Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO e agravo interno – julgamento conjunto – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PÚBLICO “MINHA CASA, MINHA VIDA” – PRETENSÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA PÚBLICA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DECISUM INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO – INSURGÊNCIA CALCADA EM SUPOSTA DISPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, COM ESTEIO NO CDC E NA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA INSTITUIÇÃO NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS – DESACOLHIMENTO – HIPÓTESES DO CPC, ART. 130, QUE CONTEMPLAM FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA
A SER AVERIGUADA DESDE INSTRUÇÃO E ANÁLISE MERITÓRIAS, PELO QUE NÃO SE PRESUME (CC, ART. 265) – LEI CONSUMERISTA CUJO FITO É A FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE CARIZ
FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O BANCO FEDERAL – CARÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DESTE PARA ALÉM DO AGENCIAMENTO FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos materiais e morais, estes decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade imobiliária do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A construtora requereu a inclusão da empresa pública no polo passivo, alegando responsabilidade solidária em razão da fiscalização e participação no programa habitacional, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência dos requisitos legais para o chamamento ao processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em unidade imobiliária do programa “Minha Casa, Minha Vida”.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal é incabível por ausência dos requisitos legais do art. 130 do CPC, pois não há fiança nem dívida solidária expressa ou legal entre as partes.4. A Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro no programa Minha Casa Minha Vida, sem participação direta na construção ou responsabilidade solidária presumida, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário.5. A solidariedade prevista no CDC visa facilitar o exercício do direito do consumidor contra fornecedores, não impondo ao consumidor a inclusão facultativa de terceiros contra quem não formulou pedido.6. Não há pretensão deduzida contra a Caixa Econômica Federal ou controvérsia jurídica direta envolvendo a empresa pública, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.7. A possibilidade de ação regressiva futura não justifica o chamamento ao processo.8. A insurgência trazida nos autos de Agravo Interno é a mesma contida no recurso principal, de modo que, com o julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Intenro.IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.10. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: O chamamento ao processo da empresa pública Caixa Econômica Federal em ações que discutem vícios construtivos em unidades imobiliárias do programa “Minha Casa, Minha Vida” é incabível na ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade, bem assim de prova de ingerência da empresa pública na construção do imóvel, não configurando litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende demandar._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 130, III, e 131; CC, art. 265; CR/1988, art. 109, I; CDC.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0045770-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0019274-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067691-05.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, interposto por CONSTRUTORA IMPLANTEC LTDA contra decisum prolatado na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3793-23.2025.8.16.0139, esta aforada por ADRIANA CAVALHEIRO e JOÃO DOVHY, em que resultou indeferido o chamamento ao processo da empresa pública Caixa Econômica Federal (mov. 22.1).Nas razões de Agravo, alegou-se, em resumo: a) uma vez que a Caixa Econômica Federal acompanhou a construção do imóvel, com fiscalização por parte de engenheiros próprios, tornou-se solidariamente responsável, devendo integrar o polo passivo com a ora Agravante; b) há jurisprudência consolidada pela responsabilização solidária em litisconsórcio passivo facultativo, no bojo de ações que tratam de vícios construtivos em unidades imobiliárias do programa “Minha Casa, Minha Vida”; c) a pretensão se justifica pela desnecessidade de posterior ingresso de ação regressiva contra a instituição pública, em caso de derrota neste feito; d) a análise sistemática da legislação aplicável ao caso implica a conclusão de que a medida almejada decorre do exercício de função pública atribuída por lei; e) o CDC estabelece que a cadeia de consumo é solidária, pelo que não há presunção, ao revés do que consignou o Juízo a quo; e f) o deslocamento de competência decorrente do deferimento da medida não pode constituir óbice à sua implementação.Ademais, requestou-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, de modo a suspender o andamento da demanda até final decisão do mérito daquele (mov. 1.1)Rechaçado o requerimento liminar (mov. 10.1).A Agravante, à vista disso, intentou Agravo Interno (mov. 16).Por derradeiro, os Agravados juntaram sua peça de contrarrazões (mov. 17.1).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Evidencia-se que a insurgência trazida no Agravo Interno é a mesma da contida no Agravo de Instrumento e que este encontra-se apto para julgamento imediato.Assim, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade, reconhece-se prejudicado o Agravo Interno e passa-se a análise do Agravo de Instrumento. Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do Agravo –, conheço do Recurso, porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.O Agravante acha-se dispensado de juntar as peças referidas no C. Proc. Civil, art. 1.017, caput, I e III, porquanto trata-se de autos eletrônicos, consoante previsto no § 5º de citado dispositivo.A hipótese de admissibilidade do Recurso se coaduna com aquela preconizada no art. 1.015, caput e IX, de predito Codex.