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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Ana Cristina da Silva Amado e Paulo Odair Amado contra a sentença proferida no mov. 92.1, integrada pela decisão de mov. 110.1, da ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 0044076-12.2024.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edson Rossi ME e condenou os réus/apelantes ao pagamento de R$ 352.824,82, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Na origem, a parte autora narrou que firmou contrato para administração e execução de reforma de imóvel pertencente aos réus, incumbindo-lhe a contratação e gestão da mão de obra, enquanto os custos dos materiais e serviços seriam suportados pelos proprietários. Sustenta que, diante da interrupção dos pagamentos pelos contratantes durante a execução da obra, passou a quitar despesas de materiais, mão de obra e encargos para evitar prejuízo à reputação da empresa perante fornecedores e trabalhadores, acumulando crédito superior a R$ 320.000,00. Requereu a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores desembolsados, ao pagamento de multa contratual e à indenização por danos morais.Os réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que a obra foi conduzida de maneira inadequada, com atrasos, defeitos executivos e deficiência na gestão dos serviços, circunstâncias que teriam justificado a interrupção dos pagamentos. Defenderam que já haviam realizado pagamentos substanciais diretamente à autora, fornecedores e profissionais da obra, inexistindo saldo devedor.Após instrução probatória, a sentença reconheceu que os custos da mão de obra e dos materiais eram de responsabilidade dos réus e concluiu que os documentos apresentados pela autora, corroborados pela prova oral, demonstravam a inadimplência dos demandados. O MM. Magistrado de origem indeferiu apenas o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo à imagem empresarial, mas acolheu a cobrança e a incidência da multa contratual.Irresignados, os réus interpuseram apelação. Suscitam preliminares de nulidade por alegada suspeição do magistrado, negativa de prestação jurisdicional, sentença citra petita, extra petita e denominada “sentença suicida”. Sustentam, ainda, erro na qualificação jurídica do contrato, defendendo tratar-se de contrato de administração de obra e não de empreitada. Alegam ausência de comprovação dos desembolsos invocados pela autora, existência de pagamentos diretos no montante de R$ 177.586,26, incidência da exceção do contrato não cumprido, incorreção na cobrança da taxa de administração e da multa contratual, além do descabimento da multa aplicada em embargos de declaração e do percentual dos honorários advocatícios. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante da condenação.Apresentadas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a prova documental e testemunhal demonstrou a inadimplência dos apelantes e a legitimidade da cobrança.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Das nulidades alegadasOs apelantes alegaram diversas “nulidades”. Passa-se a análise de cada uma.2.1 Preliminar “A” – inexistência de suspeição e/ou violação ao princípio do juiz naturalA preliminar de suspeição do magistrado e de violação ao princípio do juiz natural não merece acolhimento.Inicialmente, verifica-se que a parte apelante somente suscitou a alegada suspeição do julgador após a prolação da sentença, deixando de observar o procedimento e o prazo expressamente previstos no ordenamento processual.Com efeito, o artigo 146 do Código de Processo Civil estabelece que a arguição de suspeição deve ser formulada em petição específica dirigida ao juiz da causa, no prazo de 15 dias, contado do conhecimento do fato que a fundamenta. Trata-se de prazo peremptório, cujo transcurso acarreta a preclusão da matéria.No caso concreto, não há notícia de que a parte tenha apresentado incidente de suspeição na forma legalmente prevista. Ao contrário, permaneceu inerte, vindo a suscitar a questão apenas em sede recursal, quando já consumada a preclusão.A alegação não foi registrada sequer no termo da audiência, oportunidade em que a parte, assistida por advogado, poderia ter consignado eventual insurgência relacionada à imparcialidade do julgador. Igualmente, não