Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – LESÃO CORPORAL SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
–
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
– GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E
MODUS OPERANDI
EMPREGADO QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, ATUAIS E INDIVIDUALIZADOS A DEMONSTRAR RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO INTERPESSOAL E FAMILIAR, SEM INDICATIVOS CONCRETOS DE ATUAÇÃO HABITUAL VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS – REGISTROS PRETÉRITOS DESTITUÍDOS DE CONTEMPORANEIDADE SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR PERICULOSIDADE CONCRETA – PACIENTE QUE, SEGUNDO SUSTENTADO NA IMPETRAÇÃO, APRESENTOU-SE ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL, COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES E ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE A ARMA DE FOGO UTILIZADA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PROCESSUAIS POR MEIO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ARTS. 282 E 319 DO CPP) – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS – MEDIDAS ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – ORDEM CONCEDIDA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
I. Caso em exame
1.
Habeas Corpus
impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal simples e tentativa de homicídio qualificado, por erro de execução, previstos no art. 129, caput, c/c art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal. A prisão temporária foi convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo Juízo de origem sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato, consubstanciada no suposto emprego de arma de fogo em via pública, após anterior desentendimento entre os envolvidos, com atingimento de vítima diversa daquela inicialmente visada. Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta, a insuficiência da gravidade concreta e do modus operandi para justificar a segregação, a ausência de
periculum
libertatis, a inexistência de contemporaneidade dos registros pretéritos, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsistem, de forma concreta, contemporânea e individualizada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, notadamente o
periculum
libertatis, ou se a segregação cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contexto de desentendimento interpessoal e familiar, a ausência de elementos atuais indicativos de reiteração delitiva e a possibilidade de mitigação dos riscos processuais mediante providências menos gravosas.
III. Razões de decidir
3.
As alegações defensivas relativas à incompatibilidade temporal das imagens, ao nexo causal do disparo e à configuração de legítima defesa demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas pelo Juízo natural da causa no curso da instrução criminal.
4.
A manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária no caso concreto, porquanto os elementos até então coligidos não evidenciam, de forma suficientemente individualizada e contemporânea, risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata ou concreta do delito e o modus operandi, isoladamente considerados.
5.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e o posterior pronunciamento de manutenção da custódia cautelar ampararam-se, essencialmente, na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta prática de tentativa de homicídio qualificado mediante disparo de arma de fogo em via pública, em contexto de desavença anterior entre os envolvidos, sem indicação suficiente de elementos atuais aptos a demonstrar risco efetivo de reiteração delitiva, intimidação de vítimas ou testemunhas, interferência na persecução penal ou tentativa concreta e atual de evasão.
6.
Embora se reconheça a gravidade concreta narrada nos autos, notadamente pelo suposto emprego de arma de fogo em via pública e pelo atingimento de vítima diversa daquela inicialmente visada, tais circunstâncias, por si sós, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva quando desacompanhadas de elementos objetivos, atuais e individualizados que evidenciem perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, sobretudo diante da possibilidade de neutralização dos riscos processuais mediante cautelares menos gravosas.
7.
O fato narrado, ao menos neste momento processual, aparenta estar vinculado a episódio pontual de desentendimento anterior entre pessoas previamente conhecidas, em contexto de conflito interpessoal e familiar, sem indicativos concretos de atuação reiterada ou habitual voltada à prática de crimes violentos.
8.
Embora constem registros pretéritos em desfavor do paciente, tais anotações não evidenciam contemporaneidade apta a demonstrar, de forma concreta e individualizada, histórico reiterado de prática de delitos violentos capaz de justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva exclusivamente sob o fundamento de garantia da ordem pública.
9. Também não se identificam elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente, segundo sustentado na impetração, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, colaborou com as investigações e entregou voluntariamente a arma de fogo utilizada, circunstâncias que enfraquecem, neste momento, a necessidade da segregação cautelar sob esse fundamento.
10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para resguardar a ordem pública, preservar a integridade dos envolvidos e permitir o acompanhamento da conduta do paciente durante a tramitação da ação penal, especialmente mediante monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
11.
Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a possibilidade de restabelecimento da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige demonstração concreta, contemporânea e individualizada do
periculum
libertatis, sendo insuficientes, por si sós, a gravidade concreta do delito, o emprego de arma de fogo ou o respectivo modus operandi para justificar a manutenção da segregação cautelar, quando ausentes elementos objetivos que indiquem risco atual de reiteração delitiva, interferência na instrução criminal ou frustração da aplicação da lei penal, hipótese em que se revela cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVIII; Código de Processo Penal,
arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, inciso I, e 319; Código Penal,
arts. 129, caput, 121, § 2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, e 73.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC 809722/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.06.2023,
DJe
30.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0012567-76.2022.8.16.0000, Cambé, Rel. Des. Nilson
Mizuta, j. 14.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0074474-47.2025.8.16.0000, Castro, Rel. Des. Subst. Pedro
Luis
Sanson
Corat, j. 21.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o paciente, acusado de lesão corporal simples e tentativa de homicídio qualificado, poderá responder ao processo em liberdade, desde que cumpra rigorosamente as medidas cautelares impostas. A prisão preventiva foi substituída porque, embora o fato seja grave e envolva suposto emprego de arma de fogo em via pública, não foram apontados elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrassem a necessidade da manutenção da prisão. Assim, entendeu-se suficiente a aplicação de medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0067547-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus n. 0067547-31.2026.8.16.0000, impetrado por GLAUCIO ADRIANO HECKE e IVONALDO ALEXANDRE em favor do paciente MARCELO GONÇALVES, nos autos n. 0000957-54.2026.8.16.0006, objetivando a concessão de liberdade provisória.
A parte impetrante alega, em suma, que (a) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se encontra dissociada da realidade fático-probatória dos autos; (b) as imagens das câmeras de segurança e os horários constantes das mídias digitais demonstrariam incompatibilidade temporal entre o momento em que a vítima Sérgio Machnevicz teria sido atingida e o instante em que o paciente saiu de sua residência portando a arma de fogo, afastando os indícios mínimos de autoria e o nexo causal atribuídos ao paciente; (c) o paciente teria agido em contexto de legítima defesa própria e de terceiros, após supostos disparos efetuados contra sua residência e contra seus familiares; (d) inexiste periculum libertatis apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, notadamente porque o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, colaborou com as investigações e entregou voluntariamente a arma de fogo utilizada; e (e) as condições pessoais favoráveis, a ausência de antecedentes contemporâneos e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão autorizariam a substituição da segregação preventiva por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulou a confirmação definitiva da ordem, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Em sede de análise de cognição sumária, a liminar pleiteada restou deferida (mov. 10.1 – 2º Grau). As informações foram prestadas (mov. 13.1 – 2º Grau). Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por meio do il. representante, Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1 – 2º Grau). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando o writ, verifico que foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual voto pelo conhecimento da ordem.
Da análise dos documentos juntados no presente habeas corpus, entendo ser o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Extrai-se dos autos n. 0001773-15.2026.8.16.0013, que, na data de 24/03/2026, após representação pelo Ministério Público, destinada à conversão da prisão temporária de MARCELO GONÇALVES em prisão preventiva, o Juízo de origem acolheu o pleito, nos seguintes termos (110.2):
