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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica - condomínio. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de documentação complementar, bem como de que não houve adequada análise da sua situação financeira e dos documentos acostados aos autos para demonstrar alegada hipossuficiência econômica, aduzindo, ainda, que o acórdão deixou de considerar precedentes favoráveis à sua pretensão. Ainda, aponta a ocorrência dos mesmos vícios em relação ao não conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e ao não conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A alegação de omissão resultante no cerceamento de defesa e nulidade da decisão, em razão da ausência de intimação para apresentar documentos complementares, não procede, visto que, a parte teve oportunidade de apresentar os documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira em primeiro grau e não o fez, não havendo, portanto, obrigatoriedade de intimação no segundo grau que enseje a suposta irregularidade apontada.5. O acórdão analisou devidamente a situação financeira do condomínio, bem como a documentação apresentada, concluindo pela insuficiência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.6. A existência de decisões divergentes em outros juízos não caracteriza vício no julgado, nem impõe a adoção de solução diversa daquela regularmente fundamentada pelo Colegiado.7. Não há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto tal pretensão não foi conhecida no acórdão e, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o mérito da matéria não chegou a ser apreciado por este Colegiado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera rediscussão do mérito não configura vício a ser sanado, sendo incabível o acolhimento do recurso quando se busca apenas a revisão de decisão que conheceu parcialmente do recurso e negou seguimento a agravo de instrumento. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.08.2013; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0122859-26.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; Tema 988/STJ; Súmula 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067850-45.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TERRA RICA. em face do acórdão de minha Relatoria (mov. 28.1) no julgamento do agravo de instrumento sob o nº 0123477-68.2025.8.16.0000, o conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto. Inconformada, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado é omisso por não observar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que manteve o indeferimento da justiça gratuita sem oportunizar a prévia intimação para complementação documental, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, além de contrariar a orientação do STJ que veda o indeferimento de plano; b) há omissão e contradição no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, pois embora o acórdão tenha reconhecido a existência de saldos financeiros nos balancetes do condomínio, desconsiderou sua natureza de ente sem fins lucrativos, a destinação integral dos recursos à manutenção e o impacto desproporcional das custas frente às despesas extraordinárias elevadas, além de incorrer em equívoco ao confundir a capacidade financeira do condomínio com a dos condôminos e ao considerar a possibilidade de rateio como indicativo de suficiência econômica; c) o julgado também foi omisso ao não examinar o conjunto fático-probatório e a jurisprudência pertinente que admite interpretação mais flexível da Súmula 481 do STJ em favor de condomínios com restrições financeiras, deixando de analisar precedentes específicos do próprio Tribunal que corroborariam a tese recursal; d) houve ainda interpretação equivocada da ata de assembleia, pois o plano de rateio aprovado não demonstra capacidade financeira, mas sim medida excepcional para evitar prejuízos à manutenção essencial, evidenciando a hipossuficiência; e) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não apreciar adequadamente a controvérsia relativa à multa por litigância de má-fé e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, deixando de considerar que a matéria já havia sido deduzida no agravo de instrumento, com prova de inexistência de omissão dolosa, e limitando-se a rejeitar o conhecimento do tema por fundamento formal, sem enfrentar o mérito e os elementos constantes dos autos, caracterizando deficiência na prestação jurisdicional. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas a fim de reformar o acórdão para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ou subsidiariamente, anular o indeferimento da benesse para que se cumpra o dever de intimação prévia nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial do STJ. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9), não se manifestou (mov. 10). É o relatório.
Em análise de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, no que tange a análise da situação financeira da parte, bem como em relação ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. Em que pese as alegações tecidas pela parte embargante, tal tese recursal não merece prosperar. Isso porque, a parte alega omissão em razão da ausência de intimação para apresentar documentação complementar nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, incorrendo em cerceamento de defesa e nulidade da decisão. Entretanto, o conceito de omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Nesse sentido, embora o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de intimação da parte para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, da análise dos autos observa-se que tal oportunidade foi devidamente assegurada na origem. Conforme se verifica no mov. 13.1/origem, a parte foi expressamente notificada a apresentar documentos complementares aptos a evidenciar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, oportunidade em que poderia ter juntado todos os elementos que entendesse pertinentes à comprovação de sua alegada hipossuficiência. Todavia, no mov. 16.1/origem, o requerente/embargante se manifestou afirmando que já havia apresentado os documentos apropriados, informando que apresentaria documentação adicional em outra oportunidade, caso o Magistrado entendesse necessário, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de juntada de documentação adicional relevante naquele momento. Dessa forma, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e a produção da prova necessária em primeiro grau, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tampouco em omissão consistente ausência de intimação em segundo grau, pois não subsiste obrigação de renovação da intimação em sede recursal para a apresentação de documentos que poderiam e deveriam ter sido acostados aos autos anteriormente. Assim, nesse caso, a ausência de nova intimação em segundo grau não configura qualquer vício processual, especialmente diante da preclusão da oportunidade probatória já regularmente assegurada à parte. Quanto a alegada de omissão por “deixar de considerar o contexto fático probatório”, também não comporta acolhimento, pois o acórdão procedeu a devida análise da documentação acostada pela parte, concluindo pela ausência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade pretendia. Vejamos:
“No caso concreto, a parte autora/agravante, ingressou com a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais e morais indenizatória e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, os balancetes condominais de mov. 1.9 a 1.11/origem, nos quais se observa, consoante bem detalhado pelo juiz de primeiro grau, que havia saldo final consolidado suficiente para arcar com as custas processuais que perfazem o montante de R$ 1.440,40 (mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos) (mov. 4.2 e 6.0). E, mesmo nos extratos bancários de mov. 1.16 a 1.17 dos presentes autos, relativamente à movimentação bancária dos meses de julho a outubro de 2025, percebe-se que havia fundos líquidos para saque que chegavam ao montante mensal, respectivamente, de R$ 9.727,92 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), R$ 9.804,45 (nove mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 8.030,89 (oito mil e trinta reais e oitenta e nove centavos).Por outro lado, conforme se observa da ata assemblear de mov. 1.5, cuja reunião foi realizada em 05 de maio de 2025, decidiram os condôminos que arcariam com as custas procesuais caso o benefício fosse negado, verbis:“O advogado explicou que caso a ação seja aprovada, buscará o benefício da justiça gratuita, o que isentaria o condomínio do pagamento das custas processuais. A síndica também informou que será necessário realizar a troca dos pisos dos andares do prédio. (...) O valor cobrado pelo advogado para conduzir o processo será de R$ 8.500,00, condicionado à concessão da justiça gratuita. Caso o pedido de isenção não seja aceito, o condomínio deverá arcar também com as custas processuais. Após as explicações, foi realizada uma votação entre os condôminos, que aprovaram a propositura da ação judicial. A forma de pagamento também foi aprovada: R$ 3.000,00 serão retirados do Fundo de Caixa do condomínio e o valor restante será dividido em três parcelas mensais a serem pagas pelos moradores.”Registre-se, outrossim, que eventuais reparos que devam ser realizados no imóvel são de livre escolha dos próprios condôminos, que tem o poder de decidir qual será a destinação dos recursos que possuem disponíveis. Tal circunstância não pode onerar o Poder Público, que arcará com as despesas processuais, caso seja concedida a almejada justiça gratuita, o que não se pode admitir.Do que se dessume, portanto, o condomínio possui mecanismos para angariar recursos, evidenciando que não necessitam da concessão da benesse processual para exercer o direito constitucional de ação.Diante disso, conclui-se que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da parte agravante, o qual deixou de comprovar de forma efetiva, segundo o ônus que lhe competia, a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, não se constata qualquer ausência de análise dos fatos e fundamentos apresentados que possa caracterizar a omissão alegada, tampouco se verifica equívoco na apreciação da real condição financeira do condomínio. No que concerne a suposta omissão na análise da jurisprudência favorável existente, ressalta-se que a mera existência de precedentes isolados ou mesmo de entendimentos divergentes em outros órgãos jurisdicionais não possui o condão de vincular este Colegiado nem de impor a adoção de solução distinta daquela regularmente fundamentada no julgamento realizado. Ou seja, o fato de existirem decisões em sentido diverso em outros processos não impõe a esta Câmara Julgadora o dever de decidir da mesma forma, sobretudo quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com o entendimento desta Câmara Cível. Logo, o julgamento realizado de modo contrário às jurisprudências apresentadas pela parte, não configura omissão a ser sanada. Quanto à omissão na prestação jurisdicional, em razão do não conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, restou devidamente esclarecido que a pretensão não está elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, não tendo a parte demonstrado a existência de urgência que permita a mitigação conforme o Tema 988 do STJ, podendo a questão ser alegada em sede de apelação. Cita-se (mov. 33.1): “Na hipótese em apreço, não houve sequer alegação de urgência no ato de interposição recursal, o que afasta a possiblidade de conhecimento do recurso sob este aspecto.Portanto, não conheço do recurso no que se refere à discussão sobre a pena de multa por litigância de má-fé, podendo o agravante arguir tal questão em preliminar de recurso de apelação (artigo 1009, § 1º, CPC).” Sendo assim, o não conhecimento do pedido não se deu por eventual omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas por inadmissibilidade recursal da pretensão. Ainda, em relação à alegada contradição na apreciação da situação financeira do agravante - saldos bancários e balancetes - não se verifica a existência do vício apontado. Isso porque, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é “a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Sendo assim, o fato de o acórdão ter concluído que, não obstante os extratos bancários e balancetes apresentados, não se verificou situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça pretendida, não caracteriza contradição a ser sanada pela via aclaratória. Da mesma forma, inexiste contradição na análise do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois conforme já esclarecido, tal pretensão sequer foi conhecida em sede recursal, e como não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não houve análise de mérito a esse respeito que possa caracterizar o vício alegado, pois o simples fato da decisão não ter conhecido o pedido, não enseja contradição. Logo, os presentes embargos transparecem mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria, à rediscussão dos fundamentos, tampouco à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido, cita-se precedente desta Câmara Julgadora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios que ensejam a reforma da decisão.III. Razões de decidir3. Vício não constatado em virtude do Acórdão estar plenamente fundamentado com relação aos pontos questionados em embargos.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122859-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026) (nosso grifo) Desse modo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia, constantes dos autos até o momento da decisão agravada, foram apreciados de forma clara e objetiva por esta Corte. Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, destaca-se que, para o prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Por essas razões, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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