houve qualquer manifestação nesse sentido em alegações finais, circunstância que reforça a ausência de irresignação tempestiva e evidencia o caráter tardio da arguição.Ainda que superado o óbice da preclusão, a preliminar não poderia prosperar por absoluta ausência de comprovação dos fatos alegados.A suspeição constitui hipótese excepcional, demandando demonstração objetiva e concreta das circunstâncias legalmente previstas. Nesse contexto, a alegação de amizade íntima pressupõe a existência de vínculo pessoal profundo, caracterizado por estreita convivência, intensa proximidade e relacionamento de natureza particular que ultrapasse os limites da mera cordialidade, do convívio social ou profissional. Não se confunde, portanto, com relações institucionais, contatos ocasionais ou tratamento respeitoso entre pessoas que compartilham ambientes comuns.Da mesma forma, a hipótese de interesse no julgamento da causa exige a demonstração de que o magistrado possui benefício direto ou indireto no desfecho do processo, apto a comprometer sua imparcialidade. Não basta mera conjectura, impressão subjetiva ou suspeita genérica da parte; exige-se prova efetiva de situação concreta que revele interesse pessoal no resultado da demanda.No presente caso, contudo, o apelante limitou-se a formular afirmações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo. Nenhum documento foi juntado, nenhuma testemunha foi indicada e nenhum fato objetivo foi demonstrado para corroborar as alegações de amizade íntima ou de interesse do magistrado no julgamento da causa.Assim, diante da ausência de arguição tempestiva e da inexistência de qualquer prova capaz de demonstrar amizade íntima ou interesse do magistrado no julgamento da causa, impõe-se a rejeição da preliminar de suspeição e de violação ao princípio do juiz natural.2.2 Preliminar “B” – inexistência de sentença “suicida”Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de que a decisão seria “suicida” ou contraditória.Tal vício somente se configura quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma conclusão inviabilize ou negue os próprios fundamentos adotados pelo julgador. Não é o que ocorre na hipótese dos autos.Com efeito, embora o contrato previsse como regra a responsabilidade dos réus pela disponibilização da mão de obra e dos materiais necessários à execução do empreendimento, o mesmo ajuste estabelecia, de forma expressa, a possibilidade de contratação direta pelo autor em situações excepcionais. Assim, as disposições contratuais não se mostram excludentes, mas complementares, prevendo uma regra geral acompanhada de hipótese específica de exceção.Nesse contexto, a sentença limitou-se a interpretar e aplicar as cláusulas efetivamente pactuadas pelas partes, observando o conteúdo integral do negócio jurídico. O reconhecimento de que os réus possuíam responsabilidade ordinária pela mão de obra e pelos materiais não impede a consideração da cláusula que autorizava contratações excepcionais pelo autor, sobretudo quando expressamente prevista no contrato.Não há, portanto, qualquer contradição interna capaz de caracterizar sentença “suicida”. Logo, rejeito a preliminar.2.3 Preliminar “C” – inexistência de violação ao contraditório substancial e/ou à distribuição do ônus da provaA preliminar suscitada pelo apelante igualmente não comporta acolhimento.Sustenta a parte recorrente a ocorrência de violação ao contraditório substancial, bem como indevida inversão do ônus da prova. Todavia, os elementos dos autos não evidenciam qualquer nulidade processual apta a comprometer a validade da sentença.O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes não apenas o direito à ciência dos atos processuais, mas também a efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial. Tal garantia foi integralmente observada no presente caso.Com efeito, durante toda a instrução processual, as partes tiveram plena ciência dos atos praticados, apresentaram suas manifestações, formularam requerimentos, produziram as provas que entenderam pertinentes à defesa de suas teses e exerceram amplamente o direito de impugnação. Não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou limitação indevida à atuação processual do apelante.Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados. Ainda que de forma sintética, a sentença examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que conduziram ao convencimento do magistrado. O ordenamento jurídico não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de influenciar o resultado do julgamento, o que efetivamente ocorreu.Não se constata, ainda, qualquer hipótese de inversão do ônus da prova. A sentença limitou-se a observar a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Em nenhum momento o MM. Juízo de origem transferiu à parte recorrente o encargo probatório que não lhe competia, tampouco aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova ou qualquer outra forma excepcional de redistribuição prevista na legislação processual.Na realidade, a argumentação recursal revela inconformismo com a forma pela qual as provas produzidas foram apreciadas pelo magistrado. Entretanto, eventual discordância quanto à força probante dos elementos constantes dos autos, à credibilidade atribuída aos depoimentos ou à conclusão extraída do conjunto probatório constitui questão afeta ao mérito da controvérsia, e não matéria de nulidade processual.Desse modo, rejeito a preliminar.2.4 Preliminares “D”, “E” e “F” – matérias que se confundem com o mérito recursalAs preliminares identificadas pela parte apelante sob as letras “D”, “E” e “F” não comportam conhecimento como questões preliminares, porquanto não veiculam alegações de nulidade processual ou de vícios aptos a comprometer a validade da sentença, mas, em realidade, insurgências relacionadas ao próprio mérito da controvérsia.No tocante às preliminares “D” e “E”, verifica-se que os argumentos deduzidos concentram-se na alegada incorreção da apreciação do conjunto probatório realizada pelo magistrado de origem. A parte recorrente questiona a relevância atribuída a determinados elementos de prova, a credibilidade de documentos e depoimentos e as conclusões extraídas pelo juízo sentenciante.Contudo, tais questões dizem respeito à valoração das provas produzidas nos autos e ao convencimento formado pelo julgador acerca dos fatos controvertidos. Não se trata de matéria de ordem processual, mas de temática intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, cuja análise pressupõe o reexame do acervo probatório e da correção das conclusões alcançadas na sentença.Idêntica conclusão se impõe em relação à denominada preliminar “F”. Isso porque a discussão acerca da correção ou incorreção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios não envolve vício processual autônomo apto a ensejar a nulidade da sentença ou do procedimento.A controvérsia, em verdade, refere-se ao acerto do pronunciamento jurisdicional que reconheceu o caráter protelatório dos embargos e aplicou a respectiva penalidade legal, tratando-se, portanto, de questão relacionada ao conteúdo da decisão judicial. Sua apreciação exige a análise dos fundamentos que motivaram a imposição da sanção e da adequação da medida adotada pelo magistrado, circunstância que igualmente se insere no âmbito do mérito recursal.Desse modo, rejeito as preliminares.2.5 Preliminar “G” – inexistência de julgamento citra petita e/ou extra petitaA preliminar “G” igualmente não merece acolhimento.Cumpre recordar que a sentença será considerada citra petita quando deixar de apreciar pedido ou questão que necessariamente deveria ser examinada pelo julgador, caracterizando prestação jurisdicional incompleta. Em outras palavras, ocorre julgamento citra petita quando o magistrado decide menos do que lhe foi submetido pelas partes.Por sua vez, a sentença é tida como extra petita quando concede providência diversa daquela postulada, apreciando matéria estranha aos limites da demanda e extrapolando os contornos definidos pelas partes. Nessa hipótese, o julgador decide questão que não lhe foi submetida.Nenhuma dessas situações, contudo, está presente no caso dos autos.Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado apreciou a controvérsia dentro dos limites objetivos estabelecidos pelas partes, enfrentando os pedidos formulados e apresentando fundamentação suficiente para amparar a solução adotada. Não há omissão quanto a pretensão que exigisse pronunciamento específico nem concessão de providência distinta daquela submetida à apreciação judicial.Em realidade, as razões recursais revelam inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo juízo de origem a partir da análise do conjunto probatório. A alegação de ocorrência de julgamento citra petita ou extra petita é utilizada, em verdade, como fundamento para questionar a interpretação dos fatos, a apreciação das provas e o acerto da conclusão adotada na sentença.Dessa forma, ausente qualquer vício de congruência entre os pedidos formulados e a prestação jurisdicional entregue, rejeito a preliminar.3. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar (i)se incide a exceção do contrato não cumprido; (ii) qual a extensão do valor devido pelos réus; (iii) se o valor dos honorários sucumbenciais está proporcional; (iv) se é cabível a multa aplicada nos embargos de declaração, por julgá-los protelatórios; (v) se houve litigância de má-fé do autor.3.1 Da natureza jurídica do contratoOs apelantes afirmam que a sentença tratou a contratação como empreitada, quando, segundo a prova produzida e o próprio depoimento do autor, o ajuste seria um contrato de administração de obra.Segundo os apelantes, essa distinção é fundamental porque, no contrato de administração o gestor deve prestar contas, necessita obter autorização para gastos e deve justificar despesas e apresentar orçamentos. Assim, toda a fundamentação da sentença estaria baseada em premissa jurídica equivocada.Assiste razão aos apelantes.Embora o instrumento tenha sido denominado pelas partes como “contrato de empreitada”, a análise de sua natureza jurídica deve recair sobre as obrigações efetivamente assumidas, e não sobre a nomenclatura adotada. No direito contratual, prevalece o conteúdo econômico e funcional do negócio jurídico, de modo que a qualificação do contrato decorre da realidade das prestações pactuadas.No caso, verifica-se que a contratada se obrigou a executar e coordenar os diversos serviços necessários à reforma do imóvel, abrangendo atividades de alvenaria, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, gesso, revestimentos e demais etapas da obra. Entretanto, o próprio contrato estabelece que todos os materiais necessários à execução dos serviços seriam fornecidos pelos contratantes, competindo à empresa contratada essencialmente o fornecimento e a organização da mão de obra.Além disso, a forma de remuneração adotada afasta a configuração de uma empreitada típica por preço certo ou global. O ajuste prevê que a contratada receberá o equivalente a 15% do total dos gastos da obra, calculados sobre a soma dos valores despendidos com mão de obra e materiais. Em outras palavras, a remuneração não foi fixada em função de um resultado previamente precificado, mas como um percentual incidente sobre os custos da construção.Esse elemento é particularmente relevante porque, nos contratos de empreitada tradicionais, o empreiteiro normalmente assume a obrigação de entregar determinada obra por um preço previamente estabelecido ou objetivamente determinável, suportando os riscos inerentes à variação dos custos de execução. No ajuste examinado, ao contrário, a remuneração da contratada cresce ou diminui de acordo com o custo efetivo da reforma, característica típica dos contratos de administração ou gerenciamento de obra.Também merece destaque o fato de o contrato conferir aos proprietários ampla prerrogativa de fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços durante toda a obra. Embora a fiscalização seja compatível com a empreitada, sua conjugação com o fornecimento dos materiais pelos contratantes e com a remuneração calculada por percentual sobre os custos reforça a conclusão de que a contratada atuava mais como administradora e coordenadora da reforma do que como empreiteira responsável pela entrega de uma obra por preço fechado.Desse modo, sob uma perspectiva material, o contrato apresenta traços de empreitada de lavor, já que a contratada concorre essencialmente com seu trabalho e com a mão de obra empregada, enquanto os materiais permanecem a cargo dos proprietários. Todavia, a predominância da remuneração por taxa de administração e a função de coordenação da execução da obra revelam que a figura jurídica predominante não é a da empreitada clássica, mas a de um contrato de administração ou gerenciamento de obra, combinado com elementos de empreitada de