SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020199-14.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTRADIÇÃO SOBRE A TEORIA DA CAUSA MADURA E A COISA JULGADA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação em embargos à execução, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar a reabertura da fase instrutória e a produção de prova testemunhal. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, afirmando, em síntese, que a prova documental formada pelos autos trabalhistas seria suficiente ao julgamento da causa; que haveria contradição quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura; que a coisa julgada trabalhista impediria a reabertura da instrução; e que haveria erro material na denominação do recurso, bem como erro de fato na delimitação da controvérsia. Requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos indicados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revisão da valoração jurídica e probatória realizada pelo órgão julgador.2. Não há omissão quanto à suficiência da prova documental, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia e concluiu que a discussão não se limita à existência das condenações trabalhistas ou dos comprovantes de pagamento, mas envolve premissa fática autônoma: a correlação entre as atividades desempenhadas pelos trabalhadores que originaram o débito e o objeto dos contratos civis de prestação de serviços.3. Não há contradição interna quanto à teoria da causa madura. Ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, o acórdão afastou, por consequência lógica, a possibilidade de julgamento imediato do mérito, pois a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe causa em condições de imediato julgamento.4. A coisa julgada trabalhista não foi desconstituída nem relativizada. O acórdão apenas delimitou que a sentença proferida na Justiça do Trabalho resolveu a relação entre trabalhadores e empresas envolvidas na relação laboral, mas não solucionou a controvérsia civil relativa ao alcance do contrato de prestação de serviços e à correspondência entre as atividades geradoras do débito e as obrigações pactuadas entre as partes no âmbito privado.5. Inexiste erro material capaz de justificar a integração do julgado. O acórdão embargado identificou adequadamente a classe processual, a origem e o resultado do julgamento. Eventual referência isolada ou inconformismo quanto à leitura dos fatos não compromete a compreensão do decisum, tampouco altera sua fundamentação ou dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVI e LV; art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil: art. 355, inciso I; art. 370; art. 485, inciso V; arts. 502 e 503; art. 783; art. 1.013, § 3º; art. 1.022; art. 1.023, § 2º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Consolidação das Leis do Trabalho: art. 844.