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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida em autos da ação declaratória de revisão de financiamento c/c tutela provisória antecipada e repetição de indébito, julgada procedente em parte, nos seguintes termos (mov. 81): Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de: a) Reconhecer a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média de mercado na época, apurada pelo Banco Central do Brasil; b) Condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente cobrados com a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (art. 405, CC). 3.2. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 3.3. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Inconformada, a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs o presente recurso de apelação (mov. 99), pleiteando preliminarmente: i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.378/STJ; e ii) a cassação da sentença por ausência de fundamentação mínima, ao argumento de que a decisão é genérica, deixou de enfrentar os argumentos e provas apresentados e não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS. No mérito, defende, em suma: i) a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ausência de abusividade nos juros cobrados, considerando o prévio conhecimento dos termos contratuais pela autora, a impossibilidade de adoção das taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único de aferição da abusividade, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, do perfil do empréstimo, do cliente e do elevado risco da operação, bem como a ausência de comprovação, pela autora, de desvantagem exagerada ou de abusividade efetiva; ii) subsidiariamente, caso mantida a revisão contratual, a limitação da taxa de juros a uma vez e meia a taxa média de mercado; iii) a improcedência do pedido de restituição de valores, sob o fundamento de que não houve cobrança indevida, mas apenas exigência dos valores contratualmente pactuados; e iv) ainda de forma subsidiária, na hipótese de manutenção de eventual condenação à restituição de valores, a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam somente a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.A apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 103).É o relatório.
II. Da síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de revisão de financiamento c/c tutela provisória antecipada e repetição de indébito, ajuizada por Juraci Machado Semenssi em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.A parte autora apresentou petição inicial alegando, em síntese, ser idosa, aposentada, hipossuficiente e ter firmado dois contratos de financiamento com a instituição ré, ambos em 16/10/2023, sob os nº 031500064749 e 031500064744. Sustentou que, no primeiro contrato, teria financiado R$ 1.460,07, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 353,25, totalizando R$ 4.239,00; e, no segundo, teria financiado R$ 1.499,96, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 358,91, totalizando R$ 4.306,92. Alegou que as taxas de juros aplicadas seriam muito superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, afirmando que as parcelas mensais somadas, no valor de R$ 712,16, comprometeriam seus rendimentos.Requereu, em síntese: i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; iii) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, apontados em R$ 9.989,04; iv) a descaracterização da mora v) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 19.989,04 (mov. 1.1).A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a validade dos contratos e a regularidade das taxas pactuadas. Alegou que a Crefisa atua em segmento específico de crédito pessoal de maior risco, especialmente voltado a consumidores com restrição ou dificuldade de acesso ao crédito formal, razão pela qual as taxas praticadas refletiriam o risco da operação. Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constituiria limite obrigatório, mas apenas parâmetro de comparação, e que a revisão dos juros somente seria admissível em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade. Impugnou a pretensão revisional, a repetição de indébito e os demais pedidos autorais, requerendo a improcedência da demanda (mov. 18.1).No curso do processo, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia indeferido a tutela antecipada. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, reformando a decisão para facultar à autora o depósito da quantia incontroversa e, uma vez realizado o depósito, obstar sua inscrição em cadastros de inadimplentes, diante de possível abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram afastadas as impugnações ao benefício da justiça gratuita, declarado o feito saneado e fixados como pontos controvertidos: a existência de cobrança de juros acima da taxa média de mercado; a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas; a descaracterização da mora; a existência e extensão de valores a restituir; e a existência e extensão de danos morais. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral requerida pela ré, por se reputar suficiente a análise documental. (mov. 56.1)Sobreveio sentença, pela qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 81.1).Na sequência, a ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do risco de inadimplência e outros pontos da fundamentação (mov. 86.1).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 92.1). III. Preliminar – Suspensão do Processo A parte ré requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ, que trata da análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.Sem razão.Com efeito, a suspensão determinada pelo referido tema restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. O próprio Tema 1.378 é claro ao estabelecer que o sobrestamento atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, seja no STJ ou nas instâncias ordinárias. Veja-se: “(...) 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” (REsp n. 2.227.287/MG)” Assim, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito. IV. Preliminar – Ausência de Fundamentação Ainda em sede preliminar, a apelante postula a cassação da sentença, alegando que foi proferida sem fundamentação mínima e sem a análise pormenorizada do caso, requerendo, com isso, sua cassação. Contudo, sem razão.A fundamentação adotada pela sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022).Corroborando com o supradito é o entendimento da Corte Superior e desta Câmara: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1779052/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. 17.05.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 0022540-55.2022.8.16.00001 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - j. 21.10.2022, grifou-se). Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
V. Mérito recursal – Da abusividade dos juros No mérito, a parte ré, ora apelante insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão.Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifo nosso). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).O caso em tela versa sobre dois contratos de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual[1]. Com efeito, a análise das taxas de juros praticadas nos referidos contratos revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir: Quanto ao contrato nº 031500064749 (mov. 18.2), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em outubro/2023 e, nessa época, a média de mercado era 89,55% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 11,02x maior. Quanto ao contrato nº 031500064744 (mov. 18.3), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em outubro/2023 e, nessa época, a média de mercado era de 89,55% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 11,02x maior.Portanto, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições.A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco da autora/apelada, e, por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pela parte ré/apelante de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto. VI. Limitação da taxa de juros à uma vez e meiaA parte ré ainda requer subsidiariamente que, caso mantido o reconhecimento da abusividade, os juros sejam limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado à época.Contudo, tal pedido não merece conhecimento.Compulsando os autos, depreende-se que a instituição financeira deixou de levantar tal tese em contestação (mov. 18.1) e, assim, em face do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, não há como conhecer da matéria alegada somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009540-68.2021.8.16.0017 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - j. 27.01.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028478-96.2020.8.16.000 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 21.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051670-82.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17.10.2022, grifou-se).