“(...) Da conversão da prisão temporária (...) 10. No caso em comento, é patente a presença do fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, extrai-se que são extremamente graves as imputações que recaem sobre o representado, de modo que, através da análise do modus operandis empregado, depreende-se a prática de possível homicídio, na modalidade tentada. 11. O exame acurado do cenário descrito pelo investigante, somado aos elementos informativos que instruem a presente representação, demonstra clarividente existência de materialidade delitiva, perceptível, especialmente, pelo Boletim de Ocorrência n. 2026/179251 (mov. 1.3), o qual indica que, no dia 06 de fevereiro de 2026, a vítima Bruno Jean Dulski informou à Autoridade Policial que foi agredido por Marcelo, em via pública, quando retornava de uma panificadora e, posteriormente, o representado teria retornado portando uma arma de fogo, momento em que efetuou disparos e um deles atingiu a vítima Sérgio, também em via pública. 12. Angariadas imagens das câmeras de segurança, observou-se que, às 17h23min, Bruno Jean Duslki caminhava pela via com seu filho no colo, quando Marcelo Gonçalves questiona “o que é que você está olhando aí?”. Já às 17h23min, visualiza-se o início das agressões proferidas por Marcelo, que desfere dois socos no rosto de Bruno e tenta bater com o taco de sinuca. 13. Por outro ângulo, nota-se Marcelo portando um objeto parecido com uma arma longa, correndo em direção ao início da Travessa 1 acompanhado de Sueli Terezinha Andrade, até que testemunhas relatam que ocorreu o disparo e a vítima foi atingida. 14. Ouvidas testemunhas, a vítima BRUNO JEAN DULSKI declarou que: “no dia 06/02/2026, por volta das 17h15 [...] foi para panificadora com seu filho de 1 ano e 4 meses de idade [...] na volta para casa [...] Marcelo Gonçalves, vulgo "Manco", veio na direção do declarante segurando um copo na mão e um taco de sinuca na outra [...] já teve desavenças desde 2019 por conta do relacionamento entre o declarante com sua esposa e por conta dos cavalos que o declarante cria. Marcelo desferiu dois socos no rosto do declarante e, quando tentou desferir um golpe com o taco de sinuca, conseguiu segurar o taco e tirar da mão de Marcelo, o qual voltou correndo para dentro do bar. Relatou que largou o taco no chão, pegou seu filho e correu para dentro de casa [...] contou para seu irmão Gilmar, que é amigo de filho de Marcelo (de nome Matheus), sobre o ocorrido, então Gilmar subiu em direção à residência de Marcelo (na Travessa 1 da Rua Miguel Angelo Pelanda), com o Corsa para tirar satisfação e o declarante foi atrás com a moto de seu primo Andrey, esclarecendo que, ao chegar na frente da casa de Marcelo, antes de sequer descer do carro e da moto, escutaram disparos de arma de fogo, que atingiram o veículo Gol de cor azul que estava estacionado nos fundos da casa da sogra do declarante [...] quando estava saindo a pé da Travessa 2, passou pela casa de seu tio Sergio (primeiro portão da Travessa 2), o qual perguntou o que estava acontecendo, então o declarante respondeu que era disparo de arma de fogo. Relatou que, ao virar a esquina, viu Marcelo apontando uma arma longa para o declarante e efetuando disparos, enquanto a sogra do declarante gritava atrás de Marcelo para o declarante fugir, pois Marcelo iria matá-lo. Relatou que um dos disparos atingiu Sergio na perna [...] sequência uma viatura da RONE passou pela rua e viu a situação, então perguntaram sobre onde estava o autor dos disparos e foram atrás, porém Marcelo já havia fugido [...] Declarou não ter visto Marcelo novamente após os fatos [...] Declarou que já ouviu comentários de que Marcelo negocia armas de fogo e provavelmente possui outras armas de fogo em casa [...]" (mov. 1.11). 15. GILMAR DULSKI JÚNIOR expôs que: "[...] é irmão da vítima Bruno Jean Dulski. No dia 06/02/2026, retornou do trabalho com seu pai por volta das 17h40 [...] foi até sua casa e ficou sabendo do ocorrido [...] Ao chegar na frente da casa de Marcelo, o chamou de dentro do carro e logo escutou dois disparos de arma de fogo, então voltou de ré e conseguiu ver Marcelo saindo da casa com uma espingarda na mão [...]” (mov. 1.16). 16. EMANUELE DE ANDRADE PIRES relatou que: "[...] No dia 06/02/2026, por volta das 17h15, Bruno chegou do trabalho e foi na panificadora com seu filho de 1 ano e 4 meses de idade. Aproximadamente 15 minutos depois, Bruno chegou ensanguentado, afirmando que Marcelo desferiu socos contra ele e saiu correndo [...] por volta das 18h04 [...] encontrou uma multidão na rua e Sergio caído, então entrou na casa da sogra, onde comentaram que Sergio havia sido atingido por um disparo de arma de fogo [...] todos diziam que Marcelo havia sido o autor do disparo que atingiu Sergio. Thais e Wagner presenciaram o disparo, pois Thais chegou a comentar que o disparo quase a atingiu [...]" (mov. 1.12). 17. SUELI TEREZINHA DE ANDRADE, que aparece nas imagens acompanhando o representado, disse: "[...] é sogra da vítima Bruno e prima do autor Marcelo [...] por volta das 17h00, escutou um barulho alto de disparo de arma de fogo [...] viu Marcelo com uma arma longa e viu que o carro VW/Gol de Emanuele [...] estava danificado. Declarou que questionou Marcelo do motivo do disparo contra o veículo de Emanuele, sendo que Marcelo respondeu que Bruno ficava o encarando e que iria matar Bruno [...] depois disso, escutou dois disparos, que posteriormente ouviu dizer que foram efetuados por Bruno. Declarou que saiu de casa para ficar cuidando das netas na casa de sua filha Emanuele, no caminho [...] encontrou Marcelo armado dizendo que iria matar Bruno [...] disse para Marcelo não atirar, pois havia crianças e poderia atingir alguém. Marcelo efetuou um disparo de arma de fogo e atingiu um senhor [...] depois ficou sabendo que era Sergio [...] viu Marcelo efetuando o disparo de arma de fogo. Questionada sobre quantos disparos Marcelo efetuou na rua, respondeu que apenas um que atingiu Sergio [...] Marcelo e Bruno já possuem desavença antiga [...]" (mov. 1.13). 