Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cheques prescritos. Citação por edital. Validade. Esgotamento das diligências razoáveis para localização da ré. Alegação de prescrição. inocorrência. Cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22). Existência de outros documentos comprobatórios da relação jurídica. Débito mantido. Atualização do débito. Aplicação da taxa selic após a vigência da lei nº 14.905/2024. Reconvenção. Danos morais. Exercício regular de direito. Improcedência.
Honorários do curador especial. Omissão da sentença. Arbitramento de ofício em grau recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório para constituição de título executivo judicial referente a três cheques inadimplidos, no valor total de R$ 3.945,34, e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela ré, que foi citada por edital após tentativas frustradas de localização. A apelante questiona a validade da citação por edital, a prescrição da pretensão, a legitimidade do cheque devolvido por divergência de assinatura, a forma de atualização do débito e a possibilidade de reconvenção por curadora especial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é válida a citação por edital realizada após diligências razoáveis para localização da ré, se há prescrição da pretensão monitória fundada em cheques devolvidos, se a autora comprovou a autenticidade do cheque devolvido pelo motivo 22, se deve ser aplicada a taxa Selic para atualização do débito e se é cabível a indenização por danos morais pleiteada em reconvenção pela curadora especial e a possibilidade do arbitramento de ofício dos honorários devidos ao curador especial pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir.3. A citação por edital foi precedida de diligências razoáveis para localização da ré, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias, não havendo nulidade no ato citatório.4. A prescrição não foi reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável aos cheques prescritos, com interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento.5. Embora um cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura (motivo 22), a autora comprovou a relação comercial subjacente com documentos não impugnados, mantendo a validade da cobrança.6. A atualização do débito deve ser feita pela taxa Selic, conforme alteração do art. 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente aos processos em curso.7. A reconvenção pleiteando danos morais, proposta pela curadora especial, não prosperou, pois a cobrança judicial respaldada em prova documental constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.8. A omissão da sentença quanto à fixação da remuneração do curador especial pela atuação recursal autoriza o arbitramento de ofício dos honorários dativos pelo Tribunal, observada a tabela prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a atualização do débito se dê exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da entrada em vigor do novo texto do art. 406 do Código Civil,
arbitrando-se, ainda, de ofício, honorários dativos ao curador especial no valor de R$ 700,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias de serviços, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para sua localização.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 172, VIII, 240, § 1º, 256, § 3º, 429, II, e 487, I; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; LINDB, art. 6º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1971968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0078319-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmulas nº 299, 481, 503 e 531/STJ; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003994-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida na ação Monitória nº 0003994-20.2021.8.16.0021, ajuizada por Bigolin Materiais de Construção Ltda. em face da Luzinete de Souza Bento.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 281.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Bigolin Materiais de Construção LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de Luzinete de Souza Bento, objetivando o recebimento de R$ 3.945,34 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), representados por três cheques (nº UA-000021, UA-000022 e UA000023) emitidos em 25/06/2020, os quais restaram inadimplidos.Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal em diversos endereços, e após a realização de consultas aos sistemas conveniados e expedição de ofícios a concessionárias de serviço público (Sanepar e Copel), este Juízo deferiu a citação por edital da ré (ev. 243.1).Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foi nomeada Curadora Especial (ev. 273.1), que apresentou Embargos à Monitória por Negativa Geral (ev. 276.1). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que os cheques são documentos inábeis por terem sido devolvidos pelo "Motivo 22" (divergência de assinatura) e pleiteou, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.A autora apresentou impugnação aos embargos (ev. 279.1), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido inicial.” Foi então proferida a sentença (mov. 281.1) que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 3.945,34 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar de cada vencimento (ou data de emissão) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de danos morais.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a eventual gratuidade de justiça ou a atuação da Defensoria Pública.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 285.1), requerendo, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, por atuar por meio de curadora especial.No mérito, alega a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização, inclusive pesquisas em sistemas informatizados e tentativa de citação por meios eletrônicos. E em decorrência do reconhecimento da nulidade da citação, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão material.Aduz a inadequação da ação monitória em relação ao cheque devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura), defendendo que incumbia à autora comprovar a autenticidade da cártula, nos termos do art. 429, II, do CPC.Subsidiariamente, sustenta excesso de cobrança e requer a incidência exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito.No tocante à reconvenção, afirma possuir a curadora especial legitimidade para formular pedidos reconvencionais, inclusive de indenização por danos morais.Ao final, requer o reconhecimento da inexistência do débito representado pelo cheque devolvido pelo motivo 22, a sustação do respectivo protesto e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.A Autora-apelada apresentou resposta ao recurso no mov. 290.