Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR AUTORIZANDO A TOMADA DO VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NOTÍCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO OS TERMOS DO CONTRATO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE SE AFIGURA
RECOMENDÁVEL
– EVENTUAL
DESFECHO DE
PROCEDÊNCIA
QUE PODE RESULTAR NA
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E IMPROCEDÊNCIA
DA BUSCA E APREENSÃO
–
MANUTENÇÃO DO
STATUS QUO
CAPAZ DE MITIGAR EFEITOS DESSE CENÁRIO -
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO QUE NÃO AFASTA A MORA – DECISÃO SUSPENSA ATÉ O ULTERIOR JULGAMENTO DA REVISIONAL –
RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar para busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se é cabível a suspensão dos efeitos da liminar que autorizou a busca e apreensão diante da existência de ação revisional que pode desconstituir a mora da parte agravante.III. Razões de decidir3. A apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente depende apenas da comprovação da constituição do devedor em mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72/STJ.4. Embora a Agravante tenha ajuizado ação revisional discutindo vícios contratuais que podem desconstituir a mora, a simples propositura dessa ação não impede a caracterização da mora, conforme Súmula nº 380/STJ.5. Diante da possibilidade de reconhecimento da abusividade dos encargos na ação revisional, que pode descaracterizar a mora (Tema Repetitivo nº 28 do STJ), é prudente suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão até o julgamento do agravo.6. A suspensão dos efeitos da liminar visa preservar o status quo ante e evitar prejuízos às partes, sem revogar a mora, que será analisada na ação revisional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da liminar concedida na origem até o julgamento da ação revisional proposta pela agravante.Tese de julgamento: A suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é cabível quando houver ação revisional em curso que possa desconstituir a mora do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 28; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 380/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067455-53.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por VF CANO MADEIRAS LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 1709-87.2026.8.16.0115, judicializada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário sob nº C43630538-7.O i. diretor do processo, reputando presentes os requisitos necessários, concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado: uma camionete Chevrolet S10, ano/modelo 2018, placa OHP-2E71 (mov. 17.1).Irresignada, a empresa Ré interpôs o presente recurso com vista à revogação da decisão, bem assim a concessão de liminar suspendendo os efeitos do decisum até o ulterior julgamento do recurso.O recurso foi recebido, deferindo-se o efeito suspensivo (mov. 16.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 21.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso interposto.O presente agravo foi interposto com vistas à revogação da liminar que autorizou a apreensão da camionete Chevrolet S10, ano/modelo 2018, placa OHP-2E71, ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário sob nº C43630538-7.Para tanto, reinveste nas teses segundo as quais (i) a notificação que o constituiu em mora não foi devidamente entregue, máxime porque a tentativa de entrega se deu perante terceiro estranho ao contrato; (ii) ajuizou uma ação revisional – sob nº 1747-02.2026.8.16.0115 – discutindo a existência de vícios no contrato que maculam a sua validade, o que pode resultar a desconstituição da mora; e (iii) que os valores efetivamente cobrados após a contratação do financiamento divergem daqueles acertados inicialmente.Nesse sentido, é bem de ver-se que o instrumento firmado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancária garantida por alienação fiduciária do bem a ser adquirido com o valor financiado. Tal operação é regrada, consabidamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69. A par e a passo, a ação ajuizada a fim de ver cumprida a obrigação inadimplida obedece ao rito estabelecido por aquele diploma legal.Daí que, na letra do art. 3º, caput, a apreensão, em sede liminar, do bem indicado como garantia fiduciária é possível desde que se comprove, tão somente, a constituição do devedor em mora.No ponto é o enunciado da Súmula nº 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. E, na análise perfunctória cabível para o atual estágio processual, vê-se que o Banco Agravado constituiu em mora a Agravante, de modo que, prima facie, caminhou bem o juízo singular ao deferir a liminar de busca e apreensão do trator.Todavia, sobreleva destacar, aqui, a tese firmada pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. É certo que, na letra do enunciado da Súmula nº 380/STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”, mas, diante do fato de haver uma ação que tem o condão de desconstituir a mora, se afigura prudente, para as duas partes, que os efeitos da liminar sejam suspensos até que seja julgado o presente agravo.Veja-se: eventual sentença de procedência na ação revisional, reconhecendo a abusividade dos termos pactuados, implicará a revogação da mora da aqui Agravante perante a instituição financeira Agravada e a improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação aqui originária. Daí que a liminar concedida resultará revogada, devendo ser devolvido o veículo da Agravante, que, a tal altura, já poderá ter sido alienado pelo Banco. Não se desconhece a possibilidade de conversão dessa devolução em perdas e danos, mas é certo que, podendo-se evitar esse cenário, é recomendável a adoção de medidas que permitam o retorno ao status quo anteDessarte, os efeitos da decisão aqui recorrida devem ser suspensos até o julgamento da Ação Revisional proposta pela Agravante.Sobreleva destacar que não se está afastando a mora da Agravante perante a instituição financeira Agravada, mas, sim, que o cenário enfrentado torna prudente a suspensão dos efeitos da liminar – e não a sua revogação. A subsistência, ou não, do estado moratório será realizado na Ação Revisional sob nº 1747-02.2026.8.16.0115.Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo a ser suportado pela instituição financeira decorrente da suspensão da liminar, porquanto mantidos o estado moratório da Agravante e a validade da decisão, de forma que eventual julgamento de improcedência da revisional autoriza, automaticamente, a execução da busca e apreensão. Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o provimento, suspendendo os efeitos da liminar concedida na origem, nos termos da fundamentação.
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