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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067548-16.2026.8.16.0000, da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, em que são Agravantes D.d.S.N e Outros e Agravados A.F.N. e Outros 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Deuzalinda da Silva Nestal, Sueli da Silva Nestal dos Santos, Rosenilda Nestal e Roseli Nestal em face da decisão de mov. 390.1, proferida nos autos da ação de inventário e arrolamento comum nº 0004260-33.2017.8.16.0187, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 342.1, mantendo o indeferimento do direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, porquanto indevidamente afastou o direito real de habitação do cônjuge supérstite sob o fundamento de separação de fato, sem considerar que a matéria já se encontrava suficientemente demonstrada nos autos do inventário; b) estão presentes todos os requisitos do art. 1.831 do Código Civil, notadamente o fato de a agravante ser cônjuge sobrevivente, de o imóvel inventariado constituir o único bem residencial e de ter servido de moradia familiar, bem como que a separação de fato não afasta o direito sucessório quando demonstrada a impossibilidade de convivência sem culpa da viúva; c) a ruptura da convivência decorreu exclusivamente de condutas imputáveis ao falecido, consistentes em adultério e abandono voluntário do lar conjugal, circunstâncias que configuram hipótese legal de impossibilidade de vida em comum, nos termos dos arts. 1.830 e 1.573 do Código Civil, preservando-se, assim, os direitos sucessórios da agravante; d) a decisão agravada deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e incorreu em equívoco ao exigir o ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento da situação fática, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida no próprio inventário, com base nos elementos já constantes dos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.Pleitearam a antecipação da tutela recursal para reconhecer provisoriamente o direito real de habitação, bem como, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e assegurar definitivamente tal direito ao cônjuge supérstite, nos termos dos artigos 1.830 e 1.831 do Código Civil.Subsidiariamente, requereram a anulação da decisão recorrida, com determinação de que o juízo de origem aprecie adequadamente a tese de impossibilidade de convivência sem culpa da agravante, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos. Informaram, por fim, serem beneficiárias da justiça gratuita, concedida ao espólio (mov. 306.1 – autos de origem) e comprovada por declarações de hipossuficiência (movs. 86.2, 86.7, 86.12 e 86.17 – autos de origem).O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 17.1/TJ).Contrarrazões apresentadas ao mov. 24.1/TJPR. É o relatório.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. Dos pressupostos de admissibilidade.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2.2. Do mérito.2.2.1. Do direito real de habitação.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento, no âmbito do presente inventário, do direito real de habitação pleiteado pela agravante D.d.S.N., na qualidade de cônjuge supérstite do falecido A.N., não obstante seja incontroverso nos autos que o casal se encontrava separado de fato há mais de vinte anos quando da abertura da sucessão.Conforme se extrai dos autos originários, nas primeiras declarações apresentadas ao mov. 36.1, a inventariante consignou expressamente que, embora o autor da herança permanecesse formalmente casado com a agravante, ambos estavam separados de fato havia mais de vinte e quatro anos, afirmando, ainda, que, por ocasião do óbito, o falecido convivia em união estável com C.P., a quem atribuiu a condição de meeira.Em impugnação às primeiras declarações (mov. 86.1), a agravante requereu sua habilitação na qualidade de cônjuge supérstite e meeira, sustentando que a separação de fato não afastaria sua meação sobre o patrimônio adquirido durante o casamento. Na mesma oportunidade, formulou pedido de reconhecimento do direito real de habitação relativamente ao imóvel residencial inventariado, alegando que a ruptura da convivência decorreu exclusivamente de condutas imputáveis ao falecido, que teria mantido relacionamento extraconjugal durante a constância do casamento e abandonado voluntariamente o lar conjugal, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a incidência da ressalva prevista na parte final do artigo 1.830 do Código Civil.No curso do inventário, observa-se que a controvérsia envolvendo a alegada união estável mantida pelo falecido também foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Na decisão de mov. 91.1, determinou-se que a suposta companheira comprovasse a união estável ou, não sendo possível, promovesse ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, por compreender o magistrado que a matéria demandava cognição incompatível com os estreitos limites do inventário. Posteriormente, diante da informação de que nenhuma ação dessa natureza havia sido ajuizada (movs. 108.1 e 125.1), foi requerida a exclusão da referida interessada do feito.Na sequência, ao impugnar a retificação das primeiras declarações (mov. 253.1), a agravante reiterou o pedido de reconhecimento do direito real de habitação, insurgindo-se contra a ausência de seu reconhecimento. Em resposta (mov. 258.1), a inventariante sustentou inexistir qualquer decisão judicial que amparasse a pretensão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do direito real de habitação (mov. 261.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 342.1), por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pleito, ao fundamento de que a separação de fato existente entre os cônjuges afastaria a finalidade protetiva do artigo 1.831 do Código Civil, porquanto o imóvel deixara de constituir residência da família. