Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a uma das condenações do apenado. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alegada inércia de defensor dativo no incidente de indulto, e, no mérito, sustentou que a análise da benesse deveria considerar a pena unificada e a unidade da execução penal, e não cada condenação isoladamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade da decisão por cerceamento de defesa; e (ii) se o apenado preenche os requisitos objetivos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerada a regra de somatório das penas e o limite de pena remanescente aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa anteriormente habilitada foi regularmente intimada e, posteriormente, a Defensoria Pública pôde impugnar integralmente a decisão em sede recursal, sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina que, para fins de indulto e comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, o que impede a análise fracionada das condenações para fins de concessão da benesse.
5. A unidade da execução penal não dispensa o preenchimento dos requisitos específicos previstos no decreto concessivo, servindo o somatório das reprimendas como critério global para aferição dos limites temporais autorizadores do indulto.
6. No caso concreto, em 25/12/2024, a pena remanescente do agravante superava o limite de quatro anos previsto para reincidentes no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, razão pela qual não foi preenchido o requisito objetivo indispensável à concessão do indulto.
7. Por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, a vedação da reformatio in pejus impede o reexame dos indultos anteriormente concedidos ao apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, art. 563; Decreto n. 12.338/2024,
arts. 7º e 9º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.11.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000129-97.2026.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 0000928-73.2018.8.16.0009 (SEEU), indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação aos autos n. 0001391 02.2019.8.16.0196 (mov. 144.1). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, alegando, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora o apenado estivesse assistido por advogado dativo no incidente de indulto, o patrono permaneceu inerte após regular intimação, sem que houvesse a posterior intimação da Defensoria Pública ou a nomeação de novo defensor, circunstância que teria acarretado violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral.
No mérito, sustentou que a análise do indulto deve considerar a pena unificada e a unidade da execução penal, e não cada condenação isoladamente, sendo irrelevante, para a incidência do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que a execução de determinada condenação específica ainda não houvesse sido formalmente iniciada até 25/12/2024, desde que o apenado já estivesse em cumprimento de pena na data-base (mov. 194.1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 265.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 268.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1/TJ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução.
PRELIMINAR Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, fundada na alegada inércia do defensor dativo anteriormente constituído para atuar no incidente de indulto. Com efeito, verifica-se que a defesa então habilitada foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido, conforme movimentos 146 e 154/SEEU, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade absoluta, sobretudo porque não evidenciada qualquer supressão concreta do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, consagrando-se, no processo penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. No caso, além de a decisão recorrida ter se limitado à análise objetiva dos requisitos legais para concessão da benesse, a Defensoria Pública foi posteriormente intimada (mov. 178/SEEU) e interpôs o presente agravo em execução (mov. 180.1/SEEU), oportunidade em que pôde deduzir integralmente as razões defensivas reputadas pertinentes, inclusive a própria insurgência quanto ao mérito do indeferimento (mov. 194.1/SEEU). Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e tendo sido assegurada à defesa a possibilidade de impugnação da decisão em sede recursal, não há falar em nulidade do decisum, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, o agravante insurge-se contra o indeferimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação à condenação dos autos n. 0001391-02.2019.8.16.0196. Sustenta, em síntese, que não se exige o início individualizado do cumprimento de cada uma das penas até a data-limite prevista no decreto, sobretudo porque o ordenamento jurídico estabelece ordem preferencial para a execução das reprimendas. Argumenta, ainda, que a decisão desconsiderou a unificação das penas e a unidade da execução penal, não sendo possível fracionar a análise do indulto entre as diversas condenações. Sem razão.
Consta dos autos executórios n. 0000928-73.2018.8.16.0009 (SEEU) que o apenado EDSON IVANDEL SCHERER cumpre a pena atual de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, sob efeito das seguintes condenações: Autos n. 0002047-27.2017.8.16.0196, pelo cometimento do delito de furto qualificado, cometido em 11/10/2017, sendo-lhe imposta a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (indultada), com trânsito em julgado em 14/01/2019;
Autos n. 0000764-66.2017.8.16.0196, pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo em 04/04/2017, em que lhe foi fixada a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (indultada), com trânsito em julgado em 07/02/2019;
Autos n. 0003869-81.2018.8.16.0013, pelo cometimento do delito de furto qualificado em 16/08/2017, sendo-lhe imposta a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 22/05/2025;
Autos n. 0001391-02.2019.8.16.0196, pela prática do delito de furto em 24/07/2019, em que lhe foi fixada a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 21/10/2019.
Em relação à condenação imposta nos autos n. 0001391-02.2019.8.16.0196, o Juízo a quo não concedeu o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob os seguintes termos (mov. 144.1/SEEU):
“2.1 Dos Autos de nº 0001391-02.2019.8.16.0196 Nos termos do Decreto n° 12.338/2024, o indulto coletivo é concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou em regime aberto, todavia, desde que tenham iniciado o cumprimento da pena até 25 de dezembro de 2024.
