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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE DE MORAIS LIMA contra o acórdão proferido no mov. 34.1 dos Embargos de Declaração nº 0025609-56.2026.8.16.0000, opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, que foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para denegar a segurança anteriormente concedida no Mandado de Segurança originário nº 0094050-26.2025.8.16.0000, no qual havia sido majorada a nota da parte embargante, no certame de ingresso na magistratura “(...) de 4,15 e 6,85, determinando-se sua convocação para a fase de inscrição definitiva no certame (...)”. Eis a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. EDITAL 001/2023. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. REAPRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE CORREÇÃO QUE CONFIGURA INDEVIDA INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em writ, majorando a nota da parte embargada em concurso público de 4,15 para 6,85, e determinando sua convocação para a fase de inscrição definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reavaliar a pontuação atribuída pela banca examinadora em concurso público, extrapolando os limites do controle de legalidade e afrontando os princípios da separação dos poderes e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado ultrapassou o controle estrito de legalidade, reavaliando o mérito técnico da correção da prova prática, o que é vedado pela jurisprudência.
4. A atribuição de pontuação ao embargado com base em interpretação judicial das teses apresentadas é incompatível com os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público.
5. Os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer os vícios de contradição e omissão, afastando-se a majoração da nota anteriormente deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para denegar a segurança no mandado de segurança originário nº 0094050-26.2025.8.16.0000. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos se limita ao exame da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na reavaliação de critérios técnicos de correção de provas, salvo em casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao edital.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 2º e 5º, caput; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 71.064/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.09.2023; STJ, AgInt no REsp 70531/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 03.09.2024; Súmula nº 65/TJPR.”
Alega em suas razões recursais, em suma, que a decisão colegiada, ora embargada, padece de vícios, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que: a) deixou de enfrentar a jurisprudência específica do TJPR no mesmo certame e precedente do STJ aplicável à revisão de provas em concurso da magistratura; b) o acórdão reconhece a possibilidade de controle judicial em caso de violação ao edital, mas deixa de aplicá-la ao caso concreto, embora demonstrados erros da banca examinadora, como exigência de respostas com base em fatos não constantes do enunciado e desconsideração de jurisprudência obrigatória; c) houve afronta ao princípio da isonomia, uma vez que candidatos em situação idêntica obtiveram a revisão de suas notas pelo próprio Tribunal; e, d) devem ser considerados fatos supervenientes consistentes em decisões liminares recentes no novo concurso da magistratura que reafirmam a orientação jurisprudencial no sentido de admitir a intervenção judicial diante de ilegalidades e descumprimento do edital. Assim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, “atribuindo-lhes efeito modificativo, com o restabelecimento do acórdão que originalmente concedeu a segurança.”. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1 - ED). Após, vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito (mov. 11.0 - ED).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível e passo à análise do mérito. Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, Didier leciona que é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. Pág. 1083). Além disso, é importante destacar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
“EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados”. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015”. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
Na mesma linha, já entendeu este Egrégio Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição. "Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2332, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, REsp 303.597/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2001; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4860/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2018; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, j. 03/03/2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, j. 14/02/2022”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que reformou a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial contida na ação popular, ficando prejudicado o recurso de apelação.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.3. Objetivo de prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 4. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo. III. Razões de decidir 5. Uma vez que inexistente a apontada omissão, não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009694-81.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025)
Passo à análise do mérito. No que tange às matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração — consistentes nas alegadas omissões e contradição quanto ao exame da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça invocadas pela parte embargante, à suposta ausência de enfrentamento da alegada violação ao edital como hipótese excepcional de controle jurisdicional, à incidência do princípio da isonomia em relação a candidatos em situação análoga, bem como aos fatos supervenientes decorrentes de decisões proferidas em certame posterior da magistratura —, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. Vejamos:
“Após detida análise do caso concreto, tenho para mim que, salvo melhor juízo, efetivamente o melhor caminho é reconhecer que, embora possam existir questionamentos quanto a determinados critérios adotados na correção da prova, a atribuição direta de pontuação pelo Poder Judiciário extrapola os limites do controle jurisdicional admitido pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, configurando indevida substituição da banca examinadora. Nesse contexto, conforme consignado no acórdão embargado, o Tema nº 485, julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26- 06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Na oportunidade do julgamento retro, a eminente Ministra Cármen Lúcia destacou que “(...) o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” Por sua vez, dispõe a colenda Corte Superior que “A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.” (STJ, AgInt no RMS 71.064/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/09/2023) Nesse mesmo sentido, o Enunciado 65 dos “Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” dispõe que "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital”.
(...)
“Diante dessa sistemática, constata-se que, embora o acórdão tenha afirmado, em sua fundamentação, a observância dos limites impostos pelo Tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a solução adotada acabou por ultrapassar o controle estrito de legalidade, avançando sobre o mérito técnico da correção da prova prática.
