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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0001753-27.2024.8.16.0067, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul/PR, em que são apelantes: SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de DOUTOR ULYSSES e COPEL Distribuição S.A. e Apelados: os mesmos.I. RELATÓRIO.Interpostas Apelações Cíveis por SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Doutor Ulysses e COPEL Distribuição S.A. contra a r. sentença de mov. 69.1, proferida nos autos da Ação Monitória, autos nº 0001753-27.2024.8.16.0067, que tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul/PR, por meio da qual a magistrada acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo SAMAE e julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela COPEL, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada quanto à parte da dívida cobrada e constituindo título executivo judicial em relação ao saldo remanescente, com fixação de sucumbência recíproca na proporção de 20% para a autora COPEL e 80% para o réu SAMAE.Em suas razões, o apelante 1 (SAMAE) sustenta, em síntese: a) a tempestividade do recurso, destacando a publicação da sentença em 12/12/2025 e a incidência do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, o que assegura a regularidade temporal da interposição; b) existência de erro na fixação da sucumbência, uma vez que o juízo de origem teria adotado critérios distintos ao considerar valores históricos para uma parte e valores atualizados para outra, gerando evidente distorção no resultado da distribuição do ônus processual; c) valor histórico da presente ação corresponde a R$ 485.564,32, ao passo que o valor histórico da ação anterior é de R$ 320.506,50, devendo a diferença entre tais montantes, correspondente a R$ 165.057,82, representar o efetivo proveito econômico em debate na presente demanda; d) adoção de base homogênea de cálculo leva necessariamente à conclusão de que a sucumbência deveria ter sido fixada em 66% para a COPEL e 34% para o SAMAE, e não na proporção fixada na sentença; e) utilização de valores atualizados para aferição do decaimento implicou exigência indireta de pagamento de correção monetária e juros sobre valores reconhecidamente indevidos, já excluídos em razão da coisa julgada, o que representa distorção na fixação do ônus sucumbencial; f) existência de omissão quanto à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do SAMAE, tendo sido fixada base de cálculo limitada ao valor histórico de R$ 320.506,50, sem considerar a necessária atualização monetária desde o vencimento das faturas; g) forma de cálculo adotada viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da lógica aritmética, ao empregar critérios distintos para as partes e produzir desequilíbrio injustificado na distribuição dos encargos processuais; h) necessidade de reforma integral do capítulo sucumbencial da sentença, com adequação da base de cálculo dos honorários e da proporção de sucumbência mediante critérios uniformes e coerentes com o efetivo benefício econômico obtido pelo apelante.Requer, assim, a reforma da sentença para que seja redefinida a sucumbência recíproca na proporção de 66% para a COPEL e 34% para o SAMAE, bem como para que os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante incidam sobre o valor de R$ 320.506,50 devidamente atualizado (mov. 93.1 - autos de origem).Apresentadas as contrarrazões (mov. 101.1 - autos de origem), nas quais a apelada (COPEL) sustenta, em síntese: a) a sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, reconhecendo a inadimplência prolongada da autarquia apelante, a qual deixou de adimplir faturas de energia elétrica por extenso período, o que legitimou a propositura da demanda judicial; b) a existência de erro material na inclusão de faturas já discutidas em ação anterior decorreu de circunstâncias técnicas e operacionais relacionadas à extensão temporal da dívida e à complexidade dos registros, não havendo qualquer intuito de cobrança indevida ou atuação de má-fé por parte da concessionária; c) crédito reconhecido na ação anterior ainda não foi quitado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito; d) pretensão recursal funda-se em critério matemático estrito e desconsidera o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda; e) comportamento inadimplente do SAMAE por período prolongado constitui causa determinante para o ajuizamento da ação, devendo, por isso, arcar majoritariamente com os ônus sucumbenciais; f) ainda que se adote critério quantitativo, a apelada decaiu de parcela mínima do pedido, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que autoriza a imputação integral ou predominante da sucumbência ao réu; g) inexistência de qualquer conduta dolosa ou de má-fé na atuação da COPEL afasta pretensão de penalização ou majoração indevida dos honorários em favor da parte adversa; h) manutenção integral da sentença mostra-se medida adequada e proporcional, por refletir solução equilibrada à controvérsia, alinhada aos princípios da boa-fé objetiva, da causalidade e do decaimento