O requisito temporal é inequívoco e objetivo: exige-se o início do cumprimento da pena até a data-limite fixada, e que não ocorreu no caso em exame. Isto porque, no caso dos autos, até a data estipulada no decreto vigente (25 de dezembro de 2024), o sentenciado não havia iniciado o cumprimento da pena, conforme relatório de execução constante no movimento 137.1. Assim, a ausência de início da execução penal afasta, de forma objetiva, o atendimento ao requisito essencial de elegibilidade ao indulto” (g.n.).
O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, que, “para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. Desse modo, a aferição dos requisitos objetivos para a concessão do indulto não pode ser realizada de forma isolada em relação a cada condenação, devendo observar a pena resultante do somatório das reprimendas existentes na data de referência fixada pelo decreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe o exame global das penas, vedando a análise fracionada das condenações para fins de concessão da benesse: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV. 2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - g.n.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse. 5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente. (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - g.n.).
No caso, a defesa sustenta que o agravante preencheria os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual contempla as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou em regime aberto, desde que o período de pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se primárias, ou a quatro anos, se reincidentes. Todavia, da análise da linha do tempo gerada pelo sistema SEEU, verifica-se que, em 25/12/2024, a pena total imposta ao sentenciado correspondia a 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, dos quais haviam sido cumpridos 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, remanescendo 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias:
Assim, tratando-se de sentenciado reincidente, também ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto no mesmo dispositivo, circunstância que afasta o preenchimento do requisito objetivo. Ressalte-se que a regra do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao determinar o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, não tem o alcance pretendido pela defesa. O dispositivo estabelece critério de cálculo global para a verificação dos requisitos objetivos da benesse, mas não dispensa o cumprimento das demais exigências expressamente previstas no decreto, tampouco autoriza a concessão automática do indulto em relação a condenação cujo cumprimento sequer havia sido iniciado até a data-limite fixada. Isso porque o somatório das reprimendas não se confunde com o preenchimento, em concreto, dos requisitos específicos de elegibilidade previstos no art. 9º do decreto concessivo. Ao contrário, a soma das penas serve justamente para impedir o exame fragmentado das condenações e aferir, de forma unitária, se o sentenciado se enquadra nos limites temporais definidos pelo ato presidencial. No caso, além de não se poder fracionar a análise da execução para beneficiar isoladamente uma condenação, o cálculo global revela que o agravante possuía, em 25/12/2024, pena remanescente superior ao limite legal aplicável. Assim, ainda que se acolha a premissa defensiva quanto à unidade da execução penal, a conclusão permanece desfavorável ao sentenciado, pois o requisito objetivo do art. 9º, VIII, não foi implementado. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 depende do efetivo atendimento dos requisitos objetivos nele estabelecidos, não bastando a incidência abstrata de uma das hipóteses do ato presidencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência. 2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I. 3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto. 4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025- g.n.).
Em consonância:
Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto penal e requisitos para concessão. Pleito de reforma da decisão que indeferiu o benefício. Exigência de efetivo cumprimento de pena na data de referência. Agravante que não havia iniciado o cumprimento da reprimenda. Requisito objetivo não preenchido. Agravo em Execução desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o sentenciado não estava em efetivo cumprimento de pena na data de referência do decreto. A defesa argumentou que o decreto não exige o cumprimento efetivo da pena, mas apenas que a pena remanescente seja inferior aos limites legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento de pena na data de 25 de dezembro de 2024, ou se basta a mera fixação do regime aberto em sentença condenatória ainda não executada.III. Razões de decidir3. O indulto exige que o apenado esteja em efetivo cumprimento de pena na data de 25 de dezembro de 2024, não bastando a mera definição do regime na sentença.4. O apenado não iniciou o cumprimento da pena, o que impede o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto.5. Conceder o indulto a quem não iniciou o cumprimento da pena aniquilaria o efeito retributivo-preventivo da pena.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indulto previsto no artigo 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento de pena na data de referência, não bastando a mera definição do regime na sentença condenatória ainda não executada. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000255-16.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 01.06.2026 - g.n.)
Portanto, a interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o art. 7º deve ser aplicado em conjunto com as hipóteses e limites previstos no art. 9º, VIII. A unidade da execução penal impede o fracionamento indevido das penas, mas não afasta a necessidade de que o apenado, considerada a totalidade da reprimenda em execução, possua pena remanescente dentro dos limites autorizadores do indulto. Desse modo, não há contradição entre o critério global de somatório das penas e a exigência de atendimento dos requisitos específicos de cada modalidade de indulto. O primeiro define a base de cálculo a ser considerada; o segundo delimita as condições materiais para a concessão da benesse. No caso concreto, nenhum desses critérios favorece o agravante, pois o saldo de pena remanescente supera o limite previsto no decreto. Por conseguinte, ausente o preenchimento do requisito objetivo indispensável, deve ser mantida a decisão que indeferiu o indulto em relação aos autos n. 0001391-02.2019.8.16.0196. Por fim, registra-se que o presente recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. Assim, em observância à vedação da reformatio in pejus, não serão reexaminados os indultos anteriormente concedidos ao apenado, ainda que constem da execução penal outras condenações alcançadas pela análise global das reprimendas.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDSON IVANDEL SCHERER, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
|