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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTRADIÇÃO SOBRE A TEORIA DA CAUSA MADURA E A COISA JULGADA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação em embargos à execução, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar a reabertura da fase instrutória e a produção de prova testemunhal. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, afirmando, em síntese, que a prova documental formada pelos autos trabalhistas seria suficiente ao julgamento da causa; que haveria contradição quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura; que a coisa julgada trabalhista impediria a reabertura da instrução; e que haveria erro material na denominação do recurso, bem como erro de fato na delimitação da controvérsia. Requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos indicados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revisão da valoração jurídica e probatória realizada pelo órgão julgador.2. Não há omissão quanto à suficiência da prova documental, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia e concluiu que a discussão não se limita à existência das condenações trabalhistas ou dos comprovantes de pagamento, mas envolve premissa fática autônoma: a correlação entre as atividades desempenhadas pelos trabalhadores que originaram o débito e o objeto dos contratos civis de prestação de serviços.3. Não há contradição interna quanto à teoria da causa madura. Ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, o acórdão afastou, por consequência lógica, a possibilidade de julgamento imediato do mérito, pois a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe causa em condições de imediato julgamento.4. A coisa julgada trabalhista não foi desconstituída nem relativizada. O acórdão apenas delimitou que a sentença proferida na Justiça do Trabalho resolveu a relação entre trabalhadores e empresas envolvidas na relação laboral, mas não solucionou a controvérsia civil relativa ao alcance do contrato de prestação de serviços e à correspondência entre as atividades geradoras do débito e as obrigações pactuadas entre as partes no âmbito privado.5. Inexiste erro material capaz de justificar a integração do julgado. O acórdão embargado identificou adequadamente a classe processual, a origem e o resultado do julgamento. Eventual referência isolada ou inconformismo quanto à leitura dos fatos não compromete a compreensão do decisum, tampouco altera sua fundamentação ou dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVI e LV; art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil: art. 355, inciso I; art. 370; art. 485, inciso V; arts. 502 e 503; art. 783; art. 1.013, § 3º; art. 1.022; art. 1.023, § 2º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Consolidação das Leis do Trabalho: art. 844.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020199-14.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIORUMO MALHA NORTE S.A. interpôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n. 0015274-43.2024.8.16.0001, pelo qual esta 14ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por CORREA & BASTOS SERVIÇOS LTDA – ME para cassar a sentença proferida nos embargos à execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal requerida.Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à suficiência da prova documental, especialmente diante da juntada de cópias integrais dos autos trabalhistas que deram origem à pretensão regressiva. Afirma, ainda, haver contradição quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura, pois, segundo defende, o título executivo estaria instruído com contratos, comprovantes de pagamento e sentenças trabalhistas, circunstância que autorizaria o julgamento imediato da lide.A embargante também aponta suposto erro material quanto à natureza do recurso e erro de fato na delimitação da controvérsia, sob o argumento de que o acórdão teria tratado como eminentemente fática uma discussão que, a seu ver, envolveria direito de regresso já demonstrado documentalmente. Aduz, por fim, que o julgado teria contrariado a eficácia negativa da coisa julgada trabalhista e requer manifestação expressa acerca dos arts. 370, 355, inciso I, 783, 502, 503 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.Contrarrazões foram apresentadas por CORREA & BASTOS SERVIÇOS LTDA – ME, que requereu o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o recurso busca apenas rediscutir o mérito do julgamento. A embargada requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender configurado o caráter protelatório dos aclaratórios.