mínimo.Em suas razões, a apelante 2 (COPEL) sustenta, em síntese: a) erro na identificação das partes no processo anterior, afirmando que a ação monitória nº 0000196-78.2019.8.16.0067 foi proposta em face do Município de Doutor Ulysses/PR, e não contra o SAMAE, defendendo que a distinção entre ente federativo e autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, afasta o requisito da identidade subjetiva para configuração da coisa julgada; b) inexistência de coisa julgada por ausência de tríplice identidade, sustentando que a sentença recorrida interpretou equivocadamente o art. 337, §2º, do CPC ao reconhecer identidade de partes e, por consequência, extinguir parte relevante da pretensão creditória; c) necessidade de revisão da conclusão segundo a qual o SAMAE teria figurado no polo passivo da ação anterior, alegando que tal premissa foi adotada sem análise documental aprofundada e em contradição com os próprios elementos constantes daqueles autos; d) impossibilidade de extinção do crédito sob fundamento de coisa julgada quando inexistente pagamento, defendendo que o crédito referente ao período anterior permanece inadimplido e que a extinção da cobrança sem satisfação da obrigação resulta em enriquecimento sem causa do devedor; e) erro na aplicação do conceito de coisa julgada material, sustentando que a formação de título executivo na demanda anterior não extingue o crédito material, tampouco impede a cobrança enquanto não houver adimplemento, sendo a sentença equivocada ao tratar a coisa julgada como mecanismo de quitação da dívida; f) indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excluído, argumentando que não houve sucumbência efetiva da parte autora, uma vez que agiu de boa-fé ao incluir todas as faturas em aberto, diante do inadimplemento prolongado do réu; g) inaplicabilidade da sucumbência à apelante com base no princípio da causalidade, sustentando que o litígio decorre exclusivamente do inadimplemento do SAMAE, razão pela qual este deveria suportar integralmente os ônus sucumbenciais; h) necessidade de redistribuição das custas processuais, defendendo que, sendo a COPEL vencedora substancial da demanda, deve ser afastada a condenação ao pagamento de parte das custas; i) necessidade de fixação do índice de correção monetária conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, com aplicação do IGP-M para os débitos do período pertinente, em respeito ao princípio tempus regit actum; j) fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, caracterizando mora ex re; k) reconhecimento da incidência de multa moratória de 2% sobre os débitos, por previsão normativa e legal, além de ter sido objeto de pedido expresso na inicial; l) reforma da sentença para integral procedência do pedido monitório, com constituição de título executivo judicial pelo valor total cobrado ou, subsidiariamente, com a exclusão da condenação em honorários e redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu.Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao valor de R$ 320.506,50 e julgar integralmente procedente o pedido monitório, com a readequação dos ônus sucumbenciais (mov. 88.1 - autos de origem).Apresentadas as contrarrazões (mov. 99.1 - autos de origem), o apelado (SAMAE) sustenta, em síntese: a) manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a identidade de partes entre a presente ação e o processo nº 0000196-78.2019.8.16.0067, no qual o próprio SAMAE figurou no polo passivo; b) ocorrência de coisa julgada material, pois a dívida já foi objeto de decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão ou nova cobrança dos mesmos valores; c) confirmação de que parte substancial das faturas cobradas já integrou a ação anterior, inclusive com expedição de precatório, o que evidencia a duplicidade da cobrança; d) correção do reconhecimento do bis in idem, tendo sido devidamente reconhecida a sobreposição entre os débitos discutidos nas duas demandas; e) impossibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, porquanto a oposição dos embargos monitórios foi necessária diante da cobrança indevida promovida pela COPEL, sendo aplicável o princípio da causalidade; f) existência de erro na distribuição da sucumbência, ao fundamento de que foi calculada sobre bases heterogêneas, o que geraria desequilíbrio e afronta à isonomia; g) adequação da aplicação do índice de correção monetária adotado na sentença, defendendo a incidência do IPCA-E e da taxa SELIC conforme jurisprudência vinculante e disciplina constitucional aplicável às condenações contra a Fazenda Pública; h) improcedência do pedido de aplicação de multa moratória superior aos parâmetros legais, ressaltando a limitação ao percentual máximo de 2% nas relações de consumo; i) necessidade de manutenção da sentença também quanto à rejeição do pedido de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da credora; j) pedido de desprovimento integral do recurso de apelação, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO.01. Breve contextualização fática.A presente ação monitória foi proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Doutor Ulysses, visando à cobrança de débito oriundo do fornecimento de energia elétrica, cujo valor atualizado atingiu aproximadamente R$ 1.465.193,47. A autora fundamentou sua pretensão no inadimplemento de faturas relativas ao período de 2014 a 2022, sustentando tratar-se de obrigação líquida e comprovada por prova escrita suficiente à propositura da ação monitória. (mov. 1.7)Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória, oportunidade em que alegou, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que não houve indicação clara de todas as unidades consumidoras cujas faturas compunham o débito. