________