Ementa
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL
POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COMPLETO E FUNDAMENTADO. LAUDO VÁLIDO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA
HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
LUXAÇÃO DO
OMBRO E TORNOZELO
CONSOLIDADAS
E
QUE
NÃO COMPROMETEM
SUAS
ATIVIDADES LABORAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO
ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença
que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que
o
autor/apelante alega ser
portador de
sequelas
nos
ombros
e tornozelos,
decorrentes
de acidente de trabalho
(acidente de trajeto),
quando
exercia
a função
de
“auxiliar de armazenagem”
e sofreu uma queda de moto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As
questões
em discussão consistem
em saber:
i) se é nulo o laudo pericial;
ii)
se estão presentes os requisitos
previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91
para a concessão de
auxílio-acidente,
em especial,
se as
sequelas
decorrentes
de acidente de
trajeto no percurso para o trabalho,
implicam
redução da capacidade laborativa do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
No caso, não há nulidade do laudo pericial, pois foi coerente, claro e
fundamentado,
concluindo
que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, atestando
que as lesões
no ombro e tornozelo,
estão consolidadas e
não reduzem sua capacidade para as atividades laborais habituais.
4. O Perito
judicial, profissional de confiança do juízo, o qual é dotado de qualificação técnica excepcional, diante
da
experiência na área,
concluiu que
não
há
incapacidade laboral, não havendo razão para desqualificar o laudo.
5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual.
6.
O
Tema nº 416 do STJ,
prevê que
o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo,
é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais,
o que não ocorreu no caso,
razão pela qual
deve ser mantida
a improcedência do pedido.
7.
Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO
8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente
de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art.
86 e
129,
p.u., Tema nº 416/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005435-35.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.06.2026;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 09.03.2026.
Resumo em linguagem simples:
O
autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes
no
ombro e cotovelo
depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia
bem fundamentada
mostrou que ele
não está incapaz
atualmente
para trabalhar.
Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029319-52.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 927.440-6, DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE 1: WALDECY SILVERIO FERRI
APELANTE 2: MARCELO MARCOS CARDOSO (Recurso Adesivo)
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SINAL DE NEGÓCIO. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Tendo a parte postulado a produção de prova para demonstrar fato constitutivo de seu direito e sendo esta indispensável ao exame da controvérsia, não há como se autorizar o julgamento antecipado da lide, pena de cerceamento de defesa. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 927.440-6, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes WALDECY SILVÉRIO FERRI e MARCELO MARCOS CARDOSO e como Apelados OS MESMOS.
I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença (fls. 67/73), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Sinal de Negócio nº 26.766/2010, em trâmite perante a Vigésima Segunda Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por WALDECY SILVÉRIO FERRI em face de MARCELO MARCOS CARDOSO, que julgou a ação improcedente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
WALDECY SILVÉRIO FERRI requer a declaração da nulidade da sentença alegando que ela implicou em cerceamento de defesa e negativa da prestação jurisdicional, visto que o magistrado extinguiu o feito por insuficiência de prova do direito postulado na inicial sem ter oportunizado a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e a produção de prova testemunhal, necessárias, segundo argumenta,
ao deslinde da controvérsia (fls. 75/79).
Por sua vez, MARCELO MARCOS CARDOSO apresentou Recurso Adesivo, aduzindo, em síntese, que (fls. 83/86):
a) os honorários deveriam ter sido fixados em no mínimo 10% do valor da causa, e o foram em percentual inferior a 2% (dois), o que desprestigia a profissão do advogado;
b) a Apelada litiga de má-fé, devendo ser lhe imposta a multa prevista nos arts. 17, I e II, e 18, ambos do Código de Processo Civil;
c) a Apelada deve ser condenada a "indenizar o Réu, pelos prejuízos que sofreu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais correção monetária e juros de mora, e outras despesas que comprovar posteriormente" (fls. 86).
Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fls. 73 e 82).
Apenas o Recurso Adesivo foi contra-arrazoado (fls. 88/93).
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a Apelante WALDECY SILVÉRIO FERRI o reconhecimento, por este Colegiado, da nulidade da sentença ao
argumento de que houve cerceamento de defesa e negativa da prestação jurisdicional.
De fato, assiste-lhe razão.
Da análise dos autos, verifica-se que, ao propor a demanda, a Apelante visava a cobrança de sinal de negócio oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o Apelado, onde figurou como promitente vendedora.
E, por não ter em mãos o instrumento pactuado a embasar a pretensão inicial, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fossem apresentada cópia do referido documento e prestadas informações sobre quem, efetivamente, efetuou o depósito do valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) (fls. 59).
Contudo, mesmo ante o pedido formulado pela Apelante, sobreveio decisão da magistrada de primeiro grau anunciando o julgamento antecipado da lide (fls. 72) e, posteriormente, sentença que julgou improcedente o pleito inicial por ausência de prova (fls. 67/73).
Portanto, levando-se em consideração que a única forma de a Requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito era por meio da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, evidente que a supressão da dilação probatória configurou cerceamento de defesa, notadamente porque o pedido foi expressamente postulado.
Em caso semelhante, esta Câmara Cível já entendeu do mesmo modo:
"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Havendo matéria de fato controvertida, deve ser oportunizada a produção da prova expressamente requerida pelo apelante, especialmente porque se trata de questão relevante para a solução da demanda. 2. Apelação conhecida e provida." (Ac. un. nº. 9.782, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Civ. nº. 432.455-0, de Curitiba, Rel. Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK, in DJ de 16/05/2008)
Diante disso, outra alternativa não há que não a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos à vara de origem para que seja viabilizada a produção das provas pretendidas pela Apelante.
Por fim, como consequência, resta prejudicado o Recurso Adesivo interposto.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por WALDECY SILVÉRIO FERRI, para o fim de ANULAR A SENTENÇA por cerceamento de defesa, e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo apresentado por MARCELO MARCOS CARDOSO, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CÔRTES e RUY MUGGIATI.
Curitiba, 05 de dezembro de 2012. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA fn
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