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Acórdão
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RELATORIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIDIANE SABINO GALERA em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela n. 0001564-22.2024.8.16.0076, ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, observada a condição de suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora concedida.Inconformada, sustenta a apelante que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois há entendimento pacificado na jurisprudência das Cortes de Justiça de que a taxa média de juros aplicada aos contratos não pode ser superior à taxa média informada pelo Banco Central.Aduz que há cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios, sendo certo que tais juros não podem ser cumulados com comissão de permanência, conforme Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça.Aponta que há ilegalidade nas tarifas cobradas, como tarifa de avaliação de bens, que, “além de não constar na resolução do Banco Central, não tem o condão de remunerar qualquer serviço em favor do consumidor” e, também, a taxa de registro de contrato, pois não houve comprovação pela instituição financeira sobre a efetiva prestação do serviço.Menciona que a contratação de seguro é abusiva, pois foi compelido a contratar com a seguradora pela instituição financeira indicada.Pontua que as parcelas foram calculadas aplicando-se juros capitalizados exorbitantes, devendo ser reconhecida sua ilicitude.Cita doutrina e jurisprudência.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões juntadas pelo BANCO VOTORANTIM S.A (mov. 82.1).
VOTO O recurso não é de ser provido.Com relação à taxa média de juros aplicada aos contratos bancários com alienação fiduciária, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem entendendo que "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso”[1].Ou seja, a taxa média de mercado informada pelo Bacen “constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos"[2].Nessa linha, em que pese a jurisprudência do STJ acerca do assunto não seja pacificada, porquanto hajam julgados que considerem o excesso de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, este Tribunal de Justiça vem considerando abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a duas vezes a taxa média de mercado à época da contratação[3].Passa-se à análise da suposta abusividade da taxa de juros incidente sobre o contrato de financiamento, com a emissão de Cédula de Crédito Bancário n. 331355197 e garantia de alienação fiduciária, celebrado em 27/07/2023, para a aquisição do veículo FIAT STRADA CS WORKING 1.5 8V 2P (GG) COMPLETO 2001 / 2002 ASR1A03 GASOLINA.O referido instrumento negocial informa o valor total de R$ 18.542,88 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), com juros remuneratórios fixados em 39,69% ao ano (2,82% a. m.), conforme se verifica do contrato (mov. 1.9).Ora, a taxa contratada de 39,69% ao ano não se mostra abusiva frente à taxa média praticada. Em pesquisa ao portal eletrônico do Banco Central do Brasil, especificamente ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, denota-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas e aquisição de veículos – e não a taxa de juros aplicável especificamente à instituição financeira – tem-se que o valor constante do contrato de empréstimo não se revela abusivo.Com efeito, a taxa média mensal, calculada em julho de 2023 e que leva em consideração outros agentes do mercado financeiro, foi de 1,95% ao mês, inferior a uma vez e meia.Isso demonstra, portanto, que os juros não se revelam abusivos, conforme o entendimento desta Primeira Câmara Cível.Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. ESPECIFICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM COLOCAR O CONTRATANTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA DE JUROS APLICADA PROPORCIONAL AO RISCO E A FRAGILIDADE DA GARANTIA E PRÓXIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO CONTRATADA E VALOR NÃO ABUSIVO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026077-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.09.2024) Ressalta-se que o entendimento coaduna com o posicionamento de outras Câmaras deste Tribunal, em casos análogos: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) PROVIDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E APELAÇÃO CÍVEL 2 (ROGÉRIO GOMES RIBEIRO) NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL (OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por ROGÉRIO GOMES RIBEIRO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002826-16.2024.8.16.0170, contra r. sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo que revogou a liminar de busca e apreensão e julgou procedentes os pedidos formulados em reconvenção para reduzir a taxa de juros remuneratórios. Determinada a repetição de indébito nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0010021-52.2024.8.16.0170, em razão da sentença que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios na Ação de Busca e Apreensão, foi interposta nova Apelação Cível por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando a reforma da sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento e se a reconvenção acolhida em primeira instância, relativa à descaracterização da mora e restituição do veículo ao consumidor, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios não foi considerada abusiva, pois ficou pouco abaixo do