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada e bis in idem, afirmando que a maior parte das faturas já havia sido objeto da ação nº 0000196-78.2019.8.16.0067, cuja sentença transitou em julgado, inclusive com expedição de precatório. Requereu, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores já cobrados anteriormente. (mov. 32.1)O embargante apresentou, ainda, memória de cálculo própria, na qual indicou que, após a exclusão das faturas já cobradas na ação anterior, o débito remanescente corresponderia ao montante de R$ 354.833,44, valor que reputou efetivamente devido. (mov. 32.4)Em resposta aos embargos, a autora refutou a alegação de inépcia, sustentando que as faturas anexadas constituíam prova escrita suficiente da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. No tocante à coisa julgada, afirmou inexistir identidade subjetiva entre as demandas, ao argumento de que a ação anterior teria sido proposta contra o Município de Doutor Ulysses, e não contra a autarquia SAMAE, o que afastaria a tríplice identidade necessária à configuração do instituto. (mov. 35.1)Na decisão saneadora, o juízo reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública, declinando da Vara Cível, e indeferiu o pedido de apensamento aos autos da ação anterior, uma vez que já havia sentença transitada em julgado naquele feito. Ademais, entendeu que o processo se encontrava suficientemente instruído, determinando o julgamento antecipado do mérito. (mov. 44.1)Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu parcialmente os embargos monitórios. O juízo reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em relação às faturas já abrangidas pela ação anterior, no valor histórico de R$ 320.506,50, determinando sua exclusão da cobrança. Quanto ao restante, julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da COPEL apenas em relação às faturas remanescentes. Rejeitou, ainda, o pedido de condenação por cobrança indevida, por ausência de dolo ou má-fé. Fixou sucumbência recíproca, atribuindo 20% das custas à autora e 80% ao réu, com honorários advocatícios recíprocos calculados conforme o proveito econômico de cada parte. (mov. 69.1)Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A COPEL alegou omissão quanto ao índice de correção monetária, ao termo inicial dos juros e à ausência de análise do pedido de multa moratória de 2%. Por sua vez, o SAMAE sustentou omissão quanto à submissão da sentença ao reexame necessário e apontou erro material na distribuição da sucumbência, defendendo que esta deveria observar bases de cálculo homogêneas. (mov. 72.1 e 75.1)Ao apreciar os aclaratórios, o juízo acolheu-os parcialmente. Manteve o IPCA-E como índice de correção até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Esclareceu que os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada fatura e integrou a sentença para incluir multa moratória de 2% sobre cada débito inadimplido. No tocante aos embargos do SAMAE, reconheceu a necessidade de reexame necessário, mas manteve inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. (mov. 81.1)Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. 02. Da remessa necessária.A sentença está sujeita ao reexame necessário.O SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Doutor Ulysses possui natureza jurídica de autarquia municipal, conforme demonstram seus atos constitutivos juntados no mov. 1.5, submetendo-se, portanto, ao regime previsto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.Também não se verifica a hipótese de dispensa estabelecida no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a sentença constituiu título executivo judicial em desfavor da autarquia relativamente ao valor histórico remanescente de R$ 165.057,82, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória de 2%, montante superior ao limite de 100 salários mínimos vigente à época da prolação da sentença.Ademais, o próprio Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo SAMAE, reconheceu expressamente a submissão da sentença ao reexame necessário, conforme decisão do mov. 81.1.Desse modo, conheço da remessa necessária. 