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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Elias Bittar Filho e Vernalha, Pereira Advogados contra decisões proferidas no cumprimento de sentença nº 0023659-48.2019.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, movido em face de Panagro Empreendimentos Florestais Ltda. A primeira decisão agravada (mov. 291.1) deferiu o requerimento da executada e revogou a penhora anteriormente autorizada (mov. 254.1) sobre o imóvel denominado "Campo das Flores", objeto da matrícula nº 42.200 e das matrículas dela desmembradas (nº 69.612 a 69.620) do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. O juízo considerou suficientes os contratos particulares de compra e venda apresentados para demonstrar a alienação dos lotes a terceiros. A segunda decisão (mov. 315.1) rejeitou os embargos de declaração opostos contra a primeira. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos, por fundamentação genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. No mérito, alegam: (a) ilegitimidade da executada para defender, em nome próprio, direito dos supostos adquirentes (art. 18 do CPC); (b) insuficiência da prova, porque: a executada permanece titular registral e se declara proprietária da área perante o INCRA; os compromissos particulares, em grande parte sem firma reconhecida, não fazem prova perante terceiros quanto à sua data (arts. 408, 409, parágrafo único, IV, e 411 do CPC); a quitação dos contratos, determinada pelo juízo, não foi comprovada; (c) nulidade dos compromissos, por versarem sobre frações inferiores ao módulo rural (art. 65 da Lei nº 4.504/1964, art. 8º, § 3º, da Lei nº 5.868/1972 e art. 166, II, do CC). Pedem a anulação da decisão de mov. 315.1 e, no mérito, a reforma das decisões para manter a penhora. Em contrarrazões, a agravada defende que a decisão dos embargos está suficientemente fundamentada. Afirma que não pleiteou direito alheio e apenas levou ao juízo a informação de que os bens já não lhe pertencem, invocando os arts. 6º e 789 do CPC. Explica que a titularidade registral e as declarações ao INCRA decorrem do impedimento legal ao registro das frações. Sustenta ainda: a ausência de firma reconhecida não invalida os contratos; operou-se preclusão, porque os agravantes não suscitaram arguição de falsidade no prazo do art. 430 do CPC; a alegação de nulidade dos contratos configura inovação recursal e supressão de instância, e não pode ser examinada sem a participação dos adquirentes. Acrescenta que parte da área teria sido convertida em urbana e que os adquirentes exercem posse sobre as chácaras. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 315.1): A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração, de fato, não enfrentou os pontos concretos neles suscitados. Limitou-se a reproduzir considerações gerais sobre o cabimento dos aclaratórios e a afirmar, em uma frase, que a executada se desincumbiu de seu ônus probatório. Não houve exame da legitimidade da executada, da titularidade registral, da eficácia dos instrumentos particulares perante terceiros nem da prova de quitação que o próprio juízo havia exigido. Tal circunstância, entretanto, não impede o conhecimento da matéria por esta instância recursal. Isso se dá porque o efeito devolutivo inerente aos recursos transfere ao órgão ad quem, nos limites da impugnação, o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente solucionadas pelo Juízo de origem. É justamente o que esclarecem Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, ao comentarem o art. 1.013 do CPC, afirmando que, dentro da extensão da matéria devolvida, compete ao Tribunal apreciar as questões deduzidas pelas partes mesmo quando sobre elas tenha havido omissão na decisão recorrida. Confira-se, abaixo, o teor deste ensinamento doutrinário: Trata este art. 1.013 do efeito devolutivo da apelação (e o faz, registre-se, em termos ligeiramente diferentes do que se encontrava no Código anterior). Inicia-se o dispositivo por estabelecer, em seu caput, que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum). Tem-se aqui, registre-se, apenas o ponto de partida para a compreensão do efeito devolutivo da apelação, sendo certo que, no caso de conter a sentença diversos capítulos e não sendo todos eles impugnados (recurso parcial, nos termos do art. 1.002), apenas os capítulos expressamente atacados pela apelação serão devolvidos ao tribunal, enquanto os capítulos não impugnados ficarão, desde logo, cobertos pela coisa julgada. Como