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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015797-85.2002.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, CPC). EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL. MERA DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências contínuas para localizar bens do executado e requer o prosseguimento da execução, alegando inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso, que tramita sob a vigência do CPC/1973.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973, diante da alegação de diligência contínua do exequente na localização de bens penhoráveis e da inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, afastando a inércia necessária para sua caracterização.4. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram o marco inicial da prescrição intercorrente, não se aplicam retroativamente a processos iniciados sob o Código de Processo Civil de 1973, em respeito ao princípio do tempus regit actum.5. A simples dificuldade na localização de bens ou demora na tramitação não caracteriza prescrição intercorrente, desde que haja atuação diligente do credor.6. Diante da ausência de inércia e da inaplicabilidade retroativa da nova lei, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial regida pelo CPC/1973 não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 que modificam o termo inicial da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 924, V; CPC, arts. 14, 40, § 2º, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 202, p.u.; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001046-87.2009.8.16.0163, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001824-74.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000394-35.2013.8.16.0097, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de cobrança não pode ser encerrado por prescrição intercorrente, porque o banco mostrou que não ficou parado, mas fez várias tentativas para encontrar bens do devedor e continuar a cobrança. A lei nova que mudou o prazo para contar a prescrição não vale para este caso, porque o processo começou antes dessa lei. Por isso, a decisão que tinha encerrado o processo foi anulada, e o processo deve continuar normalmente.