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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Exequiel Perez, em face da decisão de mov. 13.1, proferida na Ação Anulatória nº 0009693-71.2026.8.16.0035, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:[...]No que tange ao objeto da presente lide, não vislumbro, nesta oportunidade, a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória.Quanto ao pedido de bloqueio de valor, segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento. No caso, entretanto, não se trata de título executivo, sendo imperioso a prolação de sentença para tornar executável o título judicial. Ressalto, a tutela cautelar de arresto é exceção e não regra, não sendo cabível unicamente pela propositura de demanda em face do réu, para, alegadamente, garantir o proveito final da sentença, de modo genérico.Na ata da assembleia geral extraordinária que ocorreu em data de 07 de junho de 2024 (eve.1.7), ficou aprovado por unanimidade dos presentes que a Diretoria do clube está autorizada a realizar captação de mútuos com os sócios do Las Palmas até o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sequência foi discutido o item 2 da pauta, com proposta para alienação de parte do terreno do clube para investidor interessado, para capitalização de dinheiro para melhoria da infraestrutura e da manutenção do clube como um todo. Já no contrato de mútuo (evento n.1.8), não se verifica que houve cláusula condicional de utilização dos recursos ou cláusula de rescisão antecipada com pagamento imediato do valor emprestado.Já a questão de vício de consentimento é matéria de mérito que enseja ampla instrução, inexistindo elementos de convicção a evidenciar a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumário. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, para bloqueio imediato do valor da requerida. O agravante sustentou, em síntese, que:a) o contrato de mútuo celebrado entre as partes foi firmado dentro de contexto institucional específico, aprovado em assembleia geral extraordinária, que previu a alienação parcial dos ativos imobiliários como medida estruturante do programa de recuperação financeira do clube, circunstância essencial para a manifestação de vontade; b) posteriormente, foi abandonada a estratégia aprovada, substituindo-a por parceria controversa com condomínio vizinho, sujeita a litígio e indícios de irregularidade, o que configura ruptura das premissas essenciais que fundamentaram o negócio jurídico; c) o vício de consentimento, na forma de erro substancial previsto nos arts. 138 e 139 do Código Civil, recai sobre a causa concreta do negócio, não exigindo cláusula contratual expressa, pois foi induzido em erro quanto à situação fática que justificou a contratação; d) a controvérsia foi examinada de forma excessivamente formalista e simplista, desconsiderando a boa-fé objetiva e a função integrativa do negócio jurídico, como também a proteção da confiança legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) não se exige prova cabal para a concessão da tutela de urgência, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; ef) o perigo de dano reside na instabilidade jurídica e financeira da parte adversa, intensificada pela adoção da parceria contestada, e pela ausência de medidas para redução de custos, o que compromete a efetividade do provimento jurisdicional final.Requereu a concessão de antecipação da tutela para bloquear os ativos financeiros da agravada até o limite atualizado do mútuo objeto da lide, e, ao final, a confirmação da medida pelo Colegiado.A medida foi indeferida no mov. 9.1.A parte ré não apresentou resposta ao recurso, pois não triangularizada a relação processual. É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de bloqueio cautelar de valores em nome da requerida, até o limite atualizado do contrato de mútuo celebrado entre as partes.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida” (in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107). O agravante ajuizou a ação anulatória de negócio jurídico sob o fundamento de descumprimento de estratégias de reestruturação financeira da pessoa jurídica agravada (clube de campo). Sustentou o rompimento das premissas essenciais do negócio e a presença de vício de consentimento por erro substancial.Embora o bloqueio de ativos financeiros possa ser admitido em situações excepcionais, sua imposição em caráter liminar exige demonstração concreta da plausibilidade do direito material invocado e, sobretudo, de risco efetivo de frustração do resultado útil do processo. Não basta, para tanto, a alegação genérica de dificuldade financeira da parte adversa, tampouco a existência de litígios societários ou administrativos envolvendo-a.Ainda que, em tese, a alienação parcial do patrimônio seja suficiente para constituir elemento determinante para a celebração do contrato, o instrumento de mútuo, conforme registrado na decisão recorrida, não contém cláusula condicionando a utilização dos recursos à alienação imobiliária ou, ainda, previsão de rescisão antecipada ou de vencimento imediato em razão de eventual alteração da política administrativa da associação. A propósito, reproduzo:... Na ata da assembleia geral