03. Do Juízo de Admissibilidade (COPEL)Ao analisar as razões recursais apresentadas pela concessionária COPEL, observa-se que o principal objetivo do recurso consiste em promover a reforma da sentença para dois pontos específicos: (i) a inclusão da multa moratória de 2%, com fundamento na Resolução da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor, e (ii) a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento de cada fatura.Entretanto, ao se examinar atentamente o histórico processual, verifica-se que tais pretensões já foram apreciadas e acolhidas pelo Juízo de primeiro grau quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela própria recorrente. Naquela oportunidade, a decisão integrativa complementou a sentença original, enfrentando expressamente todos esses pontos.Conforme consignado na decisão que acolheu os embargos de dedclaração (mov. 81.1):“Acolho parcialmente os embargos de declaração da COPEL (mov. 72.1), integrando a sentença nos seguintes termos:a) Rejeito a pretensão de substituição do IPCA-E pelo IGP-M, mantendo o regime fixado na sentença;b) Esclareço que os encargos incidem desde o vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397 do CC, observados dois regimes: (a) do vencimento até 08/12/2021 — IPCA-E + juros da poupança (Tema 810/STF); (b) a partir de 09/12/2021 — exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de atualização e mora, vedada qualquer cumulação (art. 3º da EC 113/2021);c) Integro a sentença para incluir multa moratória de 2% sobre o valor de cada fatura inadimplida remanescente, calculada uma única vez e incorporada ao valor histórico base de cada fatura.”Dessa forma, fica evidente que não subsiste utilidade prática no recurso quanto a esses pontos, uma vez que o provimento jurisdicional já contemplou integralmente as pretensões formuladas pela própria recorrente. Em outras palavras, houve a satisfação superveniente do interesse recursal, o que esvazia o objeto recursal nessa parte.Não conheço, portanto, destes pedidos. 04. Do Recurso de Apelação da COPEL (Apelante 1)a) Da Coisa Julgada (Identidade de Partes) A COPEL busca desconstituir o reconhecimento da coisa julgada material em relação à parcela de R$ 320.506,50, argumentando que a demanda anterior, Ação Monitória nº 0000196-78.2019.8.16.0067, foi ajuizada apenas contra o ente federativo (Município de Doutor Ulysses), e não contra o SAMAE. A tese não prospera.O argumento central da concessionária neste recurso — calcado na premissa de que aquele processo tramitou exclusivamente contra o Município de Doutor Ulysses — resta integralmente infirmado diante de uma verificação elementar nos autos originários. Como se extrai da petição inicial da citada ação anterior, Ação Monitória nº 0000196-78.2019.8.16.0067, a autarquia municipal figurou expressamente no preâmbulo da peça exordial como a parte requerida:E lê-se na sentença daquela ação que figurou como réu SAMAE - DOUTOR ULISSES representado(a) por JURANDIR KAPP JUNIOR (mov.54.1), e lê-se que os embargos monitórios foram opostos por ERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE (mov.31.1), de maneira que aquela ação dizia respeito a esta autarquia, e não ao município.Não houve, ao contrário do que procura demonstrar a apelante, uma inserção aleatória ou indevida do SAMAE pelo Juízo na fase de julgamento. O que se operou ali foi o estrito acolhimento de uma pretensão que, desde o primeiro dia, foi direcionada contra a autarquia.A tese recursal revela-se, assim, frágil e em descompasso com a realidade documental por ela própria construída na lide pretérita.O equívoco cadastral ou a menção ao ente municipal federativo em atos subsequentes não altera o fato de que a relação jurídica processual se estabilizou entre a COPEL e o SAMAE. Uma vez proferida a sentença de procedência (mov. 54.1 daquele feito) e operado o trânsito em julgado, eventual vício de representação ou erro material no relatório deveria ter sido ventilado por meio das vias impugnativas adequadas naqueles mesmos autos. Tolerar que a credora desconsidere a existência de um título judicial formalmente constituído contra a autarquia para, sob o pretexto de uma "correção de rumos", ajuizar nova ação de conhecimento buscando receber a mesmíssima dívida, esvaziaria por completo a garantia constitucional da segurança jurídica.A sobreposição fática e de pedidos foi detalhadamente esmiuçada pelo Juízo de origem, que demonstrou a coincidência de objeto entre as demandas a partir da análise das unidades consumidoras e do cotejo das faturas anexadas no mov. 1.6 deste feito com a planilha de débitos constante dos autos pretéritos (mov. 1.9 do Processo nº 0000196-78.2019.8.16.0067).A fundamentação da sentença recorrida foi precisa ao rechaçar a tentativa de reiteração da cobrança, merecendo transcrição:Conveniente a transcrição da sentença que pormenorizou essa questão:“O SAMAE sustenta que a dívida cobrada (R$ 1.465.193,47 por faturas de 2014-2022) já foi objeto da Ação Monitória nº 0000196-78.2019.8.16.0067.Para a configuração da coisa julgada (ou da litispendência, que obstaria o prosseguimento), o art. 337, § 2º, do CPC, exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.A COPEL, em sua impugnação (mov. 35.1), alegou que o polo passivo na outra ação era o Município de Doutor Ulysses/PR. Tal alegação, contudo, mostra-se manifestamente contrária ao que está documentado naquele processo.Importante destacar que a sentença proferida no Processo 0000196-78.2019.8.16.0067 (mov. 54.1 daquele feito), é inequívoca ao listar no polo passivo o SAMAE. Portanto, está comprovada a identidade de partes.De acordo com a referida sentença que julgou procedente o pedido da COPEL, foi constituído título executivo no valor de R$ 320.506,50, que correspondem aos débitos das UCs 35646020, 78575915, 78576148 e 80617956, abrangendo faturas de 2014 a janeiro de 2018.Na demanda anterior, embora o relatório da sentença mencione erroneamente o período "2010-2014", a análise daqueles autos prova que a cobrança se estendeu de Abril/2014 até, no mínimo, Dezembro/2017, tanto o é que houve indicação no dispositivo que os valores referem-se às faturas listadas na "planilha de mov. 1. 