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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009081-98.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. TEMA 1315/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela parte apelada. A sentença reconheceu a validade da notificação encaminhada por e-mail, reputando comprovados o envio e a entrega da comunicação. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a invalidade do comprovante eletrônico (produção unilateral, status “lido” gerado por pixel de rastreamento, titularidade do e-mail não comprovada e inclusão anterior ao disparo da mensagem) e a incidência do Tema 1315/STJ, pugnando pela reforma e condenação em danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, com indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se a notificação prévia realizada por e-mail atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC, à luz da tese firmada no Tema 1315/STJ, comprovados o envio e a entrega ao destinatário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental era suficiente ao desate da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sem violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária a prova pericial requerida.2. O art. 43, § 2º, do CDC exige a comunicação prévia por escrito ao consumidor, admitindo a jurisprudência a forma eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário (Súmulas 359 e 404 do STJ).3. O Tema 1315/STJ fixou a tese de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, em confirmação — e não superação — da orientação já consolidada nas Turmas de Direito Privado.4. No caso, o comprovante juntado demonstra o envio e a entrega da comunicação a endereço eletrônico titularizado pelo consumidor, o mesmo utilizado como chave PIX e como fator de autenticação de sua assinatura eletrônica, cumprindo a apelada o ônus do art. 373, II, do CPC.5. A comunicação (22/03/2022) precedeu a efetiva disponibilização pública da anotação (02/04/2022), atendida a anterioridade exigida pela Súmula 359/STJ.6. Válida a notificação prévia, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “É válida a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação a endereço titularizado pelo consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema 1315/STJ, não se configurando dano moral quando regular a notificação.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, III, e 3º, 355, I, 370, 373, II, e 489, § 1º.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1315 (REsp 2.175.268/RS, REsp 2.171.003/RS e REsp 2.171.177/RS), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04/03/2026; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09/09/2009; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/09/2024; Súmulas 359, 404 e 326 do STJ.