SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067695-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E LOTES DELE DESMEMBRADOS. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA, SOB A ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÕES A TERCEIROS POR INSTRUMENTOS PARTICULARES. DESCABIMENTO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. TITULARIDADE REGISTRAL MANTIDA EM NOME DA DEVEDORA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES PARA OPOSIÇÃO DAS DATAS AOS EXEQUENTES E AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA QUITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PENHORA, RESSALVADA A VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisões que revogaram a penhora incidente sobre imóvel rural e matrículas dele desmembradas, a requerimento da executada, com fundamento em compromissos particulares de compra e venda celebrados com terceiros, e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela deliberação. Os agravantes alegam nulidade da decisão dos embargos, ilegitimidade da executada para defender direitos dos pretensos adquirentes, manutenção da propriedade registral, insuficiência da prova documental e nulidade dos compromissos por fracionamento inferior ao módulo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se (a) se deve ser pronunciada a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração; (b) se a executada tem legitimidade e (c) se apresentou prova bastante para obter, em benefício de terceiros, a revogação da penhora de imóveis que permanecem registrados em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão dos embargos deixou de enfrentar questões relevantes, mas a nulidade não deve ser pronunciada, pois as matérias devolvidas, essencialmente jurídicas e debatidas pelas partes, permitem julgamento imediato pelo Tribunal, em benefício dos agravantes, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. A executada requereu expressamente a desconstituição da penhora para resguardar os supostos adquirentes, exercendo direito alheio em nome próprio, em contrariedade ao art. 18 do CPC. A propriedade imobiliária se transfere com o registro do título; subsistindo a titularidade registral da executada, a constrição recaiu sobre bem integrante de seu patrimônio. Os pretensos adquirentes podem deduzir eventual posse ou direito pessoal em embargos de terceiro, oportunidade em que se examinarão a data dos negócios, a quitação, a boa-fé e a eventual fraude à execução. Ainda que superada a ilegitimidade, os instrumentos particulares não tornam oponíveis aos exequentes as datas neles lançadas, e não houve prova individualizada da quitação. A controvérsia sobre a validade dos compromissos por fracionamento rural não é necessária ao desfecho e não pode ser decidida sem a participação dos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para restabelecer a penhora deferida no mov. 254.1, observada a fração ideal de propriedade da executada e ressalvada aos eventuais adquirentes a defesa de seus direitos em embargos de terceiro. Tese de julgamento: a executada não possui legitimidade para requerer a desconstituição de penhora em favor de terceiros que afirmam haver adquirido o imóvel; enquanto ausente o registro da transferência, a propriedade permanece em nome da devedora, sem prejuízo da tutela dos pretensos adquirentes pela via própria.___________________________________________________________________________________________________