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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0028327-58.2023.8.16.0185, proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOSE FELIPE SANTIAGO, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 34.311/2023, no valor de R$ 2.507,09, decorrente do inadimplemento de IPTU e taxa de lixo dos anos de 2021 e 2022 (mov. 1.1/orig.) Anteriormente à citação do executado, o Município requereu a suspensão do trâmite processual, ante o parcelamento firmado pelo devedor de forma administrativa (mov. 7.1/orig.), noticiando o pagamento integral da dívida quando quase transcorrido o período de trinta meses pleiteado, pretendendo então a extinção do feito (mov. 9.1/orig.).Diante disso, sobreveio sentença proferida pelo Douto Juiz de Plínio Augusto Penteado de Carvalho, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 924, inciso III, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, uma vez que o executado não teria sido citado e o parcelamento foi realizado por terceira estranha à lide, não havendo provas de que o próprio devedor quitou o débito (mov. 11.1/orig.).Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 15.1/orig.), insurgindo-se somente em relação às custas processuais, defendendo que, pelo princípio da causalidade, recairia sobre o devedor a condenação, uma vez que este teria dado causa ao ajuizamento da demanda, ainda que o débito tenha sido pago administrativamente por terceiro, atraindo a aplicação do art. 90, do CPC. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja invertida a sucumbência.Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que sequer citada.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Como relatado, pretende o Município apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada sua responsabilidade sobre as custas processuais da demanda, eis que a parte executada teria dado causa ao ajuizamento da ação.A pretensão prospera.Sabe-se que, além do princípio da sucumbência, que leva em consideração a derrota e vitória dos litigantes, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus também é pautada no princípio da causalidade, de modo que as custas processuais e os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento e à extinção da demanda.No caso sob exame, verifica-se que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, datada de 16.10.2023, houve o parcelamento e posterior quitação do débito (movs. 7.1 e 9.1/orig.), implicando na extinção do feito executivo.Assim, inobstante não tenha havido a triangulação da relação processual, visto que o devedor não chegou a ser citado neste feito, a quitação da dívida ocorreu somente após o ajuizamento da execução, o que configura o reconhecimento sobre o débito e, por consequência, a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90, do CPC, segundo o qual “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Em especial quanto aos casos em que ocorre o pagamento do tributo na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela responsabilidade do devedor ao pagamento das custas processuais, com aplicação do princípio da causalidade, mesmo na hipótese em que não houve citação do devedor. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)Outrossim, o fato de o débito ter sido negociado por terceira não é capaz de afastar a responsabilidade do devedor originário da dívida, posto que não se pode presumir que não foi o próprio executado a adimplir com as parcelas, cabendo a ele, se assim for o caso, comprovar que não detém relação com o imóvel e pendências em questão.Sendo assim, é o caso de se acolher a presente insurgência, para fins de reformar a sentença e inverter a sucumbência, condenando-se a parte executada ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento jurisprudencial acerca do tema.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais, recaindo o ônus sobre a parte executada, nos termos da fundamentação.
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