Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, POR DUAS VEZES, AMEAÇA E VILIPÊNDIO A CADÁVER. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, “D”). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA QUE CONTRIBUIU PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. TEMA 1194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE MESMO SEM DEBATE DA MATÉRIA EM PLENÁRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS E RELEVANTE PARA A RECONSTRUÇÃO FÁTICA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE QUESITAÇÃO OU DE DEBATE ESPECÍFICO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO VIOLA O ART. 492, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NEM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs penas por homicídio qualificado, lesão corporal por duas vezes, ameaça e vilipêndio a cadáver. O apelante questiona a dosimetria da pena, especialmente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, buscando a redução da reprimenda aplicada pelo crime de homicídio qualificado. A decisão recorrida manteve a condenação e o regime inicial fechado para cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena pelo crime de homicídio qualificado, ainda que a confissão seja extrajudicial e qualificada, e se deve ser reformado o regime inicial de cumprimento da pena de detenção aplicado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal deve ser reconhecida independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, conforme o Tema 1194 do STJ.4. A confissão extrajudicial do apelante contribuiu para a apuração dos fatos, justificando o reconhecimento da atenuante mesmo sem debate em plenário, sem violar o art. 492, I, 'b', do CPP nem a soberania dos veredictos.5. A atenuante da confissão espontânea, embora qualificada, deve ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando na redução da pena do crime de homicídio qualificado para 14 anos e 3 meses de reclusão.6. Deve ser reformado o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o regime aberto, conforme jurisprudência do STJ, pois a existência de uma única circunstância judicial negativa não justifica regime mais severo sem fundamentação concreta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, promover a compensação integral com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, reduzir a pena do crime de homicídio qualificado para 14 anos e 3 meses de reclusão, e reformar de ofício a sentença para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo quando baseada em confissão extrajudicial qualificada que tenha contribuído para a apuração dos fatos, independentemente de ter sido debatida em plenário, sem violar o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal nem a soberania dos veredictos, cabendo a compensação entre essa atenuante e agravantes de natureza objetiva na dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “c”, 65, III, “d”, 67, 69 e 76; CPP, art. 492, I, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 3ª Seção, j. 03.06.2026; STJ, REsp nº 2.257.660/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 931.606/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC nº 776441/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgEx nº 4000315-08.2022.8.16.4321, Rel. Des. Xisto Pereira, j. 04.08.2022; STF, RHC nº 118.626/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 26.11.2013.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para reduzir a pena porque ele confessou parte dos crimes. Entendeu que, mesmo a confissão sendo parcial, ela deve diminuir a pena, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o tribunal ajustou a pena do crime de homicídio, mantendo o tempo, mas reconhecendo essa redução. Também mudou o regime inicial da pena de detenção para mais leve, porque a lei diz que penas diferentes devem ter regimes compatíveis. Por fim, fixou um valor para pagar ao advogado que defendeu o réu no recurso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002833-34.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.10.2026)
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