SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067548-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO DO FALECIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ARTIGOS 1.830 E 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO QUE FICA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 QUE EXTINGUIU O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E ABOLIU A DISCUSSÃO DA CULPA PARA O FIM DE ATRIBUIÇÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS CONJUGAIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM VIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulado por cônjuge supérstite, bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. A agravante sustentou que a separação de fato não afasta seus direitos sucessórios, pois a impossibilidade de convivência teria decorrido exclusivamente de condutas atribuídas ao falecido, requerendo o reconhecimento do direito real de habitação ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para novo exame da matéria.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, no âmbito do inventário, o direito real de habitação em favor de cônjuge supérstite separado de fato do falecido há mais de vinte anos, com fundamento na exceção prevista no art. 1.830 do Código Civil; (ii) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de apreciação da tese de impossibilidade de convivência sem culpa da cônjuge sobrevivente.III. Razões de decidir3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil constitui proteção sucessória destinada ao cônjuge sobrevivente relativamente ao imóvel que servia de residência da família, pressupondo a manutenção da condição jurídica de cônjuge sucessível.4. É incontroverso que os cônjuges se encontravam separados de fato há aproximadamente vinte e quatro anos quando da abertura da sucessão, circunstância que afasta os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.5. O teor da parte final do art. 1.830 do Código Civil deve ser lida de forma constitucionalizada, tendo em conta o disposto na Ementa Constitucional nº 66 que, ao prever o divórcio direto, extinguiu o instituto da separação judicial e aboliu a discussão atinente à culpa das relações conjugais. 6. Estando os cônjuges separados de fato há mais de 20 anos quando da abertura da sucessão, não há que se falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite.7. Não há nulidade da decisão recorrida, pois o juízo de origem apreciou expressamente a tese deduzida pela agravante, concluindo por não a acolher.8. A controvérsia devolvida ao Tribunal encontra-se suficientemente examinada, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a anulação da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Uma leitura civil-constitucional dos artigos 1.830 e 1.831 do Código Civil, impede que seja atribuído o direito real de habitação à cônjuge supérstite separado de fato à época da abertura da sucessão; 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem aprecia a tese suscitada e conclui pelo não acolhimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.830, 1.831 e 1.573; CF/1988, art. 6º e art. 226, § 6º; CPC, art. 612.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.053, “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico”; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 1671543-8, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.07.2017