já visto, porém, o efeito devolutivo da apelação fará com que se transfira ao tribunal, também, o conhecimento das questões resolvidas anteriormente por decisão interlocutória não agravável e que tenha sido expressamente impugnada na apelação ou nas contrarrazões. Dentro dos limites da impugnação (e, pois, apenas em relação a capítulos da sentença que tenham sido impugnados), serão também objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Pense-se, deste modo, no caso de ter sido discutida no processo alguma questão que deveria ter sido apreciada e resolvida na sentença (e que diga respeito ao conteúdo impugnado da sentença, devolvido ao tribunal pela apelação). Não tendo sido a questão enfrentada na sentença, será esta omissa (o que permitirá a oposição de embargos de declaração). Tenham ou não sido opostos os embargos de declaração, porém, incumbirá ao tribunal de segundo grau manifestar-se a respeito da questão sobre a qual a sentença se omitiu. Estende-se o efeito devolutivo da apelação, ainda, aos fundamentos não acolhidos pela sentença. Imagine-se o caso de ter uma das partes da demanda (demandante ou demandado) apresentado diversos fundamentos distintos em seu favor, cada um deles suficiente, em tese, para lhe assegurar resultado favorável. Incumbe ao juiz, como sabido, enfrentar expressamente na sentença todos os fundamentos que pudessem infirmar a conclusão da decisão (art. 489, § 1.º, IV). (Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (pp. 1514-1515). Forense. Edição do Kindle). (g.n) Embora a lição doutrinária tenha por objeto o efeito devolutivo da apelação, sua razão jurídica é aplicável, por analogia, ao agravo de instrumento, respeitados os limites próprios deste recurso. No caso, as questões devolvidas são essencialmente de direito, foram debatidas pelas partes e comportam solução favorável aos agravantes, como se verá. Restituir os autos à origem apenas para nova decisão prolongaria sem utilidade uma execução em curso desde 2022. O art. 282, § 2º, do CPC dispensa o pronunciamento da nulidade quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem ela aproveitaria. Deixo, por isso, de pronunciar a nulidade e passo ao mérito. Ilegitimidade da executada para pleitear a desconstituição da penhora em favor de terceiros: Segundo o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A agravada sustenta que apenas comunicou fatos ao juízo. Não é o que se extrai dos autos. A petição de mov. 278.1 requereu expressamente o indeferimento da penhora, com a declarada finalidade de proteger os adquirentes e evitar a oposição de embargos de terceiro. A decisão agravada, por sua vez, deferiu "o pedido formulado no mov. 278.1, para o fim de revogar a penhora". Houve, portanto, pedido de desconstituição da constrição fundado exclusivamente no interesse de terceiros, estranhos à execução. A invocação do art. 789 do CPC não altera essa conclusão. A norma limita a responsabilidade patrimonial aos bens do devedor, mas sua aplicação pressupõe exatamente o que está em disputa: que o imóvel já não integra o patrimônio da executada. A defesa da posse ou do direito dos adquirentes cabe a eles próprios, pela via adequada. Conforme apontado nas razões recursais, esta colenda 6ª Câmara Cível do TJPR já decidiu nesse sentido, ao reconhecer que os executados não têm legitimidade para pleitear a nulidade de penhora de bem que afirmam pertencer a terceiro, por força do art. 18 do CPC, cabendo ao próprio adquirente a medida cabível. Confira-se a respectiva ementa: Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL – TRANSMISSÃO À TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA PLEITEAR A NULIDADE – EXERCÍCIO DE DIREITO ALHEIO - ART. 18, CPC – EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É A MEDIDA CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Penhora de imóvel efetivada nos autos. Os agravantes sustentam que o imóvel foi vendido a terceiro antes da penhora, por meio de contrato particular, pleiteando a desconstituição da penhora. A decisão recorrida baseou-se na falta de comprovação da propriedade pelo suposto adquirente e na ausência de registro do contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ilegitimidade dos executados para requerer a nulidade da penhora em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os executados não possuem legitimidade para pleitear a nulidade da penhora de bem que afirmam ser de propriedade de terceiro, sendo essa defesa reservada ao próprio adquirente, já que vedado o exercício de direito alheio em nome próprio, conforme o disposto no art. 18 do CPC. Portanto, a pretensão dos agravantes de desconstituir a penhora do imóvel carece de legitimidade, devendo ser rejeitada, cabendo ao terceiro a oponibilidade da medida cabível. