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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao Apelo interposto por AYRAN PIRES LEAL nos autos da Ação Revisional de Contrato – sob nº 21870-52.2025.8.16.0019.O Embargante reinveste, no arrazoado, no argumento segundo o qual o julgado foi omisso ao não apreciar documentos que tornam legais as cobranças de tarifa de registro e de avaliação do bem, bem assim ao não se manifestar sobre a possibilidade de compensação de valores.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ ED) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.Diante do ponto que o Embargante quer ver aclarado, é preciso atentar que decisão omissa seria aquela que, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.Alude, o Banco Embargante, que esta c. Câmara Cível incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que tornam legais as cobranças de tarifa de registro e de avaliação do bem.Sem razão.É que as cobranças das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram declaradas abusivas em razão, respectivamente, de não haver sido demonstrada a prestação do serviço cobrado e da avaliação ter sido realizada pelo próprio Banco.Veja-se: “É que, conquanto o Autor não tenha apresentado qualquer evidência que os valores cobrados são abusivos – como, por exemplo, os valores médios praticados pelo mercado à altura da contratação – ou que geram onerosidade excessiva para si –, máxime porque o valor referente à cobrança dessa tarifa (R$400,00) representa apenas 0,64% do valor financiado –, cumpre não perder-se de vista, aqui, que a avaliação do veículo foi promovida pela própria instituição financeira, e não por empresa ou pessoa terceirizada (mov. 26.8):(...)Assim, porque indemonstrado, pela instituição financeira Ré, que a avaliação do veículo adquirido resultou em despesa excepcional por ela suportada, a cobrança da tarifa de avaliação resulta, aqui, ilegal.(...)Só que, para além de o ordenamento jurídico permitir a cobrança desse valor, é certo que o exercício dessa faculdade depende, com efeito, da prestação do serviço, conforme estabelecido pela Corte Cidadã no julgamento do já referido Tema 958.No caso em exame, contudo, não foi apresentado qualquer elemento demonstrando que foi, de fato, prestado o serviço que motivou a cobrança da tarifa.Veja-se: cabia ao Banco Réu, enquanto defensor da cobrança, demonstrar que, efetivamente, registrou o contrato firmado junto ao Autor perante os órgãos competentes, o que não ocorreu em momento algum do processo.” O fato de tais valores estarem incluídos no CET – Custo Efetivo Total – da contratação não significa que as cobranças se deram à luz da legalidade, justamente pelos motivos indicados no acórdão.Assim, não se vislumbra o vício apontado pela Embargante nos seus aclaratórios.O que realmente busca, a bom rigor, é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material.”1 Daí que não há falar-se na existência de omissão na decisão embargada.Tocantemente à omissão quanto ao pedido de compensação de valores, cabe-lhe razão, uma vez que apresentado em contrarrazões e não apreciado por essa c. Câmara.No ponto, cumpre destacar o comando do CC, art. 368: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Em complementação, disciplina o CC, art. 369, que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.É dizer, assim, que a compensação de dívidas se trata de garantia legal, de forma que dispensa deferimento expresso pelo julgador da causa.Sobreleva destacar, ainda, que é inexigível a compensação de dívida já fulminada pela prescrição2.Assim, para melhor elucidação da causa, restam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.Dessarte, o acórdão passa a ser assim redigido: “(...) Daí que resultam ilegais as cobranças de tarifa de avaliação e de registro, devendo ser devolvidos os valores pagos a tal título pelo Autor, bem assim recalculado o valor da parcela do financiamento contratado por força da exclusão dessas cobranças, devendo refletir, ainda, a taxa de juros contratada. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o IGP-DI/FGV e o INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação do Réu. Para além disso, a devolução deve ser feita na forma dobrada, conforme comando do CDC, art. 42, parágrafo único:(...)Isso, pois, as cobranças promovidas se deram de forma indevida, sem que tenha, a instituição financeira Ré, apresentado qualquer justificativa para a cobrança do serviço não prestado. Assim, o presente recurso comporta parcial provimento. Ainda, nos termos do CC, arts. 368 e 369, fica autorizada a compensação de eventuais dívidas que o Autor possua perante a Ré, desde que não prescritas.” Dessarte, voto para conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão referente à possibilidade de compensação dos valores.
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