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Processo:
0029319-52.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COMPLETO E FUNDAMENTADO. LAUDO VÁLIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LUXAÇÃO DO OMBRO E TORNOZELO CONSOLIDADAS E QUE NÃO COMPROMETEM SUAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas nos ombros e tornozelos, decorrentes de acidente de trabalho (acidente de trajeto), quando exercia a função de “auxiliar de armazenagem” e sofreu uma queda de moto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se é nulo o laudo pericial; ii) se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, em especial, se as sequelas decorrentes de acidente de trajeto no percurso para o trabalho, implicam redução da capacidade laborativa do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há nulidade do laudo pericial, pois foi coerente, claro e fundamentado, concluindo que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, atestando que as lesões no ombro e tornozelo, estão consolidadas e não reduzem sua capacidade para as atividades laborais habituais. 4. O Perito judicial, profissional de confiança do juízo, o qual é dotado de qualificação técnica excepcional, diante da experiência na área, concluiu que não há incapacidade laboral, não havendo razão para desqualificar o laudo. 5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual. 6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 7. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005435-35.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.06.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 09.03.2026. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes no ombro e cotovelo depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia bem fundamentada mostrou que ele não está incapaz atualmente para trabalhar. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.