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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de cumprimento de acordo nº 0013356-02.2012.8.16.0170, proposta contra EQUIPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (mov. 1539.1).Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que sempre atuou de forma diligente na busca por bens do devedor, não havendo inércia apta a caracterizar a prescrição. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil, por se tratar de execução iniciada anteriormente à sua vigência, devendo prevalecer o regime anterior, que condicionava a prescrição à desídia do credor.Alega que, sob a ótica do direito intertemporal, o novo regime apenas incide a partir de sua entrada em vigor, em 27/08/2021, sendo inviável sua utilização para alcançar períodos anteriores. Afirma, assim, que até essa data não houve inércia e, após ela, não transcorreu prazo suficiente para a consumação da prescrição.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito (mov. 1544.1).Contrarrazões no mov. 1549.1, pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, por entender que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 10/02/2017, transcorreu prazo superior a cinco anos sem a realização de penhora efetiva, sendo que as sucessivas diligências e constrições posteriormente declaradas ineficazes ou impenhoráveis não interromperam a prescrição.Pois bem.Inicialmente, verifica-se que se trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, de modo que o crédito exequendo está amparado em título executivo judicial, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Superada esta questão, cumpre destacar que a nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Com a alteração da norma relativa à prescrição intercorrente, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).A norma legal, ao estabelecer que o prazo prescricional terá início na data em que o exequente toma ciência da tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, trouxe relevante mudança de orientação quanto ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Contudo, é certo que a nova lei não previu regras de transição específicas, o que gerou debates quanto à sua aplicação aos processos em curso. No entanto, evoluindo-se a interpretação jurisprudencial, passou-se a admitir, sem maiores óbices, a aplicação da nova legislação aos processos iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que o termo inicial da prescrição decorra de diligência frustrada realizada já sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de desídia por parte do credor. Nesse sentido, a posição que se passa a adotar é a de que, à luz da redação do § 4º do art. 921 do CPC, o termo a quo do prazo prescricional é o da ciência infrutífera da localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, apenas uma vez, pelo prazo máximo de um ano. Frise-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional, nos termos da nova redação legal, somente poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, independentemente da existência de suspensão anterior nos autos sob a égide da legislação revogada. Portanto, reconhece-se a aplicação da Lei n.º 14.195/2021 aos atos processuais posteriores à sua vigência, em 27/08/2021, inclusive nos processos em curso, desde que respeitados os marcos temporais previstos no novo regime jurídico. Ressalte-se que a nova legislação agravou a situação do credor ao restringir a possibilidade de suspensão do feito a apenas uma vez e por prazo máximo de um ano, alterando a expectativa que possuía de que o processo poderia ser impulsionado desde que não houvesse desídia na sua conduta. Dessa forma, justifica-se a aplicação da suspensão, diante da cautela necessária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Por conseguinte, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores concomitantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano ou, quando não ocorrido, a contabilização da suspensão ânua; e (b) o transcurso do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da nova redação (27/08/2021).No caso concreto, verifica-se que, quando entrou em vigor a nova redação do artigo 921 do CPC, ainda se encontrava em curso a constrição do imóvel matriculado sob nº 16.710, cuja penhora havia sido realizada anteriormente. Naquele momento, permaneciam em andamento atos executivos destinados à expropriação do bem, incluindo sua avaliação e os preparativos para alienação judicial. A controvérsia acerca da penhorabilidade do imóvel somente foi definitivamente solucionada com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0010711-72.2025.8.16.0000, ocorrido em 31/07/2025, ocasião em que foi mantido o reconhecimento de sua impenhorabilidade.Além disso, durante o período em que ainda se discutia a viabilidade da constrição do referido imóvel, foram realizadas outras diligências voltadas à localização de patrimônio da parte executada, inclusive tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme minuta de mov. 1208.1, datada de 01/12/2022, bem como diversas pesquisas patrimoniais posteriores. Portanto, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal no caso em análise.Além disso, não houve determinação de suspensão do processo após a vigência da Lei nº 14.195/2021, de modo que deve ser considerado o prazo total de 6 (seis) anos, correspondente à soma do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com o prazo prescricional quinquenal aplicável ao título executivo judicial.Destarte, ausentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o recurso deve ser provido, a fim de afastar sua incidência no presente feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.Esta é a proposta de voto.
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