Assim, no que tange ao pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a taxa de mercado à época, o recurso não merece conhecimento. VII. Mérito - Restituição dos valoresA instituição financeira ré requer que seja afastada a restituição das cobranças indevidas, sustentando que todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pela Apelada. Sem razão. Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por se mostrarem flagrantemente superiores à média de mercado do BACEN para operações da mesma natureza e período, impõe-se a recomposição do equilíbrio contratual, com a depuração do débito e a devolução dos valores pagos a maior. A restituição é consequência jurídica direta da declaração de nulidade da cláusula abusiva, não havendo como admitir que a instituição financeira, beneficiária exclusiva do desequilíbrio contratual, permaneça com valores indevidamente recebidos. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, após a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado correspondente à série nº 20742 do Banco Central, critério já consolidado no âmbito desta Câmara em casos análogos. Dessa forma, não há fundamento para acolher a pretensão da instituição financeira, devendo ser mantida integralmente a decisão que determinou a restituição das quantias indevidamente pagas. VIII. Dos consectários legaisA sentença determinou que, para a restituição dos valores cobrados a maior, haverá correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Quanto ao termo inicial dos juros de mora, apesar da insurgência recursal da apelante, não há reparo a ser feito, uma vez que o juízo de primeiro grau observou corretamente a orientação consolidada nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça[2], ao fixá-los a partir do evento danoso, e não da data do arbitramento da indenização. Contudo, é entendimento desta Câmara que, sobre o valor da restituição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirão os juros de mora, passando a atualização do débito a ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, indexador que engloba correção monetária e juros moratórios.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. [...] RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 4078-08.2020.8.16.0069 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.02.2023). Desta feita, embora mantido o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, impõe-se adequar os consectários legais ao entendimento desta Câmara, de modo que os valores a serem restituídos sejam corrigidos, desde cada desconto indevido até a citação, pelo IPCA e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. IX. Da sucumbência Pretende a parte apelante a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. Pois bem. Em relação a insurgência, o recurso sequer deve ser conhecido, no ponto, tendo em vista a falta de interesse recursal da ré. Isso porque a condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, é inferior ao valor pleiteado no apelo (R$ 1.000,00), considerando que o valor a ser restituído, à época do ajuizamento da demanda, era de R$ 4.994,52 (mov. 1). desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de gradação a ser seguida para a fixação da base cálculo dos honorários, a saber: (I) valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido (não o pretendido); ou (III) do valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Segundo o precedente, somente se avança para a base de cálculo seguinte, se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Esta Corte também já se posicionou em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE APROXIMAM DO IMPORTE CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “[...] A lei processual civil estabelece critérios delimitadores à atuação do julgador, objetivando evitar prejuízos às partes envolvidas, bem como no intuito de remunerar de maneira adequada o trabalho desenvolvido por seus causídicos” (TJPR - 18ª C. Cível - 0001610-59.2015.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.09.2019). 2. A ordem dos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios fixada no art. 85, §2º, do CPC não é aleatória, devendo ser observada, na sequência determinada (condenação, proveito econômico ou valor da causa), à luz da razoabilidade e proporcionalidade, qual melhor se adequa ao caso concreto. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027427-63.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.07.2020). Ademais, considerando que, no caso concreto, o valor da condenação mostra-se reduzido e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, revela-se adequada a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à ordem de gradação prevista no art. 85, §2º, do CPCNesse cenário, diante do conhecimento parcial do recurso e do desprovimento da parcela conhecida, bem como do não conhecimento da insurgência relativa aos honorários advocatícios, mostra-se cabível a majoração da verba honorária estabelecida na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.Deste modo, acresço 2% (dois por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em segundo grau. X. Da conclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira ré, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.
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