SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067846-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ASSOCIADO E CLUBE – PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS, RESCISÃO ANTECIPADA OU VENCIMENTO IMEDIATO – PRAZO DE PAGAMENTO AINDA NÃO EXAURIDO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INSOLVÊNCIA, OCULTAÇÃO DE BENS OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ARRESTO CAUTELAR QUE NÃO SE JUSTIFICA POR RECEIO GENÉRICO DE INADIMPLEMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. O bloqueio cautelar de ativos financeiros, por sua natureza gravosa, exige demonstração concreta de risco de frustração da tutela final, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira, instabilidade administrativa ou existência de outros litígios envolvendo a parte adversa. 3. A discussão acerca de vício de consentimento por erro substancial, fundada na alegada ruptura das premissas que teriam motivado a celebração de contrato, demanda instrução probatória para apuração das circunstâncias determinantes da manifestação de vontade, à luz dos arts. 138 e 139 do Código Civil. 4. Ausentes cláusula de destinação específica dos recursos, previsão de rescisão antecipada ou vencimento imediato, bem como prova de inadimplemento atual, insolvência iminente, ocultação de bens ou dilapidação patrimonial, mostra-se prematuro o deferimento de arresto cautelar.