Isso porque, extrai-se que o acórdão embargado não se limitou a apontar eventual desconformidade entre o espelho de correção e o enunciado da prova, tendo, ao revés, procedido ao reexame do conteúdo das respostas apresentadas pelo candidato. Nessa linha, valorou teses jurídicas próprias do direito penal e processual penal — tais como cadeia de custódia, reconhecimento fotográfico, concurso de crimes e vedação ao bis in idem —, com aplicação direta de precedentes judiciais e fixação de frações específicas de pontuação (0,10, 0,20 e 0,30), substituindo, assim, o juízo técnico da banca examinadora por entendimento jurisdicional próprio. Tal proceder extrapola os limites do controle de legalidade admitido no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que “compete à Administração a escolha de métodos e critérios para aferição do mérito dos candidatos” (AgInt no RMS 70531/PR, 2ª T, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, julg. em 3/09/24, DJe 25/09/24), cabendo ao Judiciário intervir apenas em hipóteses excepcionais (ilegalidade/inconstitucionalidade/violação ao edital).”
Ou seja, nota-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento e expôs, de maneira fundamentada, as razões que ensejaram a reforma do acórdão anteriormente proferido. A modificação promovida no julgamento dos embargos de declaração nº 0025609-56.2026.8.16.0000 ocorreu em estrita observância ao Tema 485 do STF, que delimita a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedando a substituição da banca examinadora na atribuição de pontuação decorrente da valoração técnica das respostas: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Ainda que existam precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se reconheceu a ocorrência de ilegalidades específicas, tais julgados não possuem aplicação automática ao presente caso, cujas particularidades foram devidamente examinadas pelo Colegiado. Não há o que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, o acórdão embargado não ignorou os precedentes invocados pela parte, mas concluiu, de forma motivada, que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção judicial, pois a pretensão deduzida exigiria que o Judiciário atribuísse pontuação com fundamento em interpretação própria acerca do acerto das teses desenvolvidas pelo candidato.
Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento das supostas violações ao Edital nº 001/2023 e à Resolução CNJ nº 75/2009. O acórdão concluiu que a controvérsia não envolvia ilegalidade objetiva ou descumprimento manifesto das regras editalícias, mas mera insurgência contra o critério técnico adotado pela banca examinadora.
Por fim, pontuo que o princípio da isonomia não opera como mecanismo de reprodução automática de decisões judiciais proferidas em demandas distintas, especialmente quando o próprio acórdão embargado delimitou que a análise deve ocorrer à luz das particularidades da resposta apresentada e dos limites do controle de legalidade sobre o ato administrativo. A igualdade de tratamento exige identidade substancial entre as situações jurídicas, e não mera coincidência de quesitos ou existência de decisões anteriores em outros processos. Colaciono precedente do eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva que coaduna com esse raciocínio:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) Não se verifica omissão quanto à alegação de tratamento desigual, porquanto o julgado adotou fundamentação suficiente baseada na vinculação ao edital e na ausência de comprovação de direito líquido e certo, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para correção de vícios internos, bem como de que a mera insatisfação da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001893-85.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.06.2026)
Notório, portanto, que a parte embargante, ao sustentar a omissão e contradição, busca, em verdade, a rediscussão de questões já apreciadas no acórdão embargado, sem, contudo, indicar vício que justifique a oposição dos embargos. As alegações veiculadas traduzem mero inconformismo com a solução adotada, por meio da apresentação de interpretação jurídica diversa, a qual entende ser mais adequada ao caso concreto.
Todavia, tal pretensão não se amolda às hipóteses legais de oposição de embargos de declaração, notadamente por não configurar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É patente, assim, o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o qual, entretanto, extrapola os estreitos contornos dos embargos de declaração. Evidencia-se, com clareza, a tentativa de reexame da matéria já decidida, finalidade que desborda da natureza integrativa do presente recurso e que, por isso mesmo, não encontra respaldo no ordenamento processual vigente.
Outro não é o entendimento desta colenda 5ª Câmara:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2332, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, REsp 303.597/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2001; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4860/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2018; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, j. 03/03/2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, j. 14/02/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, COM FINS INFRINGENTES, DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE EM REGRA NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Câmara mediante alegação de omissão no tocante à questão da prescrição e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Se houve a alegada omissão no acórdão quanto à questão da prescrição e, no tocante ao prequestionamento, é caso de declaração do julgado. III. Razões de decidir 3. inocorrência da alegada omissão no acórdão. Rediscussão, com fins infringentes, de matéria fundamentadamente julgada. Inviabilidade em regra nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto. Orientação da Câmara. Prequestionamento. Finalidade sem a virtude de promover a declaração do julgado.IV. Dispositivo e voto6. Recurso conhecido e rejeitado”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082702-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025)
Assim sendo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
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