À míngua de preambulares, de logo, ao mérito.A Agravante impugna Decisão que, proferida no âmbito de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou o pedido de chamamento ao processo da empresa pública Caixa Econômica Federal, com espeque em relação contratual vinculada ao programa público de subsídio imobiliário “Minha Casa, Minha Vida”.Ao resolver a questão, o Juízo singular assim motivou:“2. A demandada requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal sob a alegação de que “o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe pela sua participação efetiva no programa habitacional, pelos deveres de fiscalização que lhe são impostos e pela necessidade de definição completa das responsabilidades em um único processo, considerando a sua responsabilidade solidária junto à Construtora”.Com efeito, dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil que será admissível o chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida em comum.No caso dos autos, evidentemente que não se trata das duas primeiras hipóteses, haja vista que não houve qualquer fiança. Em relação à terceira hipótese, também não se verifica causa de solidariedade, porquanto a alegada responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal não decorre de lei nem de estipulação contratual expressa, não se presumindo a solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil.Assim, ausentes os pressupostos legais do art. 130, III, do Código de Processo Civil, revela-se juridicamente incabível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente, desde que presente interesse jurídico direto, o que não se verifica no caso concreto.Com efeito, a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda, tampouco há pedido formulado em seu desfavor ou controvérsia jurídica que envolva, de forma direta, direitos ou obrigações da referida empresa pública federal.A lide está circunscrita à relação jurídica estabelecida entre a demandante e a demandada, tendo por objeto a alegada responsabilidade civil decorrente de supostos vícios construtivos do imóvel, com pedidos indenizatórios em face de tais vícios.A circunstância de o contrato estar inserido em programa habitacional federal, bem como a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro, operador do programa ou fiscalizadora da liberação de recursos, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, quando inexistente pedido ou imputação direta à empresa pública federal.Embora a Caixa Econômica Federal atue como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a construtora em demandas que versam sobre vícios construtivos, sendo facultado ao consumidor eleger contra qual fornecedor pretende demandar.(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 130 do Código de Processo Civil, e rejeito, por consequência, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo”. A única tese em apreço funda-se na existência de litisconsórcio passivo facultativo entre a instituição pública e a Agravante, ante aparente responsabilidade solidária de ambas em razão de vícios construtivos em unidades imobiliárias comercializadas no ambiente do programa público prefalado.Em linhas gerais, a Agravante sustenta que a medida decorre de determinação normativa, bem assim da atuação ostensiva da empresa pública na fiscalização e controle das obras concretizadas, de modo que sua adição ao polo passivo objetiva atender aos primados de celeridade e economia processuais.Recorrendo-se à legislação aplicável, observa-se que o instituto de chamamento ao processo é disciplinado no CPC, arts. 130 e 131:“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses”. À partida, percebe-se que o panorama ora em exame não se adequa a qualquer das três hipóteses que permitem o chamamento de terceiro ao processo.Isso porque a Caixa Econômica Federal não atuou como fiadora, nem se constitui em devedora solidária, no caso em tela.Nesse sentido, a situação do devedor solidário acha-se consolidada, ou seja, sua inclusão ocorre porque derivada de disposição legal ou contratual – unidade objetiva da prestação –, ao passo que a responsabilização solidária alegada exigiria instrução e análise meritórias, pelo que não pode ser presumida, como disposto no CC, art. 265.Quanto ao tema, preleciona a doutrina especializada:“Chamamento ao processo é modalidade de ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais codevedores solidários, estes na proporção de suas cotas” (in NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 486). Por isso, os cenários que permitem o chamamento ao processo são numerus clausus, de maneira a não dificultar ao credor o exercício de seu direito contra o devedor.Nessa esteira, bem pontuou o i. julgador que não há pedido formulado em desfavor da instituição pública, ou controvérsia jurídica que lhe diga respeito de modo imediato – dado que a divergência cinge-se à existência de vícios em unidades construídas pela Agravante, e o respectivo cabimento de indenização à conta disso.Portanto, a perspectiva de ulterior propositura de ação regressiva pela Agravante em detrimento da empresa pública citada não justifica seu chamamento à presente contenda, uma vez que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas, como mencionado pela própria Agravante, facultativo.Quanto à hipotética solidariedade derivada do direito consumerista, impende sublinhar que sua estipulação opera em prol do consumidor, de forma a facilitar-lhe o exercício do direito contra a cadeia de fornecedores de produto ou serviço defeituoso.Porém, desse preceito, não se autoriza extração de solidariedade em desfavor do consumidor, com o desiderato de forçá-lo a incluir em causa judicial terceiro contra quem não considerou oportuno – porque facultativo – exercer pretensão.Dos escólios dessa c. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045770-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Tampouco há, nos autos, prova de que a instituição federal operou como partícipe do projeto e da construção, figurando, ao menos a princípio, como simples fornecedora de crédito – o que rechaça o litisconsórcio passivo em definitivo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA AGENTE FINANCIADORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. MERA CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência que a intervenção da CEF em ações que discutem vícios construtivos apenas se justifica quando a instituição financeira participa ativamente do projeto e/ou da construção, não apenas como mera financiadora. 2. A eventual responsabilidade solidária de instituição financeira executora de programa habitacional não implica, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3. Recurso não provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019274-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024). Dessarte, as razões de Agravo restam desacolhidas in totum, mantendo-se o polo passivo do litígio principal tal como se encontra.Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como, julgar prejudicado o Agravo Interno, consoante fundamentação.
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