18. A testemunha THAIS KAWANE DULSKI, por sua vez, indicou que: "é irmã da vítima Bruno [...] no dia dos fatos [...] foram para casa, com o veículo i30, sendo que chegaram por volta das 18h00, recolheram o carro e já foram para o portão da casa, sendo possível ver Marcelo no beco da travessa 1. Sueli estava atrás de Marcelo gritando para saírem, pois Marcelo iria atirar. Marcelo estava com uma arma grande e preta e efetuou um único disparo, que atingiu Sergio. Marcelo logo fugiu [...]" (mov. 1.15). 19. Por fim, o depoente VAGNER VINICO DELFINO declarou que: "é cunhado da vítima Bruno [...] viram Marcelo saindo do beco da travessa 1 com uma arma grande e Sueli gritando atrás de Marcelo dizendo que ele iria atirar. Marcelo efetuou um disparo que atingiu Sergio, tio de Thais [...]" (mov. 1.14). 20. Nesse cenário, conforme já mencionado, as testemunhas e o ofendido Bruno informaram que Marcelo foi o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Sérgio. Para além, as imagens de câmera de segurança bem demonstram quando o investigado, aparentemente, caminha em via pública munido de armamento longo e, depois, retorna correndo. 21. No ponto, o periculum libertatis está plenamente configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo efetuados em via pública contra vítimas desarmadas, atingindo terceiro inocente) e a motivação supostamente fútil do delito. 22. Dessa feita, mostra-se evidente que o investigado, uma vez em liberdade, representa tangível risco à ordem pública, porquanto demonstrada a sua suposta participação em delito de concreta gravidade. Nesse norte, a remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: (...)
23. Portanto, o panorama descrito permite concluir pela imprescindibilidade da segregação diante da concreta vulneração da ordem pública. Acerca do tema, pertinente o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira: (...) 24. Relativamente, Guilherme de Souza Nucci explica que: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Anotado, RT, 8ª edição, pág. 618). 25. Logo, tendo em conta a gravidade e a periculosidade das condutas supostamente praticadas, visando resguardar a ordem pública concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe. 26. Noutro passo, a fixação de medida diversa da prisão se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá, satisfatoriamente, a ordem pública. Por conseguinte, tem-se que a representação formulada ao mov. 105.1 suporta deferimento. Do Dispositivo: 27. Ante o exposto, converto a prisão temporária de MARCELO GONÇALVES em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. (...)”(grifei)
O Juízo a quo, após manifestação ministerial, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (mov. 13.1, autos n. 0000957-54.2026.8.16.0006):
“(...)
8. In casu, verifica-se que, em acolhimento à representação formulada pela Autoridade Policial, este Juízo decretou a prisão temporária, expedição de mandados de busca e apreensão, bem como quebra do sigilo telefônico em face de MARCELO GONÇALVES, no dia 18 de fevereiro de 2026, sendo que o mandado foi cumprido no dia 24 do mesmo mês (mov. 30.1 - autos n. 0001773- 15.2026.8.16.0013). Posteriormente, no bojo da mesma cautelar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária de MARCELO em prisão preventiva (movs. 108.1), o que foi deferido ao mov. 110.2, no dia 24 de março. 9. Concomitantemente, nos autos principais, o parquet ofereceu denúncia em desfavor do acautelado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c.c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 c/c 20, §3º, todos do Código Penal (mov. 47.1). 10. E, preenchidos os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida diante dos indícios de que, ao menos a princípio, no 06 de fevereiro de 2026, por volta das 17h23min, nas proximidades da Rua Pedro Calisto, s/n, bairro Umbará, Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO teria desferido socos e tapas contra a vítima Bruno Jean Dulski, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo n. 18.813/2026. No mesmo contexto, supostamente, o acusado teria iniciado a execução do crime de homicídio contra BRUNO JEAN DULSKI, eis que efetuou um disparo em sua direção e, desviando-se do alvo desejado, por erro na execução, veio a atingir a vítima SÉRGIO MACHNEVICZ, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do eficaz atendimento médico prestado à vítima.
