Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 067741-31.2026.8.16.0000, Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - 1ª Vara, em que figura como Agravante ENEIAS ROBERTO SCHULER e Agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.Interposto recurso de agravo de instrumento por ENEIAS ROBERTO SCHULER contra a decisão de mov. 36 proferida em autos de embargos à execução fiscal, em que o juízo da origem analisou o saneamento do processo, concluindo que o executado alegou a tese de prescrição em exceção de pré-executividade, que foi rejeitada à mov. 42.1 dos autos de execução fiscal, afastando a tese de prescrição material e intercorrente, validando atos citatórios ao fundamento de que a demora na tramitação do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário (súmula 106 do STJ), reconhecendo a preclusão (inclusive em atenção ao julgamento dos autos de agravo de instrumento 039788-63.2024.8.16.0000, por esta 2ª Câmara Cível).Sustenta o recorrente que o recurso é tempestivo e cabível, afirmando que a decisão não deve prosperar, tendo em vista a manifesta irregularidade jurídico-processual do entendimento adotado pelo juízo de origem, especialmente porque as matérias relativas à nulidade da citação e à prescrição possuem natureza de ordem pública, sendo cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda, alega que o acórdão anteriormente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou-se à análise da incidência da Súmula 106 do STJ diante da demora atribuída aos mecanismos do Judiciário, sem apreciação específica e exauriente acerca da validade formal da citação postal recebida por terceiro estranho à lide. Assim, afirma o cabimento do recurso. No mérito, alega que nos embargos à execução, o Agravante demonstrou que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, identificado como “Luciano Mattos”, pessoa desconhecida do Executado, inexistindo comprovação de recebimento pessoal da correspondência, devendo ser aplicado no caso o artigo 174 do CTN, por se tratar de ajuizamento da ação em data anterior à LC 118/05. Alega que embora o Agravante já tivesse suscitado anteriormente que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, o acórdão limitou-se a analisar a incidência da Súmula 106 do STJ sob a ótica da demora atribuída aos mecanismos do Judiciário, sem enfrentamento específico e exauriente acerca da validade formal da citação postal realizada nos autos.Alega que o juízo a quo sequer verificou que nos embargos a prescrição suscitada diferencia-se daquele exposto e tutelado pela súmula 106 do STJ, isso porque se desconsiderarmos o prazo de tramitação irregular dos autos e considerarmos tão somente o período de normalidade processual, a decisão guerreada não verificou que o processo superou em muito o prazo de 05 (cinco) anos. Afirma, portanto, que a decisão agravada deixou de aplicar a técnica jurídica do distinguishing, uma vez que o caso embargado não se amolda aos termos dos enunciados dos tribunais superiores.Apresenta o agravante seu registro de tramitação processual, afirmando a prescrição material.Ressaltou, novamente, a distinção de teses para afastar a preclusão alegada, afirmando a necessidade de interpretação favorável ao contribuinte diante da dúvida sobre a validade da citação, pois admitir que mera presunção de validade da citação postal recebida por terceiro estranho seja suficiente para afastar a prescrição significaria transferir integralmente ao contribuinte os riscos decorrentes da irregularidade do ato processual e da excessiva duração da execução fiscal, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.Afirma a necessidade de prosseguimento dos embargos à execução e pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, diante da alegada probabilidade do direito alegado e o risco da demora por manutenção de constrição patrimonial fundada em execução irregular.Ao final, requer o provimento do recurso.2. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.3. Foram apresentas contrarrazões à mov. 14.1, oportunidade em que o agravado requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto.Como observei ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, após ultrapassarmos a questão da preclusão ainda há que se analisar a questão da validade da citação (e o previsto no artigo 8º da LEF, que define como válida a citação realizada no endereço do citando, não indicando necessidade de citação específica na pessoa do executado), para somente então analisar-se, eventualmente, a questão da prescrição alegada no que diferir do já analisado em exceção de pré-executividade e agravo de instrumento julgado nesta 2ª CC.Então, a consideração integral do desenvolvimento processual, para além do já precluso, confunde-se com parte do mérito dos embargos executivos, razão pela qual considero que não é possível, de plano, concluir pela nulidade do ato citatório discutido.Isto posto, a controvérsia consiste em definir se as alegações de nulidade da citação e de prescrição material e intercorrente podem ser novamente apreciadas nos embargos à execução, após terem sido suscitadas em exceção de pré-executividade e submetidas ao exame desta 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0039788-63.2024.8.16.0000.O recurso não comporta provimento.O art. 505, caput, do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O art. 507 do mesmo diploma dispõe que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.É certo que a prescrição e determinadas nulidades processuais constituem matérias de ordem pública. Essa característica autoriza seu conhecimento de ofício enquanto não houver pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a questão, mas não permite que o mesmo ponto seja indefinidamente submetido a novos julgamentos no âmbito da mesma relação processual.O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” (STJ, REsp nº 1.972.877/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 29/09/2022).No caso, a situação processual apresenta particularidade ainda mais expressiva. Não houve apenas uma decisão anterior desacompanhada de impugnação. O executado efetivamente interpôs recurso contra a rejeição da exceção de pré-executividade, devolvendo ao Tribunal as alegações de prescrição e de invalidade da citação pelo fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro.Com efeito, conforme se extrai do relatório do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039788-63.2024.8.16.0000, constou expressamente: “O executado, ora agravante, sustenta que operada a prescrição material, porque a execução foi ajuizada em 18/10/2004 e a sua citação teria supostamente sido efetivada em 17/05/2013, ou seja, depois de oito anos da propositura da ação, e ainda, somente em 13/06/2023 foi