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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por ser inadmissível.II. QuestÃO em discussão2. A controvérsia posta a exame gira em torno da inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial indireta.III. Razões de decidir3.1. Não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que defere ou indefere produção de determinada prova, como se observa do rol do art. 1.015 do CPC.3.2. Da mesma forma, não se verifica ser o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não restou demonstrada eventual urgência decorrente da inutilidade da análise posterior sobre a pertinência da prova testemunhal requerida pelo agravante – isto é, em eventuais razões ou contrarrazões de recurso de apelação –, de sorte que a hipótese não é abrangida pelo Tema nº 988 do STJ, que admite a mitigação apenas “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015, VI, XI; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0074425-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 30.09.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067684-13.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Insurge-se o agravante contra decisão monocrática por meio da qual não conheci o agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ser inadmissível (evento 9-AI).Em síntese, alega o autor, ora agravante que: a) o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, de acordo com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a interposição do recurso quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação; b) a urgência caracteriza-se pelo fato de o autor encontrar-se privado de sua principal fonte de sustento em virtude do banimento da plataforma promovido pelo réu; c) a prova testemunhal com a oitiva de passageiros consiste no único meio probatório hábil para o autor demonstrar o seu histórico de bom comportamento e afastar a imputação de conduta inadequada que fundamentou o descredenciamento; e d) o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa e ofende o direito à prova, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, mediante juízo de retratação ou julgamento colegiado, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução e a produção da prova testemunhalCom contrarrazões (evento 10-Ag), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Registro, inicialmente, que as razões recursais não me convenceram do desacerto da decisão monocrática agravada, pelos motivos expostos a seguir, razão pela qual, deixando de dela me retratar, trago o feito para julgamento colegiado (§ 2º do art. 1.021 do CPC).II – Pois bem. Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno da inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal.Passa-se, então, ao exame dessa matéria.III – Conforme já exposto na decisão ora recorrida (evento 9-AI), não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento sobre a matéria versada no recurso, como se observa do rol do art. 1.015 do CPC, que alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o agravo retido e limitando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo.Note-se que, em matéria probatória, salvo as hipóteses dos incisos VI (exibição de documento ou coisa) e XI (redistribuição do ônus da prova), o legislador afastou qualquer possibilidade de intervenção do Tribunal no curso da causa.Não se pode esquecer, ainda, que o CPC estabelece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1.009, § 1º). Ou seja, na hipótese de a sentença ser desfavorável ao agravante, ele poderá requerer ao Tribunal preliminarmente a reforma da decisão ora hostilizada, com as consequências processuais advindas de eventual reconhecimento de cerceamento de defesa.Além disso, não é o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não restou demonstrada eventual urgência decorrente da inutilidade da análise posterior sobre a pertinência da prova testemunhal requerida pelo agravante – isto é, em eventuais razões ou contrarrazões de recurso de apelação –, de sorte que a hipótese não é abrangida pelo Tema nº 988 do STJ, que admite a mitigação apenas “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Em situações semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta 6ª Câmara Cível:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO CONSTARIA NO ROL DO ART. 1.015 E TAMPOUCO SERIA URGENTE (TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA E DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074425-40.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.09.2024)Vem daí a inadmissibilidade do agravo de instrumento, que autorizou o seu julgamento monocrático pela via do art. 932, III, do CPC.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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