lavor.Assim, desconsiderando o nomen iuris escolhido pelas partes, conclui-se que o negócio jurídico possui natureza de contrato misto, prevalecendo a administração de obra sobre a empreitada típica, pois a contratada não assumiu a execução integral do empreendimento mediante preço previamente definido, limitando-se a organizar e fornecer a mão de obra necessária à reforma, recebendo, em contrapartida, remuneração correspondente a um percentual dos custos totais da obra.3.2 Da alegação da teoria da exceção do contrato não cumpridoOs apelantes sustentam que a suspensão dos pagamentos encontraria amparo na exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o autor teria executado a obra de forma inadequada, com vícios, atrasos e falhas de gestão. A tese, contudo, não merece acolhimento.A exceção do contrato não cumprido pressupõe a demonstração de inadimplemento substancial da contraparte, apto a justificar a recusa ao cumprimento da obrigação correlata. Em contratos bilaterais, a suspensão da própria prestação não pode decorrer de mera insatisfação subjetiva de uma das partes, exigindo prova consistente de que a contraprestação foi efetivamente descumprida ou executada de forma defeituosa.No caso concreto, a prova produzida não demonstra o alegado inadimplemento do autor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a paralisação da obra decorreu da cessação dos pagamentos pelos próprios contratantes.Em seu depoimento pessoal, o apelante admitiu expressamente que interrompeu os pagamentos quando a obra já se encontrava em estágio avançado de execução, afirmando que tomou tal decisão porque, em sua percepção, a administração da reforma não vinha sendo realizada adequadamente. A justificativa, entretanto, não foi acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar efetiva deficiência na prestação dos serviços. A alegação permaneceu amparada apenas em avaliação subjetiva dos contratantes, sem comprovação objetiva de que os alegados problemas decorressem de falha da empresa contratada.A prova oral colhida em audiência, ao contrário do que sustentam os recorrentes, converge para a conclusão de que a interrupção da obra decorreu da inadimplência dos contratantes. Testemunhas indicaram que fornecedores e prestadores de serviços deixaram de receber os valores ajustados, havendo, inclusive, relatos de profissionais que concluíram ou se encontravam em fase final de execução dos serviços sem a correspondente contraprestação financeira. A testemunha Paulo Donizete Favoreto declarou que concluiu os serviços de gesso e não recebeu integralmente pela atividade desempenhada, enquanto o informante Ruan de Mauro afirmou ter interrompido os trabalhos de pintura após ser informado pelo próprio réu de que os pagamentos cessariam por insuficiência de recursos financeiros.Igualmente relevante é o depoimento da única testemunha técnica apresentada pelos próprios apelantes. O engenheiro José Lineu de Godoy afirmou que, quando assumiu os trabalhos, o primeiro pavimento encontrava-se concluído de modo satisfatório, remanescendo pendências relacionadas principalmente ao acabamento e à pintura no pavimento superior. Ademais, ao ser questionado sobre a causa da interrupção da obra, declarou não possuir elementos para afirmar que ela decorreu de negligência da autora, reconhecendo não saber se a paralisação foi ocasionada por falhas da contratada ou pela ausência de pagamento pelos contratantes.Também não procede a alegação de que a autora teria descumprido o contrato por realizar despesas sem autorização prévia dos contratantes. Isso porque a análise do instrumento contratual não revela cláusula impondo a obtenção de consentimento prévio para cada contratação ou aquisição relacionada à execução da obra. O pacto apenas condiciona o ressarcimento das despesas à respectiva comprovação documental, por meio de recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.Dessa forma, não se verifica nos autos prova suficientemente robusta de inadimplemento da autora capaz de legitimar a suspensão dos pagamentos pelos apelantes. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a interrupção da obra decorreu justamente da inadimplência destes últimos perante fornecedores, prestadores de serviços e a própria contratada, circunstância incompatível com a invocação da exceção prevista no artigo 476 do Código Civil. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA OBRA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível que objetiva a reforma de sentença que condenou a requerida e apelante no pagamento de R$ 12.500,00, em razão de inadimplemento de contrato verbal de empreitada para construção de residência, e que julgou parcialmente procedente a reconvenção para a emissão de nota fiscal referente aos serviços prestados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante pode se eximir do pagamento do saldo do preço inadimplido em razão de vícios construtivos alegadamente decorrentes dos serviços prestados pelo apelado, aplicando-se a teoria da exceção do contrato não cumprido e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, pois restou comprovada a habitualidade da atividade exercida pelo autor e a hipossuficiência técnica da requerida o que não implica a inversão do ônus da prova como regra de julgamento.4. A apelante não comprovou a existência de vícios construtivos na obra, ônus que lhe competia, uma vez que a prova técnica apresentada é unilateral e não se presta para comprovar defeitos na obra.5. A regra da exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a parte que a invocou não demonstrou o inadimplemento das obrigações a cargo da parte contrária.6. A sentença deve ser mantida.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016770-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.07.2025)3.3 Da extensão da condenaçãoOs apelantes sustentam que o recorrido não comprovou adequadamente os valores cobrados. Argumentam que os documentos apresentados consistem, em grande parte, em listas unilaterais, documentos ilegíveis, valores repetidos e comprovantes sem demonstração efetiva de pagamento ou vinculação à obra.Afirmam ter comprovado pagamentos diretos a fornecedores, prestadores de serviços e ao próprio recorrido no montante de aproximadamente R$ 177.586,26. Alegam que tais valores foram ignorados pela sentença, gerando cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requerem que qualquer condenação seja reduzida mediante abatimento desses pagamentos.Defendem que diversas despesas teriam sido assumidas pelo recorrido sem autorização prévia dos contratantes, em desacordo com cláusula expressa do contrato de administração. Alegam que não podem ser obrigados a reembolsar gastos unilateralmente realizados pelo administrador sem prévia concordância.Argumentam que a taxa de administração de 15% não poderia incidir sobre valores não comprovados. Sustentam que a base de cálculo utilizada pelo autor é incerta, contém despesas questionadas e não reflete o efetivo valor da obra executada, até porque a obra não teria sido concluída.Segundo os apelantes, a multa de 10% foi aplicada sem a adequada apuração do débito principal e sem definição da correta base de cálculo. Assim, a multa estaria contaminada pelos mesmos vícios da cobrança principal.Assiste parcial razão aos apelantes.3.3.1 Das despesas pagas pelo autorAnalisando os documentos juntados aos autos, em especial aqueles de mov. 1.6/13 e 51.2/4, verifico que grande parte diz respeito a anotações unilaterais do autor/apelado, orçamentos e boletos e sem comprovantes de pagamento ou sem identificação do pagador.Em relação aos documentos de mov. 1.6, os comprovantes de pagamento não identificam o pagador. Veja-se que, segundo a prova oral colhida em juízo, parte dos materiais e mão de obra eram pagas pelo autor e parte pelo réu. Desse modo, em relação aos referidos comprovantes, não há como afirmar se os gastos foram suportados pelo apelado ou pelo apelante, razão pela qual entendo não ser possível condenar o contratante ao ressarcimento dos valores.O mesmo ocorre em relação ao documento de mov. 1.7. No caso, trata-se de uma lista elaborada de forma unilateral pelo autor, sem nenhum comprovante de que os gastos realmente ocorreram e, se ocorreram, que foram pagos pelo autor.Em relação aos documentos de mov. 1.8, apenas o pagamento de R$ 2.000,00 à Cláudio Neves de Souza está comprovado, conforme transferência via pix de página 4. Os demais valores ou não possuem comprovantes os não permitem identificar quem foi o pagador.Em relação aos documentos de mov. 1.9, encontram-se comprovadas as seguintes