SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000129-97.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a uma das condenações do apenado. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alegada inércia de defensor dativo no incidente de indulto, e, no mérito, sustentou que a análise da benesse deveria considerar a pena unificada e a unidade da execução penal, e não cada condenação isoladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade da decisão por cerceamento de defesa; e (ii) se o apenado preenche os requisitos objetivos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerada a regra de somatório das penas e o limite de pena remanescente aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa anteriormente habilitada foi regularmente intimada e, posteriormente, a Defensoria Pública pôde impugnar integralmente a decisão em sede recursal, sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina que, para fins de indulto e comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, o que impede a análise fracionada das condenações para fins de concessão da benesse. 5. A unidade da execução penal não dispensa o preenchimento dos requisitos específicos previstos no decreto concessivo, servindo o somatório das reprimendas como critério global para aferição dos limites temporais autorizadores do indulto. 6. No caso concreto, em 25/12/2024, a pena remanescente do agravante superava o limite de quatro anos previsto para reincidentes no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, razão pela qual não foi preenchido o requisito objetivo indispensável à concessão do indulto. 7. Por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, a vedação da reformatio in pejus impede o reexame dos indultos anteriormente concedidos ao apenado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de indulto. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, art. 563; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.11.2025.