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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000846-69.2026.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. ESTIAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO LMI FIXADO NA CONTRATAÇÃO, COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC, À NATUREZA DE SEGURO DE CUSTEIO, À VINCULAÇÃO DO LMI AO CUSTO DE PRODUÇÃO, AO DEVER DE COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS E AOS ARTS. 781 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS SOBRE CUSTEIO E PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. ARTS. 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POSTERIOR DO LMI COM BASE EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO DE FORMA CLARA, ESPECÍFICA E DESTACADA NA APÓLICE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários da condenação, mantida a complementação da indenização securitária com base na produtividade garantida e no limite máximo de indenização fixado no ato da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do CDC, à natureza do seguro, à vinculação do LMI ao custo de produção e à incidência dos arts. 781 e 944 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão consignou que a seguradora aceitou o custo total de produção declarado no momento da contratação e calculou o prêmio com base nesse parâmetro, razão pela qual não pode, após o sinistro, valer-se de critério diverso para reduzir o limite máximo de indenização, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à tutela da confiança. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação do contrato de seguro, ao reconhecer que se trata de contrato de adesão, redigido pela seguradora, cujas ambiguidades devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos dos arts. 423 do Código Civil e 47 do CDC.6. A invocação dos arts. 781 e 944 do Código Civil não evidencia omissão, pois o acórdão limitou a indenização aos termos da apólice e ao LMI contratado, afastando apenas a alteração posterior de critério pela seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CC, arts. 422, 423, 757, 766 e 781. CDC, arts. 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.