Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. ESTIAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO LMI FIXADO NA CONTRATAÇÃO, COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC, À NATUREZA DE SEGURO DE CUSTEIO, À VINCULAÇÃO DO LMI AO CUSTO DE PRODUÇÃO, AO DEVER DE COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS E AOS ARTS. 781 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS SOBRE CUSTEIO E PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. ARTS. 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POSTERIOR DO LMI COM BASE EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO DE FORMA CLARA, ESPECÍFICA E DESTACADA NA APÓLICE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários da condenação, mantida a complementação da indenização securitária com base na produtividade garantida e no limite máximo de indenização fixado no ato da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do CDC, à natureza do seguro, à vinculação do LMI ao custo de produção e à incidência dos arts. 781 e 944 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão consignou que a seguradora aceitou o custo total de produção declarado no momento da contratação e calculou o prêmio com base nesse parâmetro, razão pela qual não pode, após o sinistro, valer-se de critério diverso para reduzir o limite máximo de indenização, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à tutela da confiança. 5.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação do contrato de seguro, ao reconhecer que se trata de contrato de adesão, redigido pela seguradora, cujas ambiguidades devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos dos arts. 423 do Código Civil e 47 do CDC.6. A invocação dos arts. 781 e 944 do Código Civil não evidencia omissão, pois o acórdão limitou a indenização aos termos da apólice e ao LMI contratado, afastando apenas a alteração posterior de critério pela seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CC, arts. 422, 423, 757, 766 e 781. CDC, arts. 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000846-69.2026.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. em face do acórdão de mov. 19.2/TJ, que deu parcial provimento à apelação n. 0001188-85.2023.8.16.0168, interposta pela seguradora, apenas para ajustar os consectários da condenação, mantida a complementação da indenização securitária com base na produtividade garantida e no limite máximo de indenização fixado na contratação.Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o seguro agrícola teria sido contratado como insumo da atividade produtiva rural, inexistindo relação de consumo, vulnerabilidade técnica do segurado ou hipótese de incidência da teoria finalista mitigada, b) haveria omissão quanto à natureza de seguro de custeio da apólice, que vincularia o limite máximo de indenização ao custo total de produção efetivamente investido, em observância ao princípio indenitário, c) o acórdão não teria enfrentado, de forma específica, a validade e a eficácia das cláusulas contratuais que disciplinam o LMI e restringem a indenização aos prejuízos efetivos suportados pelo segurado, d) não teria sido analisada a compatibilidade da interpretação adotada com os arts. 781 e 944 do Código Civil, com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa, e e) o contrato imporia ao segurado o dever de comprovar os custos de produção, sendo necessário o exame dos efeitos jurídicos da ausência ou insuficiência dessa comprovação na definição do quantum indenizável.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).No caso, a embargante pretende rediscutir questões já apreciadas no acórdão, especialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza do seguro agrícola, a interpretação das cláusulas da apólice, a impossibilidade de redução posterior do LMI e a incidência dos arts. 781 e 944 do Código Civil.Não há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão reconheceu que a apólice constitui contrato de adesão, elaborado pela seguradora, e que as ambiguidades contratuais devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos dos arts. 423 do Código Civil e 47 do CDC.A alegação de que o seguro seria insumo da atividade produtiva rural não foi ignorada. O acórdão adotou fundamento diverso e suficiente para a solução da controvérsia, ao considerar a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado diante da seguradora quanto à redação, interpretação e operacionalização da cobertura securitária.Também não há omissão quanto à natureza do seguro. O acórdão analisou a apólice e concluiu que, embora existam referências a custo de produção, a fórmula de indenização está vinculada à produtividade garantida, à produtividade obtida e ao preço do produto.Constou do julgamento que a cláusula 22 das condições gerais utiliza a produtividade como critério de apuração da indenização e não inclui, na fórmula de cálculo, a comprovação minuciosa dos custos de produção. Por isso, afastou-se a tese de readequação posterior do LMI com base em despesas efetivamente comprovadas.A cláusula 12.1 também foi considerada. O acórdão registrou que o LMI corresponde ao custo total de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora. Assim, não é legítima a alteração posterior desse parâmetro, sobretudo porque o prêmio foi calculado com base no valor aceito no momento da contratação.Igualmente, houve enfrentamento da cláusula 17.1, VII, que trata da possibilidade de solicitação de documentos. O acórdão concluiu que essa previsão permite à seguradora verificar a existência de plantio e de investimentos, mas não autoriza, sem previsão clara, a redução posterior do limite indenizatório.Além disso, foi consignado que a referida cláusula não disciplina todas as despesas que poderiam compor o custo de produção nem estabelece, de forma expressa e destacada, que eventual diferença entre o custo declarado e o custo posteriormente apurado acarretaria redução da indenização.Nesse contexto, se a seguradora pretendia condicionar o pagamento da indenização à comprovação detalhada dos dispêndios realizados, com possibilidade de redução do LMI, tal regra deveria estar prevista de forma clara, específica e destacada na apólice, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Também não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 781 e 944 do Código Civil. O acórdão não autorizou indenização dissociada da apólice. Apenas afastou a redução posterior do LMI com base em critério não disciplinado de forma clara no contrato.A indenização permanece limitada ao LMI fixado na contratação, com abatimento dos valores pagos administrativamente. Portanto, não há violação ao princípio indenitário nem enriquecimento sem causa.A boa-fé objetiva também foi examinada. O acórdão concluiu que a seguradora não pode aceitar o valor declarado pelo segurado para fins de cálculo do prêmio e, após o sinistro, invocar critério diverso para reduzir a indenização. Tal conduta contraria a tutela da confiança e caracteriza comportamento contraditório.Portanto, o acórdão enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição.O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da causa. Foi o que ocorreu. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Assim, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado, pois não se verificam os vícios apontados pela embargante.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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