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e foi interposto por parte vencida no julgamento embargado, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal. A peça recursal impugna especificamente o acórdão e aponta supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Desse modo, conheço dos embargos de declaração.A análise deve partir da natureza estrita dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra que melhor atenda aos interesses da parte vencida.No caso, a embargante pretende, sob a alegação de vícios de integração, reabrir a discussão acerca da necessidade da prova testemunhal e da validade do julgamento que cassou a sentença por cerceamento de defesa. Essa pretensão, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.A primeira alegação da embargante consiste na suposta omissão do acórdão quanto à existência de prova documental suficiente ao julgamento da causa, notadamente as cópias dos autos trabalhistas que teriam instruído a execução e comprovariam a responsabilidade da embargada pelas verbas pagas em ações trabalhistas.Sem razão.Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia e explicou que a discussão deduzida nos embargos à execução não se limita à existência das condenações trabalhistas, dos contratos de prestação de serviços ou dos comprovantes de pagamento. O que se reputou indispensável à instrução foi a apuração de premissa fática autônoma e decisiva: saber se as atividades exercidas pelos trabalhadores que originaram as condenações trabalhistas estavam, ou não, compreendidas no objeto dos contratos civis firmados entre as partes, bem como se a dinâmica operacional descrita pela então apelante afastaria a correlação necessária ao exercício do direito de regresso.O acórdão foi claro ao afirmar que o núcleo da controvérsia não era apenas jurídico, mas eminentemente fático, pois a parte então apelante alegou que os trabalhadores responsáveis pelas condenações trabalhistas teriam exercido atividades em locais, condições e sob direção alheios ao objeto dos contratos civis de prestação de serviços. Também consignou que essa alegação era determinante para a validade e exigibilidade do título extrajudicial e que a prova testemunhal era meio adequado para demonstrar a dinâmica operacional controvertida.[PROJUDI - Recurso: 0015274-43.2024.8.16.0001 - Ref. mov. 22.1] O núcleo da controvérsia nos embargos não é jurídico, mas eminentemente fático: a Apelante alega que os trabalhadores responsáveis pelas condenações trabalhistas que originaram o título executivo exerciam suas atividades em locais, condições e sob direção totalmente alheios ao objeto dos contratos civis de prestação de serviços celebrados entre as partes. Segundo a tese defensiva, a Apelada exercia diretamente o poder diretivo sobre esses trabalhadores, de modo que o débito cobrado não guardaria correspondência com os serviços efetivamente contratados. Essa alegação é determinante para a própria validade e exigibilidade do título extrajudicial. Como se vê, o acórdão não deixou de examinar a questão relativa à prova. Ao contrário, partiu exatamente da análise da suficiência probatória para concluir que os documentos existentes não afastavam, por si sós, a necessidade de dilação probatória sobre a correlação fática entre o débito trabalhista e o objeto dos contratos civis. A discordância da embargante com essa conclusão não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica realizada pelo colegiado.Também não há omissão quanto ao art. 370 do CPC. O dispositivo confere ao Magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, entretanto, esta Câmara entendeu que a prova testemunhal requerida não era inútil, mas necessária à apuração da dinâmica fática controvertida. Logo, o argumento da embargante busca inverter a conclusão adotada no acórdão, e não integrar ponto não decidido.Ainda, a embargante sustenta haver contradição porque, em seu entendimento, a existência de contratos, comprovantes de pagamento e decisões trabalhistas autorizaria o julgamento imediato da demanda, com aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.Também sem razão.A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte, tampouco com a alegada incompatibilidade do acórdão com precedentes ou elementos probatórios que o embargante considera mais adequados.No caso, não há incoerência interna. O acórdão reconheceu que o processo não estava em condições de julgamento imediato porque a parte então apelante havia requerido prova testemunhal para demonstrar fatos potencialmente impeditivos ou modificativos do direito de regresso alegado pela exequente. A conclusão pela necessidade de dilação probatória afasta, por lógica, a aplicação da teoria da causa madura, que exige causa apta ao imediato julgamento.Assim, quando o acórdão afirma que o processo carece de regular instrução e, por isso, considera inaplicável a teoria da causa madura, há perfeita compatibilidade entre a premissa adotada e o resultado alcançado. A embargante pretende, na verdade, que prevaleça sua leitura de que a prova documental bastaria para o julgamento da causa. Essa pretensão tem natureza infringente e não se amolda aos limites dos embargos declaratórios.Também não prospera a alegação de contradição ou omissão quanto à eficácia da coisa julgada formada nas ações trabalhistas. O acórdão embargado enfrentou expressamente esse argumento ao assentar que a decisão proferida na Justiça do Trabalho dirimiu a lide entre trabalhadores e empresas envolvidas na relação empregatícia, mas não resolveu a controvérsia civil relativa ao alcance dos contratos de prestação de serviços e à correspondência entre os serviços geradores do débito e as obrigações pactuadas entre as partes no âmbito privado.