Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.1. Alegação de vício de omissão no acórdão, ao reconhecer parcialmente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios inexistentes. A omissão sanável pela via dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.2. No caso, restou expressamente analisada a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida no que diz respeito à pretensão de aplicação de índices remuneratórios diversos daqueles determinados pelo Conselho Curador, mediante a substituição de alguns destes por outros que o Embargado reputa como sendo mais adequado à reposição das perdas ocasionadas pela inflação. Instituição financeira que discorda do prosseguimento da ação em relação à parte remanescente do litígio, ou seja, quanto aos supostos saques irregulares, pois, segundo defende, não teria ocorrido qualquer ilegalidade, o que, a par de ter sido deduzido com base em alegações de que não constaram na petição do recurso de agravo de instrumento, não configura qualquer espécie de omissão, mas sim o intuito de rever a conclusão adotada pelo Colegiado, para que se adentre no mérito da causa, avaliando-se o conteúdo das contas do Embargado, para que se decida se este tem ou não o direito a determinada quantia. Ademais, ausência de omissão em relação à aplicação do CDC, diante da prestação dos serviços não apenas ao Conselho Gestor, mas também ao titular da conta, tudo feito sem olvidar da distribuição do ônus probatório de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ.3. Pretensão que revela mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, mediante tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Prequestionamento que se considera atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067697-12.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 011437-12.2026.8.16.0000 AI que conheceu parcialmente e deu provimento em parte ao agravo interposto pelo Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO DE 1º GRAU QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. Inépcia da inicial e impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Agravado. Matérias que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, em atenção ao Tema 988 do STJ, verifica-se que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessas questões por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ou em preliminar de contrarrazões. Teses não conhecidas. 2. Ilegitimidade do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150). 2.1. No caso, o Agravado reclama de diferenças na conta do PASEP decorrente (i) de seu inconformismo com os fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador, (ii) bem como da negativa de recebimento dos valores discriminados no extrato como referentes a saques e pagamentos em folha. Assim, no que diz respeito à pretensão de aplicação de índices remuneratórios ou de correção monetária diversos daqueles determinados pelo Conselho, mediante a substituição de alguns destes por outros que o Agravado reputa mais adequado à reposição das perdas ocasionadas pela inflação, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o processo nessa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários fixados proporcionalmente, observada a causalidade.3. Prescrição. Prazo decenal do art. 205 do CC. De acordo com o entendimento repetitivo do STJ, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (tema repetitivo 1387 do STJ). No caso, restou incontroverso que o saque integral ocorreu em 17 de setembro de 2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2025, dentro, portanto, do prazo decenal da prescrição.4. Aplicação do CDC. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP e PIS, atuou como fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, o que autoriza classificar como consumerista a relação estabelecida entre ele e estes. Ademais, a inversão do ônus da prova foi corretamente decretada, considerando a hipossuficiência do Agravado em relação ao conhecimento técnico necessário para acompanhar a gestão dos recursos. Necessidade, contudo, de observância da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 1.300.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão é omisso em relação a sua ilegitimidade passiva; b) “autora limita-se a apresentar resultado unilateral, dissociado dos critérios normativos do PASEP, sem apontar, de forma minimamente individualizada, quando, como e em que medida teria ocorrido eventual falha na gestão da conta vinculada, o que evidencia a fragilidade quando não a própria inépcia da pretensão deduzida”; c) o acórdão ignorou o fato de que a Embargada adotou índices alheios àqueles definidos pelo Conselho Diretor, inflando o saldo final, além de manter a conta “viva” artificialmente por mais de nove anos após o saque realizado em 2015, em que pese tenham sido questionados pelo Embargante; d) é necessário o enfrentamento da questão referente à “inadequação dos critérios de atualização adotados pela parte autora e à inexistência de responsabilidade do agente financeiro”; e) o acórdão é omisso em relação à aplicação do CDC.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, valendo-me da faculdade conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.A omissão de que trata o art. 1.022, II do CPC consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, donde que este não está obrigado a dialogar com as partes, rebatendo ponto a ponto aquilo que for deduzido. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Pois bem.Em primeiro lugar, anote-se que os embargos de declaração se sujeitam ao óbice preclusivo da inovação recursal, donde que os aclaratórios não se prestam à análise de teses e argumentos que não foram deduzidos no momento próprio, a exemplo do que o Embargante intenta agora, quando apresenta cálculos que, segundo ele, demonstram que o único intuito do Embargado seria o de promover a substituição de índices aplicado à conta PASEP – isso, aliás, haverá de ser apreciado no mérito, pois, constatado que não existe alguma diferença que não sejam aquelas reputadas como o fruto das substituições de índices legais (fugindo à legitimidade do Banco, portanto), presume-se que o resultado da ação será a improcedência dos pedidos iniciais. Em segundo lugar, respaldando o que foi dito alhures, salta aos olhos que o Embargante requer “o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e reformar o acórdão, a fim de reconhecer que o Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem responsabilidade pela gestão do Fundo ou definição de índices, afastando-se a incidência do Tema 1.150 do STJ e reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.”. Todavia, quando se faz a leitura do acórdão, nota-se que se afirmou exatamente isso em relação à ilegitimidade do Banco do Brasil quanto aos pedidos de substituição de índices legais, para, “no que diz respeito à pretensão de aplicação de índices remuneratórios diversos daqueles determinados pelo Conselho Curador, mediante a substituição de alguns destes por outros que o Agravado reputa mais adequado à reposição das perdas ocasionadas pela inflação, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.”. Em outras palavras, nota-se que o Embargante não pretende sanar uma omissão sobre ponto não apreciado pelo Órgão Colegiado, mas sim discorda daquilo que se afirmou na parte remanescente da decisão, quando se verificou, à luz da teoria da asserção, que deverá permanecer no polo passivo da ação, para responder pela eventual discrepância do saldo da conta em razão de saques reputados como sendo indevidos pelo Embargado, de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial, donde que a instituição financeira, sob a desculpa de que teria ocorrido alguma espécie de vício, pretende, em verdade, antecipar o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, com base em alegações e contas que, à par de não se referirem às condições da ação (aferidas in status assertionis), sequer constaram nas razões do recurso de agravo de instrumento, de modo que não há vício de omissão, e sim descontamento com aquilo que restou decidido. Significa dizer que não há omissão, pois na parte remanescente do litígio caberá à sentença de mérito proclamar se houve ou não alguma ilicitude por parte do Banco do Brasil S/A, bastando que seja observado aquilo restou afirmado em relação à ilegitimidade passiva da instituição financeira, expressamente analisada no acórdão, sem a desconsideração de uma ou outra tese que fosse capaz de infirmar a conclusão adotada.Em terceiro lugar, melhor sorte não assiste ao Embargante em relação à suposta omissão referente à aplicação do CDC, pois, além de também ter sido objeto de um tópico expresso do acórdão, reconheceu-se que o Banco do Brasil atuou como um fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, para disso se extrair a conclusão de que há relação de consumo entre as partes, sem olvidar da ordem expressa de que, em relação ao ônus probatório, deverá ser observado aquilo que restou definido pelo STJ, via Tema Repetitivo n. 1.300, o que significa que a controvérsia foi analisada, sem omissões em relação a quaisquer argumentos capazes, em tese, de infirmar aquilo que restou decidido. Resumindo: o simples inconformismo do Embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício passível de correção, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Anote-se que a reiteração de embargos de declaração infundados, tal qual o presente recurso, poderá justificar a aplicação de multa ao Embargante, caso se verifique o caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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