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Processo:
0055514-98.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sustentando ter adquirido unidade imobiliária, com recusa indevida de entrega das chaves pelas incorporadoras sob alegação de débito residual, além da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de inadimplemento contratual apto a justificar a recusa na entrega da unidade, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e retificando o valor da causa. 3. Em apelação, o recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a abusividade da retenção das chaves, a inexistência do débito, a ilicitude da negativação e requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal pela invocação da teoria do adimplemento substancial apenas em grau recursal; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) saber se a retenção das chaves e a manutenção da negativação foram legítimas diante do alegado inadimplemento contratual; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois a invocação da teoria do adimplemento substancial constituiu apenas novo fundamento jurídico para o mesmo pedido deduzido na inicial, sem alteração da causa de pedir, em observância ao princípio iura novit curia e ao art. 1.013 do Código de Processo Civil. 6. Também foi afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto documental foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 8. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, bem como a relevância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, sem afastar a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. 9. Embora a retenção das chaves como mecanismo coercitivo de cobrança deva ser interpretada restritivamente à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do Código Civil, a sua ilicitude depende da demonstração de que o consumidor adimpliu substancialmente suas obrigações ou de que o débito é inexistente ou abusivo, circunstâncias não comprovadas nos autos. 10. O recorrente não apresentou os comprovantes de pagamento cuja juntada lhe foi determinada, deixando de produzir prova mínima acerca da quitação das parcelas contratuais, razão pela qual prevaleceram os documentos apresentados pelas rés, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. A teoria do adimplemento substancial não possui aplicação automática ou exclusivamente matemática, exigindo análise qualitativa do cumprimento contratual, inexistindo, contudo, nos autos, elementos suficientes para seu reconhecimento. 12. Não comprovada a inexistência do débito nem a ilicitude da retenção das chaves, foram corretamente rejeitados os pedidos de declaração de inexistência da dívida, de indenização por danos materiais, por ausência de prova do prejuízo e dos lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), e de indenização por danos morais, por inexistir demonstração de circunstância excepcional apta a superar o mero inadimplemento contratual. 13. Mantida a sentença de improcedência, impôs-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da exceção do contrato não cumprido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afastam o ônus do consumidor de demonstrar minimamente a quitação substancial da obrigação ou a inexigibilidade do débito, sendo inviável reconhecer a ilicitude da retenção das chaves, declarar a inexistência da dívida ou impor indenização por danos materiais e morais quando inexistente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º. Código Civil, arts. 113, 187, 402, 421, 422 e 476. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, 1.010, II, 1.013, 1.025 e 85, §§ 2º e 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 47 e 51.Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ. AgInt no REsp 1.729.742/SE, STJ. AgInt no AREsp 3.127.762/DF, STJ. AREsp 3.149.201/MA, STJ. AgInt no AREsp 3.109.659/AL, STJ. AREsp 2.972.948/RS, STJ. AgInt no AREsp 2.164.006/BA, STJ. TJPR, Apelação Cível nº 0015635-75.2025.8.16.0017. TJPR, Apelação Cível nº 0020206-53.2020.8.16.0021. TJPR, Apelação Cível nº 0001713-21.2024.8.16.0172. TJPR, Apelação Cível nº 0011068-14.2025.8.16.0045. TJPR, Apelação Cível nº 0001273-95.2015.8.16.0186. TJPR, Embargos de Declaração nº 0013923-16.2026.8.16.0017.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055514-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hospital Santa Cruz em face da decisão de (mov. 157.1) dos autos nº 0023401-92.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos seguintes termos:“2.2 Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pelos seguintes fundamentos. O Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito de bens e direitos (s) das parte (s) Executada (s). Nesta esteira, nos termos do art. 8º do Provimento n.