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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida1 em mov. 86.1 dos autos da Ação Previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos:
“(...) 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1044/STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso (Mov. 93.1). Alega, em apertada síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento de prova técnica superveniente apta a infirmar as conclusões da perícia judicial. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial diante da divergência entre laudos. No mérito, afirma que restou comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente Requer, portanto, o provimento da apelação para anular a sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da prova pericial e, no mérito, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas devidas e dos consectários legais.
Contrarrazões à mov.96.1.
Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça2, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 12.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, em sede de preliminar, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial, apesar da alegada existência de laudos técnicos contemporâneos com conclusões divergentes. Argumenta que o Juízo deveria ter determinado esclarecimentos do perito judicial ou a realização de nova perícia. Afirma que a negativa de produção da prova comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico do apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito.
Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC2, podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei).
Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.12.2020). (Grifo nosso).
Dito isso, constata-se que a produção de nova prova pericial, demonstra-se irrelevante para a sua defesa e a solução do mérito da demanda, pois há prova documental e pericial médica, as quais foram suficientes para a resolução da controvérsia. E, do contrário, não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos.
Ademais, não houve, por parte da autora, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo Juízo, que assina o laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e reabertura da instrução probatória processual.
Dessa forma, infere-se que a apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial da parte autora.
3. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I3, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença resta previsto no artigo 594 da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.
Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 865 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente.
Por sua vez, nos termos do artigo 426 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.
Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto7:
Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária à autora, que à época do acidente laborava como “zeladora” e sofreu acidente de trabalho em 02/01/2023, resultando em “Entorse e distensão do tornozelo - CID S934”.
A qualidade de segurada e o nexo causal foram comprovados pelas movs. 1.7 e 61.2.
Entretanto, em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial de mov.61.2, prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido:
“DISCUSSÃO O exame físico atual mostra estabilidade articular preservada, amplitude de movimentos normal, força muscular simétrica, ausência de edema e boa funcionalidade. Os achados de dor discreta à manobra, sem aumento de translação, são compatíveis com sensibilidade residual pós-cirúrgica, sem expressão de instabilidade mecânica. Dessa forma, é possível afirmar por lesão ligamentar inicialmente grave, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, com consolidação. Não há quadro de dor incapacitante, a amplitude de movimentos está dentro da normalidade e não apresenta sinais de repercussão sobre o tônus e a força muscular, não se observando elementos técnicos que indiquem incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para a atividade habitual. (...) III.d) É de caráter irreversível?
Não há irreversibilidade demonstrada; trata-se de lesão tratada com estabilização cirúrgica e evolução funcional favorável.
(...) XII.c) O(a) autor(a) possui incapacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Não. (...) XIII) O(a) autor(a) poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença/lesão/moléstia?
Sim XIV) É possível a reabilitação do(a) autor(a) para outra atividade? Em caso positivo, quais as atividades que podem ser desenvolvidas?
Não há indicação de reabilitação. XV) O(a) autor(a) necessita de ajuda permanente de terceiros para a realização de atividades diárias e da vida prática? Se sim, em que circunstâncias?
Não.(..)” - Grifos nossos.
Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi conclusivo ao afastar qualquer incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, a inexistência de comprovação da redução da capacidade laboral decorrente do acidente a atividade exercida constitui óbice intransponível à concessão de qualquer benefício previdenciário.
Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:
1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
Trata-se precisamente do que não há na casuística.
Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que o autor está apto para todas as atividades de trabalho.
Para afastar as conclusões da perícia judicial é necessário laudo médico idôneo, contemporâneo e fundamentado, apto a infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo.
Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou de qualquer benefício previdenciário.
Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade.
Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.
Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador DARTAGNAN SERPA SA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012381-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA:
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA – CID S68) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010397-92.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024).
Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor.
Registra-se que a apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda.
5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, nos termos do voto relatado.
Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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