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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por EBRP – Empresa Brasileira de Com. E Importação de Pneus em face do acórdão de mov. 39.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0081255-85.2025.8.16.0000, desta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, afastando a hipótese de prescrição intercorrente do crédito tributário.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto a tese de invalidade da citação dos sócios por violação ao entendimento da Súmula 430/STJ; (ii) a decisão é omissa e obscura quanto a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao redirecionamento da exação e aplicação do Tema 1210/STJ; (iii) há omissão e contradição quanto a aplicabilidade do Tema Repetitivo 568/STJ, visto que o mero peticionamento infrutífero é inapto a interromper a prescrição intercorrente; (iv) os aclaratórios devem ser recepcionados para fins de prequestionamento.Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e prequestionar dispositivos legais (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em examinar se o acórdão embargado está eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente de contradição, obscuridade e/ou omissão. No mais, examina-se a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o decisium deixa de se manifestar sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior:
Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se.(...)Decorre diretamente da garantia do devido processo legal (CR/1988, art. 5º, LIV) a obrigatoriedade de que a motivação da decisão judicial (CR/1988, art. 93, IX) tenha extensão e profundidade para “justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado à causa”. [1]
Por sua vez, a contradição e a obscuridade são vícios de decisões judiciais que, embora previstos no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015 de maneira conjunta, não se confundem.O vício da obscuridade envolve uma ausência de clareza existente em uma decisão, que acaba por impactar e trazer prejuízos a certeza jurídica. Conforme preceitua Bondioli:
(...) Decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas[2].
Já o vício da contradição engloba uma incongruência entre conclusões e premissas utilizadas na decisão judicial, caracterizando-se quando o julgador apresenta proposições incompatíveis e inconciliáveis entre si, o que ocasiona a ineficácia do julgamento porque, consoante as lições de Humberto T. Júnior, as proposições contraditórias reciprocamente se neutralizam e se eliminam[3].Todavia, para a configuração da contradição, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos Embargos de Declaração somente se mostra possível quando restar demonstrado no decisium postulados incompatíveis entre si, e não somente incompatíveis aos interesses da parte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF, no Tema 339.5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) – Destaquei.
No caso em apreço, fundamenta o Embargante que a decisão teria sido omissa quanto a tese de invalidade da citação dos sócios por violação ao entendimento da Súmula n° 430 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o redirecionamento da execução fiscal pelo mero inadimplemento. Ademais, alega o recorrente que o acórdão seria obscuro quanto a ausência dos requisitos necessários ao redirecionamento da exação e aplicação do Tema n° 1210/STJ e contraditória quanto a aplicabilidade do Tema Repetitivo n° 568/STJ ao caso. Neste ponto, embora de fato constate-se a omissão na decisão colegiada quanto a maioria as matérias acima discriminadas, fato é que a modificação do decisium para enfrentamento das teses é defeso neste momento processual.Compulsando os autos de primeiro grau, depreende-se que quando da apresentação da exceção de pré-executividade, limitou-se o excipiente a arguir a prescrição intercorrente sob os seguintes fundamentos:
I. DA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo ou arguida pela parte executada, independentemente de garantia do juízo. Trata-se de questão de direito que independe de dilação probatória, bastando a análise dos atos processuais constantes dos autos.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente via exceção de pré-executividade encontra respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a perpetuação de execuções fiscais inertes que ferem o princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88). II. DA SÍNTESE FÁTICA3. A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal e as execuções fiscais em apenso em face da excipiente, citada, a executada não nomeou bens à penhora.4. Desde então, não houve qualquer penhora de bens ou ato concreto de constrição patrimonial em nenhuma das execuções, o que poderia interromper a contagem da prescrição intercorrente.5. Assim, diante da inércia da exequente e da ausência de medidas efetivas para a satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INEFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 6. A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal encontra fundamento no art. 40da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e no precedente vinculante estabelecido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.7. No referido julgamento, o STJ estabeleceu critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:• Início da suspensão: O prazo de suspensão de 1 ano (art. 40, caput, da LEF) inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.• Início da prescrição: Encerrado o período de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.• Interrupção da prescrição: Apenas a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens) ou a citação válida interrompem a contagem do prazo. Meros peticionamentos da Fazenda Pública não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição.8. Dessa forma, havendo o transcurso do prazo de 5 anos sem que tenha ocorrido qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, configura-se a prescrição intercorrente e deve ser decretada a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, art. 156, V, do CTN e do art. 924, V, do CPC. 9. No presente caso, os marcos temporais relevantes de cada execução fiscal são os seguintes: [...]10. Assim, considerando que em todas as execuções fiscais apensadas não houve a localização de bens passíveis de penhora e não foi realizada constrição patrimonial, presume-se que a Fazenda Pública constatou essa impossibilidade logo após a ciência da citação em cada uma delas.11. Dessa forma, para cada execução fiscal, o prazo de suspensão de 1 ano transcorreu automaticamente, seguido pelo prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, resultando na extinção das execuções fiscais por prescrição intercorrente.12. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem aplicado rigorosamente as diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, reconhecendo a prescrição intercorrente sempre que decorrido o prazo legal sem atos efetivos de constrição patrimonial. [...]14. Os acórdãos citados reafirmam que a mera movimentação processual por parte da Fazenda Pública, sem resultado concreto na efetivação da penhora, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente.15. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo as execuções fiscais serem extintas nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, art. 156, V, do CTN e do art. 924, V, do CPC.IV. DOS PEDIDOS16. Ante o exposto, requer:a) O recebimento da presente exceção de pré-executividade, com a intimação da parte exequente para manifestação;b) A imediata suspensão das execuções fiscais até o julgamento definitivo da presente arguição, evitando-se a prática de atos processuais inócuos;c) O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553/RS, com a consequente extinção da execução fiscal principal e das apensas, com fulcro no art. 156, V, do CTN e art. 924, V, do CPC;d) A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Todavia, em sede de agravo de instrumento, inovou o recorrente ao trazer teses jurídicas não enfrentadas pelo Juízo Singular, como a tese de invalidade de citação, aplicabilidade da Súmula n° 430 e e Tema Repetitivo n° 1210, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Dito isso, coeso e coerente o acórdão que se limitou a averiguar os marcos temporais suspensivos e interruptivos da prescrição intercorrente, posto que a eventual inclusão de fundamentação voltada para a declaração de invalidade do redirecionamento da exação e/ou da nulidade da citação dos sócios caracterizaria inovação recursal e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Impende gizar que o feito executivo se encontra ainda em trâmite perante o Juízo Singular, podendo (e devendo) o interessado arguir matérias de defesa supervenientes na instância competente.No mais, indispensável mencionar que o redirecionamento do procedimento executivo restou deferido pela decisão de mov. 66.1, a qual deixou de ser impugnada pela parte interessada no momento oportuno, de modo que poder-se-ia falar, inclusive, em preclusão da matéria.Não bastasse isso, infere-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, inclusive com citação direta do Tema n° 568 do Superior Tribunal de Justiça, havendo clara discriminação de todos os marcos temporais relevantes de modo lógico e coerente. Assim o sendo, a insurgência recursal manifestada pelo embargante pode ser interpretada como mera irresignação da parte com a solução jurídica contrária a seus interesses manifestada pelo Colegiado.Na sequência, colaciona-se o trecho do acórdão que tratou sobre o assunto:
Da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou da localização do devedores.Do histórico processual acima discriminado, depreende-se que após a interrupção da prescrição com a citação frutífera da empresa executada em 21/07/2017 (com retroação à data do pedido em 12/04/2017), a suspensão ânua do art. 40 da LEF iniciou-se em 04/08/2018, em razão da ciência do Estado do Paraná acerca da não localização de bens em nome da executada.Nesse sentido, através de mero exercício racional, compreende-se que o Fisco estadual (considerando unicamente os marcos temporais acima expostos) possuiria como data limite para a satisfação de sua obrigação agosto/2024.Todavia, não se pode ignorar que durante o trâmite processual, e antes do transcurso integral do lapso temporal prescricional, a Fazenda Pública requisitou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores (mov. 53.1 - 23/06/2020), o que restou deferido pela decisão de mov. 66.1 (em 27/10/2020).No que se refere à prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n° 444: [...]Ao tempo em que aparentemente já era de conhecimento da Fazenda Pública a dissolução irregular da empresa – eis que durante o trâmite processual houve a colação, por parte do Estado, de denúncias apresentadas em face dos sócios administradores (mov. 32.1, 112.1 e mov. 198.2) pela prática de crimes fiscais no exercício da pessoa jurídica – o prazo prescricional para requerer o redirecionamento iniciou-se quando da citação da EBRP – Empresa Brasileira de Comércio e Impostação de Pneus Ltda (21/07/2017).Logo, sequer há falar em prescrição da pretensão de redirecionamento da exação, porquanto o pedido e o deferimento desse ocorreram dentro do prazo quinquenal para requerimento da medida. Ademais, o redirecionamento aparentemente cumpre com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 981, in verbis: [...]Para além dessas considerações tecidas, salientar mencionar que a citação dos sócios-administradores se perfectibilizou em 02/07/2021 (quando da juntada do comprovante de recebimento do AR aos autos – mov. 98.1 e mov. 99.1), operando-se, nesse momento, nova causa interruptiva da prescrição intercorrente por força da tese de julgamento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 568: [...]No mais, a jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível assim vem se manifestando em casos similares: [...]Embora não se desconheça que a citação válida ocorreu apenas em nome do Sr. Omar Ibraim Jabur (mov. 98.1 – 02/07/2021) e em nome do Sr. Omar Ibraim Jabur Filho (mov. 99.1 – 02/07/2021), aplicável ao caso o inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. Nesse sentido, interrompida a prescrição intercorrente em julho/2021, conclui-se que o Estado do Paraná teria até julho/2026 para garantir a satisfação de seu débito e a efetividade da execução.Subsistindo prazo prescricional e não caracterizada a desídia do Estado do Paraná na promoção de diligências hábeis a garantir o prosseguimento da execução, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, em síntese, infere-se das razões recursais que a parte se limita a utilizar argumentos que não se configuram de fato como omissão, obscuridade e/ou contradição, restando evidente que o acórdão analisou de maneira satisfatória os elementos colacionados aos autos e justificou o resultado do julgamento, pelo que ausente quaisquer dos vícios apontados. A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) – Destaquei. Por fim, no que diz respeito à pretensão da parte Embargante de prequestionamento das matérias discutidas nos aclaratórios, insta consignar que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC/2015, ainda que um dos objetivos fosse o prequestionamento de matérias[1].Ainda, poder-se-ia falar em aplicação ao caso do previsto no art.1.025 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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