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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMALOG TRANSPORTES LTDA. em face do acórdão de mov. 15.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM VIA COM ESTREITAMENTO DE PISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES: 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONVINDA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 529/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA PERICIAL ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. AÇÃO REGRESSIVA NA QUAL A SEGURADORA NÃO ESTEVE ENVOLVIDA NO ACIDENTE, ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO, QUE IMPOSSIBILITARIA AFERIR DE FORMA FIDEDIGNA A DINÂMICA DO ACIDENTE. 3) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO E CONTRAPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. VIA COM DUPLA FAIXA QUE SE CONVERTE EM PISTA SIMPLES. AFUNILAMENTO DA FAIXA DA DIREITA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM PELA FAIXA QUE NÃO SE EXTINGUE. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR QUE PRETENDE ADENTRAR NA FAIXA AO LADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29 E 34 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITA A INFORMANTE DO RÉU, SEM FORÇA PROBATÓRIA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI QUE EVIDENCIAM A DINÂMICA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017330-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2026)Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, afirmando haver contradição entre o reconhecimento da suficiência das provas para o julgamento e a conclusão de que não demonstrou a dinâmica do acidente favorável à sua tese. Defende que a perícia seria necessária para esclarecer o local da colisão, a configuração da via e o ponto de impacto. Aponta omissão quanto à divergência sobre o sentido de tráfego dos veículos, às limitações do croqui policial e à aplicação das normas de trânsito relativas à distância de segurança, à destinação da faixa da direita e à alegada ultrapassagem do veículo segurado em local proibido. Sustenta que tais questões poderiam levar ao reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do condutor da Montana. Alega, ainda, que cabia à seguradora comprovar a culpa da embargante como fato constitutivo do direito regressivo. Quanto à reconvenção, afirma que o acórdão não examinou o pedido subsidiário de emenda do polo passivo e defende a inaplicabilidade da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Aponta, por fim, omissão quanto ao pedido de abatimento da franquia de R$ 1.394,00. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença e determinar a produção da prova pericial. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado, a redução da condenação, o abatimento da franquia e a anulação da extinção da reconvenção para permitir a emenda do polo passivo. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados.Intimada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou resposta (mov. 10.1). Sustenta a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito e a valoração do conjunto probatório. Defende que não há contradição entre a suficiência das provas para o julgamento e a conclusão de que a embargante não comprovou o fato impeditivo alegado, bem como que o acórdão examinou a produção da prova pericial, a dinâmica do acidente, a preferência de passagem, a reconvenção e os honorários. A embargada afirma, ainda, que a fundamentação por referência é válida, que as regras de trânsito e a distribuição do ônus da prova foram adequadamente aplicadas e que a extinção da reconvenção decorreu da ilegitimidade da seguradora para responder, de forma exclusiva, pelo pedido indenizatório. Quanto à franquia, sustenta que a condenação corresponde ao valor efetivamente desembolsado para o reparo do veículo e não abrange a quantia suportada pelo segurado. Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos e, caso reconhecido seu caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:O presente recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.Em relação ao mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento da franquia, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento, sendo rejeitados quanto aos demais pontos, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.O Código de Processo Civil regulou os Embargos de Declaração como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso possibilita ao juiz que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios através de decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Nesses termos, o art. 1.022 do CPC apresenta, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração:Art. 1.022, CPC – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, os Embargos de Declaração não possuem o escopo de debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juiz prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Na verdade, os aclaratórios destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem voltar a analisar o mérito da decisão.No caso, embora a embargante distribua sua irresignação em diversos pontos, todos convergem para o mesmo propósito, qual seja, reabrir a discussão sobre a prova e a responsabilidade pelo acidente. Contudo, as questões foram expressamente examinadas no acórdão embargado.Não há, de início, o alegado paradoxo probatório entre o indeferimento da perícia e a conclusão de que a embargante não comprovou sua tese. O acórdão consignou que os elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o croqui e os relatos dos próprios condutores, eram suficientes para o julgamento e, a partir deles, concluiu que a versão da embargante, amparada unicamente em depoimento de informante, não se sustentava. Com efeito, o reconhecimento de que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento não implica, por si só, que tais elementos amparassem a tese defensiva. O acórdão, ao apreciar as provas, adotou conclusão diversa daquela pretendida pela embargante, o que não caracteriza contradição interna, mas decorre do exercício do livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC.Tampouco se verifica omissão quanto à necessidade da perícia ou invalidade decorrente da fundamentação por referência. