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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, exerceu juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II do CPC, e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, julgando procedente a pretensão, a fim de reconhecer a ilegitimidade do banco para figurar como devedor dos créditos tributários de IPVA (mov. 47.1/Apelação). Sustenta a parte embargante que o acórdão contém omissão e obscuridade ao deixar de observar que o caso em questão se trata de arrendamento mercantil, e não de alienação fiduciária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1153 do STF. Defende que a arrendadora, como proprietária do bem, é contribuinte do IPVA, sendo seu o dever de comunicar ao Detran acerca da quitação do contrato e, na hipótese em que tal dever não é cumprido, a responsabilidade tributária permanece, como expresso texto da lei. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e atribuir-lhe efeitos infringentes, a fim de que seja mantida a improcedência da pretensão inicial, ou o prequestionamento das normas mencionadas (mov. 1.1/ED). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/ED).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração (mov. 15.1/ED). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
Ao contrário do defendido pela parte embargada em contrarrazões, não se vislumbra que os embargos de declaração tenham sido opostos com intuito protelatório, de modo que não há qualquer impeditivo ao seu conhecimento e enfrentamento. 2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 47.1/Ap., que exerceu juízo de retratação positivo e reformou o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao apelo interposto pela parte autora e reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, com a seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA QUANTO À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) DOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM QUE HOUVE A DETERMINAÇÃO DE RETORNO À CORTE DE ORIGEM, NA FORMA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETORNO DO FEITO PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CÂMARA CÍVEL AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF. TEMA 1153/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL, PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DEVE SER REFORMADO PARA SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA EM FIGURAR COMO DEVEDORA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ1, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões dos recursos de apelação. No que diz respeito à alegação de que o acórdão não se manifestou quanto à distinção entre os regimes jurídicos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, deixando de observar que o Tema 1153/STF não se aplica às hipóteses de leasing, não se verifica o referido vício na decisão. Isso porque, ao exercer o juízo de retratação, a decisão colegiada procurou adequar o pronunciamento anterior ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, de modo a afastar a responsabilidade tributária das instituições financeiras quanto ao pagamento do IPVA sobre veículos objetos de contratos bancários, diante da ausência de consolidação da propriedade plena. O fato de a parte embargante discordar da aplicação da tese vinculante aos contratos de arrendamento mercantil configura mero inconformismo com o resultado do julgado, e não vício de omissão no acórdão, o que se revela incompatível com a via dos embargos de declaração, que não tem o condão de alterar o mérito do decisum. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do parecer da D. PGJ: “Infere-se, por conseguinte, que o Desembargador Relator abordou, de forma suficiente, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão. Não há que se falar em omissão ou obscuridade, e não há contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada”. Tampouco se vislumbra a presença de vício de omissão no que diz respeito à tese defendida pela parte embargante no sentido de que a responsabilidade solidária da instituição financeira decorre do descumprimento do dever de comunicação acerca da transferência dos veículos ao Detran, nos termos do art. 6º, I, ‘g’, da Lei 14260/2003. É que, sobre a referida tese, o acórdão foi expresso em destacar que, ao julgar o Tema 1153, o STF declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que atribui à instituição financeira a condição de contribuinte ou responsável tributária do IPVA, de modo que a responsabilização tributária do credor fiduciário/arrendador pelo IPVA tão somente em razão da ausência de comunicação formal ao Detran, na forma do art. 6º, I, ‘g’, da Lei Estadual nº 14.260/2003, é incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A respeito, constou da decisão colegiada: Na hipótese sob exame, observa-se que o julgado proferido pela 1ª Câmara Cível negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente para manter a improcedência da pretensão inicial e reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do IPVA, a princípio, está em dissonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a aplicação da modulação dos efeitos para promover o juízo de retratação. Isso porque o acórdão em análise fundamentou o posicionamento adotado na aplicação dos arts. 5º, §1º e 6º, inciso I, ‘g’, da Lei Estadual nº 14.260/2003, a fim de reconhecer que a empresa arrendadora é contribuinte do IPVA e que o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar o Detran/PR é responsável solidário pelo tributo. Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 1153, declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que atribui à instituição financeira/credora fiduciária a condição de contribuinte ou responsável tributária pelo IPVA, reconhecendo que apenas quando há a consolidação da propriedade plena sobre o bem é que pode ser atribuído ao credor a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Portanto, ao considerar válida a responsabilização tributária do credor fiduciário/arrendador pelo pagamento do IPVA tão somente em razão da ausência de comunicação formal ao Detran sobre a alienação do veículo, a decisão colegiada desta Corte não se alinha com o entendimento firmado em sede de repercussão geral.
Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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