SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067684-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por ser inadmissível.II. QuestÃO em discussão2. A controvérsia posta a exame gira em torno da inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial indireta.III. Razões de decidir3.1. Não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que defere ou indefere produção de determinada prova, como se observa do rol do art. 1.015 do CPC.3.2. Da mesma forma, não se verifica ser o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não restou demonstrada eventual urgência decorrente da inutilidade da análise posterior sobre a pertinência da prova testemunhal requerida pelo agravante – isto é, em eventuais razões ou contrarrazões de recurso de apelação –, de sorte que a hipótese não é abrangida pelo Tema nº 988 do STJ, que admite a mitigação apenas “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015, VI, XI; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0074425-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 30.09.2024.