Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível pelo autor. Ação de obrigação de fazer. Cessão verbal de direitos hereditários e posse de imóvel. Sentença de Improcedência. Insurgência recursal. 1) Alegação de excesso de formalismo e pedido de conversão do negócio jurídico nulo em contrato preliminar. Inviabilidade. Cessão de direitos hereditários que exige forma solene (escritura pública). Inteligência do art. 1.793, caput, cc. Nulidade absoluta do ato verbal. Ineficácia da cessão de bem singularizado do acervo hereditário sem prévia autorização judicial. Indivisibilidade da herança. Violação do direito de preferência da co-herdeira. Acervo probatório insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico. Contexto fático que apontou para relação amorosa pretérita entre as partes. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Ônus que lhe incumbia. Inobservância do art. 373, I, do CPC. 2) Ônus sucumbenciais inalterados. 3) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de desocupação de imóvel e reconhecimento de posse, fundado em suposta cessão verbal de direitos hereditários sobre imóvel urbano, alegando nulidade por excesso de formalismo e requerendo a conversão do negócio jurídico em contrato preliminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão verbal de direitos hereditários sobre imóvel singularizado é válida e eficaz para fundamentar pedido de imissão na posse e desocupação do imóvel, diante da ausência de escritura pública, da indivisibilidade da herança, da violação do direito de preferência da co-herdeira e da insuficiência de provas do negócio jurídico alegado.III. Razões de decidir3. A cessão verbal de direitos hereditários é nula por exigir forma solene (escritura pública), nos termos do art. 1.793 do Código Civil.4. A cessão de bem singularizado da herança sem autorização judicial é ineficaz, devido à indivisibilidade do acervo hereditário, conforme art. 1.794 do Código Civil.5. Houve violação do direito de preferência da co-herdeira, pois não foi comprovada sua notificação para exercer esse direito.6. O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, segundo o art. 373, I, do CPC.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso do terceiro interessado, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A cessão verbal de direitos hereditários sobre bem imóvel é nula por ausência de escritura pública, sendo ineficaz a disposição de bem singularizado sem autorização judicial e violando o direito de preferência dos co-herdeiros, cabendo à parte que alega o direito o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 80, II, 166, IV e V, 170, 462, 1.791, 1.793, §2º e 1.794; CPC. art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 29590-61.2020.8.16.0014, 3ª T. Recursal, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 10.12.2021; TJPR, 0000059-58.2016.8.16.0146, 17ª C. Cível, Des. Mario Luiz Hamidoff, j. 07.12.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000129-86.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de “ação de obrigação com pedido de antecipação de tutela”, autuada sob o nº 0000129-86.2024.8.16.0084, em trâmite perante a Vara Cível de Goioerê, nos seguintes termos (mov. 164.1 dos autos originários):“DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS BARBOSA em face de MARILZA ALVES DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(...)” – negrito no original.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 168.1) e alegou, em síntese, a ocorrência de error in judicando por formalismo excessivo. Invocou a primazia do julgamento de mérito e requereu a aplicação do instituto da conversão do negócio jurídico (CC, art. 170), a fim de que a cessão verbal fosse convertida em contrato preliminar de compromisso de cessão, o qual dispensaria a forma pública (CC, art. 462). Alegou, ainda, violação à boa-fé objetiva por parte dos herdeiros que teriam recebido valores e agora resistem à pretensão. Por fim, requereu a reforma da sentença e o conhecimento e provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários em sede recursal.Contrarrazões ao recurso (mov. 171.1).É o relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.MéritoSustentou o Apelante que merece reforma a sentença recorrida ao argumento de que o rigor formal exigido pelo Juízo singular deve ser mitigado, postulando a conversão do negócio jurídico nulo em contrato preliminar, nos moldes do art. 170 c/c art. 462 do Código Civil.Contudo, sem razão.Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal cinge-se à validade e eficácia de suposto negócio jurídico verbal de cessão de direitos hereditários celebrado entre o Apelante e os irmãos da Apelada, referente ao imóvel, lote urbano nº 11, quadra 38, contendo uma construção de moradia, localizado à Rua Moises Lupion, 150, Distrito de Jaracatiá, Município de Goioerê-R, bem como ao consequente direito do autor de imitir-se na posse do imóvel descrito na inicial e compelir a ré à desocupação. De início, cumpre afastar a tese de excesso de formalismo. Isso porque, a exigência de escritura pública para a cessão de direitos hereditários não constitui preciosismo processual, mas imperativo legal expresso no art. 1.793, caput, do Código Civil:“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.Tratando-se o direito à sucessão aberta de bem imóvel por determinação legal (CC, art. 80, II), a inobservância da forma prescrita em lei atrai a nulidade absoluta do ato, ex vi do art. 166, incs. IV e V, do diploma civil. A pretendida conversão do negócio jurídico (CC, art. 170 do CC) em contrato preliminar (CC, art. 462 do CC) esbarra em óbices materiais intransponíveis no caso concreto. Ainda que se superasse o vício de forma mediante a conversão, o negócio jurídico subjacente carece de eficácia e validade por violação a normas cogentes de direito sucessório. Primeiramente, o Apelante afirmou ter adquirido quotas hereditárias referentes a um imóvel específico (lote n.