9".A presente ação cobra R$ 1.465.193,47, englobando o período de 2014 a 2022. Em análise das faturas e planilhas, resta evidente que está cobrando parte dos débitos (2014 até Dez/2017) que já foi objeto de sentença judicial transitada em julgado.A fatura da UC 35646020 (Ref. Dez/2014, Venc. 12/01/2015) consta em ambos os processos (Mov. 1.2 do Proc. 196-78.2019 e Mov. 1.6 do Proc. 1753-27.2024), servindo como prova cabal da sobreposição.Ocorre, assim, a coisa julgada material (Art. 502, CPC) em relação a toda a dívida já coberta pela sentença do processo acima mencionado. A COPEL não pode, por meio de nova ação monitória, cobrar dívida sobre a qual já detém título executivo judicial. A via correta para aquela dívida é o cumprimento de sentença.Assim, os embargos monitórios (mov. 32.1) devem, portanto, ser acolhidos parcialmente neste ponto. Fica extinta a cobrança referente ao valor histórico de R$ 320.506,50, que corresponde ao objeto da condenação no Processo nº 0000196-78.2019.8.16.0067. Este montante refere-se às faturas cobradas naquele feito (mov. 1.9), majoritariamente do período de 2014 a janeiro de 2018, que foram indevidamente reincluídas nesta demanda.”Conforme pontuado pelo magistrado a quo, a menção isolada ao período de "2010-2014" no relatório da sentença anterior caracteriza erro material evidente, incapaz de delimitar o real alcance da eficácia preclusiva do julgado. A inteligência do dispositivo remeteu expressamente à planilha que instruiu a inicial originária, cujos vencimentos avançavam de forma inequívoca até janeiro de 2018.A constatada sobreposição das faturas fulmina qualquer tese defensiva de autonomia entre as cobranças.A pretensão de rediscutir a dívida sob o pretexto de formalizar o polo passivo esbarra na falta de interesse processual na modalidade utilidade. A concessionária já dispõe de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença em face da autarquia pelas referidas competências.Assim, demonstrada a perfeita convergência de partes, causa de pedir e pedido no tocante à parcela extinta, impõe-se a manutenção da sentença de extinção parcial sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.O fato de não ter ainda sido pago o crédito na demanda pretérita não pode autorizar, em verdadeiro “bin in idem”, vedado como princípio geral de direito que o veda, que a Copel queira cobrá-lo novamente, o cumprimento da sentença deve ser feito lá naqueles autos de ação monitória.b) Do índice de correção monetária .O inconformismo da concessionária apelante em relação à incidência do IGP-M sobre os débitos vencidos até maio de 2022 não merece guarida, porquanto carece de respaldo jurídico o pretendido afastamento do regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública.A tese recursal apoia-se no princípio da especialidade para defender a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Mas a regulação setorial — perfeitamente válida para nortear a mora em relações estritamente privadas, inclusive em Juízo — esbarra aqui na natureza jurídica do devedor. Como demonstram os atos constitutivos do mov. 1.5, o réu é autarquia municipal. Essa condição atrai o regime de direito público.A partir do momento em que a cobrança judicial é direcionada ao erário, a matéria desloca-se do plano regulatório para o constitucional. Os ritos de execução contra os entes públicos (arts. 100 da CF e 534 do CPC) servem à proteção do planejamento orçamentário, razão pela qual os índices de recomposição da moeda são fixados por normas de ordem pública, assim, imunes a deliberações de agências reguladoras.A liquidação deve, portanto, observar o Tema 810 do STF (RE 870.947) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o que exige a divisão do cálculo em três períodos: - até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); - a partir de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide unicamente a Taxa SELIC, indexador que já engloba juros e correção, conforme prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021;- a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, em razão da retomada do regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conformado pelos Temas 810/STF e 905/STJ.Nesse sentido o entendimento dos Tribunais:DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FRAUDE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. REENQUADRAMENTO DO