SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067742-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATOS SUPERVENIENTES IRRELEVANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos de declaração anteriores, com atribuição de efeitos infringentes, denegou a segurança em mandado de segurança relacionado a concurso público da magistratura, afastando a majoração de nota anteriormente deferida e a convocação do candidato para fase subsequente do certame. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao enfrentamento de precedentes do Tribunal, violação ao edital, afronta ao princípio da isonomia e necessidade de consideração de fatos supervenientes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado com atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 5. A decisão embargada observou a tese firmada no Tema 485 do STF, segundo a qual o controle judicial em concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos. 6. A pretensão recursal demanda reavaliação do conteúdo técnico da prova e atribuição de pontuação com base em interpretação judicial, providência incompatível com os limites da atuação jurisdicional. 7. Não se verifica violação ao edital ou à Resolução CNJ nº 75/2009, porquanto a controvérsia não evidencia ilegalidade objetiva, mas mero inconformismo com os critérios adotados pela banca examinadora. 8. A alegação de afronta ao princípio da isonomia não prospera, pois decisões favoráveis em outros processos não impõem solução idêntica, exigindo-se identidade substancial das situações fáticas, inexistente no caso concreto. 9. Os fatos supervenientes invocados não possuem relevância jurídica apta a alterar o julgamento, por se tratarem de decisões liminares em casos distintos e em fase de cognição sumária. 10. Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para fim de manter o acórdão embargado inalterado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a sua utilização para reavaliar critérios técnicos de correção de provas em concurso público, diante da limitação do controle judicial à legalidade dos atos administrativos, nos termos do Tema 485 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 2º e 5º, caput; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 493, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STF, RE 1.298.670, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.11.2013; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.958.265/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 09.06.2023; TJPR, EDcl nº 0008451-44.2025.8.16.0025, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 10.11.2025; TJPR, EDcl nº 0009694-81.2025.8.16.0038, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10.11.2025; TJPR, EDcl nº 0000179-90.2026.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 22.04.2026; TJPR, EDcl nº 0132717-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 09.03.2026; TJPR, EDcl nº 0001893-85.2026.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.06.2026.