º 11 da quadra n.º 38, Distrito de Jaracatiá). Contudo, o § 2º do art. 1.793, do Código Civil estabelece que: “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. Pendente a indivisibilidade do acervo hereditário (CC, art. 1.791), a disposição de bem singularizado sem prévia autorização do Juízo do inventário não produz efeitos jurídicos capazes de lastrear a pretensão possessória ou petitória deduzida. Em segundo lugar, a validade de qualquer alienação de quota hereditária a terceiro estranho à sucessão condiciona-se à estrita observância do direito de preferência dos co-herdeiros, nos termos do art. 1.794 do Código Civil. Conforme bem pontuado nas contrarrazões e reconhecido na sentença, não há nos autos qualquer prova de que a Apelada — herdeira legítima e possuidora do bem por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784) — tenha sido notificada para exercer sua prelação. A preterição desse direito fulmina a higidez do suposto negócio. Ademais, sob a ótica probatória, o Apelante efetivamente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I, do CPC). A instrução processual, notadamente a prova oral, evidenciou a existência de uma relação amorosa entre as partes no período de 2014 a 2019. Como escorreitamente fundamentado pelo Magistrado singular, as benfeitorias e a entrega de bens móveis “apresentam-se, à luz do conjunto das declarações colhidas, mais como expressões naturais de um vínculo afetivo em desenvolvimento do que como contrapartida pela suposta aquisição do bem imóvel”. A prova testemunhal revelou-se frágil e contraditória quanto à efetiva celebração de um contrato de compra e venda, não havendo consenso entre os próprios herdeiros ouvidos em Juízo. A ausência de recibos, de instrumento particular assinado por todos os cedentes e de comprovação inequívoca do pagamento obsta o reconhecimento da relação jurídica nos moldes pretendidos pelo autor. Portanto, seja pela nulidade absoluta decorrente da inobservância da forma legal (CC, art. 1.793, caput), seja pela ineficácia da disposição de bem singularizado (CC, art. 1.793, § 2º), seja pela violação ao direito de preferência (CC, art. 1.794), ou ainda pela absoluta míngua probatória quanto à existência e contornos do negócio verbal alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.Neste contexto, em que pesem suas alegações, denota-se que a parte autora/Apelante não comprovou devidamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.Esta E. Corte de Justiça entende que é dever da parte autora demonstrar de forma suficiente e robusta os fatos constitutivos do seu direito:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ANÚNCIO QUE DESCREVIA ALTERAÇÃO DE PEQUENA MONTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM RELAÇÃO AO VEÍCULO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MÉDIA MONTA E AUSÊNCIA DE AIRBAG. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, EIS QUE AUSENTE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALTERAÇÃO DE MÉDIA MONTA NO VEÍCULO ARREMATADO E AUSÊNCIA DE AIRBAG NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR – 3ª Turma Recursal - 29590-61.2020.8.16.0014 – Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt – J. 10/12/2021) – grifei.“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. INC. I DO ART. 569 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E ARTS. 1.297 E 1.298 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PROVA PERICIAL PRECLUSA, ANTE A DESÍDIA DOS LITIGANTES EM PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA JULGADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS. APELANTES QUE NÃO DEMOSTRARAM O EFETIVO AVANÇO AOS LIMITES DEMARCATÓRIOS PREVIAMENTE EXISTENTES ENTRE OS BENS IMÓVEIS LINDEIROS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA NOS MOLDES PROPOSTOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 2. A pretensão inicialmente deduzida não fora instruída com prova eficaz para, então, afirmar que houve avanço aos limites demarcatórios entre os bens imóveis lindeiros, para que, então, fosse possível determinar a demarcação da área e, assim, a sua restituição. 3. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (...)” (TJPR – 17ª C. Cível - 0000059-58.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: Des. MARIO LUIZ HAMIDOFF – J. 07/12/2021) – grifei.Sendo assim, deve ser mantida a sentença do Juízo singular por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando prejudicadas as demais pretensões.Nada a reformar.2. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença3. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao autor, ora Apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2% (dois por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na origem (mov. 15.1, item 1, pág. 1).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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