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, constata-se que a Ré-apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que se trata de parte representada por curador especial.Pois bem.Para a concessão da benesse almejada, devem ser observadas as normas previstas no artigo 98 e seguintes do diploma processual civil, que preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No mesmo sentido, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso dos autos, porém, a parte que deduziu o pedido encontra-se representada por curador especial, em virtude de se tratar de revel, citada por edital. Em decorrência disso, não há nos autos qualquer notícia acerca da sua real situação financeira, e a nomeação de curador especial não forma, por si só, a presunção de hipossuficiência.Por outro lado, considerando que o recurso foi interposto por curadora especial, é inexigível o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 172. Independem de preparo:(...)VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;” Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) – inclusive a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifei) Ressalte-se, contudo, que a gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, de modo que não alcança atos processuais anteriores ao deferimento do pedido. Isso porque, embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, sua concessão produz efeitos apenas a partir do deferimento, presumindo-se que, até então, a parte dispunha de condições para suportar as custas e despesas processuais.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PRELIMINAR – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO DATIVO – INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, PORÉM COM EFEITOS “EX NUNC” – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – INOCORRÊNCIA – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEIÇÃO – COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA – ART. 53, III, “D”, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001125-85.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2025) Assim, ainda que deferido em sede recursal o benefício da gratuidade recursal, seus efeitos não retroagem para alcançar a condenação da Ré-apelante enquanto vencida em primeiro grau e, consequentemente, condenada a arcar com o ônus da sucumbência.Em suma, defiro o benefício de gratuidade à Ré-apelante, observados seus efeitos ex nunc.Dispensado, pois, o preparo recursal, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 1. – Da alegada nulidade da citação por edital. A Ré-apelante sustenta a nulidade da citação editalícia ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, especialmente consultas a outros sistemas informatizados e tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens.Sem razão.Como registrado na sentença, “a citação por edital foi precedida de diligências razoáveis para a localização da ré, incluindo consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias”. Tais providências, contudo, não tiveram êxito, conforme se verifica das consultas realizadas à Sanepar (movs. 66 e 163) e à Copel (movs. 67.4 e 167).O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 256, § 3º, do CPC não exige o exaurimento absoluto de todos os meios imagináveis de localização do citando, mas apenas a realização de diligências razoáveis aptas a evidenciar que se encontra em local incerto ou não sabido. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Desse modo, a mera ausência de consulta a outros sistemas ou de tentativa de citação via aplicativo de mensagens não invalida, por si só, o ato citatório, sobretudo quando já realizadas buscas sem êxito.Assim, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da citação por edital, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 2. – Da alegada prescrição. A Ré-apelante pontua que, reconhecida a nulidade da citação por edital, a pretensão estaria prescrita, pois a citação inválida não interromperia o prazo prescricional nem produziria efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Verifica-se, portanto, que a alegação de prescrição foi formulada de modo subsidiário à tese de nulidade da citação. Assim, afastada a nulidade no tópico anterior, também não há como acolher a prejudicial de prescrição.Apenas para reforçar os fundamentos da sentença, a ação monitória foi proposta com base em cheques prescritos, hipótese submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ. No caso, os títulos foram emitidos em junho de 2020 (mov. 1.4), ao passo que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021 (mov. 1). Assim, a propositura da ação ocorreu muito antes do transcurso do prazo prescricional, incidindo, ainda, a regra do art. 240, § 1º, do CPC, segundo a qual a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda.Logo, permanece hígida a conclusão adotada na sentença. 3. – Da alegada ausência de legitimidade do cheque devolvido pelo motivo 22. É incontroverso que um dos cheques que lastreiam a pretensão monitória, identificado como cheque n.º UA-000022, foi devolvido pela instituição financeira sob o motivo 22, correspondente à “existência de divergência ou insuficiência de assinatura” (https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/devolucao-cheque-motivo-22/).Embora a devolução da cártula por divergência de assinatura não retire sua aptidão para instruir ação monitória, a impugnação da autenticidade do documento atrai a incidência da regra específica prevista no art. 429, II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA). ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO PRODUTOR DO DOCUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRENTE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória fundada em três cheques prescritos. O juízo de origem atribuiu à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica subjacente ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que dois dos cheques foram devolvidos pelo motivo 22 (divergência de assinatura), o que imporia ao credor o ônus de comprovar a autenticidade das cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. II.I. Se a alegação sobre a devolução dos cheques pelo motivo 22 configura inovação recursal; II.II. Qual a adequada distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheques prescritos quando impugnada a autenticidade das assinaturas. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.I. A menção à devolução pelo motivo 22 constitui mero reforço argumentativo da tese defensiva já deduzida nos embargos monitórios, não configurando inovação recursal. III.II. Consoante as Súmulas 299 e 531 do STJ, o autor de ação monitória fundada em cheque prescrito não necessita demonstrar a causa do débito; incumbe ao réu, em embargos, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. III.III. Todavia, havendo devolução de cártulas pelo motivo 22 (divergência de assinatura) e subsequente impugnação de autenticidade, incide o art. 429, II, do CPC, que atribui ao produtor do documento o ônus de comprovar sua idoneidade. III.IV. Destarte, compete à autora o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques devolvidos pelo motivo 22. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078319-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026) Contudo, no caso em análise, verifica-se que a pretensão monitória não está lastreada exclusivamente nos cheques, uma vez que a Autora-apelada também juntou aos autos documentos destinados a demonstrar a relação comercial subjacente, dentre eles notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e prova de pagamento parcial realizado pela própria demandada (mov. 279.2).Como tais documentos não foram especificamente impugnados pela curadoria especial, que se limitou à defesa por negativa geral e, ainda, pelo fato da cobrança estar amparada em prova documental idônea, inexiste fundamento suficiente para afastar a obrigação reconhecida na sentença.Por essa razão, a insurgência não merece acolhimento. 4. – Da atualização do débito. Requer a Ré-apelante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, invocando a redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei n.º 14.905/2024.Neste ponto, assiste razão a Ré-apelante.A matéria foi recentemente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para prever que, na ausência de convenção ou estipulação específica, os juros legais observarão a taxa legal, correspondente à Selic, nos termos da nova redação do dispositivo: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” A mencionada Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, após o decurso da vacatio legis de 60 dias.Por disciplinar juros e correção monetária, consectários legais da obrigação principal, a norma tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 6º da LINDB, resguardados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Referido diploma alterou a redação do art. 406 do Código Civil, sanando omissão legislativa anterior ao prever, de forma expressa, que a Taxa Selic é o índice a ser utilizado para a correção monetária e os juros de mora nas obrigações civis, de maneira que se impõe a reforma parcial da sentença no ponto. 5. – Da reconvenção – danos morais. A Ré-apelante sustenta que a curadora especial possui legitimidade para formular reconvenção e pleitear indenização por danos morais.De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do curador especial para propor reconvenção em favor do réu revel citado por edital. Entretanto, tal circunstância não implica procedência automática das pretensões reconvencionais.Entretanto, no caso em análise, inexiste demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela Autora-apelada. Ao contrário, a cobrança judicial de crédito respaldado por prova documental constitui exercício regular de direito, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil (“Não constituem atos ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”).Assim, sobre o tema, permanece correta a conclusão sentencial.Ante o exposto, portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação.Por derradeiro, considerando o parcial provimento do recurso, resta afastada a possibilidade de arbitramento de verba honorária neste âmbito recursal.Por fim, verifica-se que a sentença foi omissa em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor ao curador especial referente à apresentação das contrarrazões, diante da efetiva atuação em grau recursal, o que efetivamente dá direito à remuneração correspondente ao ato praticado, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Em casos de omissão, a jurisprudência do TJPR confirma a possibilidade do arbitramento dos honorários do curador especial, inclusive de ofício, em sede de julgamento de apelação: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO EXECUTADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VERBA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR FIXADOS DE OFÍCIO”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0003446-60.2005.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Assim, considerando que a atuação consistiu na elaboração de contrarrazões recursais, incide o item 2.12, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, que prevê verba específica para “Petição única – Contrarrazões em recurso”, entre “R$ 450,00” e “R$ 700,00”.Diante da extensão da peça apresentada e da complexidade do trabalho desenvolvido, arbitra-se, de ofício, os honorários dativos do curador especial em R$ 700,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão para fins de recebimento. 6. – Conclusão. Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento do recurso de Apelação, interposto pela ré Luzinete de Souza Bento, tão somente para determinar que a atualização do débito se dê, a partir da entrada em vigor do novo texto do art. 406 do Código Civil/2002, exclusivamente pela Taxa Selic, bem como, de ofício, arbitrar honorários dativos ao curador especial, no valor de R$ 700,00, em razão da apresentação das contrarrazões recursais, a serem suportados pelo Estado do Paraná..É como voto.
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