Ementa
Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executória por ausência de citação válida e ausência de interrupção do prazo prescricional. Recurso de apelação não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias, reconhecendo a prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida do executado no prazo legal. A parte exequente requereu a reforma da decisão, alegando que houve penhora válida capaz de interromper a prescrição intercorrente e que adotou diligências contínuas para localização do executado, contestando a extinção da execução por prescrição. A sentença recorrida considerou que não houve citação válida dentro do prazo prescricional, o que configurou a prescrição material e justificou a extinção da execução sem condenação em custas ou honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção da execução de título extrajudicial por prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida do executado no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão executória ocorreu em razão da ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal de três anos previsto para execução de nota promissória.
4. A penhora realizada não interrompeu a prescrição, pois não houve citação válida do executado, requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional.
5. O acordo firmado entre as partes sem a presença de advogado não supriu a necessidade de citação válida do executado.
6. A citação por edital, medida excepcional, não foi autorizada por não terem sido esgotados todos os meios para localização do executado, o que impede sua utilização antes do prazo prescricional.
7.Ainda que sob modalidade diversa daquela apontada pelo magistrado, deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado no prazo legal impede a interrupção da prescrição da pretensão executória, configurando a prescrição material e ensejando a extinção da execução sem ônus para as partes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 240, caput, §§ 1º a 4º, 256, § 3º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI,
extrato do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º,
921, III e § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CR/1988, art. 5º, LXXVIII e LV; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TJPR, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.10.2016; TJPR, 0006694-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPR, 0000877-38.2018.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.11.2019; TJPR, 0001034-67.2014.8.16.0173, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, 0019324-10.2010.8.16.0129, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, 0059691-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.575.847/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.02.2018; Súmula 106/STJ; Súmula 283/STF
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000226-95.2004.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 229.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, pela qual a MMª Magistrada Karina de Azevedo Malaguido julgou extinta a execução ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos seguintes termos:
Na situação em apreço, observa-se que, diante da ausência de bens penhoráveis, foi deferida a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de mov. 107.1, sendo o processo arquivado provisoriamente em 27/03/2020, pelo prazo de 01 (um) ano, e desarquivado em 12/06/2021 (mov. 113.0). Decorrido o referido prazo, iniciou-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original.
Observa-se que, durante esse período, não houve a prática de atos efetivos de constrição patrimonial aptos à satisfação do crédito, tendo as diligências realizadas pela parte exequente se mostrado infrutíferas, não sendo capazes de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Por fim, registre-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 225.0), tendo a parte exequente apresentado manifestação no mov. 227.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, declaro a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
A exequente sustentou que: a) a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação, pois deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pela exequente, especialmente aqueles relativos à efetiva realização de penhora via sistema SISBAJUD, ao prévio reconhecimento judicial da eficácia interruptiva desse ato e à inexistência de inércia processual, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; b) houve contradição interna no pronunciamento judicial, uma vez que o próprio juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu que a penhora realizada constituía causa interruptiva da prescrição intercorrente, mas posteriormente desconsiderou o mesmo ato executivo para extinguir a execução; c) não se configuram os pressupostos da prescrição intercorrente, pois inexiste paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional aliada à desídia da credora, tendo havido atuação contínua, diligente e proativa da exequente, com sucessivas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito; d) a efetiva constrição patrimonial realizada nos autos, por meio de penhora válida, constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) eventual dificuldade no prosseguimento de atos expropriatórios decorreu exclusivamente da não localização do executado para fins de intimação, circunstância alheia à vontade da exequente e que não pode ser interpretada como abandono da execução; f) a sentença recorrida violou os princípios da efetividade da execução, da primazia da satisfação do crédito, da boa-fé processual, da cooperação e da tutela jurisdicional adequada, ao extinguir prematuramente a execução apesar da prática de atos executivos concretos; g) os precedentes jurisprudenciais utilizados na sentença tratam de hipóteses de efetiva e prolongada inércia do credor, inexistente no caso concreto, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing; h) diante do esgotamento das tentativas ordinárias de localização do executado, seria possível e necessária a adoção da intimação por edital, como meio legítimo para viabilizar o regular prosseguimento da execução; i) é indevido utilizar a prescrição intercorrente como forma de penalizar o credor diligente e premiar o devedor que se oculta para frustrar a atividade executiva, devendo a sentença ser reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso em razão da parte executada/apelada sequer ter sido citada nos autos originários.
É o breve relatório.
2. Fundamentação
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No caso, insurge-se a apelante, em suma, em face da sentença de mérito que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota Promissória, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o prazo para execução do título seria de três anos contados de um ano após a suspensão do feito, o qual se deu em 12.06.2021, conforme mov.113). Em suas razões recursais, a recorrente defendeu que não houve desídia de sua parte, bem como que a efetiva constrição patrimonial realizada nos autos, por meio de penhora válida, constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Compulsando os autos originários observa-se que a execução está amparada em quatro notas promissórias, sendo a ação ajuizada em 23.11.2004, de modo que a citação do executado não foi realizada até a presente data. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 03 (três) anos para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Esclarece-se que a interrupção da prescrição ocorreria na data do despacho que determina a citação, com retroação à data da propositura da ação, desde que realizada a citação válida do executado no interregno dos prazos fixados nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, que assim prevê:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Vale destacar que, não obstante o teor do dispositivo da sentença aponte a ocorrência da prescrição intercorrente, levando em consideração os termos da fundamentação do decisum, a extinção da demanda se deu pela ocorrência da prescrição material, tendo em vista a ausência de citação do executado. Em análise aos autos, tem-se que a primeira diligência de citação ocorreu no mov.1 (autos digitalizados pag.76), a qual finalizou infrutífera. Ao mov.7.1 verifica-se, de fato, a ocorrência de penhora via Sisbajud no montante de R$ 503,38 (quinhentos e três reais e trinta e oito centavos). No mov.13.1, nova determinação de citação do executado, novamente ao mov.23.1 foi determinado nova diligência para citação do executado. Ocorre que ao mov. 42 foi apresentada petição de acordo entre as partes, motivo pelo qual o feito foi suspenso para aguardar o devido cumprimento do acordo entabulado.