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob fundamento diverso, com base na ilegitimidade dos executados para pleitear a nulidade da penhora em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024097-09.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.09.2024) Neste mesmo sentido, colaciono estes outros precedentes desta Corte: Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEVEDORA AGRAVANTE QUE É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAIU EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE REGISTRAL SOB A TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. Defesa de direito alheio em nome próprio. Vedação. Artigo 18 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066390- 62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023. Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO O IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. ARTIGO 18 DO CPC/15. EXECUTADO QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015486-38.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2022.) Titularidade registral e via própria dos adquirentes: A transferência da propriedade imóvel se dá pelo registro do título, e enquanto ele não ocorre o alienante continua a ser havido como dono (art. 1.245, § 1º, do CC). A própria agravada admite que as matrículas permanecem em seu nome e que se declara titular da área perante o INCRA. Perante o credor, portanto, a penhora recaiu sobre bem registrado em nome da devedora. Os promissários compradores detêm, em tese, posse e direito pessoal decorrente dos compromissos. A tutela desses interesses é possível mesmo sem registro, conforme a Súmula 84 do STJ, mas deve ser buscada pelos próprios interessados, em embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Nessa via, com contraditório pleno, poderão ser examinadas: a data dos negócios; a quitação do preço; a posse e a boa-fé dos adquirentes; a eventual configuração de fraude à execução (art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ). Pelas mesmas razões, as alegações da agravada sobre a conversão da área em urbana e sobre a posse dos adquirentes não autorizam a revogação da penhora nestes autos. Insuficiência da prova produzida pela executada: Ainda que superada a questão da legitimidade, a prova apresentada não bastaria para afastar a constrição. As declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário (art. 408 do CPC). Em relação a terceiros, o documento particular considera-se datado, entre outras hipóteses, a partir de sua apresentação em repartição pública ou em juízo (art. 409, parágrafo único, IV, do CPC). Os compromissos juntados, em boa parte sem firma reconhecida, não permitem opor aos exequentes as datas neles lançadas. A quitação dos contratos, expressamente determinada pelo juízo de origem, também não foi demonstrada. Os documentos apresentados consistem em transferências bancárias esparsas, sem vinculação individualizada aos contratos, e em telas de sistema produzidas pela própria executada. As contrarrazões não enfrentam esse ponto. Não procede a alegação de preclusão pela ausência de arguição de falsidade (art. 430 do CPC). Os agravantes não imputam falsidade material ou ideológica aos documentos. Discutem sua eficácia probatória perante terceiros, matéria diversa e não sujeita àquele incidente. Alegada nulidade dos compromissos de compra e venda: Deixo de examinar a alegada nulidade dos compromissos por fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo. A solução do recurso não depende dessa questão, já resolvida pelos fundamentos anteriores. Além disso, pronunciar a invalidade de negócios jurídicos sem a participação dos adquirentes, que não integram a execução, violaria o contraditório. A matéria fica reservada a eventuais embargos de terceiro, nos quais poderá ser deduzida pelos exequentes como defesa. Com isso, perde relevância a alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando as r. decisões agravadas para restabelecer a penhora deferida em mov. 254.1, respeitada a fração ideal de propriedade da executada, nos termos em que originalmente determinada. Fica ressalvado aos eventuais adquirentes a defesa de seus direitos pela via própria dos embargos de terceiro.
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