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 390.1), foi interposto o presente agravo de instrumento.Pois bem.O direito real de habitação é previsto expressamente no artigo 1.831, do Código Civil, nos seguintes termos:“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”Cumpre destacar que o direito real de habitação tem por finalidade assegurar ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família, preservando-lhe a dignidade e as condições de moradia usufruídas durante a convivência. Trata-se de instituto que, além de garantir ao sobrevivente o direito constitucional à moradia, desempenha função protetiva de natureza social e humana, ao reconhecer o vínculo afetivo e emocional estabelecido no lar comum, onde se consolidaram a vida em comunhão e a rotina familiar.Sobre tal instituto, são os ensinamentos de Flávio Tartuce:“A norma visa a proteger o direito de moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art. 6º da Constituição Federal. Em sintonia com o comando, pode ser citada a célebre tese de patrimônio mínimo, de Luiz Edson Fachin, segundo a qual se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para a manutenção de sua dignidade.” (Manual de direito civil: volume único. 8. Ed. ver, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 1712)Embora a redação do dispositivo não faça remissão expressa ao artigo 1.830 do Código Civil, é inegável que ambos os preceitos dialogam entre si, na medida em que o direito real de habitação constitui proteção conferida ao cônjuge sobrevivente no âmbito da sucessão, pressupondo, por conseguinte, a demonstração de que o beneficiário efetivamente permanece investido da condição jurídica tutelada pela legislação sucessória. Veja a redação do referido dispositivo legal: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”A norma estabelece, portanto, como regra geral, que a separação de fato constitui circunstância apta a afastar os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente.Não obstante a redação da parte final da referida norma, tal deve ser lida de forma constitucionalizada, tendo em conta, especialmente, a redação do art. 226, §6º da Constituição Federal que, a partir da Emenda Constitucional nº 66, extinguiu o instituto da separação judicial, permitindo o divórcio direto, sem limite mínimo de tempo de separação de fato, e aboliu a discussão a respeito da culpa para o fim de atribuição ou restrição de direitos nas relações de conjugalidade.Nesse sentido é o Tema 1.053do STF: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”Neste sentido, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar (mov. 17.1/TJ), há que se entender a partir da Emenda Constitucional 66 todos os artigos do Código Civil que atrelavam a separação de fato a prazos e à aferição da culpa passaram a ter uma leitura constitucionalizada.No caso concreto, verifica-se que o falecido Aparecido Nestal e a agravante contraíram matrimônio em 06/02/1971, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada ao mov. 86.23/origem.Todavia, também é incontroverso que, ao tempo da abertura da sucessão, ocorrida em 05/04/2016, o casal já se encontrava separado de fato havia longo período.Com efeito, nas próprias primeiras declarações apresentadas pela inventariante (mov. 36.1), foi consignado que o de cujus, embora permanecesse formalmente casado com a agravante, "não mantinha qualquer laço marital com esta, estando separados de fato há mais de 24 anos", acrescentando-se, ainda, que, por ocasião do falecimento, convivia em união estável com Cenira Proença, circunstância corroborada pela declaração acostada ao mov. 1.16, na qual consta a informação de convivência pública desde 02/02/1996.A própria agravante, ao impugnar as primeiras declarações (mov. 86.1), embora tenha atribuído ao falecido a responsabilidade pela ruptura da sociedade conjugal, em nenhum momento controverteu a efetiva separação de fato, limitando-se a sustentar que esta decorreu do abandono voluntário do lar e da constituição de relacionamento extraconjugal pelo autor da herança.Desse modo, o quadro fático delineado nos autos evidencia que, por ocasião da abertura da sucessão, os cônjuges encontravam-se separados de fato há aproximadamente vinte e quatro anos, período este, inclusive, muito superior ao lapso temporal de dois anos previsto no artigo 1.830 do Código Civil.Tal circunstância, portanto, impede o reconhecimento dos direitos sucessórios da agravante, bem como a sua pretensão de ver reconhecido o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, instituto que pressupõe a manutenção da condição jurídica de cônjuge sucessível.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE AQUESTO E DECLARAÇÃO DE USUFRUTO VIDUAL C/C IMIS- SÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.831, DO CÓDIGO CIVIL.NÃO COMPROVADOS. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ PELO ME- NOS 3 ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE. INEXIS- TÊNCIA DO DIREITO DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA VIÚVA.PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. Estando a cônjuge supérstite separada de fato do falecido, e não habitando a mesma residência da família, inexiste direito real de habitação sobre o imóvel, previsto no artigo 1.831 do CC. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1671543-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 12.07.2017)A fim de ver reconhecido seu pleito alusivo ao direito real de habitação, a agravante invoca a ressalva contida na parte final do artigo 1.830 do Código Civil, sustentando que, apesar da longa separação de fato, a impossibilidade de convivência decorreu exclusivamente de condutas atribuídas ao falecido, notadamente em razão do abandono do lar conjugal e da manutenção de relacionamento extraconjugal, circunstâncias que preservariam seus direitos sucessórios, e evidenciariam a inexistência de qualquer responsabilidade da agravante pela dissolução da vida em comum.Conforme acima consignado, os argumentos expostos pela agravante perdem sentido na medida em que a leitura civil-constitucional dos artigos 1830 e 1831 do Código Civil, não permite que se estabeleça uma discussão atrelada à culpa para o fim de atribuição e restrição de direitos afetos à conjugalidade, ainda que de cunho sucessórioNesse sentido também tem se posicionado a doutrina: “em síntese, com a nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, pedem força jurídica as regras legais sobre a separação judicial, instituto que passa a ser extinto no ordenamento jurídico, seja pela revogação tácita (entendimento consolidado no STF), seja pela inconstitucionalidade superveniente pela perda da norma validante (entendimento que abraçamos do ponto de vista teórico, embora os efeitos práticos sejam os mesmos)” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6, p. 547.).Essa conclusão repercute diretamente sobre o pedido de reconhecimento do direito real de habitação.Com efeito, dispõe o artigo 1.831 do Código Civil que o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar.Trata-se de instituto de inequívoca natureza protetiva, cuja finalidade consiste em assegurar a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel que servia de residência da entidade familiar, preservando-lhe condições mínimas de moradia após a abertura da sucessão.No caso concreto, contudo, é incontroverso que, por ocasião do falecimento de A.N., o casal já não compartilhava nem residência, nem vida em comum havia aproximadamente vinte e quatro anos, sendo igualmente incontroversos os indícios de que o de cujus havia constituído outra entidade familiar durante esse período.Assim, a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto restou evidente a separação de fato entre a agravante e o falecido quando da abertura da sucessão, não havendo que se falar em direito real de habitação. Por fim, acrescenta-se, apenas para fim argumentativo a fim de evitar eventuais embargos de declaração, que mesmo que se não adotasse a linha teórica acima consignada, a pretensão recursal igualmente não mereceria acolhimento. Isso porque, embora agravante afirme que o falecido abandonou voluntariamente o lar conjugal e passou a manter relacionamento extraconjugal, tais circunstâncias não se encontram documentalmente comprovadas nos autos, constituindo mera narrativa unilateral da parte interessada.A rigor, para que fosse possível reconhecer a incidência da exceção prevista no artigo 1.830 do Código Civil seria indispensável apurar, dentre outros aspectos, quando efetivamente ocorreu a ruptura definitiva da convivência, quais circunstâncias conduziram ao término da sociedade conjugal, se houve efetivo abandono do lar pelo falecido, se a impossibilidade da vida em comum decorreu exclusivamente de sua conduta ou se a ruptura resultou de fatores imputáveis a ambos os cônjuges, o que, por óbvio, foge aos limites do inventário.De fato, a agravante chegou a apontar que o nascimento de uma das herdeiras do falecido (A.F.N.) ocorreu m 20.04.1989 (mov. 1.10), período coincidente com a vigência do vínculo marital. Conquanto, a matéria é particularmente mais densa do que esse fato, tratando-se de questão eminentemente fática, que demandaria ampla dilação probatória, especialmente mediante produção de prova testemunhal e análise aprofundada da dinâmica familiar vivenciada pelo casal ao longo de seu relacionamento, providências incompatíveis com os limites cognitivos do procedimento de inventário.Não se mostra possível, portanto, reconhecer, incidentalmente no inventário, a incidência da exceção prevista na parte final do artigo 1.830 do Código Civil apenas com base nas alegações deduzidas pela agravante, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a configuração dos pressupostos legais exigidos para a preservação de seus direitos sucessórios.2.2.2. Do pedido subsidiário de nulidade da decisão.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da decisão recorrida, formulado sob o argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar a tese de que a impossibilidade de convivência não decorreu de culpa da cônjuge sobrevivente.Com efeito, da análise da decisão agravada (mov. 342.1) verifica-se que o magistrado singular apreciou a controvérsia, concluindo que a longa separação de fato existente entre os cônjuges afasta, no caso concreto, a incidência do direito real de habitação, por entender descaracterizada a finalidade protetiva do artigo 1.831 do Código Civil.É certo que a agravante sustenta que o Juízo deixou de enfrentar especificamente a incidência da ressalva prevista na parte final do artigo 1.830 do Código Civil. Todavia, tal alegação não se sustenta.Isso porque, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (mov. 390.1), o juízo singular expressamente consignou:"Ademais, conforme deliberado na decisão embargada, não subsiste o direito de habitação, uma vez que os cônjuges já estavam separados de fato, não estando mais o bem destinado à moradia comum do casal, sendo que não há comprovação de que não havia impossibilidade de convivência, o que deverá ser comprovado através de autos próprios junto ao Juízo Comum, à luz do artigo 612 do CPC."Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem não deixou de apreciar a tese deduzida pela agravante. Ao contrário, consignou expressamente que inexistia comprovação suficiente acerca da alegada impossibilidade de convivência sem culpa da cônjuge sobrevivente, concluindo que tal circunstância demandaria instrução probatória em ação própria, por extrapolar os limites cognitivos do inventário.Cuida-se, assim, de hipótese em que a insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo magistrado singular, e não efetiva negativa de prestação jurisdicional. 3. CONCLUSÃODo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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