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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão de mov. 580.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001300-83.2013.8.16.0110, indeferiu o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.492 do CRI de Mangueirinha/PR. Sustenta a parte agravante que se admite a constrição patrimonial quando a dívida contraída pelo cônjuge reverte em proveito da família, incumbindo ao outro cônjuge demonstrar o contrário. Defende que, no caso concreto, não houve comprovação de que a dívida não beneficiou a entidade familiar, sendo cabível a presunção de proveito comum. Acrescenta que há indícios de fraude à execução ou confusão patrimonial, considerando que a ação executiva foi ajuizada em 2013 e o imóvel foi adquirido apenas em 2023 em nome do cônjuge, o que evidenciaria tentativa de blindagem patrimonial. Argumenta, ainda, que a dívida decorre de cédula de produto rural vinculada à atividade agrícola familiar, o que reforça a presunção de que os valores foram revertidos em benefício do núcleo familiar, sendo aplicáveis os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil quanto à responsabilidade solidária entre os cônjuges. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada a parte agravada, esta deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia suscitada neste recurso à possibilidade ou não de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.492 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mangueirinha/PR, que ora encontra-se registrado em nome da esposa do devedor, sendo o regime matrimonial adotado o da separação de bens. Sustenta o agravante, em resumo, que: a) as dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da família podem atingir patrimônio do outro; b) caberia aos agravados demonstrar que a operação de crédito rural que deu origem à dívida não reverteu em favor do núcleo familiar; e c) existem indícios de blindagem patrimonial, pois o imóvel foi adquirido após o ajuizamento da execução, sendo registrado exclusivamente em nome do cônjuge do devedor. Pois bem. Segundo o art. 790 do Código de Processo Civil a execução somente pode recair sobre bens do devedor, salvo exceções legais, como a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, tratando-se de casamento submetido ao regime da separação convencional de bens, aplica-se a regra prevista no art. 1.687 do Código Civil, segundo a qual cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seu patrimônio, podendo livremente dispor de seus bens e gravá-los com ônus reais. Nessa perspectiva, preserva-se a autonomia patrimonial dos consortes, de modo que os bens de titularidade exclusiva do cônjuge não devedor, em regra, não se sujeitam à satisfação de obrigação pessoal assumida pelo executado.No caso dos autos, constata-se que o imóvel cuja penhora é objeto do recurso, cf. se constata da matrículal sob o nº 6.492, do CRI de Mangueirinha /PR (mov. 578.2, origem), foi adquirido em 04/08/2023 por Marizete Vieira da Silva Santos - casada em regime de separação total de bens com o executado Victor Bueno - de terceiro vendedor estranho à relação jurídica discutida nos autos (Elton Carlos Epaminondas Santos). Confira-se: Ou seja, conforme o art. 1.687 do Código Civil, como não existe comunicação patrimonial, o bem adquirido pela Sra. Marizete, repito, casada com o devedor Victor em regime de separação de bens, não interfere na esfera patrimonial do devedor, nem pode ser utilizado para quitar dívida contraída antes do matrimônio. Em relação a esse regime, o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a releitura da sua antiga Súmula 377, firmou o entendimento de que, mesmo na separação legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, desde que comprovado o esforço comum: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso especial interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões e contradição relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o direito de meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão; (iii) se o art. 1.641, II, do CC/2002, que impõe o regime da separação de bens ao casamento do septuagenário, aplica-se à união estável; (iv) se, na hipótese, incide a Súmula 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (v) se o direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção de prova; e (vi) se houve dissídio jurisprudencial. 3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o desfecho da controvérsia. 4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula 377/STF suscitada pela parte. 5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade anterior. Precedente. 6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Precedente. 7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis. Precedentes. 