SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000226-95.2004.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executória por ausência de citação válida e ausência de interrupção do prazo prescricional. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias, reconhecendo a prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida do executado no prazo legal. A parte exequente requereu a reforma da decisão, alegando que houve penhora válida capaz de interromper a prescrição intercorrente e que adotou diligências contínuas para localização do executado, contestando a extinção da execução por prescrição. A sentença recorrida considerou que não houve citação válida dentro do prazo prescricional, o que configurou a prescrição material e justificou a extinção da execução sem condenação em custas ou honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção da execução de título extrajudicial por prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida do executado no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executória ocorreu em razão da ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal de três anos previsto para execução de nota promissória. 4. A penhora realizada não interrompeu a prescrição, pois não houve citação válida do executado, requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional. 5. O acordo firmado entre as partes sem a presença de advogado não supriu a necessidade de citação válida do executado. 6. A citação por edital, medida excepcional, não foi autorizada por não terem sido esgotados todos os meios para localização do executado, o que impede sua utilização antes do prazo prescricional. 7.Ainda que sob modalidade diversa daquela apontada pelo magistrado, deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado no prazo legal impede a interrupção da prescrição da pretensão executória, configurando a prescrição material e ensejando a extinção da execução sem ônus para as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º a 4º, 256, § 3º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, extrato do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, 921, III e § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CR/1988, art. 5º, LXXVIII e LV; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TJPR, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.10.2016; TJPR, 0006694-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPR, 0000877-38.2018.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.11.2019; TJPR, 0001034-67.2014.8.16.0173, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, 0019324-10.2010.8.16.0129, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, 0059691-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.575.847/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.02.2018; Súmula 106/STJ; Súmula 283/STF