SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000815-84.2024.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de revisão de financiamento c/c tutela provisória antecipada e repetição de indébito. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar restituição simples dos valores pagos a maior. Insurgência da instituição financeira. 1. Pedido de suspensão pelo Tema 1.378/STJ. Não acolhido. O sobrestamento alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhida. A decisão enfrentou as questões relevantes da lide. 3. Legalidade dos juros remuneratórios. Não acolhida. As taxas contratadas superam em 11,02 vezes a média de mercado, sem justificativa concreta. 4. Limitação subsidiária dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. Não conhecida. A tese configura inovação recursal. 5. Afastamento da restituição de valores. Não acolhido. A abusividade reconhecida impõe a devolução simples dos valores pagos a maior. Readequação, de ofício, dos consectários legais. 6. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. 7. Honorários advocatícios por equidade. Não conhecido. Ausente interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de revisão de financiamento c/c tutela provisória antecipada e repetição de indébito, ajuizada para revisar dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e obter restituição de valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a abusividade dos juros, limitou-os à taxa média de mercado e determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iv) verificar se pode ser conhecido o pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado; (v) definir se é devida a restituição dos valores pagos a maior; e (vi) verificar o interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir1. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não alcançando a apelação em exame.2. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões relevantes e necessárias ao julgamento da lide, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes.3. A relação jurídica é de consumo. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade ficar demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto.4. Os dois contratos possuem taxa anual de 987,22%, enquanto a média de mercado para a mesma modalidade e época era de 89,55% ao ano. A taxa contratada corresponde a 11,02 vezes a média de mercado.5. A instituição financeira não comprovou peculiaridades concretas do caso que justificassem a cobrança de juros substancialmente superiores à média de mercado. O risco da atividade econômica não autoriza a imposição de ônus excessivo ao consumidor.6. O pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado não foi alegado em contestação. A formulação apenas em grau recursal configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.7. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, a restituição simples dos valores pagos a maior é consequência da nulidade da cláusula abusiva e da recomposição do equilíbrio contratual.8. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido até a citação e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.9. A insurgência relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal. Diante do desprovimento da parcela conhecida do recurso, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 1779052/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.05.2021; STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, RESP nº 1.821.182/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, RESP nº 1746072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019.