Nesta seara, oportuno consignar que a assinatura do mencionado acordo, pactuado pelo executado, sem a presença de advogado, não supre a citação da parte, eis que não houve efetiva triangularização da relação processual.
Registro que não obstante a homologação de acordo extrajudicial possa dispensar a presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, a constatação dessa circunstância não implica na presunção e nem supre a necessidade de citação. Nesses termos, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .AGRAVO DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA DO DEVEDOR PARA CELEBRAR O ACORDO, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO . SITUAÇÃO QUE DIFERE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS CONTRA O DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR . BLOQUEIO ILEGAL DE VALORES VIA BANCENJUD. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006694-95.2022.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08 .2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA SANTANDER. I. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO EXECUTADO. PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. II. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INTIMAÇÃO ACERCA DO ACORDO.I.“A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...)” (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03 /2015, DJe 14/04/2015).II. Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o cumprimento nesse momento processual, subsiste o interesse do credor em obtê-la, após se efetivar a citação e estando presentes os pressupostos legais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000877-38.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.11.2019).
Na sequência à homologação, em 26.02.2018 - mov.57, houve a notícia, por parte da exequente, do descumprimento do acordo, sem, contudo, requerer qualquer diligência acerca da citação do executado. O processo seguiu com diversas diligências na busca de bens penhoráveis, bem como foi novamente suspenso ao mov.107, pela ausência de bens. Somente no mov.182, após a determinação do juízo acerca da ocorrência da prescrição, é que houve nova diligência para tentativa de citação do executado via aplicativo “whats app”, tendo em vista a manifestação do exequente de movs. 167 e 180. Ao mov.194.1, consta a certificação de diligência infrutífera.
Ainda, ao movimento 200.1, houve negativa do pleito de citação por edital.
De qualquer sorte, mesmo que deferida fosse a citação editalícia, a execução já se encontraria fulminada pela prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. PLEITO DE REFORMA. ALEGADA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CARACTERIZADA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO DA PARTE REQUERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU REQUERIMENTO PELO AUTOR POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, DE CINCO ANOS, SEM QUE SE POSSA AFIRMAR SER DEMORA ATRIBUÍVEL À BUROCRACIA DOS MECANISMOS PRÓPRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL PARA EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC , ART. 487 , II , E 924, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001987-53.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)
Quanto à referida negativa, apesar de já decorrido o prazo da pretensão executória, acertado o entendimento do Magistrado, uma vez que a citação por edital é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, devendo ser realizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização do réu que esteja em local incerto e não sabido. Sobre o tema, consigna o processualista José Miguel Garcia Medina:
“A citação por edital é excepcional. Nesse sentido: ‘Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento (...) Deve ser realizada a citação por esta via somente se frustradas as outras formas de citação”. (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 256).
E, ainda, o Código de Processo Civil expressamente prevê em seu artigo 256, § 3º, que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Com efeito, antes de realizadas semelhantes providências, não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. A propósito, confira-se os precedentes da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03 /09/2019, DJe 06/09/2019)
Assim, à época do pleito, não estavam esgotados os meios possíveis de citação pessoal do devedor, e a medida excepcional, que é a citação editalícia não se justificaria, pelo que sua adoção, na hipótese, violaria o direito e a garantia constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Ainda, não seria caso de aplicação do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a falta de citação do réu em tempo hábil não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da justiça, mas sim pelos resultados infrutíferos das diligências requeridas pela exequente.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TEMPESTIVA DOS REQUERIDOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC 1973. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015156-19.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.04.2024).
Dessa forma, no presente caso, após o recebimento da ação e o despacho que determinou a citação do executado (mov. 1.1 - autos digitalizados), não houve a citação válida do executado no lapso temporal dos próximos três anos que fluíram. Com efeito, na espécie, a morosidade na localização do requerido decorreu do desconhecimento da autora acerca do endereço do requerido, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pelo Apelante, pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes. Dito isso, a impossibilidade de concretizar a citação válida do executado, dentro do lapso temporal previsto no artigo 206, §3º, VIII do Código Civil, ocasionou a configuração efetiva da prescrição da pretensão, eis que não houve interrupção do prazo.
A Câmara já se pronunciou em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DO USO DE CHEQUE ESPECIAL. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO EM FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 5º, DO ART. 921, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001034-67.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195 /2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO REFORMADA.1. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional.2. “A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal, e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019324-10.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23 /05/2022). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059691- 84.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024)
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça ditou:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Não se faz necessária a prévia intimação da parte exequente para fins de extinção do feito fundada na prescrição na hipótese em que não se consumou sequer a citação inicial do executado. Precedentes. 2. Não sendo rebatido o fundamento do acórdão recorrido acerca do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva ante a ausência de citação do executado, é de rigor a incidência analógica da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.847/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (grifamos)
Por fim, frise-se que o bloqueio ocorrido no mov.7, citado pela recorrente como apto a interromper o prazo prescricional, em nada altera a ocorrência da prescrição material, tendo em vista que até aquela data a parte executada ainda não havia sido citada.
Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição em relação às notas promissórias, todavia, por fundamento diverso daquele utilizado pelo Ilustre Magistrado, vez que deve ser reconhecida a prescrição da própria pretensão autoral em razão da ausência de citação válida da requerida e, consequentemente, da ausência de interrupção da prescrição, com base no art. 240, §§1º a 4º do CPC. Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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