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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003994-20.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cheques prescritos. Citação por edital. Validade. Esgotamento das diligências razoáveis para localização da ré. Alegação de prescrição. inocorrência. Cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22). Existência de outros documentos comprobatórios da relação jurídica. Débito mantido. Atualização do débito. Aplicação da taxa selic após a vigência da lei nº 14.905/2024. Reconvenção. Danos morais. Exercício regular de direito. Improcedência. Honorários do curador especial. Omissão da sentença. Arbitramento de ofício em grau recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório para constituição de título executivo judicial referente a três cheques inadimplidos, no valor total de R$ 3.945,34, e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela ré, que foi citada por edital após tentativas frustradas de localização. A apelante questiona a validade da citação por edital, a prescrição da pretensão, a legitimidade do cheque devolvido por divergência de assinatura, a forma de atualização do débito e a possibilidade de reconvenção por curadora especial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é válida a citação por edital realizada após diligências razoáveis para localização da ré, se há prescrição da pretensão monitória fundada em cheques devolvidos, se a autora comprovou a autenticidade do cheque devolvido pelo motivo 22, se deve ser aplicada a taxa Selic para atualização do débito e se é cabível a indenização por danos morais pleiteada em reconvenção pela curadora especial e a possibilidade do arbitramento de ofício dos honorários devidos ao curador especial pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir.3. A citação por edital foi precedida de diligências razoáveis para localização da ré, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias, não havendo nulidade no ato citatório.4. A prescrição não foi reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável aos cheques prescritos, com interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento.5. Embora um cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura (motivo 22), a autora comprovou a relação comercial subjacente com documentos não impugnados, mantendo a validade da cobrança.6. A atualização do débito deve ser feita pela taxa Selic, conforme alteração do art. 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente aos processos em curso.7. A reconvenção pleiteando danos morais, proposta pela curadora especial, não prosperou, pois a cobrança judicial respaldada em prova documental constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.8. A omissão da sentença quanto à fixação da remuneração do curador especial pela atuação recursal autoriza o arbitramento de ofício dos honorários dativos pelo Tribunal, observada a tabela prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a atualização do débito se dê exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da entrada em vigor do novo texto do art. 406 do Código Civil, arbitrando-se, ainda, de ofício, honorários dativos ao curador especial no valor de R$ 700,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias de serviços, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para sua localização.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 172, VIII, 240, § 1º, 256, § 3º, 429, II, e 487, I; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; LINDB, art. 6º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1971968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0078319-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmulas nº 299, 481, 503 e 531/STJ; Súmula nº 83/STJ.