8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedentes.9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário. 10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da Súmula 83/STJ. 11- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)No caso dos autos, contudo, ao par de restar incontroverso que o regime patrimonial adotado pelos agravados é o de separação de bens e não o de separação legal, não restou demonstrado que o imóvel descrito na matrícula nº 6.492, do CRI de Mangueirinha /PR (mov. 578.2, origem) foi adquirido com recursos angariados pelo esforço comum do casal, pois o cônjuge do executado exerce a função de professora, e, nesta medida aufere rendimentos próprios que lhe permitiriam adquirir, com seus recursos exclusivos, o imóvel controvertido no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Além disso, a dívida executada (Cédula Rural Pignoratícia - mov. 1.5 dos autos de origem) decorre de obrigação constituída muitos anos antes da celebração do casamento, ocorrida em 14/02/2022, cerca de 17 anos após a emissão da cédula em execução, inexistindo prova de que os recursos provenientes da operação rural tenham revertido diretamente em favor da atual entidade familiar ou sido empregados na aquisição do imóvel cuja penhora se pretende.Igualmente não se verificam elementos suficientes para caracterizar fraude à execução ou confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera circunstância de o imóvel ter sido adquirido após o ajuizamento da demanda executiva pelo cônjuge do executado em regime de separação de bens. Aliás, somente para fins argumentativos, se considerar que existem indícios de fraude seria necessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. O recorrente limita-se a afirmar genericamente que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia visa fomentar a agricultura familiar e beneficiar toda a família no agronegócio, sem juntar, contudo, qualquer prova documental de que a cônjuge participou da atividade rural, integrou a exploração agrícola ou recebeu proveito patrimonial decorrente da operação contratada em 2005 (mov. 1.5 dos autos de origem). Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE COTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de cota social pertencente exclusivamente ao cônjuge da executada, sob o regime de separação total de bens. A agravante alega que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, enquanto a agravada sustenta a autonomia patrimonial e a ausência de prova de que a dívida beneficiou diretamente a família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente possível a penhora de cota social de titularidade exclusiva do cônjuge da executada, considerando:(i) O regime de separação total de bens, que assegura a autonomia patrimonial entre os cônjuges; (ii) A necessidade de demonstração inequívoca de que a dívida foi contraída para o sustento ou manutenção da unidade familiar; (iii) A inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de separação total de bens (art. 1.687 do CC) impede a comunicação patrimonial entre os cônjuges.4. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), não observado no caso.5. Não há nos autos elementos que demonstrem que a dívida contraída pela executada foi revertida direta e inequivocamente para sustentar o núcleo familiar, requisito indispensável para justificar eventual responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. No regime de separação total de bens, não é possível a penhora de bem pertencente exclusivamente ao cônjuge não devedor. 2. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687; CPC, arts. 133 e 790. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113644-60.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A PRAZO COM ENTREGA FUTURA. SOJA EM GRÃOS SAFRA 2025. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU O ARRESTO SOBRE OS GÃOS PROVENIENTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NO ESTADO DO MARANHÃO, PORÉM LIMITOU OS PERCENTUAIS DA CONSTRIÇÃO ÀS QUOTAS-PARTES DE TITULARIDADE DO RÉU/AGRAVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO . 1. MÉRITO. AMPLIAÇÃO DA MEDIDA DE ARRESTO. PROPRIEDADES RURAIS SITUADAS NO MARANHÃO . FAZENDA AMAZÔNIA E FAZENDA FAZENDINHA. ÁREAS EXPLORADAS PELO RÉU/AGRAVADO E TERCEIROS MEDIANTE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. DISCUSSÃO RELATIVA À LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO (25% DOS GRÃOS DA FAZENDA AMAZÔNIA E 20% DA FAZENDA FAZENDINHA). ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA PRECLUSA, EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA IMPOSTO OUTROS PERCENTUAIS (50% E 100%) . NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EMBASADO EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DESATUALIZADOS. APRESENTAÇÃO DOS NOVOS INSTRUMENTOS PELO RÉU/AGRAVADO, INDICANDO A QUANTIDADE CORRETA DE ARRENDATÁRIOS. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA . POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE ACORDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE UM DOS ARRENDATÁRIOS É A CÔNJUGE DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO ARRESTO À SUA RESPECTIVA QUOTA-PARTE SOBRE AS ÁREAS ARRENDADAS . REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO OBJETO DA DEMANDA ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU/AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERVENÇÃO DA SUA MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO PELO CASAL, DE FORMA CONJUNTA . REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) DE BENS. COMUNICABILIDADE QUE DEPENDE DA PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA 377/STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ARGUMENTO JÁ APRECIADO E REFUTADO EM DECISÕES ANTERIORES, INCLUSIVE POR ESTE TRIBUNAL (AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS. 0030743-98.2025 .8.16.0000 E 0037788-56.2025 .8.16.0000). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORDEM DE ARRESTO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00485019020258160000 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025)Dessa forma, ausentes elementos aptos a afastar a autonomia patrimonial decorrente do regime de separação total de bens, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo‑se a decisão agravada.
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