° 18 do CNJ, que instituiu o Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o acesso e a obtenção de informações pode ser realizado por qualquer interessado, exceto com relação a existência de testamento (art. 5º). Assim, deverá a parte diligenciar diretamente junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para solicitar, eletronicamente, os dados desejados, e informando posteriormente este juízo de eventual recusa ou impossibilidade no atendimento. Anoto, por fim, que a localização de testamentos pode ser realizada pela própria parte no sítio eletrônico: https://www.notariado.org.br/doacao-e-sucessao /testamento-publico/.”Irresignado, o exequente, ora agravante, argumenta que se trata o presente de execução iniciada em 2018, sem sucesso nas medidas tentadas. Defende a possibilidade de expedição de ofício dirigido a CENSEC para a obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “Online” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP, destacando que estes apresentam restrição de acesso ao serviço e as informações requeridas dependem de ordem judicial para que sejam disponibilizadas. Pugna pela reforma da decisão para determinar a expedição de ofício dirigido à CENSEC para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome do agravado.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome do executado.O pedido do exequente foi indeferido pela decisão recorrida, tendo o juízo a quo fundamentado que as informações buscadas pelos agravantes poderiam ser obtidas sem a interferência do Judiciário, por meio de acesso particular.Contudo, o recorrente destaca que, conforme previsto nos arts. 5, 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça o acesso ao RCTO e a CEP são restritos e dependem de ordem judicial para sua disponibilização. Requer, assim, a reforma da decisão para deferir a expedição de ofício ao CENSEC para obtenção de informações do RCTO e da CEP.O recurso interposto comporta parcial provimento.O provimento nº 18/2012, atualmente incorporado pelo provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, Instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados:Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.A parte agravante requer a consultas ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO e a Central de Escrituras e Procurações – CEP. No tocante a consulta a Central de Escrituras e Procurações – CEP, esta não está, de fato, disponível para qualquer interessado. Assim dispõe o provimento nº 18/2012 sobre a CEP:Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.Logo, mostra-se indispensável a intervenção judicial com relação a requisição de informações perante a CEP, visto que as informações requeridas não são acessíveis ao exequente.Ademais, o agravante vem, desde 2018, buscando receber seu crédito. Contudo, todas as diligências empreendidas nos autos para tanto restaram infrutíferas (Bacenjud – mov. 53; Renajud – mov. 71; CCS – mov. 107; Sisbajud – mov. 130, 132, 133 e 134).Denota-se, pois, a insuficiência das medidas tentadas, justificando-se também a necessidade das medidas requeridas para que a execução atinja seu objetivo de satisfação do crédito.Neste sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO EXEQUENTE, EM BUSCA DE INFORMAÇÕES DO RÉU NO ÂMBITO DA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”, SOB FUNDAMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) RESTRITO ÀS AUTORIDADES ARROLADAS NO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE BUSCA JUDICIAL NO ÂMBITO DO MÓDULO CEP.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048938-39.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A EXECUÇÃO POSSA ATINGIR O SEU DESFECHO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017989-95.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.09.2023)Por outro lado, com relação ao pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações junto ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, entendo que o indeferimento deve ser mantido.Dispõe o provimento nº 18/2012 sobre o RCTO:Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.Denota que as informações junto ao RCTO podem se requisitadas por pessoas interessadas, mediante apresentação de certidão de óbito do falecido testador (sequer especificado pelo agravante).Ademais, o caminho para a pesquisa específica de testamentos foi ainda fornecido pelo juízo de primeiro grau: https://www.notariado.org.br/doacao-e-sucessao /testamento-publico/. A parte agravante, contudo, não demonstrou a efetiva impossibilidade de acesso as informações por meio particular.Neste sentido, conforme fundamentado pela decisão agravada “O Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito de bens e direitos (s) das parte (s) Executada (s).”Logo, conforme exposto pelo juízo a quo, deve a parte diligenciar diretamente junto à CENSEC para solicitar os dados desejados relativos ao Registro de Testamento On-Line, e posteriormente demonstrar nos autos eventual impossibilidade de acesso.Sendo assim, entendo que deve a decisão agravada ser parcialmente reformada para que seja expedido ofício à CENSEC para consulta de informações referentes ao executado junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP, exclusivamente.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte exequente, reformando a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de expedido ofício à CENSEC para consulta de informações referentes ao executado junto a Central de Escrituras e Procurações – CEP, conforme fundamentação acima exposta.
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