despesas:a) R$ 1.000,00 pagos a Márcio Gomes (p. 3/4);b) R$ 4.000,00 pagos a Ruan Luis de Mauro (p. 5/6);c) R$ 3.000,00 pagos a Cláudio de Franca Filho (p. 7/8);d) R$ 5.000,00 pagos a Mara Lúcia Delvechio (p. 12/13);Nas demais despesas de mov. 1.9, não é possível identificar a fonte pagadora.Os documentos de mov. 1.10 são anotações unilaterais da parte autora, sem nenhum comprovante de pagamento das despenas alegadas.Em relação aos documentos de mov. 1.11, encontram-se comprovadas as seguintes despesas:a) R$ 1.896,12 pagos a Eletro Via Lactea;b) R$ 173,96 pagos a Madeireira Gilo;c) R$ 971,40 pagos a Nunes & de Mari Ltda.;d) R$ 643,49 pagos a Andaimes Aliança Ltda.;e) R$ 8.166,00 pagos a A7 Elevadores Ltda.;f) R$ 320,00 pagos a João da Silva Andrade.Nas demais despesas de mov. 1.11, não há comprovante de pagamento. Ressalte-se que o comprovante no valor de R$ 5.000,00 é o mesmo juntado no mov. 1.9.Em relação aos documentos de movs. 1.12 e 1.13, não é possível identificar a fonte pagadora.Por fim, em relação aos documentos de movs. 51.2/4, encontram-se comprovadas as seguintes despesas:a) R$ 1.512,00 (Darf);b) R$ 685,06 (FGTS);c) R$ 1.495,97 (Darf);d) R$ 607,62 (FGTS);e) R$ 1.137,52 (Darf);f) R$ 641,14 (FGTS).Somando todas as despesas comprovadamente pagas pelo autor, verifica-se que ele arcou com R$ 33.250,48 que eram de obrigação dos réus, sendo devido o reembolso.As demais despesas alegadas, não possuem comprovantes. Saliente-se que a prova oral demonstrou que parte dos materiais e mão de obra eram pagas diretamente pelos réus e outra pelo autor. Quanto à mão de obra, embora o apelado tenha juntado a folha de pagamento, apenas os pagamentos acima relacionados foram demonstrados. Veja-se que as próprias testemunhas do autor afirmaram em juízo que, muitas vezes, era o próprio réu quem pagava o material e o serviço prestado, inclusive ao ponto do pintor Ruan afirmar que cobrou diretamente o apelante, pois era este quem realizava o pagamento. Tal fato é corroborado pelos comprovantes de pagamento de mov. 45.4. Assim, não sendo possível identificar quem arcou com as despesas, julgo impossível condenar os réus ao ressarcimento.3.3.2 Da remuneração e da multaApesar de não ser possível condenar os réus ao ressarcimento de todos os valores, faz-se necessário avaliar qual o custo total da obra (mão de obra + materiais), pois esta é a base de cálculo da remuneração do autor e da multa pelo inadimplemento contratual.Inicialmente, ressalto que a remuneração de 15% sobre o custo da obra foi livremente pactuada pelos contratantes (cláusula 3ª). Já a multa de 10% sobre o valor da administração (cláusula 7ª) também é devida, pois como já analisado ao enfrentar a tese de exceção do contrato não cumprido, foram os réus quem deram causa ao inadimplemento por não terem pagado todos os valores devidos.Quanto ao valor total da obra, cumpre esclarecer, inicialmente, que era ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Portanto, cabia a ele juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento de mão de obra e de materiais utilizados.Somando todos os comprovantes juntados nos mov. 1.6/13 e 51.2/4 totalizam R$ 56.209,54. Ocorre que, em sua contestação (mov. 45.1), o réu confessou o gasto de R$ 175.686,26 (R$ 177.586,26 – R$ 1.900,00 da reinstalação do ar-condicionado). Desse modo, fixo a remuneração devida em R$ 26.352,94 (15% de R$ 175.686,26) e a multa em R$ 2.635,29.Logo, somando despesas pagas pelo autor, a remuneração e a multa, fixo a condenação total em R$ 62.238,71.Por fim, quanto à tese do apelado de que deveria ser abatido os valores já pagos, verifico que as transferências deste para o apelante estão com a rubrica de mão de obra e materiais. Ou seja, não dizem respeito à remuneração devida, mas sim ao valor repassado ao réu para que ele pagasse a mão de obra e os materiais.3.4 Da multa protelatóriaAssiste razão aos apelantes quanto à insurgência dirigida contra a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.Consoante dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a imposição da penalidade por embargos protelatórios pressupõe a demonstração de que o recurso foi manejado com propósito meramente dilatório. Não basta, para tanto, a simples rejeição ou mesmo o seu não conhecimento, sendo indispensável a