extraordinária que ocorreu em data de 07 de junho de 2024 (eve.1.7), ficou aprovado por unanimidade dos presentes que a Diretoria do clube está autorizada a realizar captação de mútuos com os sócios do Las Palmas até o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sequência foi discutido o item 2 da pauta, com proposta para alienação de parte do terreno do clube para investidor interessado, para capitalização de dinheiro para melhoria da infraestrutura e da manutenção do clube como um todo. Já no contrato de mútuo (evento n.1.8), não se verifica que houve cláusula condicional de utilização dos recursos ou cláusula de rescisão antecipada com pagamento imediato do valor emprestado. Essa circunstância não afasta, em definitivo, a discussão acerca da causa concreta do negócio jurídico, da boa-fé objetiva ou da proteção da confiança legítima. Todavia, revela que a situação exige instrução probatória, especialmente para apurar se houve efetiva indução em erro substancial.Ademais, segundo consta, o prazo contratual para pagamento do mútuo ainda não se exauriu, uma vez que a avença se deu em 11/6/2024, para pagamento em até 48 meses, com vencimento em 11/6/2028. É o que se extrai da “Cláusula 2ª” (mov. 1.8/origem): Assim, a restituição imediata dos valores depende do eventual acolhimento da tese anulatória, ainda controvertida, não se verificando, por ora, inadimplemento atual ou exigibilidade imediata do crédito a justificar o bloqueio antecipado de ativos financeiros.Quanto ao perigo de dano, as alegações de fragilidade financeira, instabilidade jurídica da parceria firmada com terceiro e ausência de medidas administrativas para redução de custos não demonstram, por si sós, risco concreto de ineficácia do provimento final. Não há prova concreta de que a agravada esteja se desfazendo de bens com propósito fraudulento, desviando patrimônio, ocultando ativos ou adotando conduta voltada a inviabilizar futura execução. O que se extrai dos autos, ao menos nesta fase, é a mera irresignação com os rumos administrativos adotados pelo clube após a celebração do mútuo, circunstância que pode ser relevante ao exame de mérito da ação anulatória, mas não se confunde com perigo de dano apto a legitimar o bloqueio liminar pretendido.A medida postulada possui natureza gravosa e, na prática, anteciparia relevante efeito patrimonial da eventual procedência da demanda, antes da formação do contraditório e da apuração do alegado vício de consentimento. Aliás, em hipótese semelhante, esta 20ª Câmara Cível não admitiu constrição patrimonial fundada em alegações genéricas de inadimplemento contratual ou nulidade de negócio jurídico, desacompanhadas de indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE MENORES. RECONVENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A controvérsia envolve pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para constrição patrimonial, medida de caráter excepcional que exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O processo encontra-se em fase inicial, sem decisão saneadora, havendo relevantes controvérsias fáticas e jurídicas quanto à validade do negócio, ao alegado inadimplemento contratual e às consequências patrimoniais do eventual desfazimento do ajuste, matérias que demandam dilação probatória. 6. Não se evidenciou, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que coexistem teses opostas quanto à nulidade do negócio e à sua resolução por inadimplemento, todas dependentes de exame aprofundado pelo juízo de origem. 7. Inexistem elementos concretos que indiquem insolvência, dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos agravados apta a frustrar o cumprimento de eventual sentença, sendo insuficiente, para esse fim, a mera alegação de incapacidade financeira ou o pedido de gratuidade da justiça, por sinal, indeferido. 8. O bloqueio de bens e valores, além de não amparado em prova mínima do periculum in mora, poderia acarretar efeitos gravosos e de difícil reversão, recomendando-se a preservar o contraditório e a instrução regular do feito. 9. A jurisprudência desta Corte exige demonstração efetiva de risco patrimonial para autorizar medidas constritivas em sede de tutela provisória, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 11. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de bens e valores exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo a constrição patrimonial com base em alegações genéricas de inadimplemento contratual ou nulidade de negócio jurídico, sem indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial. [...] RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de bloqueio de bens e valores porque não ficou comprovado, neste momento do processo, que a parte que pediu a medida tenha razão clara nem que exista risco imediato de prejuízo. Como ainda há dúvidas sobre a validade do contrato e sobre quem descumpriu o acordo, e não há prova de que os bens estejam sendo escondidos ou dissipados, o bloqueio foi considerado indevido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094617-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026). Logo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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