Ementa
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. TEMA 1315/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela parte apelada.
A sentença reconheceu a validade da notificação encaminhada por e-mail, reputando comprovados o envio e a entrega da comunicação. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a invalidade do comprovante eletrônico (produção unilateral, status “lido” gerado por pixel de rastreamento, titularidade do e-mail não comprovada e inclusão anterior ao disparo da mensagem) e a incidência do Tema 1315/STJ, pugnando pela reforma e condenação em danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, com indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se a notificação prévia realizada por e-mail atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC, à luz da tese firmada no Tema 1315/STJ, comprovados o envio e a entrega ao destinatário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental era suficiente ao desate da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sem violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária a prova pericial requerida.2. O art. 43, § 2º, do CDC exige a comunicação prévia por escrito ao consumidor, admitindo a jurisprudência a forma eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário (Súmulas 359 e 404 do STJ).3. O Tema 1315/STJ fixou a tese de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, em confirmação — e não superação — da orientação já consolidada nas Turmas de Direito Privado.4. No caso, o comprovante juntado demonstra o envio e a entrega da comunicação a endereço eletrônico titularizado pelo consumidor, o mesmo utilizado como chave PIX e como fator de autenticação de sua assinatura eletrônica, cumprindo a apelada o ônus do art. 373, II, do CPC.5. A comunicação (22/03/2022) precedeu a efetiva disponibilização pública da anotação (02/04/2022), atendida a anterioridade exigida pela Súmula 359/STJ.6. Válida a notificação prévia, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “É válida a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação a endereço titularizado pelo consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema 1315/STJ, não se configurando dano moral quando regular a notificação.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, III, e 3º, 355, I, 370, 373, II, e 489, § 1º.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1315 (REsp 2.175.268/RS, REsp 2.171.003/RS e REsp 2.171.177/RS), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04/03/2026; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09/09/2009; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/09/2024; Súmulas 359, 404 e 326 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009081-98.2025.8.16.0058 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOGABRIEL DA SILVA RIBEIRO interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença (mov. 40.1) que, nos autos n. 0009081-98.2025.8.16.0058, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de SERASA EXPERIAN, reconhecendo a validade da notificação prévia encaminhada por e-mail e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (mov. 49.1).Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, porquanto indeferida a prova pericial requerida (seq. 30.1) para aferição da titularidade do e-mail e da idoneidade do comprovante eletrônico; (ii) o comprovante de notificação (seq. 23.4) seria imprestável, por ter sido produzido unilateralmente pela ré, por indicar status “lido” gerado por pixel de rastreamento e por não comprovar a titularidade do endereço eletrônico, fornecido pelo credor; (iii) a inclusão no cadastro teria ocorrido antes do disparo da mensagem; e (iv) incidiria o Tema 1315/STJ, que exigiria a comprovação da entrega efetiva ao destinatário. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a ilegalidade da inscrição e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, SERASA EXPERIAN (mov. 56.1), que pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade e a anterioridade da notificação eletrônica, o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, a idoneidade dos documentos e a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, a majoração dos honorários e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com expedição de ofício ao NUMOPEDE.É, em síntese, o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Apelação Cível. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade e interesse recursais, tempestividade (o prazo, interrompido pela oposição dos embargos de declaração rejeitados no mov. 49.1, foi observado com a interposição no mov. 52.1) e regularidade formal —, dispensado o preparo em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte apelante (art. 98, § 1º, III, do CPC), o recurso comporta conhecimento.No que tange ao efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), foram devolvidas ao Tribunal as seguintes matérias: (i) a alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado e do indeferimento da prova pericial; e (ii) a validade da notificação prévia realizada por e-mail e a consequente configuração do dano moral. É nesses limites, além das matérias de ordem pública, que se desenvolve a análise. Da preliminar de cerceamento de defesaSustenta a parte apelante que o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida (seq. 30.1), teria configurado cerceamento de defesa, por impedir a aferição técnica da titularidade do e-mail e da idoneidade do comprovante juntado pela ré.Sem razão, contudo. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz deve conhecer diretamente do pedido quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, em que a controvérsia — validade da notificação prévia — resolve-se pelo exame da prova documental já produzida, notadamente o comprovante de comunicação eletrônica e os elementos que vinculam o endereço de e-mail ao próprio consumidor.O julgamento antecipado, quando suficiente a prova documental, não caracteriza cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder-dever de direção do processo, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC). Não há, ademais, prova pericial apta a infirmar dados que decorrem do próprio conjunto documental — em especial a circunstância, adiante detalhada, de que o endereço eletrônico utilizado é o mesmo empregado pelo consumidor como chave PIX e como fator de autenticação de sua assinatura eletrônica. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do méritoO ponto central da controvérsia consiste em decidir se a notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, encaminhada por e-mail, atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1315/STJ.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido por reputar comprovados o envio e a entrega da notificação eletrônica, apoiando-se nos precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS). A parte apelante, por sua vez, sustenta a invalidade da comunicação e invoca o Tema 1315/STJ, atribuindo-lhe a exigência de “entrega efetiva ao destinatário” em padrão supostamente mais rigoroso do que o adotado na origem.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 43, § 2º, do CDC, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A finalidade da norma é a ciência prévia do consumidor, de modo a permitir-lhe o pagamento do débito ou a adoção de medidas para obstar a negativação. Nessa linha, a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificação prévia, e a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido, tese consolidada no Tema 59/STJ (REsp 1.083.291/RS).A jurisprudência evoluiu para admitir a notificação por meio eletrônico. A Quarta Turma (REsp 2.063.145/RS) e a Terceira Turma (REsp 2.092.539/RS) do STJ passaram a reconhecer a validade da comunicação por e-mail, SMS e aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega. Esse entendimento foi, então, pacificado sob o rito dos recursos repetitivos:Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. (STJ, Tema 1315 — REsp 2.175.268/RS, REsp 2.171.003/RS e REsp 2.171.177/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 04/03/2026, acórdão de mérito publicado em 12/03/2026)Impõe-se, aqui, um esclarecimento decisivo. Ao contrário do que sustenta a parte apelante, o Tema 1315/STJ não instituiu padrão probatório mais rigoroso do que aquele já observado pela sentença, tampouco superou os precedentes das Turmas. O próprio Superior Tribunal de Justiça registrou que a tese confirma a jurisprudência adotada pela Corte nos últimos anos, limitando-se a exigir a comprovação do envio e da entrega ao destinatário — exatamente o parâmetro dos REsp 2.063.145/RS e 2.092.539/RS, aplicados na origem. Não há, na tese firmada, qualquer distinção entre “entrega ao servidor” e “entrega efetiva”, nem a locução — atribuída pela apelante à tese vinculante — segundo a qual seria “insuficiente a mera demonstração de postagem ou de entrega ao servidor de e-mail intermediário”. Tal acréscimo não integra o enunciado oficial e não pode ser considerado. Assentada a premissa, o Tema 1315/STJ, longe de socorrer o recurso, reforça a validade da notificação.No caso concreto, a apelada juntou comprovante de notificação eletrônica (seq. 23.4) que registra, de forma objetiva, o endereço de destino, o ID de origem, o ID da mensagem, o código hash de integridade e as datas de disparo e de recebimento, indicando a entrega da comunicação. Cumpriu, assim, o ônus que lhe incumbia como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sendo desnecessária a prova da efetiva leitura, tal como se dá com a correspondência física (Súmula 404/STJ).Quanto à titularidade do endereço eletrônico — cerne da irresignação recursal —, os elementos dos autos revelam que o endereço utilizado não é aleatório ou estranho ao consumidor: trata-se do mesmo e-mail por ele indicado em seu cadastro, empregado como chave PIX e adotado como ponto de autenticação de sua própria assinatura eletrônica. A alegação de que o endereço não lhe pertenceria esvazia-se diante da constatação de que é o mesmo dado utilizado pelo apelante em atos de manifestação de vontade. Não se cuida, pois, de inversão indevida do ônus da prova, mas de valoração dos elementos concretos que vinculam a comunicação ao destinatário.Também não prospera a alegação de ausência de anterioridade. A distinção entre “data da inclusão” — momento em que o credor informa a dívida ao órgão e solicita a anotação, ainda sem disponibilização pública — e “data da disponibilização” — quando a informação se torna acessível a terceiros — é técnica e juridicamente relevante. No caso, a comunicação foi encaminhada em 22/03/2022 e a anotação somente foi disponibilizada publicamente em 02/04/2022, de modo que a notificação precedeu a efetiva negativação, satisfeita a anterioridade exigida pela Súmula 359/STJ. A anotação interna, desprovida de publicidade e de efeitos perante terceiros, não constitui a inscrição que a norma protege.Registre-se, por fim, quanto à responsabilidade objetiva invocada (art. 14 do CDC), que a sua incidência pressupõe defeito na prestação do serviço. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, inexiste defeito, ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. O dano moral por inscrição indevida, embora presumido (in re ipsa) quando ausente a notificação, não se configura quando regular a comunicação — como na espécie.Quanto aos pleitos deduzidos em contrarrazões pela apelada — condenação da parte autora por litigância de má-fé e expedição de ofício ao NUMOPEDE —, não comportam acolhimento nesta sede. A interposição de recurso, no legítimo exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não configura, por si só, conduta temerária apta a atrair as sanções do art. 80 do CPC, não se vislumbrando, no ato recursal, dolo processual que justifique a penalização.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação.Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da Justiça.É como voto.
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