identificação de abuso do direito de recorrer ou de manifesta utilização do instrumento processual para retardar o desfecho da causa.No caso, embora o MM. Magistrado singular tenha concluído que o recurso pretendia rediscutir o mérito da controvérsia, limitando-se, por isso, a não conhecê-lo, verifica-se que a decisão não apontou elementos concretos aptos a evidenciar intuito procrastinatório, restringindo-se à afirmação genérica de que os embargos buscavam a rediscussão da matéria já decidida.Na hipótese, não se verifica comportamento abusivo dos recorrentes, tampouco sucessiva utilização de recursos infundados ou qualquer circunstância reveladora de intuito de retardar o andamento processual. Ao contrário, os embargos representaram exercício regular do direito de defesa e do contraditório, ainda que o julgador tenha entendido inexistentes os vícios apontados.Dessa forma, ausente fundamentação específica apta a demonstrar o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos declaratórios, impõe-se o afastamento da multa aplicada, sob pena de indevida restrição ao direito de recorrer.3.5 Da litigância de má-féNão merece acolhimento a pretensão recursal de condenação da parte autora por litigância de má-fé.Nos termos dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, consistente, dentre outras hipóteses, na alteração consciente da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, utilização do processo para objetivo ilegal ou provocação de incidente manifestamente infundado.A penalidade, por sua natureza sancionatória, demanda prova inequívoca do elemento subjetivo da conduta, não se prestando a punir a simples formulação de tese jurídica improcedente, a interpretação divergente do conjunto probatório ou mesmo o insucesso da pretensão deduzida em juízo.Na hipótese dos autos, embora os apelantes sustentem que o autor teria apresentado documentos unilaterais, incluído despesas indevidas na cobrança e formulado pretensão superior ao efetivo crédito existente, tais circunstâncias, ainda que possam conduzir à redução do valor cobrado ou mesmo ao acolhimento parcial da insurgência recursal, não evidenciam, por si sós, comportamento processual temerário ou fraudulento.Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial encontra amparo em contrato efetivamente celebrado entre as partes e em documentação destinada a demonstrar os desembolsos que o autor afirma ter realizado durante a execução da obra. A própria sentença reconheceu a existência da relação contratual e acolheu parcela substancial da pretensão, circunstância que afasta a conclusão de que a demanda tenha sido proposta de forma abusiva ou sabidamente infundada.Rejeita-se, portanto, a tese recursal de condenação da parte autora por litigância de má-fé.3.6 Da redistribuição dos ônus sucumbenciaisConsiderando o acima decido, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.Em sua petição inicial, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 352.824,82 em decorrência do ressarcimento dos gastos realizados, da remuneração ela administração, da multa contratual e de danos morais.Ao final, o réu está sendo condenado ao pagamento de R$ 62.238,71.Desse modo, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando os outros 20% a cargo dos réus.Quanto aos honorários sucumbenciais, inicialmente assiste razão ao apelante quanto ao percentual fixado na sentença. Verifico que o processo demorou pouco mais de um ano para ser julgado. Além disso, não houve nenhum incidente no decorrer do processo, não houve necessidade de maiores debates, não havendo justificativa para que os honorários sucumbenciais tenham sido fixados no máximo legal.Portanto, condeno o autor a pagar ao advogado dos réus honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor pedido – valor da condenação). Por sua vez, condeno os réus a pagar ao advogado do autor honorários de 10% sobre o valor da condenação.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando parcialmente a sentença:a) condenar os réus ao pagamento de R$ 62.238,71, referente às despesas suportadas pelo autor, à remuneração e à multa contratual;b) afastar a multa protelatória aplicada no julgamento dos embargos de declaração; ec) redistribuir os ônus de sucumbência.
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