11. Isso, supostamente, por motivo torpe em razão de desavenças familiares reiteradas entre o denunciado e a vítima pretendida, assim como mediante perigo comum, pois efetuou disparos de arma de fogo em via pública, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto os disparos foram praticados de surpresa, sem que pudesse esperar o ataque. 12. Assim, a análise do modus operandi empregado demonstra, a princípio, a prática de possível homicídio qualificado, de modo que a apuração de tais elementos, somada à aferição da periculosidade da conduta, coloca, inevitável e concretamente, em risco a ordem pública e aplicação da lei penal. Relativamente, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: (...) 13. Para mais, o entendimento jurisprudencial já restou vastamente estabelecido perante os Tribunais Superiores no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 14. Igualmente, sobre a tese de que a apresentação espontânea e a entrega da arma de fogo descaracterizam a necessidade da prisão, registra-se que a colaboração inicial do réu não tem o condão de neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta de seus atos e de seu histórico recente. 15. Quanto à imposição de eventual medida diversa da prisão, nitidamente, revela-se insuficiente, pois não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública. 16. Em acréscimo, registra-se que inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia, a qual foi decretada em março de 2026. (...) 17. No mais, em que pese a Defesa tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitou-se a contraditá-los, sem ter demonstrado que as razões que constituíram o decreto prisional deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal.
18. Por conseguinte, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, formulado em favor de MARCELO GONÇALVES. (...)”(grifei)
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, c/c artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73, todos do Código Penal (mov. 94.1, autos n. 0000276-84.2026.8.16.0006), tendo sido recebida a denúncia, já aditada em 17/04/2026 (mov. 102.1, autos n. 0000276-84.2026.8.16.0006). Pois bem. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de fundadas razões que evidenciem risco à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a garantia da ordem pública, utilizada, no caso dos autos, como fundamento da prisão pode ser empregue quando há “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade”1. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
“Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.”2 – Destacou-se.
Sobre a garantia da ordem pública, pertinente também o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira “(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”3. No caso dos autos, a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, sob o argumento de que o modus operandi empregado e a gravidade concreta do fato evidenciariam a periculosidade do agente, notadamente diante da imputação de disparo de arma de fogo em via pública, direcionado, em tese, contra Bruno Jean Dulski, mas que, por erro de execução, teria atingido Sérgio Machnevicz. De início, cumpre consignar que as alegações defensivas relativas à incompatibilidade temporal das imagens, ao nexo causal do disparo e à configuração de legítima defesa demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas pelo Juízo natural da causa no curso da instrução criminal.
Assim, a presente análise limita-se à verificação da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva à luz dos elementos cautelares atualmente disponíveis. Verifica-se que, embora os fatos imputados ao paciente revelem gravidade concreta, os elementos até então coligidos não demonstram, de forma suficientemente individualizada e atual, que sua liberdade, devidamente condicionada e fiscalizada, represente risco à ordem pública em intensidade apta a justificar a manutenção da medida extrema. A dinâmica delitiva descrita nos autos, ao menos neste momento processual, aparenta estar vinculada a episódio pontual de desentendimento anterior entre as partes, em contexto de conflito interpessoal e familiar, sem indicativos concretos de atuação reiterada ou habitual voltada à prática de crimes violentos, circunstância que recomenda maior cautela na manutenção da prisão preventiva exclusivamente com fundamento na gravidade do fato e em presunções abstratas de periculosidade. Além disso, embora constem registros pretéritos em desfavor do paciente (cf. oráculo de mov. 8.1), observa-se, ao menos em análise sumária, que tais anotações não evidenciam contemporaneidade apta a demonstrar, de forma concreta e individualizada, histórico reiterado de prática de delitos violentos capaz de justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva exclusivamente sob o fundamento de garantia da ordem pública. Também não se identificam elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente, segundo sustentado na impetração, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, colaborou com as investigações e entregou voluntariamente a arma de fogo utilizada, circunstâncias que enfraquecem, neste momento, a necessidade da segregação cautelar sob esse fundamento. Por conseguinte, deve-se ponderar que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, atende aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o processo penal, ao passo que permite o monitoramento efetivo do paciente sem o sacrifício absoluto de sua liberdade, resguardando, de modo suficiente, os interesses da persecução penal, a ordem pública e a segurança dos envolvidos. Dessa forma, a conjugação dessas medidas, aliada à monitoração eletrônica, ao recolhimento domiciliar nos períodos indicados e à proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas, representa resposta cautelar adequada diante do contexto fático dos autos, especialmente porque o fato narrado, embora grave e praticado com violência concreta, aparenta decorrer de episódio pontual de desentendimento entre pessoas previamente conhecidas, sem indicativos, ao menos nesta fase, de atuação reiterada ou habitual voltada à prática de crimes violentos. Nessa perspectiva, a gravidade do delito e o respectivo modus operandi, para que sirvam de fundamento idôneo à manutenção da prisão cautelar, devem estar amparados em circunstâncias objetivas e individualizadas que demonstrem a imprescindibilidade da segregação, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar risco concreto de reiteração delitiva ou periculosidade exacerbada do agente, sobretudo quando possível a neutralização dos riscos identificados por meio de cautelares menos gravosas, mas efetivas. A propósito, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima:
“Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela penal cautelar.
Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de se acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar”4.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifei)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MEDIDA EXTREMA. CONDUTA PRATICADA QUE APARENTA TER ULTRAPASSADO OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADAS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS (ART. 319 DO CPP). MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0012567-76.2022 .8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J . 14.05.2022) (grifei)
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, com a alegação de que a prisão preventiva não possui amparo legal, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para sua manutenção e o paciente não representaria risco à ordem pública. O pedido visa a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sendo que a decisão recorrida decretou a prisão preventiva do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de necessidade real e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias e indícios de comercialização, mas não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.5. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não justificam a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o controle do paciente em liberdade.7. A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade e dos requisitos legais, não bastando a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 319, e 282, § 5º; Lei nº 13.964/2019, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068651-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0068907-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074474-47.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2025)(grifei)
Assim, ainda que o delito imputado ao paciente ostente elevada gravidade abstrata e concreta, tais elementos não se mostram suficientes para justificar, de forma autônoma, a manutenção da medida extrema, sobretudo diante da ausência de dados concretos que indiquem que sua liberdade, devidamente condicionada e fiscalizada, comprometerá a ordem pública, a integridade das vítimas/testemunhas ou a regularidade da persecução penal. Ainda assim, diante da violência concretamente descrita, do emprego de arma de fogo em via pública, do contexto de desavença anterior entre os envolvidos e da necessidade de prevenção de novos conflitos, mostra-se necessária a adoção de providência cautelar mais rigorosa do que medidas meramente declaratórias, apta a permitir acompanhamento efetivo da conduta do paciente durante a instrução. Tais elementos — consubstanciados na gravidade concreta do fato, no modus operandi descrito nos autos e na necessidade de preservação da integridade dos envolvidos —, embora insuficientes para justificar, neste momento, a segregação cautelar extrema, evidenciam a inadequação de cautelares meramente formais e recomendam a fixação de medidas efetivas, capazes de viabilizar acompanhamento próximo e contínuo da conduta do paciente ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, a monitoração eletrônica mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto os fatos narrados nos autos envolvem, em tese, escalada concreta de violência, iniciada com agressões físicas e posteriormente evoluída para disparo de arma de fogo em via pública, circunstância que, inclusive, teria resultado no atingimento de vítima diversa daquela inicialmente visada. Assim, embora tais elementos não se mostrem suficientes, neste momento processual, para justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciam a necessidade de acompanhamento mais próximo e fiscalização efetiva do cumprimento das demais cautelares impostas, especialmente das restrições de contato e aproximação, funcionando a monitoração eletrônica como instrumento apto a resguardar a ordem pública e prevenir novos episódios de violência, em observância aos arts. 282 e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Frise-se, por oportuno, que não se está a chancelar a conduta atribuída ao paciente, tampouco a minimizar a gravidade do fato imputado, o emprego de arma de fogo ou o risco gerado a terceiros, mas sim a ajustar a resposta cautelar à intensidade concreta do risco identificado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório permite concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, cumulada com proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, preservar a integridade dos envolvidos e permitir o acompanhamento da conduta do paciente durante o curso da ação penal, sem a imposição da medida mais gravosa. Com efeito, para coibir eventual reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, mostra-se suficiente, neste momento processual, a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal:
(a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal);
(b) Proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens ou intermédio de terceiros, bem como proibição de aproximação, devendo observar distância mínima a ser fixada pelo Juízo de origem (art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal);
(c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução criminal (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal);
(d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, considerando possuir residência fixa e possibilidade de exercício de atividade laborativa lícita (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal); e
(e) Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, passível de reavaliação, prorrogação ou revogação pelo Juízo de origem, nos termos da Resolução nº 526/2014-GS/SEJU (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal).
Impõe-se, nessas condições, conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares antes listadas, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, consignando-se a advertência de que o seu descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, confirmando-se a liminar deferida, nos termos acima alinhavados.
|