triplo da média de mercado, levando em conta as peculiaridades do financiamento de um veículo usado.4. A descaracterização da mora não se aplica, uma vez que não foi reconhecida a abusividade na cobrança dos juros.5. A repetição de indébito é indevida em razão da ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios.6. Os ônus de sucumbência foram redistribuídos, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível 1, interposta nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002826-16.2024.8.16.0170, conhecida e provida para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, bem como improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, redistribuindo os ônus de sucumbência e fixando nova verba honorária; e Apelação Cível 2 não conhecida, em razão da desistência de recurso pelo Recorrente. Apelação Cível, interposta nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0010021-52.2024.8.16.0170, conhecida e parcialmente provida para afastar a repetição de indébito.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com alienação fiduciária não é considerada abusiva quando se mantém pouco acima do dobro da taxa média de mercado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem a cobrança elevada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 487, I, 85, § 2º, 98, caput; CC/2002, arts. 313, 478; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0006379-93.2022.8.16.0056, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0003710-56.2023.8.16.0113, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; Súmula nº 382/STJ.ação de busca e apreensão nº 0002826-16.2024.8.16.0170:recurso de apelação cível 1 provido; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 não CONHECIDO. ação de revisão de contrato nº 0010021-52.2024. 8.16.0170: recurso de apelação cível parcialmente PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002826-16.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.07.2025) “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE TÃO SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. (1) APELO DA FINANCEIRA RÉ. (1.1) JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO E INFERIOR AO TRIPLO – DISCREPÂNCIA JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA COM 11 ANOS DE USO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS – PRECEDENTES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. (1.2) RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE a título de encargos moratórios EM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. (1.3) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ALETARAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto às taxas dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a média de mercado deve ser considerada como um parâmetro não estanque de verificação de abusividade, que admite um feixe razoável de variação – uma vez e meia, o dobro ou o triplo -, a fim de que as particularidades de cada caso concreto sejam consideradas (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08). 2. No caso, apesar de a taxa contratada ser superior ao dobro da média de mercado – 2,23 vezes a taxa anual e 2,04 vezes a taxa mensal divulgadas pelo BACEN -, o exame contextualizado da situação exposta nos autos não corrobora a tese de abusividade dos juros, porquanto forçoso reconhecer que o elevado risco da operação financeira em razão do valor financiado e das particularidades do bem alienado em garantia – veículo usado e com 11 (onze) anos de utilização na data da operação - justificaram a taxa mais elevada. Não havendo ilegalidade da referida cobrança, a sentença deve ser modificada e o recurso provido neste ponto.3. A despeito da reforma da sentença para reconhecer a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados e, consequentemente, a ausência de valores a serem restituídos a este título, o montante cobrado em cumulação com a comissão de permanência, em razão da mora no pagamento de diversas parcelas do financiamento, deve ser devolvido na forma disposta na sentença, sendo incabível a aplicação da taxa Selic, conforme jurisprudência desta 6ª Câmara Cível, ao contrário do que pretende a parte apelante.4. Reformada parcialmente a sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a adoção de base de cálculo diversa para os honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001420-71.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.04.2024) Assim, não há que se falar abusividade de cobrança dos juros remuneratórios.No tocante à capitalização de juros, em que pese a alegação da parte de que não há previsão contratual, extrai-se da Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo (mov. 1.9), o seguinte:
Assim, não há qualquer irregularidade na cobrança, conforme estabelecido na Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”. Por fim, no que tange à legalidade da comissão de permanência, sua cobrança se configura em encargo acessório, decorrente da inadimplência, que não incide no período da normalidade contratual, de modo que qualquer eventual abusividade relativa à sua cobrança não implica no afastamento da mora.Nesse sentido a orientação definida no julgamento do Resp. n. 1.061.530/RS, pelo STJ: “(...) ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 472, que assim dispõe sobre o tema: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Portanto, a comissão de permanência não pode ser cumulada com multa ou juros moratórios. Isto porque, a comissão de permanência já tem o condão de, por si só, remunerar o capital, compondo o valor emprestado e sancionando o devedor, de modo que eventual acumulação de encargos acabaria por configurar bis in idem.Neste sentido, é pacífica a jurisprudência recente desta e. Corte: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. (...). SENTENÇA MANTIDA.(...). 6. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). (...). Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A.) não provida. Apelação Cível 2 (Fargo) conhecida em parte e não provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0014514-70.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021) Todavia, no presente caso, o contrato assim estabelece acerca dos encargos moratórios:
Não há, portanto, previsão para cobrança de comissão de permanência, não sendo suficiente a mera alegação desprovida de prova.Em relação às tarifas alegadamente abusivas, não merece prosperar o inconformismo, da mesma sorte.Sobre o tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30 /04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarson Sanseverino, 2ª s., j. 28/11/2018 – g.n). No caso em exame, verifica-se que houve a vistoria do veículo financiado pela autora, nos termos do laudo anexado à contestação (mov. 39.2), sendo que a tarifa cobrada, no importe de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) não se revela dissonante da média praticada no mercado. Não há, assim, ilegalidade na sua cobrança.A propósito, já decidiu essa Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE REALIZADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0000376-27.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.02.2022) Da mesma forma se dá em relação à Tarifa de Registro de Contrato, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, como se atesta do documento juntado no mov. 1.10. Ademais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se revela abusivo ou oneroso.Dentre as normas estipulando o devido registro de contrato, há a Resolução CONTRAN 689/2017 (art. 8º) regulamentando e obrigando a anotação da alienação fiduciária no registro do veículo: “Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução”. Não há abusividade, nesse aspecto, portanto.Insurge-se a apelante, também, em face da tarifa de seguro.O juízo a quo reconheceu a validade da cláusula referente a contratação de seguro prestamista. Sustenta o apelante, porém, a ilegalidade da referida cláusula, uma vez que a contratação do seguro foi efetuada mediante a figura ilícita da venda casada.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a referida matéria, no julgamento do REsp nº 1.639/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, sendo que restou decidida a proibição da denominada “venda casada”, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação o da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em tela, é certo que a prestação de serviço securitário está inserida no bojo do próprio contrato de financiamento, conforme item B6 do referido instrumento (mov. 1.9).Além disso, em que pese no referido item B6 conste a opção “sim” ou “não” referente à contratação do seguro, verifica-se que não foi assegurada à parte autora a liberdade na escolha da seguradora, na medida em que há indicação, como seguradoras, somente as empresas ali mencionadas, quais sejam, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA e ICATU SEGUROS S/A. Assim, não se tem como afirmar que foi respeitada a livre vontade da contratante, especialmente quanto à escolha da seguradora.Não se vislumbra, em lugar algum do instrumento contratual, qualquer observação de que, na hipótese de interesse na contratação de seguro, poderia esta ser feita com qualquer outra seguradora. Vale dizer, nada se esclareceu ao cliente quanto à sua possiblidade de contratar seguro com outra empresa que não aquela previamente indicada no contrato, de forma que não se demonstrou a preservação da liberdade de escolha quanto à seguradora.Desse modo, a instituição apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi respeitada a livre vontade da contratante quanto à escolha da seguradora.Cumpre observar, aqui, que, muito embora este relator venha se posicionando no sentido de que, em se tratando de ação revisional, ajuizada após o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato, ou seja, depois de ter o autor usufruído do seguro, não é cabível restituição, no caso dos autos a situação é diversa, uma vez que a ação, ajuizada em 18/07/2024 se refere a contrato firmado em 27/07/2023, pactuadas 48 parcelas (mov. 1.9).Levando em consideração que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 26/08/2023, que são 48 parcelas e que a ação foi ajuizada em 18/07/2024, deve a instituição financeira restituir os valores cobrados indevidamente, de forma simples e integral, referentes ao período posterior à data da presente decisão. Vale dizer, não se está admitindo a restituição de valores de seguro referentes a período em que haja a cobertura securitária (entre a assinatura do contrato e a data da presente decisão).Assim, é de se dar reformar parcialmente a sentença para determinar a restituição do seguro nas condições acima especificadas. Anota-se que, considerando-se o que se pleiteou na inicial e o alcance do êxito obtido com o resultado do presente julgamento, mantém-se a responsabilidade pelas verbas de sucumbência na forma definida na sentença.Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso.
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