realizada penhora de valores em conta corrente de sua titularidade, após o transcurso de quase 20 anos, restando configurada a prescrição intercorrente. Alega que a carta citatória, em 2013, foi recebida por terceiro estranho, portanto, a citação válida ocorreu apenas com a sua primeira manifestação nos autos, em 21/06/2023.”Portanto, a assinatura do aviso de recebimento por terceiro e seus efeitos sobre a validade da citação não constituem fatos ou fundamentos desconhecidos no julgamento anterior. A questão foi expressamente apresentada ao colegiado como razão pela qual o agravante defendia que a citação válida somente teria ocorrido em 21/06/2023.Ao examinar o recurso, o acórdão registrou que, por ter sido o despacho citatório proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplicava-se a redação anterior do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual somente a citação válida teria aptidão para interromper a prescrição material.Na sequência, o colegiado desta 2ª Câmara Cível considerou a citação ocorrida, afastou a prescrição material mediante aplicação da Súmula nº 106 do STJ e também rejeitou a prescrição intercorrente, mantendo integralmente a decisão impugnada.A conclusão do acórdão anterior decorreu, portanto, da consideração da citação como ato juridicamente eficaz para o desenvolvimento da relação processual e para a análise da prescrição. Ainda que o julgamento não tenha desenvolvido capítulo autônomo dedicado exclusivamente ao art. 8º da Lei nº 6.830/1980, não é possível dissociar a conclusão alcançada da premissa de validade da citação, pois a própria controvérsia recursal havia sido apresentada sob o argumento de que o recebimento da correspondência por terceiro impediria o reconhecimento do ato citatório.Não compete, neste recurso, revisar o acerto ou o desacerto do pronunciamento anterior, tampouco suprir eventual omissão que deveria ter sido oportunamente suscitada pelos meios processuais cabíveis. O que se examina é a possibilidade de renovação, nos embargos à execução, de matéria que já integrou a devolutividade do recurso anterior e foi resolvida pela mesma Câmara.Também não caracteriza fundamento superveniente a nova organização cronológica apresentada pelo agravante.O acórdão anterior examinou os principais marcos da execução fiscal: a expedição do mandado de citação, sua juntada posterior, o requerimento de citação por carta, a sentença extintiva posteriormente revogada, a expedição da correspondência citatória, a digitalização dos autos, a intimação do Município e os requerimentos de constrição patrimonial.Os períodos que o agravante agora denomina de “normalidade processual” correspondem aos mesmos acontecimentos já considerados no julgamento anterior. A alteração da forma de agrupamento ou de soma dos intervalos não constitui fato novo, prova nova ou circunstância posterior ao julgamento. Trata-se de nova formulação argumentativa construída a partir da mesma sequência processual.A técnica da distinção pressupõe diferença fática ou jurídica relevante entre o caso em julgamento e o precedente utilizado. Não se verifica, porém, distinção entre processos diversos, mas tentativa de renovar, dentro da mesma relação processual, a análise dos períodos já apreciados no julgamento anterior. A mera adoção de outro critério de contagem não afasta a preclusão incidente sobre a controvérsia já decidida.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada quanto à impossibilidade de rediscussão das prescrições material e intercorrente e da nulidade da citação.Ainda que assim não fosse, o argumento relativo à invalidade da citação postal não prosperaria.O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina própria para a citação na execução fiscal. Conforme seus incisos I e II, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não requerer outra forma, e considera-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se omitida a data no aviso, dez dias após a entrega da correspondência à agência postal.A norma especial não exige que a carta seja entregue pessoalmente ao executado nem que o aviso de recebimento contenha sua própria assinatura.In verbis:“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” A propósito, esta 2ª Câmara Cível, em processo de minha relatoria, já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO ALEGADA DIANTE DA ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO IDENTIFICADO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO ESPECÍFICA NA PESSOA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.” (TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069676-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi). No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. [...] 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp nº 1.603.443/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA ‘C’. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. [...] 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 593.074/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no REsp nº 2.174.870/MG, ao reconhecer que, nas execuções fiscais, a citação postal não exige entrega pessoal ou assinatura do próprio executado, bastando a comprovação da entrega no endereço correspondente. Cito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido.(REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Nos autos, a tese recursal não se funda na alegação de que a carta foi encaminhada a endereço diverso, mas no fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro identificado como “Luciano Mattos”. Isoladamente, essa circunstância não invalida a citação realizada sob o regime especial do art. 8º da Lei nº 6.830/1980.A redação originária do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que a prescrição se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor, não afasta a forma especial de realização do ato prevista no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. A expressão “citação pessoal”, nesse contexto, contrapõe-se às modalidades fictas, mas não impõe, na citação postal disciplinada pela LEF, que a correspondência seja fisicamente recebida e assinada pelo próprio executado.Por fim, não se identifica dúvida objetiva que justifique a adoção de interpretação excepcionalmente favorável ao contribuinte. A controvérsia é resolvida por norma específica e por orientação jurisprudencial segundo a qual a assinatura do aviso de recebimento por terceiro não invalida a citação fiscal quando demonstrada a entrega no endereço do executado.Dessa forma, seja pela preclusão decorrente do julgamento anterior, seja pelo exame subsidiário da validade do ato citatório, não há fundamento para reformar a decisão agravada.Por tais argumentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|