SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000390-84.2020.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio dos quais pretende o reconhecimento da nulidade do ato de exoneração decorrente de sua aposentadoria pelo RGPS, com a consequente reintegração ao cargo de professora, bem como, subsidiariamente, a complementação dos proventos de aposentadoria e o pagamento das parcelas retroativas eventualmente devidas.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a Lei Municipal n. 880/2004 prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público (art. 90, IV), sendo aplicável ao caso o Tema 1.150 do STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria voluntária pelo RGPS impede a vacância do cargo público municipal e autoriza reintegração ou permanência da servidora; (ii) verificar se há direito à complementação de aposentadoria sem lei municipal específica e sem demonstração de fonte de custeio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal é expressa ao prever a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, de modo que o afastamento da servidora decorreu de efeito jurídico objetivo, e não de penalidade disciplinar.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ou à permanência no mesmo cargo, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de cumulação de proventos e remuneração em hipóteses não acumuláveis.6. Inviável, também, o acolhimento da tese de nulidade por ausência de processo administrativo, pois a vacância decorrente da aposentadoria opera-se automaticamente, não se tratando de demissão sancionatória sujeita ao contraditório prévio.7. Quanto à complementação de aposentadoria, inexistindo previsão legal específica no Município de São João/PR e correspondente fonte de custeio, não cabe ao Judiciário instituir vantagem previdenciária não prevista em lei, em respeito aos arts. 37, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “É legítima a vacância do cargo público municipal em razão da aposentadoria voluntária pelo RGPS quando a lei local assim prevê, sendo incabível a reintegração ou permanência da servidora no cargo, bem como a complementação de aposentadoria sem previsão legal específica e fonte de custeio, nos termos do Tema 1.150 do STF.”_________Dispositivos legais relevantes: art. 90, IV, da Lei Municipal n. 880/2004; art. 37, caput, XVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal; art. 927, III, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC.Jurisprudência citada: STF, RE 1.302.501/PR, Tema 1.150 da repercussão geral, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, DJe 25/08/2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000276-29.2019.8.16.0136, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 04/03/2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001713-77.2017.8.16.0071, Rel. Desª. Ângela Maria Machado Costa, j. 14/02/2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000921-86.2022.8.16.0059, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 29/01/2024.