SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067449-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Suposto flagrante preparado. Tese cuja análise é inviável, na via eleita, por exigir dilação e valoração probatórias. Fumus comissi delicti suficientemente demonstrado. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração delitiva. Reincidência específica. Paciente que, no momento da prisão, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comporta análise aprofundada a tese de flagrante preparado (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (iii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.4. Para a caracterização do fumus comissi delicti, basta a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ambos demonstrados em sede de cognição sumária. A análise pretendida pelos impetrantes em relação ao suposto flagrante preparado, que não o questionamento quanto à ausência manifesta desses requisitos, busca discutir, em amplitude e profundidade, todo o conteúdo dos elementos informativos produzidos na fase inquisitiva, o que é descabido na via eleita.5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em conta que a paciente, preteritamente condenada, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando de sua prisão pelos fatos apurados nos autos principais.6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. Dispositivo: 7. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STF, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025; STJ, (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025