GRUPO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, mantendo multa administrativa de R$ 13.691,93 aplicada pelo PROCON municipal em razão de reclamação individual envolvendo boleto fraudulento, cujo valor foi creditado na conta da recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na atuação sancionatória por ausência de interesse coletivo ou cerceamento de defesa; (ii) se há responsabilidade administrativa da intermediadora por fortuito externo; e (iii) se o valor da multa respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial de atos administrativos punitivos restringe-se à legalidade e à regularidade formal, vedada a incursão no mérito administrativo pelo princípio da separação dos poderes.4. A competência do PROCON decorre do art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 675 do STJ, prescindindo de lesão coletiva ou prática reiterada para a sua atuação.5. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando a fornecedora deixa de comparecer à audiência conciliatória e o acesso temporariamente restrito aos autos ocorre apenas na fase recursal administrativa, sem demonstração de prejuízo, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997.6. As instituições de pagamento respondem por fraudes financeiras na cadeia de consumo ao deixarem de demonstrar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de transações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).7. O cálculo sancionatório baseado na Portaria PROCON Campo Largo nº 01/2020 revelou-se desproporcional ao enquadrar a conduta de episódio isolado no Grupo III (gravíssima), impondo-se o reenquadramento no Grupo I (leve) e a consequente redução da multa para R$ 4.574,56.8. Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança com fulcro na Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a incidência da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) em caso de suspensão daquela na ADI 7873 perante o STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade administrativa das instituições de pagamento por fraudes em transações financeiras decorre de sua inserção na cadeia de consumo e da ausência de mecanismos eficazes de prevenção, configurando defeito no serviço. 2. A dosimetria da sanção pecuniária imposta por órgãos de defesa do consumidor deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da infração, sendo cabível a readequação judicial do grupo de gravidade quando verificado excesso no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14, § 1º, and 56, I; Decreto nº 2.181/1997, Art. 33, § 2º; Constituição Federal, Art. 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; STF, ADI nº 7873; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0006227-90.2017.8.16.0130, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0011137-91.2025.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 11.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu aceitar em parte o pedido da empresa de pagamentos eletrônicos. Os juízes entenderam que o PROCON tinha o direito de punir a empresa, pois o dinheiro de um golpe do boleto caiu na conta dela e faltou segurança para evitar a fraude. No entanto, o Tribunal achou que o valor cobrado como castigo (mais de 13 mil reais) era muito alto para uma reclamação de apenas uma pessoa. Por isso, diminuiu a penalidade para cerca de 4,5 mil reais e dividiu os custos do processo entre a empresa e a prefeitura.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006469-26.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município da Lapa, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados e determinando o recálculo dos honorários advocatícios, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; a agravante questiona o termo inicial para incidência dos juros sobre os honorários sucumbenciais, postulando a reforma da decisão que afasta a atualização desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, a data do ajuizamento da ação ou o trânsito em julgado da decisão que os fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são direito autônomo do advogado, fixados na sentença ou acórdão, e quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. 4. Os juros de mora possuem natureza sancionatória e, no caso da Fazenda Pública, fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários, pois antes disso não há constituição definitiva do crédito. 5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, aplicando-se o índice INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 .6. A impugnação intempestiva da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados, cabendo ao juiz zelar pelo correto cumprimento da sentença, especialmente em valores públicos.7. É incorreta a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação sobre os honorários sucumbenciais, devendo estes incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: Nas condenações impostas à Fazenda Pública com honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitra, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, observando os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 240, 523, 525, 535, 917, § 2º; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF RE 870947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno. Julg. 20/09/2017 Julgamento: 20/09/2017; Súmula nº 810/STF. (TJ-PR 00456541820258160000 Lapa, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 24/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2026)DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.419 DO STF. ACOLHIMENTO PARCIAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOI-CASO EM EXAME1. Ação de consignação de chaves cumulada com rescisão contratual ajuizada pelo Estado do Paraná, visando a formalização da devolução de imóvel locado e a discussão sobre valores decorrentes da relação contratual encerrada. 