SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001753-27.2024.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COISA JULGADA MATERIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. MANTIDA A SENTENÇA NOS PONTOS REFERENTES AO REEXAME. RECURSO DE APELAÇÃO DO SAMAE (APELANTE 1) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA COPEL (APELANTE 2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por autarquia municipal e concessionária de energia contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, reconheceu coisa julgada em relação à parte da dívida cobrada e constituiu título executivo judicial sobre o saldo remanescente, fixando sucumbência recíproca. A demanda monitória visa a cobrança de débitos por fornecimento de energia elétrica referentes ao período de 2014 a 2022, sendo discutida a existência de coisa julgada, a correta atualização dos valores, a aplicação de multa moratória e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão recorrida rejeitou preliminares, acolheu parcialmente os embargos, excluiu da cobrança valores já objeto de título judicial transitado em julgado e fixou critérios para correção monetária, juros e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada material em relação a parte da dívida cobrada pela COPEL contra o SAMAE, bem como a correta fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios, e se devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme a legislação e jurisprudência vigentes para débitos da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. Está comprovada a coisa julgada material, pois a autarquia municipal (SAMAE) figurou no polo passivo da ação anterior, impedindo a cobrança duplicada da mesma dívida.4. A correção monetária e os juros devem observar o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, afastando a aplicação do IGP-M prevista na regulação da ANEEL.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao efetivo decaimento dos pedidos, corrigindo-se a sentença para fixar 66% para a COPEL e 34% para o SAMAE, com base em valores homogêneos e atualizados.6. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do SAMAE devem incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente ao montante excluído da cobrança em razão da coisa julgada, e não apenas sobre o valor histórico nominal.IV. Dispositivo e tese7. Remessa necessária conhecida, mantendo-se os capítulos da sentença desfavoráveis à autarquia que não foram modificados no julgamento do recurso voluntário. Apelação do SAMAE conhecida e provida para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-os em 66% para a COPEL e 34% para o SAMAE, e para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios incida sobre o valor de R$ 320.506,50 devidamente atualizado, uma vez que houve sucumbência recíproca. Apelação da COPEL parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É reconhecida a coisa julgada material quando a autarquia municipal figura expressamente no polo passivo de ação anterior que resultou em título executivo judicial, impedindo nova cobrança da mesma dívida em ação subsequente contra a mesma parte, devendo a atualização monetária e os juros incidir conforme o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação de índices, e a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar critérios homogêneos e proporcionais ao efetivo proveito econômico obtido por cada parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 86, caput, 240, 485, V, 523, 525, 535, 917, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.022; CC/2002, art. 397; CR/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0045654-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AI 0005273-34.2017.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJMG, AI 3205853-78.2024.8.13.0000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJMG, AI 1000021-22.4224.2001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; Súmula nº 810/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que parte da dívida cobrada pela COPEL contra o SAMAE já foi paga ou discutida em outro processo, por isso não pode ser cobrada de novo. Também entendeu que a cobrança deve ser atualizada com os juros e correção corretos, conforme a lei para órgãos públicos. Sobre quem deve pagar as despesas do processo, o Tribunal mudou a divisão, dizendo que a COPEL deve pagar mais porque perdeu parte do pedido, e o SAMAE menos, pois teve sucesso em parte da defesa. Além disso, os honorários dos advogados do SAMAE devem ser calculados sobre o valor atualizado da dívida que foi excluída da cobrança, para refletir o benefício real que tiveram. Por fim, o recurso da COPEL foi rejeitado, e o do SAMAE foi aceito parcialmente para corrigir esses pontos.