SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000129-86.2024.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível pelo autor. Ação de obrigação de fazer. Cessão verbal de direitos hereditários e posse de imóvel. Sentença de Improcedência. Insurgência recursal. 1) Alegação de excesso de formalismo e pedido de conversão do negócio jurídico nulo em contrato preliminar. Inviabilidade. Cessão de direitos hereditários que exige forma solene (escritura pública). Inteligência do art. 1.793, caput, cc. Nulidade absoluta do ato verbal. Ineficácia da cessão de bem singularizado do acervo hereditário sem prévia autorização judicial. Indivisibilidade da herança. Violação do direito de preferência da co-herdeira. Acervo probatório insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico. Contexto fático que apontou para relação amorosa pretérita entre as partes. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Ônus que lhe incumbia. Inobservância do art. 373, I, do CPC. 2) Ônus sucumbenciais inalterados. 3) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de desocupação de imóvel e reconhecimento de posse, fundado em suposta cessão verbal de direitos hereditários sobre imóvel urbano, alegando nulidade por excesso de formalismo e requerendo a conversão do negócio jurídico em contrato preliminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão verbal de direitos hereditários sobre imóvel singularizado é válida e eficaz para fundamentar pedido de imissão na posse e desocupação do imóvel, diante da ausência de escritura pública, da indivisibilidade da herança, da violação do direito de preferência da co-herdeira e da insuficiência de provas do negócio jurídico alegado.III. Razões de decidir3. A cessão verbal de direitos hereditários é nula por exigir forma solene (escritura pública), nos termos do art. 1.793 do Código Civil.4. A cessão de bem singularizado da herança sem autorização judicial é ineficaz, devido à indivisibilidade do acervo hereditário, conforme art. 1.794 do Código Civil.5. Houve violação do direito de preferência da co-herdeira, pois não foi comprovada sua notificação para exercer esse direito.6. O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, segundo o art. 373, I, do CPC.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso do terceiro interessado, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A cessão verbal de direitos hereditários sobre bem imóvel é nula por ausência de escritura pública, sendo ineficaz a disposição de bem singularizado sem autorização judicial e violando o direito de preferência dos co-herdeiros, cabendo à parte que alega o direito o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 80, II, 166, IV e V, 170, 462, 1.791, 1.793, §2º e 1.794; CPC. art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 29590-61.2020.8.16.0014, 3ª T. Recursal, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 10.12.2021; TJPR, 0000059-58.2016.8.16.0146, 17ª C. Cível, Des. Mario Luiz Hamidoff, j. 07.12.2021.