2.Sentença que reconheceu a obrigação do Estado em indenizar valores relativos ao período de reforma do imóvel e ao reajuste contratual, com aplicação de IPCA-E e juros da poupança. 3. Apelação do Estado do Paraná desprovida. Em sede de reexame necessário, foi afastada a necessidade de precatório, fixando-se outra forma de pagamento. 4.Interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado, com alegação de afronta ao art. 100 da CF/88 e ao art . 3º da EC nº 113/2021, por aplicação de índices de correção monetária e juros em desconformidade com a nova sistemática constitucional. 5.Determinação da Vice-Presidência para reexame da decisão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1 .419 do STF. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela poupança, em condenações impostas à Fazenda Pública, após a EC 113/2021, viola a sistemática constitucional que determina a adoção exclusiva da taxa SELIC. III-RAZÕES DE DECIDIR 7. A tese firmada pelo STF no Tema 1.419 da repercussão geral estabelece que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” .8. A decisão recorrida aplicou critérios superados pela nova ordem constitucional, ao manter IPCA-E e juros da poupança.9. A jurisprudência do STF exige a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedando a cumulação ou aplicação alternativa de outros índices .10. O juízo de retratação limita-se à adequação dos encargos moratórios e de atualização monetária, permanecendo incólumes os demais capítulos da decisão, de natureza fática e contratual.11. A retratação parcial harmoniza o acórdão anterior com a orientação firmada pela Suprema Corte, assegurando uniformidade e respeito ao efeito vinculante das decisões em repercussão geral .IV-DISPOSITIVO E TESE12. Juízo de retratação acolhido parcialmente para modificar os critérios de correção monetária e juros da condenação imposta ao Estado do Paraná, os quais passam a observar, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Tese de julgamento: “A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios” .Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100;Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1 .030, II.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.419 – Repercussão Geral – ARE 1.557 .312. (TJ-PR 00052733420178160004 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 18/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HIPÓTESES DO ART. 525 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - TEMAS 905/STJ E 810/STF - ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 1.170/STF - DECISÃO DE ORIGEM CONFORME A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA. O cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/2015 é regido pela nova legislação, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais . A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC, está restrita às hipóteses do § 1º, incluindo a ilegitimidade de parte, que deve se limitar à fase executiva, não abrangendo questões da fase de conhecimento. São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando esse houver sido impugnado, consoante disposto no artigo 85, § 7º, do CPC. Desde a entrada em vigor da Lei n . 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança (Temas 905/STJ e 810/STF). A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic. É possível a modificação dos consectários legais na fase de execução sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema n . 1.170, do colendo Supremo Tribunal Federal. O termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros fixados no título judicial não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32058537820248130000, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2 . O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212242242001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Rejeita-se o precedente invocado pela COPEL (Apelação Cível nº 0000300-88.2017.8.16.0019). Aquele julgamento tratou de cobrança contra pessoa física que explorava atividade comercial (restaurante), cenário em que a regulação da ANEEL de fato prevalece. Ausente a similitude fática com o regime de Fazenda Pública aqui verificado, o distinguishing é de rigor, impondo-se a manutenção da sentença do mov. 132.1. c) Honorários.Ao contrário do que entendeu a apelante, deu causa ao processo, querendo cobrar pretensão, valores que já foram objeto de outra demanda, como se viu no item anterior, valor considerável que foi excluído na sentença, o que revela sucumbência recíproca, e não mínima, na forma do artigo 86 do CPC.Indefiro, portanto, a pretensão do item 3.3.3 do recurso da COPEL. 