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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, CPC). EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL. MERA DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências contínuas para localizar bens do executado e requer o prosseguimento da execução, alegando inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso, que tramita sob a vigência do CPC/1973.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973, diante da alegação de diligência contínua do exequente na localização de bens penhoráveis e da inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, afastando a inércia necessária para sua caracterização.4. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram o marco inicial da prescrição intercorrente, não se aplicam retroativamente a processos iniciados sob o Código de Processo Civil de 1973, em respeito ao princípio do tempus regit actum.5. A simples dificuldade na localização de bens ou demora na tramitação não caracteriza prescrição intercorrente, desde que haja atuação diligente do credor.6. Diante da ausência de inércia e da inaplicabilidade retroativa da nova lei, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial regida pelo CPC/1973 não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 que modificam o termo inicial da prescrição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 924, V; CPC, arts. 14, 40, § 2º, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 202, p.u.; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001046-87.2009.8.16.0163, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001824-74.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000394-35.2013.8.16.0097, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de cobrança não pode ser encerrado por prescrição intercorrente, porque o banco mostrou que não ficou parado, mas fez várias tentativas para encontrar bens do devedor e continuar a cobrança. A lei nova que mudou o prazo para contar a prescrição não vale para este caso, porque o processo começou antes dessa lei. Por isso, a decisão que tinha encerrado o processo foi anulada, e o processo deve continuar normalmente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015797-85.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010524-02.2020.8.16.0045, da Comarca de Londrina – 1ª Vara Cível, em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado JOÃO GUILHERME FONTATTO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 748.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia capaz de justificar a extinção do feito, pois, ao longo da tramitação processual, promoveu diversas diligências para localização de bens do executado, mediante consultas aos sistemas judiciais e pesquisas patrimoniais, inclusive com localização de veículos e levantamento de valores. Alega que a prescrição intercorrente exige a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso concreto, já que o exequente manteve atuação constante na busca pela satisfação do crédito. Também defende que não foi observado o procedimento previsto no art. 921 do CPC para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.Além disso, afirma não haver prescrição direta em relação ao executado João Guilherme Fontatto, uma vez que foram realizadas inúmeras tentativas de localização e citação, sendo a demora decorrente das dificuldades para encontrá-lo e não de desídia do credor. Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição direta, determinando o prosseguimento da execução. A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 756.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos do recurso (cabimento, adequação, (regularidade formal, preparo e tempestividade), conheço do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências contínuas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução.Pois bem. No caso em exame, cuida-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.Ademais, verifica-se que a execução foi iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, circunstância relevante que influencia diretamente a definição do regime jurídico aplicável à aferição da prescrição intercorrente.A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, acabou por aplicar ao caso a redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual o termo inicial da prescrição, no curso do processo, passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo-se, ainda, a suspensão da contagem por uma única vez, pelo prazo máximo estabelecido no § 1º do referido dispositivo.Ocorre que, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021. No primeiro cenário, regido pelo Código de Processo Civil de 1973, a aferição da prescrição intercorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição pressupõe a demonstração de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, sendo que o termo inicial da contagem se estabelece a partir do encerramento da suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de um ano sem movimentação processual.A propósito:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Em segundo lugar, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a contar com disciplina expressa no artigo 921, § 4º, em sua redação original, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria após o decurso do período de suspensão de um ano, sem manifestação da parte exequente. Em outras palavras, constatada a inexistência de bens penhoráveis, o magistrado deveria determinar a suspensão do processo por um ano e, somente após o término desse lapso temporal, caso persistisse a inércia da parte credora, teria início a contagem da prescrição intercorrente.Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alteração no dispositivo em questão, passando a estabelecer que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se, ainda, a suspensão desse prazo, por uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do referido artigo.Todavia, referidas modificações legislativas não possuem aplicação retroativa.Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. Tal diretriz encontra previsão expressa no artigo 14 do Código de Processo Civil, que assegura a aplicação imediata da norma processual apenas aos atos futuros, com preservação das situações jurídicas já consolidadas.Assim, não é possível aplicar retroativamente as disposições introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 para alterar o marco inicial da prescrição intercorrente em processos cuja dinâmica procedimental já se desenvolveu sob regime jurídico anterior.No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que a parte não permaneceu inerte, tendo adotado as providências cabíveis e atendido às determinações judiciais, com a realização de diligências reiteradas na tentativa de satisfação do crédito.Não se constata, portanto, qualquer comportamento desidioso apto a caracterizar a inércia qualificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente, tampouco o transcurso de lapso temporal sem manifestação da parte credora.A simples demora na tramitação ou a dificuldade na localização de bens penhoráveis, por si só, não autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de penalizar indevidamente o credor diligente.Dessa forma, revela-se indevida a adoção do marco inicial previsto na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, como considerado pelo juízo de origem, porquanto tal disciplina não se aplica retroativamente a atos processuais já praticados.Assim, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese, impondo-se o afastamento da conclusão adotada na sentença.Nesse sentido, já decidiu esta 20ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021 – INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente objetiva evitar a eternização da execução e se aplica conforme o prazo do direito material, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 924, V, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 1, fixou que, na vigência do CPC/1973, o prazo se conta do fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, não sendo possível a retroatividade das disposições do CPC/2015 e da Lei nº 14.195/2021.3. No caso, o processo não ficou paralisado por cinco anos, tendo o exequente diligenciado sucessivamente pela localização de bens e prosseguimento da execução, afastando-se a hipótese de inércia.4. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente da parte credora.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001046-87.2009.8.16.0163 - Siqueira Campos- Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025)”. – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IN CASU, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEJA PELA REDAÇÃO NOVA DADA PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE NÃO SE APLICA DE FORMA RETROATIVA, OU ANTIGA (ORIGINÁRIA), DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E O ATO JURÍDICO PERFEITO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível REGULAR PROSSEGUIMENTO 0001824-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025)”. – grifei “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PERMANECEU INERTE NO TRANSCURSO PROCESSUAL. 3. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS E PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR EM PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTigo 921 do Código de Processo Civil. PRECEDENTES. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTA NO ART. 921, § 1º, CPC. REDAÇÃO ANTIGA DO § 4º DO ARTIGO 921, CPC. PROCESSO QUE, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI Nº 14.195/2021, SEQUER FOI SUSPENSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 4. SENTENÇA CASSADA para determinar o regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]3. Não houve inércia da parte credora, que diligenciou na busca de bens penhoráveis, afastando a prescrição intercorrente.4. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam a atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade.[...]Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.195/2021(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000394-35.2013.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)”. – grifei
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando a cassação da sentença, fica prejudicada a análise da sucumbência, bem como a fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais.
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