[PROJUDI - Recurso: 0015274-43.2024.8.16.0001 - Ref. mov. 22.1] Também não se pode invocar, para obstaculizar a instrução, a eficácia da coisa julgada trabalhista. A decisão proferida na Justiça do Trabalho dirimiu a lide entre os trabalhadores e as empresas envolvidas na relação empregatícia. Ela não resolveu — nem poderia resolver — a controvérsia civil sobre o alcance do contrato de prestação de serviços e a correspondência entre as atividades geradoras do débito trabalhista e as obrigações pactuadas entre as partes no âmbito do direito privado. A conclusão adotada no julgamento embargado preserva os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada trabalhista. Não se determinou a rediscussão do direito dos trabalhadores, das verbas reconhecidas pela Justiça Especializada, da responsabilidade subsidiária perante os reclamantes ou dos valores pagos. O que se reconheceu como dependente de instrução foi questão própria da relação civil entre as partes destes autos: se o desembolso realizado em razão das condenações trabalhistas guarda correspondência com o escopo dos contratos civis que fundamentam a cláusula de regresso.Essa distinção afasta a alegação de “rescisória indireta”. A produção de prova testemunhal não se destina a desconstituir sentença trabalhista, mas a apurar se, no plano contratual civil, estão presentes os pressupostos fáticos para a exigibilidade do crédito regressivo. A coisa julgada material formada nas reclamações trabalhistas não possui alcance ilimitado a ponto de impedir, em embargos à execução, a discussão da origem contratual do direito de regresso, especialmente quando controvertida a relação entre as atividades efetivamente desempenhadas e o objeto dos contratos civis.Pela mesma razão, a alegação de revelia ou confissão ficta em processos trabalhistas não afasta a necessidade de instrução no processo cível. O acórdão embargado consignou expressamente que a revelia produz efeitos restritos ao processo em que ocorre e não pode ser transportada ao processo cível como presunção absoluta de veracidade. Portanto, tampouco nesse ponto há omissão, obscuridade ou contradição interna.Os paradigmas invocados pela embargante na petição de embargos não conduzem a conclusão diversa nesta sede. Além de consistirem em precedentes mencionados pela parte, e não em fundamentos adotados no acórdão embargado, sua utilização pretende demonstrar que o colegiado teria decidido em desconformidade com orientação jurisprudencial. Ainda que assim fosse, eventual contrariedade externa não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. A via adequada não é a rediscussão do mérito do acórdão, mas o recurso próprio dirigido à instância competente, observados seus pressupostos legais.A embargante ainda sustenta a existência de erro material quanto à natureza do recurso, afirmando haver menção contextual a agravo de instrumento, embora o feito trate de apelação cível interposta nos autos de embargos à execução. Também aponta suposto erro de fato na conclusão de que a controvérsia é eminentemente fática.Não se identifica erro material apto a justificar a integração do julgado. O acórdão embargado identificou a classe processual como Apelação Cível n. 0015274-43.2024.8.16.0001, indicou a origem nos embargos à execução, relatou a sentença recorrida, examinou os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação com fundamento no art. 1.009 do CPC e concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. A estrutura do julgamento revela, de forma inequívoca, que se tratava de apelação cível.Ainda que houvesse referência isolada ou equívoco formal em peça de tramitação, tal circunstância não comprometeria a compreensão do julgado, tampouco alteraria sua fundamentação ou dispositivo. O erro material corrigível em embargos de declaração é aquele evidente, objetivo e incapaz de demandar reexame do mérito. Não é essa a hipótese apresentada.Quanto ao alegado erro de fato, o que se observa é a discordância da embargante com a qualificação da controvérsia como fática. O acórdão explicou que a exigibilidade do título dependia da apuração da correlação entre as condenações trabalhistas e os contratos civis de prestação de serviços, especialmente diante da alegação de que as atividades teriam sido prestadas fora do escopo contratual e sob direção da exequente. Essa conclusão é fundamento jurídico do acórdão, não erro material. A pretensão de substituí-la por conclusão oposta extrapola a finalidade dos aclaratórios.A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos têm caráter manifestamente protelatório.Embora os argumentos recursais não revelem a existência de vício no acórdão e busquem, em grande medida, rediscutir matéria já decidida, não se verifica, no caso concreto, abuso processual suficiente para caracterizar intuito manifestamente protelatório.Desta forma, conclui-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.É como voto.
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