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que a prova pericial foi indeferida de forma fundamentada (mov. 79.1), à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, e que a dinâmica do acidente poderia ser aferida a partir da prova documental e do boletim de ocorrência. A circunstância de a seguradora não ter participado do acidente e o transcurso do tempo foram invocados como reforço da inutilidade da perícia, e não como fundamento único. A adoção, como reforço, dos fundamentos da decisão de primeiro grau não invalida a fundamentação, pois o Colegiado a incorporou de modo expresso e acresceu razões próprias, enfrentando o núcleo da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando apresentar motivação suficiente, como se deu.No mesmo sentido, a eventual imprecisão terminológica quanto ao sentido de tráfego ou ao registro do croqui não infirma a conclusão do julgado, que se assentou no boletim de ocorrência, no croqui e nos relatos convergentes dos condutores no sentido de que ambos seguiam na mesma direção e que o caminhão migrava da faixa da direita, que afunilava, para a da esquerda. O reconhecimento de que o croqui não identificou o ponto exato do impacto não conduz à nulidade pretendida, pois o julgador pode, no exercício do livre convencimento motivado, valorar o conjunto probatório e conferir-lhe peso, ainda que reconheça as limitações de um ou outro elemento.Também não há omissão quanto às normas de trânsito e à destinação da faixa da direita. O dever de cautela reconhecido no acórdão não decorreu isoladamente da regra de distância de segurança, mas do conjunto normativo dos arts. 28, 29 e 34 do CTB, que impõem ao condutor atenção permanente e o dever de assegurar-se de que pode executar a manobra sem risco aos demais usuários. A destinação ordinária da faixa da direita aos veículos de maior porte não cria preferência absoluta em situação de afunilamento de pista; ao contrário, é justamente quem deixa a faixa que se extingue que deve ceder passagem a quem segue pela faixa remanescente, de modo que o não acolhimento da interpretação da embargante não equivale a omissão. De igual forma, o acórdão examinou a tese de ultrapassagem em local proibido e a afastou, por reputá-la amparada unicamente em depoimento de informante, sem força probatória para infirmar os elementos objetivos dos autos. Ao concluir pela ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor segurado, o julgado afastou, por consequência lógica, a incidência do art. 945 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe justamente a demonstração da concorrência de culpas, não verificada na espécie, de sorte que rediscutir tal conclusão exigiria nova valoração da prova, incompatível com a via eleita. Registre-se, ainda, que não houve inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório, aplicando-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito — o acidente, a dinâmica apurada e o pagamento da indenização —, ônus do qual a embargante, quanto ao fato impeditivo por si alegado, não se desincumbiu.Quanto à extinção da reconvenção, a matéria foi igualmente enfrentada. O acórdão afastou a legitimidade passiva da seguradora para responder, sozinha, à reconvenção, com apoio na Súmula 529 do STJ e no entendimento firmado no Tema 471/STJ, sendo a extinção sem resolução do mérito consequência lógica desse reconhecimento. A pretensão de emenda para inclusão do segurado não altera essa conclusão, porquanto a ilegitimidade reconhecida não constitui vício meramente formal da peça, sanável pela simples correção, mas óbice à própria viabilidade da pretensão reconvencional deduzida exclusivamente contra a seguradora sub-rogada. O caso se enquadra por completo na súmula, que não admite cobrar a reparação apenas da seguradora, sem incluir também quem teria causado o dano.Assim, ao contrário do alegado, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A pretensão deduzida busca nova análise da dinâmica do acidente, da responsabilidade civil e da valoração das provas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE OS FATOS E AS PROVAS, RECONHECENDO QUE A EMPRESA APELANTE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005232-56.2026.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026) – Destaquei.Quanto à franquia, contudo, assiste razão à embargante para suprir a ausência de manifestação expressa, sem, porém, alteração do resultado. Com efeito, o acórdão embargado, ao confirmar a manutenção da condenação, deixou de apreciar o pedido subsidiário de abatimento do valor de R$ 1.394,00 correspondente à franquia. Para sanar a omissão apontada, passa a integrar o acórdão, antes da conclusão do voto, o seguinte esclarecimento:“No tocante ao pedido subsidiário de abatimento da franquia, a condenação corresponde ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora para o reparo do veículo (R$ 20.917,90), não abrangendo eventual quantia suportada pelo segurado a título de franquia, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa nem em abatimento a ser promovido.”Suprida a omissão nesses termos, mantém-se íntegro o dispositivo.Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Havendo fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se mostra necessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte apenas para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO - INTENÇÃO EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO DE LEI - REQUISITOS DESNECESSÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC – INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082906-26.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.11.2023)Registre-se, ademais, que, opostos os aclaratórios com notório propósito de prequestionamento, não se cogita de caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada pela embargada.Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, salvo o suprimento pontual quanto à franquia, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por LIMALOG TRANSPORTES LTDA., apenas para suprir a omissão quanto à franquia, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão de mov. 15.1 da apelação cível nº 0017330-20.2022.8.16.0001 Ap.
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