SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067547-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME – LESÃO CORPORAL SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, ATUAIS E INDIVIDUALIZADOS A DEMONSTRAR RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO INTERPESSOAL E FAMILIAR, SEM INDICATIVOS CONCRETOS DE ATUAÇÃO HABITUAL VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS – REGISTROS PRETÉRITOS DESTITUÍDOS DE CONTEMPORANEIDADE SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR PERICULOSIDADE CONCRETA – PACIENTE QUE, SEGUNDO SUSTENTADO NA IMPETRAÇÃO, APRESENTOU-SE ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL, COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES E ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE A ARMA DE FOGO UTILIZADA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PROCESSUAIS POR MEIO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ARTS. 282 E 319 DO CPP) – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS – MEDIDAS ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – ORDEM CONCEDIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal simples e tentativa de homicídio qualificado, por erro de execução, previstos no art. 129, caput, c/c art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal. A prisão temporária foi convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo Juízo de origem sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato, consubstanciada no suposto emprego de arma de fogo em via pública, após anterior desentendimento entre os envolvidos, com atingimento de vítima diversa daquela inicialmente visada. Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta, a insuficiência da gravidade concreta e do modus operandi para justificar a segregação, a ausência de periculum libertatis, a inexistência de contemporaneidade dos registros pretéritos, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem, de forma concreta, contemporânea e individualizada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, notadamente o periculum libertatis, ou se a segregação cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contexto de desentendimento interpessoal e familiar, a ausência de elementos atuais indicativos de reiteração delitiva e a possibilidade de mitigação dos riscos processuais mediante providências menos gravosas. III. Razões de decidir 3. As alegações defensivas relativas à incompatibilidade temporal das imagens, ao nexo causal do disparo e à configuração de legítima defesa demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas pelo Juízo natural da causa no curso da instrução criminal. 4. A manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária no caso concreto, porquanto os elementos até então coligidos não evidenciam, de forma suficientemente individualizada e contemporânea, risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata ou concreta do delito e o modus operandi, isoladamente considerados. 5. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e o posterior pronunciamento de manutenção da custódia cautelar ampararam-se, essencialmente, na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta prática de tentativa de homicídio qualificado mediante disparo de arma de fogo em via pública, em contexto de desavença anterior entre os envolvidos, sem indicação suficiente de elementos atuais aptos a demonstrar risco efetivo de reiteração delitiva, intimidação de vítimas ou testemunhas, interferência na persecução penal ou tentativa concreta e atual de evasão. 6. Embora se reconheça a gravidade concreta narrada nos autos, notadamente pelo suposto emprego de arma de fogo em via pública e pelo atingimento de vítima diversa daquela inicialmente visada, tais circunstâncias, por si sós, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva quando desacompanhadas de elementos objetivos, atuais e individualizados que evidenciem perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, sobretudo diante da possibilidade de neutralização dos riscos processuais mediante cautelares menos gravosas. 7. O fato narrado, ao menos neste momento processual, aparenta estar vinculado a episódio pontual de desentendimento anterior entre pessoas previamente conhecidas, em contexto de conflito interpessoal e familiar, sem indicativos concretos de atuação reiterada ou habitual voltada à prática de crimes violentos. 8. Embora constem registros pretéritos em desfavor do paciente, tais anotações não evidenciam contemporaneidade apta a demonstrar, de forma concreta e individualizada, histórico reiterado de prática de delitos violentos capaz de justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva exclusivamente sob o fundamento de garantia da ordem pública. 9. Também não se identificam elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente, segundo sustentado na impetração, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, colaborou com as investigações e entregou voluntariamente a arma de fogo utilizada, circunstâncias que enfraquecem, neste momento, a necessidade da segregação cautelar sob esse fundamento. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para resguardar a ordem pública, preservar a integridade dos envolvidos e permitir o acompanhamento da conduta do paciente durante a tramitação da ação penal, especialmente mediante monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a possibilidade de restabelecimento da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis, sendo insuficientes, por si sós, a gravidade concreta do delito, o emprego de arma de fogo ou o respectivo modus operandi para justificar a manutenção da segregação cautelar, quando ausentes elementos objetivos que indiquem risco atual de reiteração delitiva, interferência na instrução criminal ou frustração da aplicação da lei penal, hipótese em que se revela cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, inciso I, e 319; Código Penal, arts. 129, caput, 121, § 2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809722/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 30.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0012567-76.2022.8.16.0000, Cambé, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 14.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0074474-47.2025.8.16.0000, Castro, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o paciente, acusado de lesão corporal simples e tentativa de homicídio qualificado, poderá responder ao processo em liberdade, desde que cumpra rigorosamente as medidas cautelares impostas. A prisão preventiva foi substituída porque, embora o fato seja grave e envolva suposto emprego de arma de fogo em via pública, não foram apontados elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrassem a necessidade da manutenção da prisão. Assim, entendeu-se suficiente a aplicação de medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e proibição de contato e aproximação das vítimas e testemunhas.