05. Do Recurso de Apelação do SAMAE (Apelante 2)a) Do equívoco na fixação do valor e da distribuição das custas e despesas processuais No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, a bem lançada sentença merece reforma.Isso porque o juízo de origem realizou a comparação entre bases financeiras que não guardam equivalência temporal. De um lado, considerou o valor atualizado da pretensão inicial; de outro, utilizou montante histórico excluído da demanda em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial. Essa discrepância compromete a precisão do cálculo do decaimento.De fato, a COPEL formulou pedido de cobrança no valor atualizado de R$ 1.465.193,47. Contudo, ao acolher a preliminar suscitada pelo SAMAE, o magistrado excluiu da lide a quantia nominal de R$ 320.506,50. O problema reside justamente no fato de que esse valor, sem qualquer atualização, foi subtraído de um total já corrigido, gerando uma distorção evidente no resultado obtido.Para que se preserve a coerência e a justiça do critério proporcional, é imprescindível que os valores comparados estejam alinhados sob a mesma base temporal. Ao se adotar, portanto, a análise a partir dos valores históricos — o que permite a correta homogeneização dos dados — verifica-se que o pedido inicial correspondia a R$ 485.564,32. Após a exclusão do montante atingido pela coisa julgada, remanesceu à autora o valor de R$ 165.057,82.Nesse cenário, constata-se que a autora decaiu de aproximadamente 66% de sua pretensão, obtendo êxito em apenas 34%., consequentemente a sucumbência do SAMAE deve se limitar a esse mesmo percentual.Diante disso, a distribuição fixada na sentença — 20% para a autora e 80% para o réu — mostra-se dissociada da realidade dos autos, impondo encargo desproporcional à parte que obteve maior êxito na demanda. Impõe-se, assim, a reforma da decisão para que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos de maneira proporcional ao efetivo decaimento, fixando-se em 66% a cargo da autora e 34% a cargo do réu.b) Da base de cálculo dos honorários advocatíciosTambém merece reparo a sentença no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores do SAMAE.O juízo de origem arbitrou a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tomando como base o valor de R$ 320.506,50, correspondente ao montante excluído da cobrança em razão da coisa julgada.Todavia, tal entendimento não reflete o efetivo benefício auferido pela autarquia. O proveito econômico, nesse caso, não se limita ao valor nominal da dívida afastada, mas corresponde ao montante que o SAMAE efetivamente deixou de desembolsar — o que abrange a incidência de correção monetária e juros desde o vencimento de cada obrigação.Adotar como base apenas o valor histórico implica subdimensionar o proveito econômico e, por consequência, aviltar a remuneração dos advogados, em desconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais que orientam a matéria.Ressalte-se, inclusive, que a própria pretensão inicial da autora foi formulada em valores atualizados, o que reforça a necessidade de se adotar critério idêntico para aferição do benefício econômico decorrente da sucumbência.Assim, impõe-se a reforma da sentença também nesse ponto, para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico real auferido pelo SAMAE, correspondente ao valor de R$ 320.506,50 devidamente atualizado pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela atingida pela coisa julgada.06. Honorários recursais.Na sentença o juízo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor histórico de R$ 320.506,50 nominal) em favor do patrono do SAMAE, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remanescente em favor do patrono da COPEL.Agora, considerando que ao recurso de apelação da COPEL foi negado provimento na sua integralidade, devem os honorários sucumbenciais devidos pela concessionária ao patrono da autarquia municipal ser majorados para o importe de 12% (doze por cento) sobre a mesma base, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de i) conhecer da remessa necessária e, em seu âmbito, manter a sentença nos capítulos desfavoráveis ao SAMAE que não foram modificados pelo provimento de seu recurso voluntário;ii) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo SAMAE (Apelante 1), para o fim de reformar a r. sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 66% a cargo da COPEL e 34% a cargo da autarquia municipal, bem como para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu incida sobre o valor nominal excluído da cobrança (R$ 320.506,50) devidamente corrigido e atualizado desde os respectivos vencimentos, refletindo o real proveito econômico obtido.Voto, outrossim, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela COPEL Distribuição S.A. (Apelante 2).III. DISPOSITIVO.
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