SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067850-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica - condomínio. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de documentação complementar, bem como de que não houve adequada análise da sua situação financeira e dos documentos acostados aos autos para demonstrar alegada hipossuficiência econômica, aduzindo, ainda, que o acórdão deixou de considerar precedentes favoráveis à sua pretensão. Ainda, aponta a ocorrência dos mesmos vícios em relação ao não conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e ao não conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A alegação de omissão resultante no cerceamento de defesa e nulidade da decisão, em razão da ausência de intimação para apresentar documentos complementares, não procede, visto que, a parte teve oportunidade de apresentar os documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira em primeiro grau e não o fez, não havendo, portanto, obrigatoriedade de intimação no segundo grau que enseje a suposta irregularidade apontada.5. O acórdão analisou devidamente a situação financeira do condomínio, bem como a documentação apresentada, concluindo pela insuficiência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.6. A existência de decisões divergentes em outros juízos não caracteriza vício no julgado, nem impõe a adoção de solução diversa daquela regularmente fundamentada pelo Colegiado.7. Não há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto tal pretensão não foi conhecida no acórdão e, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o mérito da matéria não chegou a ser apreciado por este Colegiado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera rediscussão do mérito não configura vício a ser sanado, sendo incabível o acolhimento do recurso quando se busca apenas a revisão de decisão que conheceu parcialmente do recurso e negou seguimento a agravo de instrumento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.08.2013; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0122859-26.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; Tema 988/STJ; Súmula 481/STJ.