SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067697-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.1. Alegação de vício de omissão no acórdão, ao reconhecer parcialmente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios inexistentes. A omissão sanável pela via dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.2. No caso, restou expressamente analisada a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida no que diz respeito à pretensão de aplicação de índices remuneratórios diversos daqueles determinados pelo Conselho Curador, mediante a substituição de alguns destes por outros que o Embargado reputa como sendo mais adequado à reposição das perdas ocasionadas pela inflação. Instituição financeira que discorda do prosseguimento da ação em relação à parte remanescente do litígio, ou seja, quanto aos supostos saques irregulares, pois, segundo defende, não teria ocorrido qualquer ilegalidade, o que, a par de ter sido deduzido com base em alegações de que não constaram na petição do recurso de agravo de instrumento, não configura qualquer espécie de omissão, mas sim o intuito de rever a conclusão adotada pelo Colegiado, para que se adentre no mérito da causa, avaliando-se o conteúdo das contas do Embargado, para que se decida se este tem ou não o direito a determinada quantia. Ademais, ausência de omissão em relação à aplicação do CDC, diante da prestação dos serviços não apenas ao Conselho Gestor, mas também ao titular da conta, tudo feito sem olvidar da distribuição do ônus probatório de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ.3. Pretensão que revela mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, mediante tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Prequestionamento que se considera atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.